Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J…, melhor identificado nos autos, impugnou a liquidação oficiosa de IRS referente a rendimentos do ano de 1999.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a impugnação totalmente improcedente por sentença de 30 de Junho de 2008.
Inconformado, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
A. Em face da confissão constante do ponto 6.º da contestação apresentada pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo estava, por força do disposto no artigo 273.º, nº 1, do CPC, obrigado a admitir e apreciar os fundamentos invocados pelo ora Recorrente em sede de pedido de ampliação da causa de pedir, fundamentos esses que não poderão deixar de ser tidos em conta na decisão a proferir nos presentes autos de recurso.
B. A Inspecção que deu causa à liquidação impugnada foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M…, sócio e ex-gerente da M…, LDA
C. Em face da prova testemunhal produzida no processo n.º 151/04.2BEPNF, dada como aproveitada nos presentes autos, designadamente dos depoimentos da Dra. Maria…, de M… e de L…, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
• “O denunciante M… e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam;
• Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”;
• “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando;
• Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante”;
• “O M…, teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal".
D. Em face dos factos que se deverão considerar provados, não pode ser atribuída qualquer credibilidade aos elementos denunciados apreendidos no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes.
E. A liquidação impugnada fundamenta-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes – designadamente no depoimento da Dra. Maria…– e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.
F. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, seja considerada nula também a liquidação impugnada que dele depende decisivamente;
G. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA;
H. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522.º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada;
I. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade da própria liquidação nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA;
J. Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62.º, n.º 2, do RGIT, 77.º da LGT, 125.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP porquanto ao impugnante não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão da liquidação impugnada e porque, para mais, a Administração fiscal não apreciou os elementos novos trazidos ao processo pelo ora Recorrente em sede de audição prévia.
K. Resulta dos Relatórios que a Inspecção não atendeu a toda esta envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados – os elementos apreendidos no processo cautelar – para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos;
L. Com efeito, todos os factos que vêm referidos no Relatório e no relatório da Empresa baseiam-se – sem qualquer juízo crítico – no que os elementos denunciados indicam;
M. Resulta do teor dos Relatórios que a Inspecção não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55º e 58º da L.G.T., carreando para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.
N. A Administração fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa – e consequentemente da sentença ora em crise – uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M…, LDA., e, a final, pelo Recorrente;
O. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega no Relatório, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100.º, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se:
A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e se a liquidação ofende o caso julgado;
O indeferimento do pedido de ampliação da causa de pedir é ilegal;
A liquidação não está fundamentada e se foi violado o direito de audição;
Foi violado o princípio do inquisitório e do dever de imparcialidade;
Existe fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
a) Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 42487 de 05/12/2002, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5…e do determinado pela ordem de Serviço n° 43833, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 1999 recebeu da empresa antes identificada a importância de 12.871,72€, sob a forma de suplementos remuneratórios (cf. doc. de fls. 160 a 167 do Processo Administrativo, doravante apenas PA).
b) As importâncias em causa relativas ao ano de 1999 constam de um sistema de contabilidade paralela, com excepção dos montantes de 87.026$00 e 93.513$00, que foram pagas a partir da conta Caixinha que integram o sistema de tesouraria paralelo, as restantes, foram pagas com fundos sacados da conta de Depósitos à Ordem n° 0…, aberta na Agência de Rebordosa da Caixa Geral de Depósitos constando os cheques n° 27696368, 27696376, 27696385, 27696392, 27696400, 27696405, 27696417, 27696425, 27696442, 27696448 e 27696453, de 200.000$00 cada, perfazendo um total de 2.400.000$00 (cf. doc. de fls. 161 do PA).
c) Na sequência daquele Relatório foram efectuadas correcções ao impugnante em sede de IRS relativo ao ano de 1999 no montante de €12.871 72 (cf. doc. de fls. 159 do PA).
d) O impugnante foi notificado das alterações em apreço (cf. doc. de fls. 155 a 159 dos autos).
e) O impugnante foi notificado da nota de liquidação de IRS referente ao ano de 1999, no montante de €5.573,68 (cf. doc. de fls. 38 dos autos).
f) A nota de liquidação em causa foi paga em 23/12/2003 (cf. doc. de fls. 39 dos autos).
g) No âmbito do processo n° 774-A/2002 do Tribunal Judicial de Paredes (TJP) foi declarada a “nulidade da inquirição das testemunhas indicadas pela requerida no seu articulado de oposição à providência…” (cf. doc. de fis. 40 a 42 dos autos). –
h) O relatório e respectivos anexos da Inspecção efectuada à sociedade “M…, Lda.” (cf. doc. de fls. não numeradas do PA que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
i) O teor dos documentos de fls. 200 a 201 dos autos.
j) O teor dos depoimentos produzidos no processo 151/04.2BEPNF.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto ao erro de julgamento e à nulidade da liquidação por ofensa do caso julgado.
O impugnante defende a nulidade da liquidação baseando-se na circunstância de esta se fundamentar decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes – designadamente no depoimento da Dra. Maria…– e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.
E continua,
Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, seja considerada nula também a liquidação impugnada que dele depende decisivamente (alínea F);
A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA (Alínea G);
Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522.º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada (alínea H);
Apreciando.
No relatório do procedimento interno de inspecção, de que resultou a liquidação adicional impugnada, diz-se, entre o mais, que
«Em resultado da ação inspectiva levada a efeito a coberto da Ordem de Serviço n.º 42487, de 05.12.2002 às actividades da empresa M…, Lda (…) averiguou-se que o sujeito passivo em epígrafe teve o seguinte comportamento de natureza tributária», acrescentando-se depois um quadro com as datas e as verbas recebidas mensalmente que totalizam a quantia de € 12 871,72 (totalidade do valor acrescido ao rendimento declarado pelo impugnante, agora recorrente).
Refere-se, depois, que
«3. Os montantes fixos, a periodicidade e as datas em que foram disponibilizados os rendimentos, a referência em dois dos casos, a habituais formas de retribuição – Subsídio de Férias e Subsídio de Natal e o facto de o beneficiário se encontrar vinculado à entidade pagadora por contrato de trabalho, conferem a estas importâncias o carácter de retribuição nos termos em que esta se encontra definida nos n°s 2 e 3 do art.º 82° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n° 49 408, de 24 de Novembro de 1969».
Mas não foi só nesta fonte que se baseou a correcção ao rendimento declarado.
No número seguinte, o autor do relatório esclarece que a informação recolhida foi confirmada pelo depoimento prestado na Providência Cautelar n.º 774/A/2002. E na matéria provada no âmbito da Providência Cautelar n.º 584/2002, a mesma é dada por provada, com base no depoimento da referida testemunha, no do beneficiário e no da depoente MARIA…:
«4. Mais, o pagamento de suplementos remuneratórios, na forma descrita, ao referido beneficiário e a outros assalariados ao serviço da entidade pagadora, é confirmada pelo depoimento da testemunha Dr.ª MARIA…, no âmbito aa Providencia cautelar n.º 774/A/2002, instaurada no Tribunal Judicial de Paredes. Por outro lado, a fls. 250 do Processo de Providência Cautelar n.º 584/2002, a mesma matéria é dada por provada, com base no depoimento da referida testemunha, no do beneficiário e no da depoente MARIA… ».
Podemos, então, contabilizar três fontes – pelo menos – relevantes para a correcção realizada. A ação inspectiva realizada à M…, Lda, o depoimento prestado pela Drª Maria… no âmbito da Providência Cautelar N.º 774/A/2002 e os factos provados no Processo de Providência Cautelar n.º 584/2002, onde a mesma matéria é dada como provada, com base no depoimento da referida testemunha (Drª Maria…), no do beneficiário e no da depoente MARIA….
Embora as fontes não tenham sido hierarquizadas, resulta claro que o autor do relatório se serviu da ação inspectiva realizada à sociedade M…, Lda. e apenas procurou «confirmação» nas restantes duas outras fontes.
Logo, não podemos dizer que estas foram decisivas, mas sim meramente confirmativas.
Por aqui se vê que o facto de no processo cautelar o MMº juiz ter declarado a nulidade da inquirição das testemunhas não tem as consequências invalidantes da liquidação que o recorrente lhe imputa, pois ao contrário do que conclui (alíneas E) e F) das conclusões), repetimos, a liquidação impugnada não se fundamenta exclusiva, nem decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos anulados.
Não se fundamenta decisivamente nem indiciariamente em tais depoimentos, mas apenas no conteúdo da inspecção realizada à sociedade.
Assim, facilmente se conclui que mesmo na ausência destes depoimentos as correcções teriam sido realizadas.
Por isso, ainda que a declaração de nulidade dos depoimentos prestados no âmbito da Providência Cautelar impedisse o seu aproveitamento como fundamento do procedimento de liquidação numa aplicação analógica do que dispõe o art. 522º do CPC (actual art. 421º do mesmo Código) tal só ocorreria se os depoimentos anulados fossem decisivos, essenciais ou determinantes da liquidação. Não é isso que sucede.
Não há qualquer nexo de causalidade entre os depoimentos anulados e a liquidação efectuada; o seu uso, ainda que indevido, não relevou para a liquidação.
E não relevando para a liquidação, não podemos concluir que a sua menção no RIT viola a autoridade do caso julgado (conclusão H) e muito menos o «direito à tutela jurisdicional efectiva».
Quanto ao indeferimento da ampliação da acusa de pedir.
Por requerimento de fls. 175, com data de entrada no TAF de Penafiel em 6/4/2005, o Impugnante requereu a ampliação da causa de pedir para que dela conste «…a falta de fundamentação do acto de liquidação como causa subsidiária de anulação do mesmo, com base na confissão expressa pela Fazenda Pública e aceite pelo Impugnante, quanto à imprescindibilidade do conhecimento e análise das conclusões do Relatório da Empresa, bem como nos restantes argumentos expostos».
Fundamentou o pedido na confissão efectuada pelo ERFP na contestação segundo a qual é imprescindível para análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do quadro fático apurado no relatório efectuado à M…, Lda.
Ora esse quadro fático não foi levado ao seu conhecimento. Pelo que, diz o Impugnante, desconhece as razões que levaram às liquidações que sobre si recaíram.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública opôs-se à ampliação (fls. 182 e segs.) e o MMº juiz «a quo» relegou o conhecimento do pedido para a decisão final (fls. 190).
Na decisão final a MMª juiz «a quo» apreciou a questão e decidiu que a
«… falta de fundamentação do acto de liquidação adiantado pelo impugnante ao qual a Fazenda Pública se opôs, cujo conhecimento foi relegado para esta sede, cumpre referir que não assiste razão ao impugnante.
De facto, não vislumbramos na contestação da Fazenda Pública a alegada confissão como o impugnante pretende fazer crer e que alicerçava o pedido e ampliação, pelo que outra conclusão não resta senão a de rejeitar a requerida a ampliação.
Pois o que sucede é que a inspecção levada a efeito ao impugnante teve origem numa outra inspecção, in casu, na inspecção feita à sua entidade empregadora, e na qual foram recolhidos vários elementos que permitiram instaurar o processo inspectivo que originou a liquidação impugnada.
Assim, é natural que o relatório da inspecção realizada à entidade empregadora deva constar do PA junto aos presentes autos, isto com vista á análise da matéria que vem alegada em sede de petição que remete concretamente para aquele relatório.
Mas, mesmo que fosse de ponderar o alegado vício de falta de fundamentação do acto de liquidação o mesmo estava votado à improcedência, pois a petição inicial e toda a sua fundamentação mostra, claramente e de forma indiscutível, que o impugnante sempre esteve na posse de todos os elementos inerentes à fundamentação do acto de liquidação, conhecendo os fundamentos de facto e de direito que a ela presidiram.»
O Impugnante/Recorrente discorda desta decisão. Reitera que houve «confissão» do Exmo. Representante da Fazenda Pública em relação à imprescindibilidade do conhecimento do quadro fático apurado junto da empresa para análise da matéria subjacente aos presentes autos.
Ora a Exma. Representante da Fazenda Pública diz, na contestação (artigo 3º), que «a argumentação sujeita à apreciação argumentação expendida no articulado inicial da presente impugnação é, nos seus fundamentos, aquela que foi proferida em sede do exercício do direito de audição ante a notificação do projecto de relatório da inspecção tributária no âmbito da acção inspectiva à empresa» (M…, Lda).
E acrescentou (artigo 6º) que «A base factual para as correcções efectuadas ao impugnante, resumida no projecto de conclusões do relatório de inspecção tributária de fls. 132 do PA anexo aos autos, subsume-se, tal como ali vem mencionado, no quadro fáctico mais amplo apurado junto da M… LDA, motivo pelo qual é imprescindível para a análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do mesmo». (o sublinhado é nosso).
É em relação à parte sublinhada que o Impugnante/Recorrente considera ter havido confissão.
Mas sabendo-se que confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do Código Civil) a Fazenda Pública confessou o quê?
Que facto desfavorece a AT e favorece a parte contrária?
A afirmação sublinhada não constitui nenhum facto desfavorável à AT. Insere-se no conteúdo da contestação na qual em vez de reproduzir o que foi dito no âmbito do direito de audição no projecto de relatório à sociedade, remete para ele.
Não constitui confissão.
E como bem assinalou a MMª juiz «a quo»
«…a inspecção levada a efeito ao impugnante teve origem numa outra inspecção, in casu, na inspecção feita à sua entidade empregadora, e na qual foram recolhidos vários elementos que permitiram instaurar o processo inspectivo que originou a liquidação impugnada.
Assim, é natural que o relatório da inspecção realizada à entidade empregadora deva constar do PA junto aos presentes autos, isto com vista á análise da matéria que vem alegada em sede de petição que remete concretamente para aquele relatório».
Sim, porque é preciso não esquecer que o próprio Impugnante/Recorrente faz profusa alusão crítica ao relatório da inspeção realizado à sociedade (artigos 46 e segs. 75 e segs. 91 e segs. da pi ), pelo que é difícil aceitar que desconhece o conteúdo do relatório da inspecção efectuada à empresa.
Aliás, também neste recurso o Recorrente demonstra total conhecimento do Relatório à sociedade fazendo-lhe várias referências, destacando-se entre outras as seguintes:
Na conclusão N) defende mesmo que «A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa …».
A fls. 15 das alegações remete para as transcrições constantes do ponto 6.2 pág. 14 do Relatório de Inspecção à empresa, transcrevendo a seguir parte do que consta da pág. 27 do mesmo relatório.
E a fls. 39 e 40 das doutas alegações adianta que «Na verdade, no seu ponto VIII, o Relatório da Empresa encontra-se carregado de um azedume e preconceito na análise dos factos carreados para o procedimento pela M…, LDA…» (fls. 39) e
«É o que resulta da leitura continuada do Relatório da Empresa, e mais ainda da análise que é feita dos factos trazidos para o procedimento pela M…, LDA, nomeadamente aquando do exercício de audição prévia…» (fls. 40 das doutas alegações).
O que revela claramente que o Recorrente tem conhecimento completo do relatório de inspecção efectuado à empresa.
Mas mesmo que não tivesse, o seu conhecimento apenas poderia contextualizar os factos articulados pelo Impugnante, sem acrescentar ou retirar o que quer que seja à fundamentação da liquidação impugnada.
Por conseguinte, repetimos, a alegação do ERFP na contestação não constitui qualquer confissão.
Por falta de tal confissão, ou de acordo, cai por terra o fundamento para ampliação da causa de pedir (art. 264º e 265º/1 do NCPC, correspondente ao anterior 272º e 273º/1 do CPC).
E uma vez que a ampliação requerida não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o pedido tão pouco poderia ser apreciado à luz do n.º 2 do art. 265 do NCPC (anterior 273º/2 CPC).
Donde, improcede a conclusão A).
Quanto à falta de fundamentação.
O recorrente defende ainda que os actos impugnados devem ser anulados por falta de fundamentação, pois que não lhe foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que esteve na origem da realização das correcções à matéria tributável declarada pelo ora recorrente.
Na conclusão J) diz o recorrente: «Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62.º, n.º 2, do RGIT, 77.º da LGT, 125.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP porquanto ao impugnante não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão da liquidação impugnada e porque, para mais, a Administração fiscal não apreciou os elementos novos trazidos ao processo pelo ora Recorrente em sede de audição prévia».
Esta conclusão encerra a invocação de dois vícios do procedimento: a falta de fundamentação e a violação do direito de audição.
Vejamos em primeiro lugar a falta de fundamentação (conclusão J).
Para o Impugnante/Recorrente o facto de não lhe ter sido dado a conhecer o relatório da inspeção realizado à sociedade inquina a liquidação efectuada ao impugnante, ora recorrente, com o vício de falta de fundamentação.
