ACÓRDÃO N.º 365/2009
Processo n.º 576/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação contra o despacho do Conselheiro Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Junho de 2009, que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o anterior despacho da mesma entidade, de 20 de Maio de 2009, que indeferira reclamação de despacho da Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Março de 2009, que não admitira recurso interposto pelo ora reclamante para o STJ.
Este despacho da Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora de não admissão do recurso interposto para o STJ assentou nas seguintes considerações:
“Recurso interposto pelo arguido A.:
Por acórdão proferido nesta Relação, datado de 24 de Outubro de 2006, a decisão proferida na 1.ª Instância foi declarada nula, ordenando‑se a baixa do processo para prolação de novo acórdão nos termos ali definidos.
O tribunal recorrido, em obediência ao decidido pelo tribunal superior, veio a proferir o acórdão de 9 de Fevereiro de 2007, do qual este arguido não interpôs recurso.
Como tal, da nova decisão não foi interposto qualquer recurso.
E, por isso mesmo, o acórdão proferido nesta Relação de Évora [que conheceu de recursos interpostos por outros arguidos] não se pronunciou sobre o recurso que havia sido interposto por este arguido da primitiva sentença, nem o tinha que fazer, pois que, nesta fase, só estavam em causa os recursos interpostos da segunda decisão da 1.ª Instância.
E assim sendo, não pode agora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já que não o fez, em primeira mão, perante esta Relação.
Com tal, e atento o preceituado no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se admite o recurso ora interposto por este arguido.”
Na reclamação deduzida contra esse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), aduziu o reclamante:
“O arguido encontra‑se em prisão preventiva desde o dia 8 de Fevereiro de 2004.
Foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo Decreto‑Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão, pelo Tribunal da Comarca de Loulé.
Decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, questionando na sua motivação e em síntese:
- a)a falta de fundamentação da decisão recorrida, por não ter concretizado, na óptica do arguido, os factos pelos quais foi o mesmo condenado, designadamente no que concerne à não concretização da «avultada quantia monetária, proveniente dessa actividade»;
- b)quanto à medida da pena de 9 anos de prisão aplicada, bem como quanto
- c)à pena acessória de expulsão do território nacional.
O Tribunal da Relação de Évora, dando razão ao arguido quanto à falta de fundamentação referida em alínea
a) supra, reenviou o processo para o Tribunal de 1.ª Instância de Loulé com indicação para que este tribunal concretize a designada «avultada quantia monetária proveniente dessa actividade», o que foi feito, mantendo no entanto o acórdão recorrido quanto ao demais nos seus precisos termos, designadamente a pena de 9 anos de prisão aplicada e pena acessória de expulsão do território nacional, onde ainda se encontra para decisão.
O primeiro acórdão não foi declarado nulo, mas sim ordenada a sua concretização quanto ao ponto supra mencionado, não configurando por essa razão um novo acórdão.
Pelo que o TRE deveria tomar conhecimento das demais questões impugnadas pelo arguido.
Configurando, contrariamente ao entendimento do TRE, uma correcção do primeiro recurso, daí a não interposição de novo recurso por parte do arguido A..
Ao negar não admitir o recurso interposto pelo arguido, foi violado o direito consagrado na CRP, previsto no seu artigo 32.º, bem como o artigo 400.º do CPP.
Nestes termos,
Deve ser admitida a presente reclamação e em consequência ordenada a admissão do recurso, nos termos legais, com justiça.”
Esta reclamação foi indeferida pelo despacho do Vice‑Presidente do STJ, de 20 de Maio de 2009, do seguinte teor:
“I. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Outubro de 2006, foi considerado nulo o acórdão da 1.ª instância, de 12 de Agosto de 2005, e ordenada a sua substituição por outro que suprisse a nulidade da fundamentação da matéria de facto, nos termos nele definidos.
Em cumprimento deste aresto, foi proferido em 1.ª instância o acórdão de 9 de Fevereiro de 2007, do qual o arguido A. não interpôs recurso, tendo no entanto outros arguidos dele recorrido, para depois ser proferido o acórdão da Relação de Évora, de 9 de Dezembro de 2008.
Inconformado com este último acórdão, veio o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso não foi, todavia, admitido pelo Ex.mo Desembargador Relator, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, por não poder o arguido agora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que não o fez perante a Relação, uma vez que não recorreu do acórdão proferido em 1.ª instância de 9 de Fevereiro de 2007.
