Fundamentação:
Consta acima inventariada toda a factualidade relevante para a decisão deste recurso, prescindindo-se por conseguinte de se reiterar nesta sede.
Dúvidas não subsistem de que, no caso sub judicio, carece de fundamento legal a afirmação veiculada para os autos pela Srª Directora Regional de E. de que o Estado não está obrigado a autoliquidar previamente a taxa de justiça, como certeiramente foi sublinhado nos despachos datados de 12/4/07.
Faz-se notar que a entidade expropriante é o Estado que está representado no processo pelo Ministério Público, sem embargo de ser lícito à DRE apresentar requerimentos em que se não levantem questões de direito, em harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 32º do CPC.
Compulsados os autos – e tal como os expropriados reiteradamente assinalam – evidente se torna não ter a Srª Directora Regional confinado a sua intervenção aos limites que a lei processual estabelece, com óbvio prejuízo para os interesses da parte que seria suposto pretender auxiliar.
Acompanhamos o recorrente (conclusão 1ª) quando refere que a liquidação por defeito da taxa de justiça deveria determinar o convite à parte para repetir o pagamento (como se sabe razões técnicas impedem o reforço e implicam o pagamento integral da taxa, com subsequente devolução do valor pago por defeito).
No entanto, não foi essa circunstância determinante para o desentranhamento decidido pois como se pondera no despacho certificado a fls 36 do apenso D (datado de 10/5/07) “mesmo que assim se não entendesse quanto a esta questão referente ao valor da taxa de justiça a liquidar, o simples não pagamento da multa devida pela não liquidação inicial seria o bastante para a rejeição do recurso interposto.”
Como acima já se assinalou, as alegações não foram acompanhadas do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, não tendo o recorrente comprovado tal pagamento nos dez dias subsequentes como a lei lhe consente.
Tal circunstância desencadeou o efeito taxado na lei, ou seja, a notificação pela secretaria para efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa (nº1 do artigo 690º-B) para cujo pagamento foi enviada a pertinente guia.
Dispõe o nº 1 do artigo 690-B do CPC que “se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (…) não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para em dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 10UCs.”
Todavia, com o Decreto-Lei nº324/03, de 27 de Dezembro o legislador remeteu para a lei do processo o estabelecimento de sanções para a omissão do pagamento pontual da taxa de justiça (não apenas da sua comprovação).
E o mesmo diploma aditou ao CPC um novo artigo (150º- A) cujo número 2 dispõe que a falta de junção do documento (…) não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A (…) e 690º-B.
Da conjugação da aludida disposição com o nº1 do artigo 690º-B acima transcrito, conclui-se que, tendo a parte a possibilidade legal de apresentar o comprovativo nos 10 dias subsequentes à prática do acto, a notificação a efectuar pela secretaria só deve ter lugar após esgotado aquele prazo.
Porque tal notificação foi feita pessoalmente em 27/3/07 ao representante do recorrente, o pagamento deveria ser efectuado até ao dia 16 de Abril subsequente.
No entanto em 11/4 a própria DRE solicitou que se desse sem efeito tal notificação, com o pretexto de que o Estado não está sujeito ao pagamento omitido da taxa de justiça inicial, louvando-se no disposto na alínea a) do artigo 29º do CCJ, que expressamente invoca.
No dia imediato foi proferido despacho em que se evidencia o erro subjacente à pretensão da DRE, consignando-se que o recorrente está obrigado ao pagamento de taxa de justiça por força do disposto no nº3 da disposição legal invocada, despacho notificado no mesmo dia à requerente.
Como é intuitivo, tal requerimento não teve nem poderia ter tido a virtualidade de interromper ou renovar o prazo em curso para o pagamento da taxa de justiça em falta e da multa e, por isso, assinalado o erro subjacente à pretensão, impunha-se ao recorrente efectuar o pagamento até ao dia 16/4 como referido.
Com efeito, tomou conhecimento em tempo útil da inconsistência da sua pretensão, podendo por isso liquidar a taxa de justiça e a multa no prazo que lhe fora consignado.
Mas, em vez disso, apenas procedeu ao pagamento da taxa (por valor inferior ao devido) em 24/4, comprovando-o no processo dois dias depois, quando veio pedir “que se releve o pagamento da multa.”
Obviamente que sendo o prazo do pagamento da taxa de justiça e multa um prazo peremptório, o seu decurso operou a extinção do direito de praticar o acto, nos termos previstos no artigo 145º, nº3 do CPC.
Assim, ainda que o recorrente tivesse liquidado em 24/4 a totalidade da taxa de justiça devida e a multa, tê-lo-ia feito fora de prazo, impondo-se por isso, mesmo nessa hipótese, o desentranhamento das alegações apresentadas.
É certo que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a inconsistente pretensão da Srª Directora Regional de “que se releve o pagamento da multa”, mas tal omissão não teve nem tem qualquer influência no exame ou na decisão da causa, pela simples razão de que estava à data precludido o direito de praticar o acto processual de que dependia a eficácia da alegação apresentada.
Aliás, mal se entende que, esclarecida cabalmente a obrigação que sobre o recorrente impendia de proceder à autoliquidação da taxa de justiça inicial e, por consequência, a pertinência da notificação efectuada em consonância com o disposto no nº1 do artigo 690º-B, a DRE tivesse insistido na atribuição de um benefício a que não tem direito e que nem sequer cuidou de justificar ou conferir com o regime legal que lhe fora indicado pelo tribunal a quo.
E menos ainda se entende que, tendo deduzido um pedido manifestamente infundado, depois de extinto o direito de praticar um acto processual, pretenda que a imputada omissão de pronúncia quanto a tal pedido, tenha a virtualidade de ressuscitar aquele direito que, por erro ou temeridade próprias, deixara extinguir.
Em suma, improcedem as demais conclusões formuladas em ambos os recursos, carecendo de fundamento a revogação dos despachos por eles postos em crise.