Mas esta matéria é invocada «ex novo» neste recurso. O impugnante não alegou o desconhecimento do relatório realizado à sociedade. Pelo contrário, como podemos ver da petição inicial, e já deixámos exposto, o impugnante manifesta total conhecimento do conteúdo do relatório, e bem assim da forma como foi desencadeado – com a qual, de resto, também discorda. Basta lermos os artigos 46 e segs.. da petição inicial para eliminar quaisquer dúvidas quanto a tal conhecimento:
46º: «Conforme já aludimos supra, a inspecção que deu causa à liquidação impugnada teve origem, como referido no Relatório, nos resultados de uma outra inspecção, realizada à entidade alegadamente pagadora dos rendimentos tributados: a M…, Lda.
47º: Ora, esta última inspecção foi, por seu lado, motivada por elementos remetidos à administração tributária, por ofício emanado dos autos de inquérito n.º 594/02.6TAPRD, que corre termos no Tribunal de Paredes
48º: Estes autos de inquérito foram abertos por participação feita pelo Senhor Juiz do processo de providência cautelar n.º 584/2002, que corre termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Paredes,
(…)
50º: Resulta assim, depois de percorrida a sucessão de actos requeridos, que a inspecção em causa foi motivada por denúncia do dito M….
(…)
75º: Os valores constantes do Relatório e expressos em mapas impressos de registos informáticos não são reconhecidos pela Empresa.
(…)
79º Não se diga, como pretende o projecto de Relatório, que o acesso do denunciante aos elementos apreendidos se resumiu a ‘’escassos dias”, bastando para provar o contrário os relatórios de ocorrência emitidos pela Securitas, aliás contratada pelo próprio denunciante para guardar os escritórios da ora Impugnante e aí impedir o acesso de pessoas ligadas aos aludidos gerentes
(…)
93º Mais: as liquidações de impostos que resultaram para a Empresa em virtude daquela situação descrita foram, não só em sede de IRC e IVA (como, com patente má fé, quer dar a entender a Inspecção Tributária no Relatório), mas também resultaram liquidações de juros compensatórios por falta de retenção na fonte de IRS em pagamentos supostamente efectuados a colaboradores, entre os quais se encontram os rendimentos que deram origem à liquidação que aqui e agora se impugna (o sublinhado pertence ao texto original).
94º o próprio Relatório, um pouco mais à frente, refere que “a entidade pagadora dos rendimentos foi notificada (…), entre outros factos do apuramento do imposto não retido nem entregue, devido pelo pagamento ou colocação à disposição da ora Exponente e de outros beneficiários…”
Sendo o conteúdo do relatório efectuado à sociedade do conhecimento do impugnante, não faz sentido invocar a falta de fundamentação da liquidação com base no pretenso desconhecimento daquele.
Acresce que a falta de fundamentação com fundamento no desconhecimento do relatório da empresa é uma questão nova. O impugnante aludiu na petição inicial à falta de fundamentação da liquidação com base na «errada assunção» pela inspecção efectuada à sociedade dos factos denunciados (por M…), devidamente apreciado na sentença.
Mas nunca invocou a falta de fundamentação com base no desconhecimento do relatório à sociedade.
Sabendo-se que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal recorrido, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, não se conhece desta questão (cfr. ac. do TCAS n.º Ac. do TCAS n.º 07119/13 de 12-12-2013 (Relator: JOAQUIM CONDESSO)
Quanto ao direito de audição e à não apreciação dos elementos novos no âmbito do exercício daquele direito.
Em defesa da tese da anulação da liquidação alega também a falta de apreciação dos elementos novos trazidos ao processo pelo recorrente em sede de direito de audição.
Mas se atentarmos no conteúdo do direito de audição (a fls. 82 e segs.. do PA apenso e documento n.º 9 junto com a petição inicial) verificamos que o contribuinte alegou, entre o mais, a sua discordância com o facto de a inspecção (à sociedade) ter sido motivada por uma denúncia de M…, em termos similares aos alegados na petição inicial desta impugnação.
Daí que o autor do relatório efectuado ao impugnante tenha registado que o contribuinte se limitou «a decalcar os argumentos que a entidade pagadora dos rendimentos fez constar de uma petição apresentada nesta DDF a 26.05.2003, destinada aos fins previstos no art. 60º do RCPIT e art. 60º da LGT, mas tendo por referência matéria tributária apurada fundamentalmente nas cédulas de IVA e IRC» (fls. 3 do Relatório, fls. 162 do PA apenso).
