IIFundamentação
Pese embora a ausência de apoio legal em que se funda, da exposição em análise resulta claro que o requerente reclamou junto do Presidente da Câmara de Felgueiras, no dia 4 de janeiro de 2021, da constituição das quatro mesas de voto para as eleições presidenciais, na União de Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, no Concelho de Felgueiras, Distrito do Porto.
A tal reclamação, como decorre da norma do nº 4, do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, aquela autoridade dispunha de 24 horas para responder.
O Recorrente, sem juntar a resposta obtida, visa agora, em substância, impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que, nos termos do artigo 38.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, designou os membros das mesas de voto na eleição para Presidente da República de 2021.
Nos termos do disposto no citado artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, da LTC, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional do ato do presidente da câmara que designa os membros que deverão fazer parte das mesas das assembleias de voto, mas apenas da “decisão final” (do “ato administrativo definitivo e executório”, na terminologia da citada alínea f) do artigo 8.º) que aquela entidade venha a proferir sobre a reclamação apresentada oportunamente, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada (n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC), devendo a omissão dessa decisão final ser tida como um indeferimento tácito da reclamação, de imediato recorrível, em igual prazo subsequente ao termo do prazo legal de decisão da reclamação (cfr. o Acórdão n.º 606/89).
Tendo o requerente apresentado reclamação junto do Sr. Presidente da Câmara de Felgueiras em 4 de janeiro de 2021 e assumindo-se que a resposta, ainda que sem satisfazer o pedido do reclamante, foi dada nas 24 horas seguintes, torna-se notório que o recurso em apreço, ainda que satisfizesse os requisitos apontados, apresentado agora em 13 de janeiro de 2021, se mostra amplamente extemporâneo, pois face ao disposto no artigo 102.º-B, n.º 2 da LTC, teria de ser interposto, no máximo, no dia 7 de janeiro de 2021.