Cumpre decidir.
IINa 1ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.(…) nasceu no dia 30 de Junho de 1980.
- 2.É solteira, vive em união de facto e tem uma filha nascida a 30 de Março de 2003.
- 3.A insolvente exerce a actividade de operadora, na empresa Sonae, Modelo Continente Hipermercados, S.A. auferindo um vencimento base de € 594,00 a que acresce subsídio de alimentação no valor de € 152,00.
- 4.O companheiro da insolvente encontra-se de baixa por doença, auferindo um subsídio mensal de € 591,30.
- 5.A devedora veio apresentar-se à insolvência no dia 5 de Dezembro de 2013.
- 6.Da lista provisória de credores constam os seguintes:
- -(…) Global Limited, por crédito contraído em 24-10-2007;
- -Banco (…), S.A., por crédito contraído em 19-03-2008;
- -Banco (…) Personal Finance, S.A., por crédito contraído em 25-01-2005;
- -(…), S.A., por crédito contraído em 28-12-2006.
- 7.A insolvente contraiu três créditos junto do Banco (…) Personal Finance, S.A., respectivamente, em 25-01-2005, 10-10-2006 e 05-04-2009, encontrando-se em incumprimento relativamente aos mesmos, desde 02-02-2012, 19-12-2013 e 16-10-2009.
- 8.A insolvente contraiu dois créditos junto da (…), Sucursal em Portugal da S.A francesa (…), respectivamente, em 28-12-2006 e 12-03-2008, encontrando-se em incumprimento relativamente aos mesmos desde 01-10-2009.
- 9.É executada numa acção executiva que contra si foi instaurada, no ano de 2012, e que se encontra pendente.
- 7.Do certificado do registo criminal da insolvente não consta registada nenhuma condenação.
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se deve ser concedido à Insolvente o benefício de exoneração do passivo restante.
O enquadramento jurídico da questão em apreço, já foi por nós abordado no Acórdão desta Relação de 13.09.2012, proferido no processo n.º 739/12.8TBFAR-E.E1, que passamos a citar:
“Entre as medidas de protecção dos devedores, pessoas singulares, foi instituída pelo CIRE a figura da exoneração do passivo restante, tendo em vista permitir a devedores que tenham caído na insolvência e que preencham determinados requisitos, recomeçar uma vida nova, sem os encargos resultantes de parte das dívidas que os levaram à insolvência.
Estipula a alínea d), n.º 1 do art.º 238º do CIRE, entre os fundamentos do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, o facto do devedor não se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
A questão que levanta alguma polémica, é a da definição do conceito de “prejuízo para os credores”.
Desde logo, deve ser excluído deste conceito o simples vencimento de juros de mora sobre os créditos vencidos, uma vez que os mesmos são a natural compensação indemnizatória, pelo não cumprimento atempado do pagamento de um crédito (vide neste sentido, Ac. do STJ de 21-10-2010 in site DGSI com o n.º de ref.ª 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1).
Na verdade, não faria qualquer sentido que o legislador tivesse querido excluir deste benefício, o que é normal em relação aos créditos, nomeadamente aos créditos de instituições financeiras, que é terem uma compensação indemnizatória, por via do pagamento de juros sobre o capital em dívida, a partir do momento que o devedor entra em mora.
O mesmo se dirá relativamente às provisões que as Entidades Financeiras têm de fazer junto do Banco de Portugal, após o vencimento do crédito.
A não ser esta a interpretação, este benefício para os devedores, reduzir-se-ia a uma aplicação a casos pontuais, sem a expressão que a introdução desta figura quis alcançar.
Já assim não será, quando o devedor, consciente da sua dívida perante um determinado credor e da sua incapacidade para a solver, venha a contrair outras dívidas, mormente outros empréstimos, que agravem o seu passivo e assim dificultem ao primitivo credor a satisfação do seu crédito.
Somo assim levados a concluir que, só nos casos em que a demora na apresentação à insolvência conduza à impossibilidade ou a dificuldade acrescida na satisfação dos créditos, deve ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (vide neste sentido, Ac. do STJ de 21-10-2010 in site DGSI com o n.º de ref.ª 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1)..
Sendo que a prova da não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 238º do CIRE, compete aos credores (vide neste sentido, Ac. do STJ de 21-10-2010 in site DGSI com o n.º de ref.ª 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1).”
O que vai de encontro à jurisprudência uniforme do STJ, espelhada no Acórdão de 21.01.2014, proferido no processo 497/13.9TBSTR-E.E1.S1, que citamos:
“A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, “no âmbito da pretensão de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efectivo para os credores” (v. Ac. do STJ de 13.11.2011, in www.dgsi.pt no processo 85/10.1TBVDC-F.P1.S1.), pois, para que possa proferir despacho de indeferimento liminar têm de estar preenchidos, cumulativamente, três requisitos:
- a)A não apresentação do devedor à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- b)Que o devedor conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica;
- c)Que desse incumprimento, resulte para os credores um prejuízo.”
E mais adiante:
“Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche (ao autor apenas “cabe a prova dos factos que segundo a norma substantiva aplicável, cabem serem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido” – v. A. VARELA, in RLJ, ano 117, 30/31), como decorre, inequivocamente, do disposto no n.º 3 do art.º 236.º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte (Ac. do STJ de 21.10.2010, in www.dgsi.pt, no processo 3850/09TBVLG.D.Pl.S1. Ac do STJ de 06.07.2011 in www.dgsi.pt no processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1, Ac. do STJ de 19-06-2012, na Revista n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1 51 – 1.ª Secção).
Como se referiu, os credores não invocaram factos que fundamentem a existência de prejuízo concreto que os tenha afectado, ou culpa do requerente na criação ou agravamento da situação de insolvência, nem tais factos resultam do acervo documental.
Por isso, do que se deixou dito, não resultam preenchidos todos os fundamentos legalmente exigidos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, pelo que se impunha a procedência da apelação.
Esta tese defendida no voto de vencido e no acórdão da Relação de Évora que é invocado como fundamento (de 22.11.2012, proc. 1110/11.4BENT-D.E1), colhe o apoio unânime da jurisprudência deste Tribunal.
Desde o acórdão de 21.10.10, proferido no processo n.º 3850/09.TBVLG-D. P1.S1, passando pelos acórdãos de 6.7.11 (proc. 7295/08.BTBBRG.G1.S1), de 24.01.12 (processo n.º 152/10TBBRG-E.G1.S1), de 19.04.12 (proc. 434/11.5TJCBR), de 14 de Fevereiro de 2013 (processo n.º 3327/10.0TBSTBD), até ao mais recente de 21.03.13, proferido no processo 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1, se tem defendido, neste Tribunal, que os factos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE devem ser alegados e provados pelo administrador da insolvência ou pelos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai o respectivo ónus de prova.”
No caso em apreço, como se pode ver da matéria dada como provada, não resulta que do facto da ora Insolvente se ter apresentado à insolvência mais de seis meses após ter cessado o pagamento das prestações devidas relativamente a alguns dos créditos que anteriormente contraiu, causou prejuízo aos seus credores, entendido este no âmbito do conceito que acima definimos.
Nem mesmo que os sucessivos créditos que foi contraindo, agravaram o seu passivo com a consequente impossibilidade de solver os créditos contraindo anteriormente, cuja prova era, aliás, ónus dos credores da Insolvente.
Ademais, dois dos créditos, um no valor de € 107.978,00 e outro de € 7.831,93, contraídos, respectivamente, para aquisição de habitação e de veículo automóvel, estão garantidos por hipoteca e reserva de propriedade, respectivamente, representando cerca de 75% dos créditos.
E, como se retira tanto do Requerimento Inicial, como do Relatório do Sr. AI, os créditos sobre a Insolvente, serão responsabilidade da Insolvente e do seu companheiro (…), pai da filha comum do casal, também declarado Insolvente no Proc. 2690/13.5TBSTR.
Sendo certo que, ao contrário do que transparece do despacho recorrido, a justificação apresentada pela Insolvente para o seu descalabro financeiro (e do seu companheiro), apesar de não estar dada como provada, faz todo o sentido, uma vez que a maioria dos créditos contraídos é anterior à descoberta da alegada doença coronária do companheiro da Insolvente em 2007 que, segundo alegou, veio a agravar-se em 2013.
Perante este quadro, e não havendo razões para indeferir liminarmente o peticionado pela Insolvente, admite-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Resta fixar o valor a excluir do “rendimento disponível”.
Como acima referimos, entre as medidas de protecção dos devedores, pessoas singulares, foi instituída pelo CIRE a figura da exoneração do passivo restante, tendo em vista permitir a devedores que tenham caído na insolvência e que preencham determinados requisitos, recomeçar uma vida nova, sem os encargos resultantes de parte das dívidas que os levaram à insolvência.
No entanto, não se pode encarar este novo Instituto, como uma forma de desresponsabilização completa do insolvente perante os seus credores, havendo que encontrar, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo, um equilíbrio entre a necessidade de sustento condigno do insolvente e o pagamento das dívidas aos seus credores, tendo por pano de fundo os rendimentos do insolvente.
O que acarreta, necessariamente, a imposição de fortes sacrifícios ao insolvente, não sendo expectável que pretenda manter o nível de vida que tinha anteriormente à declaração de insolvência.
O valor a excluir do “rendimento disponível”, tal como está consagrado no art.º 239º n.º 3 alínea b), i), do CIRE, deve ser o bastante para o insolvente manter uma vida minimamente condigna, durante o período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo, não definindo, no entanto, o seu valor mínimo.
No domínio do regime laboral, o legislador fixou o salário mínimo nacional como a verba minimamente condigna da remuneração do trabalho e consequentemente do sustento dos trabalhadores que é, muitas das vezes, a única fonte de rendimento do trabalhador e do seu agregado familiar.
E, quanto ao limite da impenhorabilidade dos rendimentos do executado, em execução comum, entende o legislador, como regra, que se deve ater ao valor do salário mínimo nacional.
Atentos esses parâmetros, afigura-se-nos que o valor do salário mínimo, define o limite mínimo da verba a excluir do “rendimento disponível”, o mesmo é dizer, que é o valor minimamente condigno para o Insolvente prover ao seu sustento.
Por outro lado, para determinar o concreto valor a excluir do “rendimento disponível” a ceder ao Fiduciário, o Tribunal deve ter em conta a verba que seja bastante para as necessidades básicas do Insolvente, sendo os comprovados gastos mensais do Insolvente uma mera referência para o Tribunal analisar as suas necessidades e determinar o referido valor.
Conforme resulta da matéria dada como provada, a Insolvente aufere um vencimento mensal base de € 594,00 a que acresce subsídio de alimentação no valor de € 152,00, tendo alegado que as despesas mensais mínimas para o seu sustento condigno (e da sua filha) ascendem a cerca de € 390,00 mensais, a que acrescerão as despesas com o arrendamento de uma habitação para viverem (uma vez que perderão a sua habitação própria pela liquidação do activo), no montante previsível de € 350,00 mensais.
Em face do exposto, e ainda ao facto de que o companheiro da ora Insolvente, também ele Insolvente, contribuirá, por certo, com parte do seu actual rendimento para as despesas familiares, determina-se que do “rendimento disponível” a ser cedido ao Fiduciário, seja excluído, nos termos do disposto no artigo 239.º n.º 3 alínea b), i), do CIRE, o valor global mensal líquido de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros).III. Decisão
Pelo acima exposto, procede parcialmente o recurso e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, decide-se:
- a)Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulada pela Insolvente;
- b)Que do “rendimento disponível” a ser cedido ao Fiduciário, seja excluído, nos termos do disposto no artigo 239.º n.º 3 alínea b), i), do CIRE, o valor global mensal líquido de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros).
Custas pela massa falida na proporção do decaimento da Insolvente.
Registe e notifique.
Évora, 28 de Maio de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes