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ACÓRDÃO N.º 664/2006 Processo n.º 792/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1. Revelam os autos o seguinte, com interesse para a decisão a proferir, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: A. e B., arguidos no processo principal, reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu recurso que interpuseram do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmativo da decisão de primeira instância que os condenara, respectivamente, nas penas de 3 anos e de 7 meses de prisão, suspensas na sua execução. Além do mais, alegaram que a alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que não é admissível recurso, é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.º 1, da Constituição. Por despacho de 9 de Junho de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recorrentes foram notificados deste despacho, por carta registada de 16 de Junho de 2006. Por requerimento de 28 de Junho de 2006, os recorrentes reclamaram deste despacho para a conferência. Por despacho de 5 de Julho de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a reclamação. Os recorrentes foram notificados deste despacho por carta registada de 6 de Julho de 2006. Por requerimento de 19 de Julho de 2006, os recorrentes reclamaram deste despacho para a conferência. Por despacho de 21 de Julho de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu: “A. e B., notificados do despacho de fls. 191 que não admitiu a reclamação para a conferência da nossa decisão de fls. 167 e ss., vieram dele novamente reclamar para a conferência. Ora, além da questão já ter sido decidida, o requerimento agora apresentado é impertinente depois do que se disse no despacho de fls. 191. Nestes termos, não se toma conhecimento do pedido formulado a fls. 193 e ss. que mais não é do que um procedimento perfeitamente anómalo.” Por requerimento de 24 de Julho de 2006, os recorrentes reclamaram deste ultimo despacho para a conferência. Por requerimento de 5 de Setembro de 2006, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 21 de Julho de 2006 [despacho de fls. 216, referido na alínea h)], apresentando desde logo alegações. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho do seguinte teor: “Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 226 e ss., nos termos do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 2, 75.º, 75.º-A, 76.º e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção, para apreciação da inconstitucionalidade do artº 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão de fls. 167 e ss,, que indeferiu a reclamação. Notifique.” 2. Não estando o Tribunal vinculado pelo despacho que o admitiu (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entende-se não dever conhecer-se do objecto do recurso, pelo seguinte: A) O recurso foi interposto do despacho de fls. 216, isto é, do despacho de 21 de Julho de 2006, referido na antecedente alínea h). Não se trata de lapso na indicação da decisão recorrida, mas de clara opção processual, como o teor das alegações que os recorrentes adiantaram inequivocamente revela. Assim, sendo ao recorrente que incumbe a definição objectiva do recurso, é o despacho de 21 de Junho de 2006 (que decidiu não tomar conhecimento de requerimento a reclamar para a conferência de despacho que não admitira reclamação para conferência do despacho que desatendera a reclamação do despacho que não admitiu o recurso), e não o despacho de 9 de Junho de 2006, que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que se considera impugnado perante o Tribunal Constitucional. Ora, esse despacho nada decidiu que faça apelo à norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o que desde logo – e dispensando de examinar outras razões – afasta a possibilidade de seguimento do recurso interposto, porque de um tal recurso é pressuposto que a decisão recorrida tenha feito aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada [alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). B) Mesmo que se considerasse que a decisão recorrida é o despacho de fls. 167 e segs., que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso do acórdão da Relação e que foi notificado aos recorrentes a 16 de Junho de 2006 [alíneas b) e c) supra], então, o recurso seria manifestamente intempestivo, uma vez que o requerimento de interposição foi apresentado muito depois de expirado o prazo de 10 dias estabelecido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC. 3. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.” 2. Os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, concluindo nos seguintes termos: “1) Conforme consta de fls., os Reclamantes, não se conformando com o Despacho de fls., ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A da LTC, interpuseram recurso para o STJ; E apresentam as alegações que acima se transcreveram para melhor análise nesta reclamação; Impõe-se a Revogação do Despacho reclamado que não tomou conhecimento do objecto do recurso, porque de facto a fundamentação de facto constante do referido Despacho não está correcta no ponto de vista dos Reclamantes; O Recurso foi interposto de todos os Despachos de indeferimento proferidos por parte do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do STJ, e não apenas do Despacho de fls. 216; Pela leitura das alegações e conclusões não pode ser