Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 398/454 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que havia deduzido já que inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] dado esta haver julgado totalmente improcedente a ação administrativa urgente relativa a contencioso dos procedimentos de massa que havia instaurado, nos termos do art. 99.º do CPTA, contra MINISTÉRIO DA ECONOMIA [doravante R.] e os contrainteressados B……….., C…………, D…….., E…….., F……., G……., H……. e I………, e em que, nomeadamente, peticionou a declaração da nulidade ou a anulação do ato do Inspetor-Geral da ASAE que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso, para preenchimento de 8 postos de trabalho, na carreira de inspetor superior do mapa de pessoal da ASAE [publicado, sob o Aviso n.º 2476/2014, no DR, 2.ª série, n.º 34, de 18.02.2014] e a condenação do R. no seu provimento, na primeira vaga elegível, por aplicação da regra de prioridade prevista no ponto 18 do aviso de abertura do concurso.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 471/516] na relevância jurídica da questão respeitante a saber se assiste ou não ao R. a faculdade de, na fase dos articulados, alterar os fundamentos do ato impugnado sem que o acompanhe pela prática de qualquer ato administrativo de segundo grau, substitutivo ou anulatório do primeiro, e de o tribunal, em sede de conhecimento da pretensão impugnatória deduzida, manter o ato na ordem jurídica com aquela nova fundamentação [infração das garantias processuais, como seja a tutela jurisdicional efetiva, a igualdade de armas, o princípio do contraditório, a proibição de decisões surpresa e da estabilidade objetiva da instância - cfr. arts. 13.º e 20.º da CRP e 03.º do CPC, 06.º, 07.º, 07.º-A, 63.º e 95.º do CPTA] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», estribado para além da nulidade por omissão de pronúncia [cfr. arts. 03.º, 508.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] no erro de julgamento que, alegadamente, inquina o juízo de improcedência da pretensão deduzida, já que fundado em errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 26.º, 28.º, 29.º, e 32.º da Lei n.º 53/2006, de 07.12, 06.º da Lei n.º 25/2017, de 30.05, 54.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, e do ponto 18 do aviso concursal, e, bem assim, do direito de acesso à função pública e aos princípios da igualdade, da segurança e da proteção da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, da justiça, da racionalidade e eficiência [cfr. arts. 13.º, 47.º e 53.º da CRP, 05.º, 08.º e 10.º do CPA].
3. Alega que por estar em situação de mobilidade especial [SME] gozava da prioridade prevista no art. 54.º, n.º 1, al. d), da referida Lei n.º 12-A/2008 e no ponto 18.º do aviso do concurso realidade essa que lhe teria sido reconhecida existir no momento da abertura do concurso pelo ato impugnado e que veio a ser desatendida ou desconsiderada no mesmo pelo facto de o A. ter «optado pelo regresso do período de Licença Extraordinária e pela ocupação de posto de trabalho nesta ASAE, onde presentemente se encontra a exercer funções com efeitos desde 29 de agosto de 2017» termos em que «na data da elaboração do Projeto de Lista de Classificação Final … já não se encontrava em situação de SME, pelo que não se encontra abrangido pela prerrogativa estabelecida no ponto 18 do Aviso …».
4. O R. e contrainteressados não produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 521 e segs.].
Apreciando:
5. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
6. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
7. Como vimos o TAC/L após cotejar o vasto quadro normativo tido como pertinente e aplicável, atendendo também àquilo que foram as suas sucessivas alterações/modificações e revogações [in casu Lei n.º 12-A/2008 (arts. 54.º e 101.º); Lei n.º 53/2006 (arts. 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º); Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (art. 38.º); Lei n.º 83-C/2013, de 31.12 (art. 34.º); Lei n.º 80/2013, de 28.11 (arts. 45.º e 47.º); Lei n.º 35/2014, de 20.06 (art. 13.º); Lei n.º 25/2017, de 30.05 (arts. 07.º, 09.º, 10.º e 12.º) e respetivo anexo contendo o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (arts. 06.º e 31.º); DL n.º 204/98, de 11.07 (art. 29.º); Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01 (arts. 25.º e 35.º); e ponto 18 do aviso do concurso], julgou a presente ação administrativa totalmente improcedente [cfr. fls. 240/295], motivando para tal seu juízo, em suma, no facto de o A. se encontrar «por força do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Lei n.º 53/2006 … excluído do âmbito subjetivo de aplicação da norma do artigo 28.º, n.º 2, alínea f), do mesmo diploma, não gozando, por isso, da faculdade de se apresentar ao procedimento em causa e não podendo, por falta desse pressuposto, beneficiar do critério de prioridade na ordenação, previsto no artigo 54.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 12-A/2008», que «não tendo … exercido a faculdade - prevista no artigo 32.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2006 … - de fazer cessar a situação de licença extraordinária, verifica-se que o mesmo não reunia, à data do termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os pressupostos da aplicação da norma do artigo 54.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 12-A/2008» e que «notificado para exercer a faculdade de opção por uma das situações previstas no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2017 … optou, em 28.08.2017, pelo regresso à atividade, na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando poderia ter optado pela passagem à situação de licença sem remuneração e, nessa sequência, requerer - nos termos dos arts. 10.º, n.º 4, 9.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2017 … e 31.º, n.º 1, do RVP - o regresso dessa situação, o que lhe permitiria, no procedimento concursal, beneficiar de prioridade no recrutamento», sendo que do facto de o mesmo haver sido «admitido ao concurso … não se mostra possível concluir no sentido de que a sua expectativa - na aplicação da norma de prioridade prevista no artigo 54.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 12-A/2008 … - constitua uma expectativa legítima, atento o que dispõe o artigo 32.º, n.º 4, da Lei n.º 53/2006», razões pelas quais a «ação não pode proceder».
8. O TCA/S secundou e manteve in toto aquele julgamento.
9. Numa análise sumária das questões elencadas ressalta, por um lado, que as instâncias, mormente o acórdão sub specie, no juízo de improcedência da pretensão deduzida pelo A. parecem ter procedido a uma «substituição dos motivos» do ato impugnado, mantendo-o desta feita na ordem jurídica, e que, por outro lado, as mesmas revelam-se ser dotadas de complexidade jurídica, envolvendo o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, o que legitima a admissão do presente recurso de revista e sua apreciação por este Supremo Tribunal.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho