IRELATÓRIO
1. A recorrente – A. – interpôs recurso principal de sentença condenatória proferida pelo 3º Juízo Criminal de Lisboa, no âmbito do Proc. n.º 2694/00.8PULSB, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo sido rejeitado por Acórdão proferido, em 13 de Setembro de 2006:
“recorrente A. apenas coloca questões quanto à decisão de facto sem cumprir, minimamente, os requisitos legais – do artº 412º, nº 3 do CPP (…)” (fls. 848).
Após notificação do referido Acórdão, a recorrente veio arguir a nulidade do mesmo, em 26 de Setembro de 2006, invocando uma alegada omissão de pronúncia sobre o objecto de um recurso retido, anteriormente interposto e relativo a decisão instrutória (fls. 860 a 862).
O Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido, em 22 de Novembro de 2006, indeferiu o pedido de declaração de nulidade do primeiro Acórdão, considerando que:
“Por outro lado, no seu recurso da decisão final – cfr. motivação de fls. 581/586 – a recorrente A. em lado algum se preocupa com o recurso intercalar acima referido e que agora constitui fundamento de pretensa nulidade.
Verifica-se pois total incumprimento do disposto no artº 412.º, n.º 5 do CPP, pois a recorrente absteve-se de especificar, quer no texto da motivação quer nas conclusões, se mantinha ou não interesse no conhecimento daquele recurso retido.
Imperiosa é assim a conclusão de que dele ela desistiu.” (fls. 869).
2. Mediante requerimento, de 05 de Dezembro de 2006, a recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Acórdão, de 22 de Novembro de 2006, à norma constante do n.º 5 do artigo 412º do CPP, requerendo que o Tribunal da Relação de Lisboa declare “as nulidades arguidas” (sic, fls. 879).
Em 31 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa profere novo Acórdão, refutando a alegada inconstitucionalidade e afirmando, reportando-se à possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, por aplicação subsidiária do n.º 4 do artigo 690º do CPC, que:
“A aplicabilidade da norma invocada só teria razão de ser se existisse caso omisso no processo penal, nos termos do artº 4º do CPP.
Mas tal não sucede.
Na verdade, existe a disposição do artº 412º, n.º 5 do CPP, que regula de forma expressa e equilibrada o caso dos recursos retidos.
Melhor que ninguém os conhecem os próprios interessados, razão pela qual a imposição que essa norma lhes faz de especificar aqueles em que ainda mantém (sic) interesse não é desproporcionada, respeita os respectivos direitos e interesses e, por último, dá conteúdo efectivo ao princípio da economia processual.” (fls. 898).
3. Notificada, em 05 de Fevereiro de 2007 (fls. 901), e inconformada com esta decisão, a ora recorrente interpôs recurso para este Tribunal, em 15 de Fevereiro de 2007 (fls. 904 a 906), tendo o recurso sido admitido pelo tribunal “a quo” (fls. 908) e remetido para este Tribunal, em 16 de Março de 2007.
Em 07 de Maio de 2007, a Relatora ordenou a notificação da recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, para que viesse indicar, querendo, “qual a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade da aludida interpretação do n.º 5 do artigo 412º do CPP, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 913).
Após resposta ao convite formulado, mediante telefax recebido neste Tribunal, em 21 de Maio de 2007 (fls. 918), a Relatora determinou a notificação da recorrente para produzir alegações (fls. 920-verso), que foram entregues, em 05 de Julho de 2007 (fls. 922 a 937).
Inscrito o processo em tabela, suscitaram-se dúvidas quanto ao conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não suscitação da questão de inconstitucionalidade no momento adequado e na não aplicação na decisão judicial recorrida da norma cuja inconstitucionalidade se invoca, pelo que a recorrente foi notificada para se pronunciar, querendo, ao abrigo do artigo 704º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC (cfr. fls. 961).
Decorrido o prazo, a recorrente não respondeu, pelo que cumpre apreciar e decidir.