Desse despacho apresentou o recorrente reclamação dirigida aos Ex.mos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que foi julgado e condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe deu razão quanto à falta de fundamentação da decisão recorrida e reenviou o processo para o Tribunal da 1.ª instância para concretizar a avultada quantia monetária proveniente dessa actividade, o que foi feito, mantendo no entanto a pena de 9 anos de prisão. Assim, o primeiro acórdão da Relação de Évora não declarou nula a decisão da 1.ª instância, mas antes ordenou a concretização do ponto acima referido, não se configurando, por essa razão, como um novo acórdão; daí, a não interposição de novo recurso. Acrescenta que o despacho reclamado, ao não admitir o recurso, violou os artigos 32.º da CRP e 400.º do CPP.
II. Cumpre apreciar e decidir.
A reclamação foi dirigida aos Ex.mos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Pretende o reclamante impugnar o despacho proferido pelo Ex.mo Desembargador Relator de não admissão do recurso; daí, atento o disposto no artigo 405.º do CPP, considera‑se a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos pois.
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Outubro de 2006, considerou nula a decisão recorrida (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º l, alínea a)) e ordenou a sua substituição por outra que suprisse a nulidade da fundamentação da matéria de facto, no respeitante às questões aí concretamente identificadas.
Em cumprimento deste aresto, foi proferido em 1.ª instância o acórdão de 9 de Fevereiro de 2007, do qual o arguido A. não interpôs recurso, pelas razões acima expostas.
Mas, como desse acórdão da 1.ª instância interpuseram recurso outros arguidos, foi proferido o acórdão da Relação de Évora, de 9 de Dezembro de 2008, do qual o reclamante agora também pretende recorrer, fundado em que a 2.ª instância devia ter‑se pronunciado sobre as demais questões constantes do recurso por ele interposto da sentença inicial.
Não assiste razão ao reclamante, porquanto não tendo impugnado pela via do recurso a decisão da 1.ª instância de 9 de Fevereiro de 2007 proferida na sequência do acórdão que declarou nula a sentença inicial e ordenou a sua substituição por outra que suprisse a nulidade da fundamentação da matéria de facto, nos termos que nele se referem, não pode agora impugnar o acórdão da 2.ª instância que sobre aquela decisão se proferiu.
Refira‑se ainda que, mesmo que tivesse havido comparticipação, atento o disposto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, e no caso não houve, tendo em conta que o arguido foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão, ou o recurso tivesse sido fundado em motivos não estritamente pessoais, tal não implicava que pudesse agora recorrer para o STJ, porquanto não tinha impugnado a decisão da 1.ª instância para a Relação, sem prejuízo de lhe poder aproveitar o recurso interposto pelos outros arguidos.
E o despacho que não admitiu o recurso não violou os artigos 32.º da CRP e 400.º do CPP, porquanto no caso dos autos até se encontrava legalmente assegurado o triplo grau de jurisdição que a Constituição não impõe. A não admissão do recurso ficou‑se a dever ao descuido do arguido, por não ter recorrido para a Relação da decisão da 1.ª instância de 9 de Fevereiro de 2007.
III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.”
Notificado deste despacho, dele interpôs o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referindo no respectivo requerimento de interposição que pretende “que o Tribunal Constitucional aprecie a legalidade dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 428.º do CPP, na interpretação que lhe foi dada por este STJ, no sentido de que a pena de prisão de 5 anos a que foi sentenciado pela 6.ª Vara Criminal de Lisboa” (sic), acrescentando que “o recorrente considera que a interpretação dada aos artigos 399.º, 400.º e 428.º do CPP viola o princípio constitucional contido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quanto ao direito à defesa, questão esta já suscitada junto deste STJ, na motivação do recurso interposto para este Tribunal” (sic).
O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por despacho do Vice‑Presidente do STJ, de 9 de Junho de 2009, com a seguinte fundamentação:
“A., notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para que seja apreciada a legalidade dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 428.º, todos do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo STJ, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Apreciando.
O recorrente, por um lado, recorre ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e por outro diz que pretende que seja apreciada a legalidade das normas acima referidas na interpretação que lhes foi dada pelo STJ.
Ora, como a referida alínea b) se refere ao recurso de constitucionalidade e não de legalidade, o qual vem previsto na alínea f), vejamos ambas as situações:
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, refere‑se que para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada nenhuma norma como sendo inconstitucional, apenas nela se referiu que «ao negar não admitir o recurso interposto pelo arguido foi violado o direito consagrado na CRP, previsto no seu artigo 32.º, bem como no artigo 400.º do CPP».
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001, Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 2001, entendeu‑se «… que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo».
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
Se, ao invés, pretendia o recorrente interpor recurso ao abrigo da alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mais uma vez se dirá que, além de a ilegalidade das referidas normas não ter sido atempadamente suscitada, também a incorrecta interpretação de normas legais é insusceptível de enquadrar qualquer violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como vem pretendido. Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual o reclamante desenvolve a seguinte argumentação:
“O arguido A. foi julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca de Loulé, na pena de 9 anos de prisão efectiva.
Da condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, porquanto entende que os factos constantes da acusação não resultaram provados em audiência de julgamento, impugnando os factos considerados provados, entre os quais o facto de não ter sido feita prova quanto à venda pelo mesmo de substâncias estupefacientes, em quantia elevada, a consumidores de tais produtos, e que auferira, com o produto da venda, soma avultada em dinheiro, a pena de expulsão do Pais, entretanto aplicada, assim como a medida da pena aplicada.
Entre os factos impugnados, supra enumerados, o Tribunal da Relação de Évora se pronunciou quanto a «elevada soma em dinheiro, com o produto da venda», ordenando o reenvio do processo à 1.ª instância para que fosse concretizado, melhor, tal facto dado como provado; não se tendo pronunciado sobre os demais factos impugnados pelo arguido recorrente,
pelo que se entendeu/entende que era/é necessário um novo recurso, quanto ao acórdão reformulado.
No entanto, o Tribunal da Relação de Évora entendeu de modo diferente, pelo que não se dignou apreciar os demais factos impugnados pelo recorrente.
Desta decisão interpôs‑se recurso para STJ, que o rejeitou liminarmente.
Não foi admitido o recurso entretanto interposto para este Tribunal Constitucional, sendo esta decisão objecto da presente reclamação.
Na verdade, entende o ora reclamante que com a presente decisão de não admissão deste recurso foi, mais uma vez, violado o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Contrariamente ao referido na douta decisão recorrida, o arguido questionou a desconformidade da interpretação do n.º 5 do artigo 400.º (sic) do CPP, junto do TRL (sic) e do STJ na reclamação aí apresentada, designadamente por violação do direito de defesa (artigo 32.º da CRP).
Na verdade, entende o arguido ora reclamante não assistir razão ao Venerando STJ ao não admitir o recurso interposto para este órgão constitucional.
É que, nos termos do artigo 32.º [da CRP], «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
Ainda nos termos do artigo 18.º desta mesma norma constitucional, «as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo (sublinhado nosso) nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».
Termos em que
Deve a presente reclamação ser atendida, sendo ordenada a apreciação do recurso interposto pelo arguido, nos termos constante do mesmo.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:
“O momento processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade relacionada com a inadmissibilidade do recurso era a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso, proferido na Relação.
Aí, o reclamante apenas diz «ao não admitir o recurso interposto pelo arguido foi violado o direito consagrado nos artigos 32.º da Constituição e 400.º do Código de Processo Penal».
Parece‑nos evidente que esta afirmação não consubstancia a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Deve, por seguinte, indeferir-se a reclamação.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Atento o contexto processual em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, parece óbvio que no respectivo requerimento de interposição terá existido confusão, por parte do recorrente, com elementos relativos a outro processo (nesse requerimento alude‑se a condenação em pena de prisão de 5 anos aplicada pela 6.ª Vara Criminal de Lisboa, e o presente caso respeita a condenação pelo Tribunal Judicial de Loulé em 9 anos de prisão, e indica‑se como objecto do recurso a apreciação da “legalidade” dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), e 428.º do CPP, questão que teria sido suscitada na motivação do recurso para o STJ, quando, no presente caso, se trata de reclamação para o Presidente do STJ, onde nenhuma alusão foi feita às normas citadas).
Porém, não foi endereçado ao recorrente convite ao esclarecimento do requerimento de interposição de recurso. Tal convite (que, aliás, já não poderia ser feito na presente fase processual) mostra‑se, porém, de todo inútil, por ser patente a inadmissibilidade do pressente recurso.
Desde logo, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (recurso de decisão de tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), nunca poderia integrar o seu objecto uma questão de ilegalidade, como vem mencionada no respectivo requerimento de interposição.
Depois, na reclamação endereçada ao Presidente do STJ – que era o local adequado à suscitação da questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) normativa –, o recorrente nunca suscitou uma questão dessa natureza, limitando‑se a imputar directamente à decisão judicial então impugnada (a decisão da Desembargadora Relatora do TRE que não admitiu recurso para o STJ) a violação simultânea de norma de direito ordinário (artigo 400.º do CPP) e de norma de direito constitucional (artigo 32.º da CRP), o que não constitui uma questão susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, atenta a natureza exclusivamente normativa da fiscalização da inconstitucionalidade (e de certas espécies de ilegalidade) posta a seu cargo.
Finalmente, quanto à norma efectivamente aplicada como ratio decidendi pelas decisões das instâncias – a norma do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o STJ de acórdão da Relação interposto por arguido que não figurou como recorrente no recurso para a Relação –, é manifesto que nunca o ora reclamante suscitou, em termos processualmente adequados, a questão da sua inconstitucionalidade normativa, nem a tal norma faz qualquer menção no requerimento de interposição de recurso.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Julho de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos