I- Ao lesado é facultado, numa primeira situação, formular pedido genérico, quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, ou seja, a exacta medida da extensão dos danos que decorram desse mesmo facto.
II- Tendo a Autora alegado que, no âmbito dos danos que lhe foram causados e que desde logo quantificou, outros lhe tinham sido provocados que lhe não era possível de imediato discriminar e quantificar, tendo os mesmos a ver com a necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica, de receber tratamentos médicos e medicamentosos decorrentes do encavilhamento com vareta que foi necessário implantar na sua perna direita, motivo por que também não lhe era possível determinar a exacta incapacidade de que iria ser portadora, tudo constituindo matéria geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização devia ser relegada para a execução de sentença, é de deferir tal pretensão da Autora, condenando a Ré - assente que está a culpa exclusiva do seu segurado - a pagar à Autora a indemnização que, em execução de sentença, vier a ser liquidado pelos mencionados danos.