analisada a questão daquela forma; Na fundamentação acima transcrita descrevem-se as vicissitudes de todo o processo, a forma como se passaram e impugnaram tais decisões, etc.; Deverá Revogar-se o Despacho Reclamado, substituindo-se por um outro que conheça do objecto do recurso, fazendo-se com isso a respectiva Justiça; Estamos em direito penal, e o direito penal devem-se apreciar todas as questões postas em crise, e até as que eventualmente as que não possam ter sido postas em crise, pois o processo penal está todo ele feito na base da legalidade e não pode de forma alguma condenar-se um arguido da forma como se procedeu neste processo; É sempre possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um Acórdão proferido na Relação, quando os arguidos foram acusados pelo tipo de crimes, e condenados como efectivamente o foram, tendo em conta ainda o pedido de indemnização civil que também foram condenados; 0 Tribunal Constitucional é o único Tribunal, que pode fazer Justiça, apreciando as questões postas em crise, que não são apenas uma reclamação, mas todas as reclamações que foram interpostas dos diversos despachos de indeferimento da reclamação; Não se compreende esta situação, neste caso em concreto, à luz do nosso direito criminal, e tendo em conta os princípios da legalidade, independência e justiça social; Cada Tribunal aprecia as questões que lhe são colocadas, e não pode de forma alguma proceder-se como se procedeu no Despacho reclamado e nos Despachos que lhe deram causa, ou indeferirem-se as reclamações apresentadas às Instâncias superiores; Não se conhece até hoje um processo como este; Daí a necessidade de se fazer justiça, admitindo-se a reclamação e julgando-se o recurso interposto; Caso seja necessário e se assim se entender, se porventura as alegações de recurso contiverem falhas, imprecisões, etc., requer-se a notificação do Mandatário dos Reclamantes para no prazo que lhe for fixado, apresentem outras, tendo em conta tudo o que é necessário apreciar-se neste processo; O que desde já e aqui se requer; O último Despacho reclamado foi enviado por correio registado ao Mandatário dos arguidos no dia 21/07/2006, e não no dia 16/06/2006 como foi escrito no Despacho que deu causa a esta reclamação; 0 recurso para este Tribunal foi apresentado atempadamente, dado que no mês de Agosto foram as férias judiciais, tendo o recurso sido enviado via correio electrónico para o STJ no dia 4/09/2006, pelas 17:43 horas – vide fls.; Tem o Despacho reclamado de ser Revogado por este motivo.” O Ministério Público sustenta que a argumentação dos reclamantes em nada abala os fundamentos da decisão reclamada no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso, pelo que a reclamação deve ser julgada improcedente. 3. A reclamação é manifestamente improcedente. A decisão reclamada confirma-se, desde logo e decisivamente, quanto ao seu fundamento principal: o de que a decisão recorrida é o despacho de 21 de Julho de 2006 (fls. 216) e não o despacho de 9 de Junho de 2006 (fls. 176) e que aquele despacho não fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente quer ver apreciada. Basta atentar no claríssimo teor do requerimento de interposição, referido na alínea j ) do n.º 1 da decisão reclamada e que agora se transcreve: “Não se conformando com o Despacho de fls. 216 Vêm, Dele, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15/11, (LTC), e demais normas legais aplicáveis ao caso concreto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional E apresentam desde já as seguintes alegações : Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1º No Despacho recorrido, decidiu-se que: ‘…, notificados do despacho de fls. 191 que não admitiu a reclamação para a conferência da nossa decisão de fls. 167 e ss., vieram reclamar para a conferência. Ora, além da questão já ter sido decidida, o requerimento agora apresentado é impertinente depois do que se disse no despacho de fls. 191. Nestes termos, e não se toma conhecimento do pedido formulado a fls. 193 e ss. que mais não é do que um procedimento perfeitamente anómalo’. 2º Salvo o devido respeito, não estamos de acordo com a deliberação. 3º Senão vejamos. (…).” A circunstância de a questão de constitucionalidade se enxertar em processo penal não dispensa o interessado de cumprir os ónus que a lei põe a seu cargo, designadamente, o de definir o objecto do recurso, sendo manifestamente inaceitáveis as afirmações contidas nas conclusões 8 e 10 a 15 da reclamação. E é igualmente é exacto o seu fundamento subsidiário. Se tivesse por objecto a decisão que indeferiu a reclamação, onde houve efectiva aplicação da norma questionada – como se considerou no despacho de admissão do recurso, despacho este que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) – o recurso seria intempestivo. Com efeito, o prazo de recurso desse despacho começou a correr com a respectiva notificação e não sofreu interrupção ou suspensão com as sucessivas e anómalas reclamações para a conferência. O “ dies a quo ” seria, então, determinado pela notificação desse despacho e não pela notificação da última das decisões que os recorrentes foram provocando. É, assim, irrelevante o que se diz nos n.ºs 17 e 18 das conclusões da reclamação. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 ( vinte) unidades de conta. Lisboa, 4 de Dezembro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício