I- A pensão de sobrevivência derivada da anomalia psíquica do beneficiário não é de considerar "pensão de natureza semelhante" às prestações periódicas pagas a título de aposentação a que alude o artigo 824 alínea b) do Código de Processo Civil.
II- É, por isso, impenhorável, nos termos do artigo 45 n.1 do Decreto-Lei 28/84, de 14 de Agosto.
III- Não pode serextinti por compensação com o crédito que detém sobre o beneficiário por despesas que fez a tratar dele, alguém que recebeu a pensão de sobrevivência daquele, com o crédito deste relativo à referida pensão.