Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……., LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 04.10.2012 (fls. 2601 e segs.), que revogou sentença do TAC de Lisboa pela qual fora julgado procedente o pedido de revogação, ao abrigo do disposto no art. 124º, nº 1 do CPTA (com fundamento na alteração das circunstâncias, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro), da decisão que decretara, a pedido da requerente B……., a providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida pelo INFARMED à contra-interessada, ora recorrente, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Rosuvastatina A…….
Alega, em abono da admissão da revista, no que releva em sede de apreciação preliminar, que as questões relativas aos efeitos e aplicação das normas de natureza interpretativa do Estatuto do Medicamento e do regime de preços e comparticipação dos mesmos, e à sua alegada inconstitucionalidade têm vindo a ser conhecidas em revista por este Supremo Tribunal, pelo que, por razões de justiça e igualdade, não podem deixar de ser agora consideradas também particularmente complexas e susceptíveis de se colocarem em muitos processos cautelares, reclamando, por isso, a intervenção deste STA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação sub judice, entendemos que se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou procedente o pedido de revogação, ao abrigo do disposto no art. 124º, nº 1 do CPTA, da decisão que decretara a providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida pelo INFARMED à contra-interessada, ora recorrente, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Rosuvastatina A……
Teve essa pronúncia por fundamento a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, à luz da qual, e em consonância com decisões anteriores do TCA Sul, decidiu revogar aquela primeira decisão e, consequentemente, rejeitar a providência em causa “nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por manifesta inviabilidade da pretensão formulada na acção principal”.
O TCA revogou esta decisão e julgou improcedente o incidente formulado, fazendo apelo a jurisprudência reiterada do STA que tem afirmado a existência, em situações como a dos autos, do requisito do fumus boni iuris, afirmando:
“Contudo,… o STA tem vindo a entender que o fumus boni iuris do art. 120º.1.b) do CPTA se verifica, por ser possível que as normas da Lei 62/2011 sejam inconstitucionais (vide neste sentido, o Ac. do STA de 13/09/2012, proc. nº 732/12, Ac. do STA de 11/09/2012, proc. nº 540/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 386/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 387/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 467/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 469/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 390/12, Ac. do STA de 05/09/2012, proc. nº 470/12, todos consultáveis in www.dgsi.pt).”
É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver reapreciadas em sede de revista as questões supra referenciadas, concernentes à aplicação da Lei nº 62/2011, que, em seu entender, não podem deixar de ser consideradas particularmente complexas e susceptíveis de se colocarem em muitos processos cautelares, reclamando, por isso, a intervenção deste STA.
Ora, o acórdão recorrido, como se vê do trecho acima transcrito, acolhe a posição que vem sendo reiteradamente afirmada por este STA em recursos de revista de decisões cautelares, no sentido de que, em situações como a dos autos, deve considerar-se preenchido o requisito fumus boni iuris, da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por ser admissível um juízo de inconstitucionalidade das invocadas normas da Lei nº 62/2011.
Sucede, porém, que foi recentemente proferido por este STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito de recurso de revista, e em sede de acção administrativa especial incidente sobre a matéria aqui em causa (Proc. 771/12), o Ac. de 09.01.2013, no qual este Supremo Tribunal decidiu pela improcedência da referida acção, concluindo e sumariando nos seguintes termos: