Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A………………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, em 14 de maio de 2019, que julgou improcedente impugnação judicial, apresentada contra ato de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), referente ao ano de 2014, no valor de € 3.118,50.
A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «
A- A Impugnante encontra-se isenta do pagamento da taxa alimentar mais nos termos em que tal isenção é definida pelos nº 2 do artigo 9º do DL 119/2012 de 15 de Junho e nº 1, 2, 3 e 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho;
B- Pois, o estabelecimento de que a Impugnante é titular apenas possui uma área de venda de 445 m2, inferior, portanto, à área de 2.000 m2 exigida por aquelas normas.
C- Assim como, a Impugnante não está integrada num grupo nos termos definidos na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho, já que, entre a Impugnante e as outras empresas que estabelecem ou estabeleceram contratos de franquia com a B……………-SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. e que utilizam a insígnia “C………….” não existe qualquer relação jurídica, comercial, financeira ou outra, isto é, a Impugnante e aquelas restantes empresas não mantêm quaisquer laços de interdependência ou de subordinação entre si, apesar de utilizarem (não sabendo nós em que termos, pois não constam dos autos os respectivos contratos) a mesma insígnia.
D- E a lei é clara ao exigir que, no conceito de grupo, estejam integradas empresas que, apesar de juridicamente distintas, utilizem a mesma insígnia e que desta utilização, mantenham laços de interdependência ou subordinação jurídica ou de direitos ou poderes. Isto é, não basta a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia.
E- E no caso dos presentes autos, a única relação jurídica e económica a que a Impugnante está sujeita é a que decorre da celebração com A B……….. do contrato de franquia junto aos autos, não tendo qualquer relação com mais nenhuma empresa que, eventualmente, utilize a mesma insígnia C………….. Logo, não se encontra abrangida pelo conceito de grupo conforme definido na lei.
F- É que, considerar o contrato de franquia celebrado entre a Impugnante e a B…………-SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. como bastante para qualificar as duas empresas como grupo (como o faz a douta sentença ora recorrida) é ir além da previsão legal.
G- Não podemos esquecer que a intenção do legislador é aplicar a taxa a empresas detentoras de estabelecimentos com grandes áreas (cfr. nº 1 e nº 3 do artigo 3º da Portaria Nº 215/2012 de 17 de Julho) e não a pequenas empresas com as características da empresa titulada pela Impugnante.
H- E a haver aplicação da taxa à Impugnante, como sancionado pela douta sentença, estar-se-á a duplicar a liquidação: a área do estabelecimento da Impugnante servirá, por si, como base para a liquidação da taxa à Impugnante, e, somada a eventuais áreas de outros estabelecimentos, servirá para aplicação da liquidação da taxa à detentora da insígnia acima identificada.
I- Na verdade, seguindo a perspectiva da douta sentença, quem deveria ser sujeita à aplicação da taxa (e que na realidade é, daí o afirmar-se haver duplicação de liquidação), seria a detentora da insígnia já acima identificada, pois, o somatório das áreas dos estabelecimentos que utilizam tal insígnia ultrapassa os 6.000 m2 de área acumulada (cfr. Ponto 5. Da Fundamentação de Facto);
J- E nunca a Impugnante, cuja área de estabelecimento não pode servir como base para liquidação de duas taxas.
L- Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que decrete a anulação da taxa alimentar mais do ano de 2014, conforme peticionado.
JUSTIÇA »
Não ocorreu a apresentação de contra-alegação.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
# II.
Na sentença, em sede de julgamento factual, expressou-se: «
1. A Impugnante é uma sociedade comercial que detém e gere um estabelecimento de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, sito na Rua …….. - ………….., com a área de 445 m2 - acordo e Doc. n.º 2 junto com a PI;
2. A Impugnante utiliza a insígnia “C……….” no estabelecimento mencionado em 1) - cf. Contrato de Franquia de fls. 57 e ss. dos autos;
3. A Impugnante celebrou com a “B…………… - Sociedade Unipessoal, Lda.” um contrato de franquia - cf. Contrato de Franquia de fls. 57 e ss. do processo físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. A “B…………… - Sociedade Unipessoal, Lda.” atua integrada na rede de estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares que usam a insígnia “C………….”, que se encontra registada a seu favor - cf. Contrato de Franquia a fls. 57 e ss. dos autos;
5. O “Grupo B…” tem, no país, cerca de 500 lojas e a sua dimensão, globalmente considerada, ultrapassa os 6000 m2 - acordo; doc. N.º 1 junto com a contestação;
6. Em 30-06-2014, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) emitiu o ofício com a referência 013746, dirigido à impugnante (cf. Ofício junto como doc. n.º 1 com a p.i.):
―Como é o conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou cruz, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma. (…) Em cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, fica V. Ex.ª notificado(a) que o montante da taxa de segurança alimentar mais, relativa ao ano de 2014, é de €3.118,50 (três mil, cento e dezoito euros e cinquenta cêntimos), valor que resulta da aplicação da taxa fixada nos termos da aplicação da taxa fixada no nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de junho à área de venda do v/ estabelecimento (445,50 m2) (…). O pagamento desta taxa deve ser realizado em duas prestações de montante igual, até ao final dos meses de maio e de outubro (…), pelo que, para o efeito, se remetem, desde já, as faturas n.º 521/F e 522/F (…).
7. Consta das faturas n.º FT 2014F/000522, de 05-06-2014 e da FT 2014F/000521 da mesma data, anexas ao ofício referido em 6. e juntas com a p.i., a seguinte informação:
(…). »
Neste recurso jurisdicional, as questões a solucionar, presentes a alegação produzida pela rte e a síntese delimitadora das correspondentes conclusões, foram (todas) apreciadas, por este Supremo Tribunal Administrativo - em recurso jurisdicional plenamente idêntico, ao ponto de o quadro conclusivo das alegações, nos dois casos, ser, ipsis verbis, igual -, e decididas, por unanimidade, no acórdão de 22 de maio de 2019, tirado no processo n.º 418/14.1BECBR.
Posto isto, em obediência ao estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que aí ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, do STA, de 22 de maio de 2019 (418/14.1BECBR).
# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Não se procede à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt
[ Texto redigido em meio informático e revisto, com versos em branco ]
Lisboa, 2 de dezembro de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.