ACÓRDÃO Nº 55/2007
Processo nº 956/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Por intermédio do Acórdão nº 710/2006, tirado em 21 de Dezembro de 2006 e notificado por carta registada de 4 de Janeiro de 2007 ao mandatário do arguido A., foi indeferida a reclamação incidente sobre a decisão proferida em 27 de Novembro de 2006 pelo relator, decisão essa por via da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional pelo mesmo arguido do acórdão lavrado no Tribunal da Relação do Porto em 4 de Maio de 2006.
Em 22 de Janeiro de 2007 foi junto aos autos requerimento do referido arguido, expedido por carta com registo do correio de 17 desse mesmo mês, requerimento esse com o seguinte teor: –
“A., arguido/recorrente nos autos de recurso supra identificados, notificado da decisão da reclamação para a conferência por si deduzida, vem, nos termos do art. 118 e ss do CPP
Arguir Nulidade
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O requerente foi notificado do Acórdão que decidiu a reclamação para a conferência em 21 de Dezembro de 2006 (Artº 113 nº 2 C.P.P.)
2º
Aquando do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto, foi dado prazo para apresentar as alegações acerca do parecer emitido pelo M.P.
3º
O arguido não se pronunciou e não apresentou contra suas alegações.
4º
Foi doutamente decidido perfilhando tal parecer.
5º
O arguido não concordando com o douto acórdão recorreu para esse tribunal, onde foi indeferida a pretensão do arguido, sendo que a fundamentação de tal indeferimento baseava-se no facto de o arguido não se ter pronunciado acerca desse mesmo parecer do M.P.
6º
E ao não se pronunciar sobre tal parecer, inviabilizaria a impugnação do posterior acórdão, que se baseava nesse mesmo parecer, perante este Tribunal.
7º
Acontece que, já na pendência da reclamação para a conferência suscitada ao T.C., foi proferido acórdão de indeferimento, sem que ao arguido fosse notificado o parecer emitido pelo M.P.
8º
Ora o arguido não pôde recorrer a esse Tribunal Constitucional por não ter alegado face ao parecer do M.P., no T.R.P.,.
9º
O T.C., ao não notificar o arguido do parecer emitido pelo M.P., no âmbito desta reclamação, não permite que sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido, nem lhe permite pronunciar Ora, tal falta de notificação constitui nulidade, uma vez que não foram assim asseguradas, todas as garantias de defesa do recorrente.
11
Havendo, por isso, manifesta violação do princípio do contraditório (Art. 32 nº 1 e 5 da C.R.P., e art. 111 do CPP)
Termos em que se argúi a nulidade do acórdão que decidiu a reclamação da conferência, com as legais consequências.”
Ouvido sobre a arguição de nulidade consubstanciada no transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer: –
“1 – A pretensão deduzida pelo reclamante é verdadeiramente inintelegível, só podendo perspectivar-se, aliás, como pura manobra dilatória.
2 – Na verdade, pretende o reclamante ser notificado do ‘parecer’ emitido pelo Ministério Público nos presentes autos – sendo óbvio que, no âmbito do procedimento de reclamação, não foi – nem devia ter sido – proferido qualquer ‘parecer’ – mas apenas e naturalmente exercido, por parte do recorrido, o contraditório, através da resposta à reclamação deduzida!”