ACÓRDÃO Nº 391/89[1]
Processo: n.° 480/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I
A. vem reclamar do despacho que não admitiu o recurso que pretendeu interpor para este Tribunal Constitucional do acórdão da l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 1988, o qual, fazendo aplicação do Assento de 23 de Abril de 1987 (publicado no Diário da República, l.a série, de 28 de Maio de 1987), revogou o acórdão da Relação do Porto recorrido e com ele a sentença da l.a instância, absolvendo o então recorrente e ora reclamado B. do pedido de transmissão do arrendamento da casa morada de família.
O desenvolvimento processual que subjaz a esta reclamação é o seguinte:
- a)Por acórdão da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 1986, foi negado provimento à apelação deduzida pelo ora reclamado contra a sentença do 1.° Juízo do Tribunal de Família do Porto, na parte em que esta transferira o direito de arrendamento da casa da família para a então apelada e ora reclamante, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal relativo aos filhos de ambos, apesar de os progenitores nunca terem estado unidos pelo matrimónio;
- b)O ora reclamado interpôs recurso daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 764.° do Código de Processo Civil, com fundamento em ele estar em oposição com acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Dezembro de 1984;
- c)A então recorrida respondeu em 16 de Janeiro de 1986, defendendo não existir a invocada oposição de julgados;
- d)O citado acórdão da l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 1988, não só reconheceu a existência da oposição, como ainda, considerando que o Supremo Tribunal de Justiça já firmara sobre a matéria o Assento de 23 de Abril de 1987, entendeu impor-se a imediata aplicação ao caso concreto do referido assento (pelo que revogou o acórdão recorrido da Relação do Porto e absolveu o recorrente do pedido);
- e)A então recorrida e ora reclamante — considerando que «a Secção decidiu definitivamente sobre a questão de fundo, e esta decisão, por isso mesmo, já não admite recurso ordinário» — interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos dos artigos 70.°, n.os l e 3, e 75.°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que o acórdão da l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação das normas dos n.os 2 e 3 do artigo 1110.° do Código Civil, de acordo com uma interpretação que as torna inconstitucionais por tratarem desigualmente os interesses dos filhos consoante os pais sejam casados ou apenas ligados por união de facto, assim violando o disposto nos artigos 13.°, n.° 2, e 36.°, n.° 4, da Constituição;
- f)Todavia, este recurso não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator de 28 de Setembro de 1988 (posteriormente mantido pela l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça), porquanto o acórdão de que se pretendia recorrer «não recusou a aplicação de qualquer norma taxando-a de inconstitucional, nem tão-pouco a aqui reclamante A. suscitou no decurso dos presentes autos a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a dos n.os 2 e 3 do artigo 1110.° do Código Civil; g) É deste despacho que vem a presente reclamação.
II
Sustenta a reclamante que:
- a)A questão da inconstitucionalidade em causa no presente processo não é dos n.os 2 e 3 do artigo 1110.° do Código Civil, considerados em abstracto, mas a interpretação que, fundando-se no Assento de 23 de Abril de 1987, a l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça consagrou no acórdão recorrido;
- b)A reclamante, logo no seu articulado superveniente de 24 de Abril de 1985 sustentou a interpretação de que, nas uniões de facto, havendo filhos menores, são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 1110.° do Código Civil, por força dos artigos 13.°, n.° 2, e 36.° da Constituição;
- c)Por outro lado, nas suas alegações para a Relação do Porto diz que qualquer outra decisão corresponderia à violação das citadas normas constitucionais;
- d)«De resto, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional expressamente se reputam inconstitucionais as normas dos n.os 2 e 3 do artigo 1110.° do Código Civil, se interpretados como o fez o tribunal pleno no acórdão recorrido», pelo que «a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo»;
é) «Aliás é o acórdão do tribunal pleno que, durante o processo, pela primeira vez vem pôr em causa a interpretação que a recorrente e as instâncias deram ao artigo 1110.°, n.os 2 e 3, do Código Civil.
