I- Sem embargo de se ter verificado a doação da nua propriedade de um prédio já depois de instaurada a execução contra o doador em que tal prédio foi penhorado, não se justifica a rejeição liminar dos embargos de terceiro deduzidos pelo donatário que invoca que tal doação lhe foi feita para garantir a sua habitação, antes se impõe que se proceda à inquirição das testemunhas arroladas e à subsequente prolação do despacho.
II- No despacho liminar sobre embargos de terceiro é inadmissível o indeferimento liminar parcial da petição, não havendo, por isso, que cuidar do efeito dos embargos quanto ao usufruto, na hipótese contemplada no número antecedente.