E perante esse «decalque» o autor do relatório elaborou um quadro que traduz, artigo por artigo, a (quase) total identidade de argumentos invocados pela sociedade e pelo ora recorrente no exercício do direito de audição.
O que levou a afirmar que «Desta forma, o ora exponente, extravasando o âmbito do n.º 2 do art. 60º do RCPIT, pronunciou-se ou mostrou conhecer factos que não lhe foram notificados, relacionados com a situação tributária da entidade pagadora dos rendimentos» (fls. 3 do Relatório).
Perante tal circunstância, adoptou uma metodologia de análise restrita aos argumentos invocados pelo exponente directamente relacionáveis com a matéria tributária notificada (fls. 3 do Relatório).
E fê-lo com propriedade ao longo de 4 páginas nas quais se pronunciou sobre todas as questões colocadas pelo impugnante directamente relacionadas com a matéria tributária notificada, em termos que não deixam margem para dúvidas quanto ao cumprimento do dever de pronúncia e fundamentação a que alude o art. 60º/7 da LGT.
Não se pronunciou, é certo, acerca da alegada motivação da inspeção (à sociedade) ter tido origem na denúncia de M… que o impugnante reputa falsa.
Mas no caso dos autos, tratava-se apenas de «ouvir» o impugnante acerca do pagamento dos «suplementos remuneratórios» recebidos da sociedade no exercício de 1999 e que totalizaram € 12.871,72. Contudo, sobre esta matéria em concreto, o impugnante nada disse para além de que o denunciante forjou os documentos e alterou os registos informáticos da sociedade e que o depoimento da testemunha que atestava o seu recebimento foi anulado.
Mas a questão era (e é) muito simples: durante o exercício de 1999 o impugnante recebeu, ou não, os «suplementos» indicados no quadro de fls. 1 do relatório?
E se não recebeu, como justifica os saques da conta DO n.º 0677.002901430 da CGD referidos no quadro de fls. 2 do relatório?
Sobre esta relevante matéria o impugnante preferiu nada dizer.
Quanto à violação do princípio do inquisitório e do dever de imparcialidade (Conclusões K) a M).
Na perspectiva do recorrente, a ATA violou os princípios do inquisitório e da imparcialidade ao carrear para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.
Embora o recorrente se «esforce» por trazer à discussão a questão dos elementos forjados pelo denunciante que motivaram a inspeção à sociedade a verdade é que nos autos a matéria relevante é «apenas» o recebimento de «suplementos remuneratórios» que lhe foram pagos por aquela sociedade.
Ora, sobre esta matéria a AT recolheu indícios bastantes de que esses suplementos foram efectivamente recebidos pelo impugnante.
A questão da denúncia alegadamente «malévola» não apaga os indícios de que o impugnante recebeu as quantias acrescidas ao rendimento declarado.
Por isso, quando o recorrente imputa à AT a violação dos princípios do inquisitório e da imparcialidade (arts. 55 e 58 da LGT) fá-lo sem razão, a nosso ver e sdr, porque os factos demonstram precisamente o contrário.
Quanto à fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Por fim, nas conclusões N) e O) o Impugnante/Recorrente defende que não tendo a AT feito prova do que alega, resulta fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário razão por que, nos termos do art.100º do CPPT conduz à anulação do acto impugnado.
É certo que o art. 100º/1 do CPPT determina a anulação do acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, eliminando-se deste modo, qualquer presunção de legalidade do acto tributário.
Mas no caso dos autos não resulta a mínima dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. A AT demonstrou claramente a existência dos pressupostos de facto e de direito para efectuar a liquidação (como, de resto, lhe competia, cfr. art. 74/1 LGT e 342º/1 do Código Civil).
Do seu lado, o Impugnante/Recorrente não provou qualquer facto que infirmasse o recebimento das verbas, nem qualquer outro com aptidão para paralisar a liquidação.
Estando provada a existência de facto tributário e a sua quantificação, não há sequer lugar à aplicação desta norma.
Pelo que improcedem todas as conclusões de recurso.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 25 de Fevereiro de 2016
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira