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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., Recorrida nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão proferido em 30 de junho de 2022, que concedeu provimento ao recurso (ordinário) apresentado pela Fazenda Pública, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Alegou, tendo concluído: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, os quais têm vindo a ser concretizados pela jurisprudência dos nossos Tribunais; No presente caso, o Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela Recorrida aparentemente nos termos em que o mesmo foi delimitado (quanto ao respetivo objeto) pela mesma, pugnando pela improcedência do vício de incompetência suscitado na petição inicial, conduzindo à total procedência da impugnação judicial deduzida pela Recorrente, então parte vencedora; No contexto específico do contencioso tributário, a norma que rege a interposição de recurso e respetivos pressupostos processuais determina que tem legitimidade para o efeito a parte que tenha ficado vencida, limitando, dessa forma, a suscetibilidade de interposição de recurso - ou seja, o legislador não previu, no processo tributário, qualquer faculdade de suscitação pela parte Recorrida de uma questão nova, ainda que apreciada contra si na 1.ª instância, porquanto, a final, a sua pretensão foi aí acolhida; À luz do disposto no artigo 280.º do CPPT , apenas a Recorrida estaria em condições de reagir contra a decisão proferida em 1.ª instância, restando à ora Recorrente, aí na qualidade de Recorrida, em virtude de ter obtido, a final, o ganho da causa, defender-se através das suas contra-alegações de recurso, lançando mão dos argumentos que entende fundamentais para justificar a manutenção da decisão recorrida, cingindo-se, porém, ao objeto do recurso, tal como o mesmo foi delimitado através das conclusões da parte Recorrente; Prevendo o direito processual tributário uma regra própria que determina que apenas pode recorrer quem for parte principal na causa e tiver ficado vencido, e uma vez que os pressupostos de que depende a interposição do recurso estão expressamente definidos no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT , que configura uma regra própria deste ramo do Direito, não é necessário recorrer, a título subsidiário, a um regime processual distinto (mormente, o CPC); A considerar-se que a ora Recorrente deveria ter lançado mão de um qualquer mecanismo suscetível de alcançar uma ampliação do objeto do recurso - mormente, e presume a Recorrente, com muitas ressalvas, aquele previsto no artigo 636.º do CPC , o que por mera cautela de patrocínio se aventa, sem conceder -, impõe-se diversas dúvidas que, na ótica da Recorrente, são inultrapassáveis, na medida em que considera que a sua imposição é violadora dos mais fundamentais princípios com assento constitucional; Por um lado, questiona-se se, sempre que no âmbito de uma impugnação judicial, sendo aduzidos vários fundamentos impugnatórios, e a entidade impugnante decaia num ou vários dos mesmos, ainda que, a final, por via de um outro, julgado procedente, fica obrigada a, impreterivelmente, recorrer ao mecanismo referido, requerendo a ampliação do objeto do recurso interposto pela parte vencida (que só recorrerá da parte que lhe foi desfavorável, além de se questionar sobre a proporcionalidade deste ónus de ampliação do objeto, que não se coaduna com o facto de a parte ter sido vencedora no processo e, ainda assim, ver-se onerada em termos processuais; Este ónus redunda numa reprodução escusada de argumentos que, bem sabe o Tribunal, dificilmente serão diferentes dos inicialmente aventados, ou, no limite, iguais àqueles perfilhados pelo Tribunal de 1.ª instância para fundamentar a sua decisão; Há que questionar a utilidade do julgamento do Tribunal de 1.ª instância, pois em casos como o que ora se discute, em que são vários os fundamentos da impugnação, a sentença proferida nunca terá, na prática, a vocação de operar como decisão final do processo no que respeita aos fundamentos que não determinaram a procedência da pretensão da entidade impugnante; Não deveria recair sobre a parte vencedora uma obrigação de enveredar pelo caminho da futurologia no momento de contra-alegar, em sede de recurso, por não poder confiar na estabilidade da decisão proferida em 1.ª instância, sendo que a inabilidade para incorrer na referida futurologia acaba por ser determinante da impossibilidade de, na prática, voltar a defender-se; Tal é particularmente relevante no presente caso, pois corriam em simultâneo outros dois processos cujo quadro factual relevante era, fundamentalmente, o mesmo - o que, de resto, é salientado pelo Tribunal a quo -, nomeadamente nos processos n.ºs 1074/05.3BELSB e 1075/05.1BELSB , e no âmbito dos quais a decisão foi favorável em sede de 1.ª instância, criando na esfera da Recorrente uma expetativa de poder confiar na decisão então proferida em cada um deles; A decisão proferida em sede de recurso culmina na prolação de uma decisão nova, que julga improcedente a impugnação judicial propriamente dita, sem que a (nova) parte vencida tenha a possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos impugnatórios apreciados contra si; Ao passo que, caricatamente, em casos idênticos (como os demais processos acima referidos, em que a Recorrente é parte), não tendo o Tribunal de 1.ª instância curado de apreciar todos os fundamentos impugnatórios - ocorrendo a baixa dos autos para apreciação dos mesmos -, e estabelecendo como hipótese que a decisão a proferir pode, uma vez mais, ser favorável à entidade impugnante, a parte vencida pode, também uma vez mais, aceder a um segundo grau de jurisdição, mediante apresentação de novo recurso; A Recorrente não ignora que cada caso é um caso, mas a realidade é que se assiste assim à grave cristalização de uma dualidade prática de regimes que atenta, em primeira linha, contra o princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 2.º da CRP, mas também contra o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, surgindo também potencialmente afetada a concretização da tutela jurisdicional efetiva, dado que a todos os cidadãos deve ser assegurada, em idênticas condições, o acesso ao Direito e aos Tribunais, o que não sucede em situações como a que se discute nos autos, e tantas outras similares; Perante a clara intenção de o Tribunal a quo considerar procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública - pois que, inclusivamente, pretendeu substituir-se ao Tribunal recorrido, invocando expressamente estar em condições de, virtualmente, o fazer (apenas concluindo pela sua inutilidade) -, o mesmo sempre deveria ter dado a oportunidade à Recorrente de se pronunciar, podendo a mesma, nessa sede, e já consciente da quebra de estabilidade do(s) julgado(s) proferido(s) em 1.ª instância, adequadamente ampliar o objeto do seu recurso; Até porque, in casu, sempre se imporia um julgamento diferente, quer em termos fáticos, quer de Direito, pela adequada valoração do relatório de peritos lavrado em sede do presente litígio, de resto transcrito no contexto da factualidade assente no Acórdão recorrido, sendo o referido relatório capaz de comprovar a realização transmissões de bens postas em causa pela Autoridade Tributária, tendo, portanto, o Tribunal a quo falhado na sua tarefa de guardião último da legalidade; A Recorrente considera que a apreciação do presente recurso, nos termos formulados no presente segmento de alegação, se prende com a necessidade da respetiva apreciação para uma melhor aplicação do Direito, sob pena de, entre outros, se ver consolidada a inaceitável postergação de disposições relevantíssimas da CRP, como são os mencionados artigos 2.º, 13.º e 20.º, além de a apreciação levada a cabo pelo Tribunal a quo conduzir ao estabelecimento de um ónus processual desproporcional na esfera da Recorrente, na qualidade de parte vencedora em sede de 1.ª instância; No que respeita ao potencial de expansão da presente querela para outros casos, a Recorrente crê que tal não é quantificável, mas perfeitamente aventável, sendo certo que a presente revista se afigura essencial para que não se perpetue nem legitime, na ordem jurídica, uma aplicação do direito grosseira, dissidente face aos imperativos decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático; A Recorrente considera que sempre deveria ter-lhe sido garantido o direito ao contraditório ou à defesa, perante a iminência de alteração do sentido do julgado em causa, nomeadamente em sede de recurso, quando não poderia ter adivinhado, até à efetiva prolação do Acórdão recorrido, que o mesmo seria, em toda a linha, a si desfavorável, nomeadamente porque, come antes referido, as motivações essenciais em que o Acórdão recorrido se baseia – retiradas da decisão proferida no processo 1075/05.1BELSB expressamente referido pelo Tribunal - só foram conhecidas depois de apresentadas as contra-alegações (que agora se reputam de insuficientes), pelo que jamais poderia ter-se antecipado a necessidade de rebater argumentos desconhecidos; A Recorrente entende que devia ter-lhe sido garantido o direito ao contraditório, pois só assim estariam acauteladas as expetativas criadas na sua esfera ao longo do tempo, sendo que, após 15 anos em juízo, viu ser prolatada uma decisão favorável, que deu como boa, não esperando, poucos meses depois, ver-se na situação de não poder pronunciar-se quanto ao seu mérito, nem ver adequadamente valorada a prova que curou de produzir; A apreciação do mérito do presente recurso desemboca em tudo quanto se refletiu ao longo do presente recurso, na medida em que o Acórdão recorrido configura uma efetiva decisão surpresa, proibida nos termos da jurisprudência consolidada, na medida em que não foi configurada pela Recorrente, nem a mesma tinha obrigação de a prever, devendo ter ocorrido a notificação da Recorrente para se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório (cf. o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC ); No caso vertente, a boa administração da justiça foi posta em causa com a prolação da decisão recorrida, num contexto em que era essencial que a mesma não fosse postergada nem denegada, sob pena de se tornar inútil o recurso às instâncias, pela Recorrente, para defesa dos seus direito e interesses legítimos, especialmente em face do longo período durante o qual aguardou por uma decisão; Em face de todo o exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista por Vossas Excelências, julgando-se o respetivo mérito nos termos propugnados pela Recorrente, tudo com as legais consequências. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido, por verificação dos respetivos pressupostos e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, tudo com as legais consequências. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º , n.º 3 do CPPT , neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Lidas atentamente as conclusões do recurso que nos vem dirigido, e em especial as conclusões xvi. - Até porque, in casu, sempre se imporia um julgamento diferente, quer em termos fáticos, quer de Direito, pela adequada valoração do relatório de peritos lavrado em sede do presente litígio, de resto transcrito no contexto da factualidade assente no Acórdão recorrido, sendo o referido relatório capaz de comprovar a realização transmissões de bens postas em causa pela Autoridade Tributária, tendo, portanto, o Tribunal a quo falhado na sua tarefa de guardião último da legalidade- e xvii. - A Recorrente considera que a apreciação do presente recurso, nos termos formulados no presente segmento de alegação, se prende com a necessidade da respetiva apreciação para uma melhor aplicação do Direito, sob pena de, entre outros, se ver consolidada a inaceitável postergação de disposições relevantíssimas da CRP, como são os mencionados artigos 2.º, 13.º e 20.º, além de a apreciação levada a cabo pelo Tribunal a quo conduzir ao estabelecimento de um ónus processual desproporcional na esfera da Recorrente, na qualidade de parte vencedora em sede de 1.ª instância , resulta à evidência que o presente recurso nunca poderia ser admitido se a recorrente coloca em causa o julgamento de facto feito nas instâncias –conclusão xvi- e também não pode ser admitido para uma melhor aplicação do direito –conclusão xvii- uma vez que o que a recorrente pretende foi acertadamente julgado no acórdão recorrido. Efectivamente, tanto o acórdão que decidiu o recurso dirigido ao TCA SUL, bem como aquele que apreciou as nulidades suscitadas desse acórdão explicam de forma muito clara e simples a razão pela qual se decidiu no sentido da procedência do recurso. Na verdade, nada foi decidido que possa ser considerado uma decisão surpresa e sobre a qual a recorrente devesse ser ouvida em momento prévio, nada foi decidido a título de “novidade” no que toca à matéria de facto, uma vez que a que foi relevada já constava dos autos e da própria sentença recorrida e, por isso era do conhecimento das partes. Concluiu-se no acórdão recorrido: Portanto, os actos praticados no procedimento inspectivo estão conforme os normativos legais supra citados, bem como o acto do Director de Finanças de Lisboa, enquanto titular de poderes dispositivos sobre a matéria, pelo que há que concluir pela validade do acto praticado em 22/01/2003 pela directora de finanças adjunta. Face ao exposto, não pode a decisão da primeira instância ser mantida. Assim, merece provimento o recurso”. – fim de citação do acórdão proferido no processo 1075/05. 1 BELSB. O mesmo aqui se conclui, ou seja, pela procedência das conclusões e provimento do recurso e, consequentemente, pela consequente revogação da sentença. Aqui chegados, há que indagar, de acordo com o artigo 665.º , n.º 2, do CPC , aplicável nos termos do artigo 2º , alínea e) do CPPT , se no presente processo se poderá exercer a regra da substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal recorrido, quanto às questões cujo conhecimento ficou prejudicado. O conhecimento em substituição depende de o Tribunal de recurso dispor dos elementos necessários ao conhecimento em substituição. No caso concreto, lida a p.i, o que resulta é que a questão que não foi conhecida em 1ª instância se prende com a invocada ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em concreto o vício concernente à falta de fundamentação da mesma, falta esta que a Recorrida defende resultar de não terem sido levados em consideração os novos elementos por si apresentados em sede de direito de audição ( artigo 60º , nº 7 da LGT - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão). Trata-se de questão que, face aos elementos constantes dos autos e à matéria já fixada, este Tribunal pode, em abstrato, conhecer. Sucede, porém, no que a esta questão respeita, que a leitura atenta da p.i permite concluir que essa linha argumentativa defendida pela ora Recorrida se reconduzia a aspetos relacionados com a ação inspetiva na parte em que visou as liquidações relativas ao ano de 1999 e tais atos tributários de liquidação adicional foram já anulados. Nessa medida, é inútil, para a economia da decisão, a apreciação de tal questão . Resolvida a questão da competência da directora de finanças adjunta de Lisboa para a prática do acto posto em causa, que era exactamente a questão a apreciar, explicou-se à recorrente a razão pela qual não se entrava no conhecimento das restantes questões e este julgamento, ainda que sujeito a uma apreciação a título perfunctório e sumário, não se mostra desadequado ou errado face aos concretos termos em que a questão é colocada. Assim, não tem o recurso condições para ser admitido. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. de justiça máxima. D.n. Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.