I- O Código Civil não contém uma norma que defina o conceito de legado pio, deixando à legislação especial a sua regulamentação (art. 2280).
II- Esse conceito tem de se ir buscar ao art. 1 do Decreto-Lei n. 39449, de 24-11-53, reforçado pela nova redacção dada pelo Decreto-Lei n. 43209, de 10-10-60, que estabelece serem legados pios, entre outros, aqueles que o testador destine à criação, manutenção ou desenvolvimento de obras de assistência, previdência, educação ou fins análogos, bem como os encargos de natureza idêntica instituídos em qualquer instrumento público.
III- Um legado pio consistente num imóvel deixado a uma instituição de assistência para uns fins que esta já prossegue, pode ser alienado para a manutenção, melhoria ou desenvolvimento dessa finalidade.
IV- A nossa tradição jurídica tem sido no sentido de se poder "comutar", de "substituir" as "obras pias" por outras "obras pias" quando não se possibilite o seu cumprimento tal como foi instituído pelo testador (Relatório do Decreto-Lei n. 39449, de 24-11-53).
V- A resolução de um legado pio só pode ser pedida nos termos e condições do art. 2248 do Código Civil vigente, e sendo resolvida essa disposição testamentária, o encargo deve ser cumprido nas mesmas condições pelo beneficiário da resolução.