III
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que a reclamação não pode proceder, visto que, por um lado, nas invocadas peças processuais (articulado superveniente e alegações para a Relação do Porto), o que a reclamante sustentou foi que a decisão judicial que eventualmente não lhe atribuísse o direito ao arrendamento violaria o disposto, além do mais, nos artigos 1110.° do Código Civil e 13.°, n.° 2, e 36.°, n.° 4, da Constituição (o que é completamente diferente de sustentar que a norma do artigo 1110.° do Código Civil, segundo certa interpretação, violava aqueles preceitos constitucionais), e que, por outro lado, não é idóneo nem atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Juntas aos autos as fotocópias das peças em falta e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
IV
l — Segundo o preceituado no artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82 — correspondente ao artigo 280.°, n.° l, alínea b), da Constituição —, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (recurso este que, como expressamente acrescentam os artigos 280.°, n.° 6, da Constituição e 71.° da Lei n.° 28/82, é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada).
O Tribunal Constitucional tem decidido de forma reiterada e pacífica (cf., v. g., os Acórdãos n.os 388/87, in Diário da República, 2.a série, de 15 de Dezembro de 1987, 28/88, in Diário da República, 2.a série, de 7 de Maio de 1988, 70/88, in Diário da República, 2.a série, de 22 de Agosto de 1988, 123/88, in Diário da República, 2.a série, de 5 de Setembro de 1988, 176/88, não publicado, e 199/88, in Diário da República, 2.a série, de 28 de Março de 1989), que decorre claramente daquele dispositivo que, por um lado, o recurso de inconstitucionalidade só pode ter por objecto normas jurídicas, pelo que não cabe na sua competência o controlo de outro tipo de actos jurídicos, designadamente de decisões judiciais, e que, por outro lado, esse seu controlo normativo compreende não só a norma jurídica como o que simplesmente se reporte a certa dimensão ou interpretação dada pelas instâncias à norma questionada.
Para que seja possível conhecer do recurso interposto com fundamento no artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82 é, pois, antes de mais, necessário que ao suscitar durante o processo uma questão de inconstitucionalidade fique claro qual a norma jurídica cuja conformidade constitucional se contesta ou, na hipótese de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou dimensão normativa dessa norma que se considera violar a Constituição.
É certo que, como se diz no Acórdão n.° 123/88, antes citado, «na prática nem sempre é fácil distinguir com precisão os casos em que se suscita efectivamente a inconstitucionalidade de uma norma daqueles em que se suscita tão-só a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, principalmente quando a eventual inconstitucionalidade da norma se encontra dependente da interpretação que lhe for ou tiver sido dada (designadamente na decisão judicial recorrida)» e que, inclusive, «muitas vezes a distinção acaba por radicar mais na forma como a questão é colocada do que no seu verdadeiro conteúdo».
Todavia, é indubitável que no presente processo e até ao momento em que interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, a reclamante não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica ou, sequer, de certa interpretação de uma norma.
Com efeito, nas peças processuais em que invoca ter suscitado tal questão, a reclamante, no seu articulado superveniente de 24 de Abril de 1985, sustenta apenas que «é-lhe aplicável o disposto no artigo 1110.° do Código Civil, por força do n.° 2 do artigo 13.° e n.° 4 do artigo 36.° da Constituição», enquanto nas alegações para a Relação do Porto — depois de dizer que «o Tribunal não hesitaria em atribuir o direito ao arrendamento desta casa à recorrida se ela fosse casada» — conclui que, «não o sendo, porém, impõe-se que tal direito lhe seja atribuído do mesmo modo, atentos os interesses dos filhos, sob pena de violação do disposto no artigo 1110.° do Código Civil, 1874.° e 2003.° do Código Civil e 13.°, n.° 2, e 36.°, n.° 4, da Constituição da República».
Ora, claramente, nestes termos, a reclamante apenas estava a pôr em causa (caso lhe fosse desfavorável) a decisão judicial em si mesma, não a interpretação dada a certa norma, e, como se viu, a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial é insusceptível de abrir recurso para o Tribunal Constitucional.
V
Por outro lado, é também jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal Constitucional (cf., por todos, o Acórdão n.° 94/88, in Diário da República, 2.a série, de 22 de Agosto de 1988) que o pressuposto de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade mencionado na alínea b) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, segundo o qual a inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, tem de ser tomado, «não no sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num sentido material, tal que «essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão da inconstitucionalidade] respeita». Um tal entendimento decorre de o facto de ser estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obrigatoriamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (da constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Por isso, no presente caso — como bem conclui, no seu visto, o Procurador-Geral Adjunto —, já que «o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça se esgotou com a prolação do acórdão de que se pretende recorrer — conjugado com o facto de que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 'não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua' —, há que concluir que não é idóneo nem atempado suscitar a questão no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional».
VI
No entanto, este Tribunal tem considerado excepcionalmente admissível o recurso em casos em que, ao ser suscitada a questão da inconstitucionalidade, o poder jurisdicional já se havia esgotado justamente com a prolação da sentença. Trata-se de hipóteses em que o Tribunal entendeu que o interessado, antes de proferida a decisão, não havia disposto de oportunidade processual para levantar a questão, pelo que a não admissão do recurso relativamente às normas efectivamente aplicadas no processo pode criar injustiças e, até, verdadeira negação do direito de acesso aos tribunais (cf., sobre a questão, os Acórdãos n.os 90/85, in Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985, 136/85, in Diário da República, 2.a série, de 28 de Janeiro de 1986, 46/88, in Diário da República, 2.a série, de 9 de Maio de 1988, e os já citados Acórdãos n.os 94/88 e 199/88).
Considerando os termos em que a ressalva de situações excepcionais tem sido feita na jurisprudência do Tribunal Constitucional e as hipóteses concretas em que tem sido admitida, pode dizer-se — conclui-se no Acórdão n.° 94/88 — «que o tipo de situações que com ela se pretende acautelar foi o daquelas em que o interessado, de acordo com as regras ordenadoras do item processual em causa (ou então porque tais regras foram grosseiramente violadas], não teve mesmo qualquer possibilidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da decisão, por não lhe haver sido dada então oportunidade para intervir no processo. Há-de tratar-se, pois, de situações raras e com um carácter certamente anómalo (como o Tribunal as qualificou)». Ou seja, como por outra palavras se resumiu no Acórdão n.° 199/88, «do que, em direitas contas, então se tratou foi de dispensar a parte do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo. E isso em atenção ao carácter excepcional e anómalo do caso que, se não fora tal dispensa, privaria o interessado do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional».
VII
A presente reclamação contempla uma dessas situações excepcionais em que, apesar de tudo, deve considerar-se admissível o recurso, pese embora o facto de antes da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade não haver sido suscitada no processo em termos relevantes. E isso por dois motivos convergentes.
Com efeito, e em primeiro lugar, no acórdão de que a reclamante recorreu, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu aplicar ao caso concreto o Assento de 23 de Abril de 1987, segundo o qual «as normas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1110.° do CC não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores».
Os assentos têm, indiscutivelmente, natureza normativa (cf. Acórdão n.° 40/84, in Diário da República, 2.a série, de 7 de Julho de 1984, onde se trata desenvolvidamente da matéria). Quando se trata de um assento interpretativo, «a norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de interpretação variável evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquela consequência, a norma de interpretação estável ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, também é susceptível de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição: é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo. Há pois como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula».
Não releva para a actual reclamação saber se, após a revisão de 1982, os assentos se tornaram ou não, sob o ponto de vista formal e orgânico, inconstitucionais. Apenas interessa que têm carácter normativo, pelo que podem ser impugnados por inconstitucionalidade.
O Assento em causa foi firmado em 23 de Abril de 1987, publicado no Diário da República,, l.a série, de 28 de Maio de 1987, e imediatamente aplicado ao caso concreto pelo acórdão de 15 de Junho de 1988, de que a reclamante pretende recorrer (cf. fls. 27 e 27 v.°).
Porém, o ora reclamado havia interposto o recurso do acórdão da Relação do Porto para o Tribunal Pleno, com o fundamento previsto no artigo 764.° do Código de Processo Civil, em 2 de Dezembro de 1986 (cf. fls. 9), proferiu a sua alegação no prazo previsto no n.° 3 do artigo 765.° do Código de Processo Civil e, nos termos da segunda parte, in fine, do mesmo preceito, a parte contrária, e ora reclamante, em 16 de Janeiro de 1987 (cf. fls. 10), respondeu no sentido de que não existia a invocada oposição de julgados. A então recorrida e ora reclamante foi notificada, por bilhete postal datado de 30 de Março de 1987 (cf. fls. 45), da remessa dos autos, no prazo de cinco dias, ao Supremo Tribunal de Justiça.
Constata-se assim que todas as suas intervenções processuais são anteriores às data em que foi firmado e publicado o Assento aplicado ao caso, e de cuja aplicação imediata ao caso concreto feita pela l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça resultou o esgotamento do poder jurisdicional sobre a matéria.
Acresce ainda, e em segundo lugar, que quando os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça era previsível que, a ser decidida na Secção a existência de oposição de acórdãos, cada uma das partes, antes de o Tribunal Pleno apreciar o recurso, teria, nos termos do artigo 767.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, 10 dias para examinar o processo e apresentar a sua alegação sobre o objecto do recurso.
Todavia, firmado e publicado na pendência da causa o citado Assento, a l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não só reconhecer a existência da invocada oposição de julgados, como ainda entendeu impor-se «de imediato a aplicação ao caso concreto do referido Assento, pelo que, em tal conformidade, se revoga o acórdão recorrido e com ele a sentença da l.a instância, absolvendo-se o recorrente do pedido que contra ele vinha formulado e que era o da transmissão do arrendamento em causa para a recorrida».
Tem, pois, de concluir-se que a reclamante não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade de uma nova norma que foi aplicada ao caso, antes de proferida a decisão final e esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria.
Está-se, assim, perante uma das raras situações excepcionais e anómalas em que, como se diz no Acórdão n.° 94/88, «falece a realidade processual que explica e em que assenta a exigência do pressuposto da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade consistente na invocação prévia desse vício perante o tribunal a quo».
E, porque assim é:
VIII
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a reclamação e revogar o despacho reclamado, que deve ser substituído por outro em que se admita o recurso interposto.
Lisboa, 17 de Maio de 1989.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento (vencido nos termos da declaração de voto que junto)
Mário de Brito (vencido nos termos da declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
l — A reclamante pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 1988, que aplicou ao caso sub iudicio o Assento de 23 de Abril de 1987, que interpretou o artigo 1110.°, n.os 2, 3 e 4, do Código Civil em termos de o mesmo não ser aplicável às uniões de facto, mesmo que haja filhos menores.
Antes da prolação desse acórdão nunca a reclamante suscitara nos autos a questão da constitucionalidade das «normas dos n.os 2 e 3 do artigo 1110.° do Código Civil de acordo com uma interpretação que as torna inconstitucionais por tratarem desigualmente os interesses dos filhos consoante os pais sejam casados ou apenas ligados por união de facto». Tal questão — e nos termos apontados — só a suscitou a reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — Pois bem: aquilo por que a reclamante sempre pugnou, tanto no recurso para a Relação, como no recurso para o Supremo, foi pela aplicação ao caso dos autos — que é uma situação de união de facto com filhos menores — do mencionado artigo 1110.°, n.os 2 e 3.
Uma vez que a reclamante entendia que o preceito em causa — quando interpretado em termos de não ser aplicável às uniões de facto com filhos menores — era inconstitucional, devia ter suscitado essa inconstitucionalidade nas alegações de recurso para a Relação e ou nas alegações para o Supremo.
Oportunidades processuais não lhe faltaram, pois.
3 — Assim sendo, entendi que, na presente reclamação, se não estava perante uma «situação rara» e com «carácter anómalo» que justificasse que a reclamante fosse «dispensada do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo».
Votei, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.
Messias Bento.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O recurso que não foi admitido, ou seja, o recurso do acórdão da l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1988, é o recurso previsto nos artigos 280.°, n.° l, alínea b], da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro: recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Que a inconstitucionalidade das normas em questão, ou sejam, as normas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1110.° do Código Civil, não foi suscitada antes da decisão recorrida é ponto que não oferece dúvida.
O acórdão conclui, porém, que a reclamante não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão antes dessa decisão.
É esse ponto que não obteve a minha concordância.
A questão da aplicabilidade de tais normas às uniões de facto, havendo dessas uniões filhos menores, era discutida na jurisprudência. O recurso para o tribunal pleno de que veio a resultar o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1987 era precisamente de um acórdão da Relação de Lisboa — de 4 de Maio de 1984 —, que decidira não serem as normas em questão aplicáveis às uniões de facto.
Se queria submeter ao Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade de tais normas com essa interpretação, devia, pois, a ora reclamante ter suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão de que pretendeu recorrer, ou seja, o citado acórdão da l.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1988.
Não o tendo feito, sujeitou-se ao indeferimento da reclamação.
Foi justamente nesse sentido que me manifestei.
Mário de Brito.