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ACÓRDÃO N.º 621/2020 Processo n.º 528/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Notificado da Decisão Sumária n.º 482/2020, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, negando provimento ao recurso, dela veio o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.-A da LTC. Releva, para melhor compreensão do recurso, que o aqui recorrente interpôs ação de investigação da paternidade contra B., peticionando que seja reconhecida e declarada a paternidade biológica por parte do réu. Na 1.ª instância foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito do autor, por se mostrar decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º, aplicável por remissão do artigo 1873.º, ambos do Código Civil, para a propositura da ação de investigação de paternidade e, consequentemente, foi o réu absolvido do pedido. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Dessa decisão veio o autor recorrer para o STJ, no qual veio a ser admitida a revista excecional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Através do acórdão recorrido, o STJ decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Ainda inconformado, veio o autor interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da « norma do art. 1817.º do CC, interpretada no sentido de impor prazos de caducidade para investigação da paternidade, por violação do direito ao conhecimento da ascendência biológica, e direitos previstos nos arts. 26.º, 18.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa» . Admitido o recurso e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária reclamada. Depois de delimitar o objeto do recurso à norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo diploma, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, entendeu na mesma que, tendo a questão sido repetidamente apreciada pelo Tribunal, com sucessivos julgamentos negativos de inconstitucionalidade, que mereciam concordância, haveria que decidir a questão no mesmo sentido, com remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 394/2019, proferido pelo Plenário, nos termos permitidos pela parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. A peça de reclamação tem o seguinte teor: «A., recorrente nos autos em epígrafe e aí devidamente identificado, tendo sido notificado da decisão sumária proferida que decidiu rejeitar o recurso apresentado, vem através do presente e nos termos do art. 78.º-A n.º 3 da LTC apresentar a sua reclamação para a conferência, porquanto e salvo o devido respeito não podemos concordar com a decisão sumária proferida e, por várias razões. Em primeiro lugar, damos aqui por reproduzidas as alegações apresentadas no recurso, devendo manter-se tudo o que ali foi alegado, por uma questão de economia processual e de repetição daquela que é a pretensão do ora recorrente. Contudo, não podemos deixar de apresentar o nosso total desacordo para com a, embora Douta, decisão sumária apresentada, pois a mesma encontra-se, a nosso ver, errada, não se debruça sobre todas as questões suscitadas e alegadas no recurso apresentado, limitando-se apenas a discordar do que ali foi dito, remetendo para outros acórdãos já proferidos, sem proceder à análise do caso em questão. Ora, salvo o devido respeito, não é o que se pretende com a apresentação de um recurso. Na verdade, o recorrente apresentou o presente recurso para apreciação e declaração da inconstitucionalidade, dos prazos previstos no art. 1817.º do Código Civil por violação dos direitos previstos nos arts, 18.º, 26.º e 36.º da CRP. Para tal, apresentou vários fundamentos, bem como, indicou a título de exemplo decisões de acórdãos proferidos por este Douto Tribunal e que julgaram inconstitucional a referida norma. Contudo, sem ter procedido a uma análise dos fundamentos do recurso propriamente dito e apresentado, foi proferida decisão sumária que decidiu julgar não inconstitucional a norma do art. 1817.º do Código Civil, nessa interpretação limitativa dos direitos do cidadão. A verdade é que a referida decisão sumária remete para vários acórdãos, mas não faz uma análise dos acórdãos e fundamentos realmente apresentados pelo recorrente no seu recurso. Razão pela qual não pode o recorrente concordar com a decisão sumária apresentada, e por isso dela reclama, para que o seu recurso seja apresentado à conferência deste Tribunal, a fim de ser proferida Douta Decisão, nos termos previstos no art. 78.º-A, n.º 3 da LTC.» 6. Notificado o recorrido, não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar. II. Fundamentação 7. Inconformado, veio o recorrente impugnar decisão sumária do relator e suscitar a intervenção da Conferência. Verifica-se, porém, que o recorrente imputa erradamente à decisão reclamada o sentido de rejeição do recurso interposto, o que não sucedeu, pois foi apreciado o objeto do recurso de constitucionalidade e proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade, remetendo-se, como expressamente previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, para anterior jurisprudência do Tribunal, a saber, para o decidido no Acórdão n.º 407/2011, proferido pelo Plenário, cuja doutrina foi aplicada nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017. E também, em recente julgamento do Plenário, constante do Acórdão n.º 394/2019, em sede de recurso por contradição de julgados (artigo 79.º-D da LTC). Carece, assim, manifestamente de acerto a alegação de que a decisão reclamada não se « debruça sobre todas as questões suscitadas e alegadas no recurso apresentado ». Por outro lado, em consonância com o apontado erro, o recorrente não inscreve na peça de reclamação uma qualquer motivação incidente sobre o mérito do recurso. Limita-se a dar como reproduzidas « as alegações apresentadas no recurso », remissão ademais desprovida de objeto, uma vez que não houve lugar no âmbito do incidente de recurso jurídico-constitucional à abertura da fase de apresentação de alegações. Como decorre do artigo 79.º da LTC, as alegações são produzidas no Tribunal Constitucional, uma vez determinado o prosseguimento para essa fase, o que não sucedeu. Mesmo que se entenda tal referência a « alegações » como lapso, pretendendo-se na verdade remeter para o requerimento de interposição de recurso e fundamentação nele inscrita – a alusão no requerimento em apreço a « recurso apresentado » e à indicação « a título de exemplo decisões de acórdãos » do Tribunal que « julgaram inconstitucional a referida norma » oferece suporte a essa leitura - permanece a ausência do razão para censurar a decisão reclamada. Na verdade, a argumentação levada ao requerimento de interposição de recurso louva-se inteiramente no Acórdão n.º 488/2018, que transcreve parcialmente, sem aduzir argumentos inovadores relativamente ao percurso fundamentador constante do mesmo, os quais, por seu turno, foram reapreciados pelo Plenário no Acórdão n.º 394/2019, revogando, como se disse na decisão reclamada, o Acórdão n.º 488/2018. Então, sedimentada muito recentemente por esta última decisão do Plenário a doutrina do Tribunal sobre a questão normativa em discussão no presente recurso, mantendo o sentido de vasto lastro jurisprudencial, e não se suscitando in casu argumentos inovadores, cumpre indeferir a presente reclamação e manter o julgamento negativo de inconstitucionalidade emitido pela decisão sumária reclamada. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas , fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade