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ACÓRDÃO Nº 4/2024 Processo n.º 1340/23 (65-PP) Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório Ossanda Líber João Filipe Cruz dos Santos veio requerer, na qualidade de primeira signatária, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «NOVA DIREITA», com a sigla «ND» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da LPP, o pedido vem instruído com (i) projeto de estatutos (fls. 3 ss.), (ii) declaração de princípios (fls. 15 ss.), (iii) denominação, sigla e símbolo (fls. 17), (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor. Quanto a este último aspeto, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 20-12-2023, foi autorizada, conforme requerida, a junção a estes autos das assinaturas anteriormente recolhidas para efeitos do pedido de inscrição que deu origem ao Processo n.º 930/23 (no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 864/23). Neste último processo, a 4.ª Secção havia lavrado já cota a fls. 18 dos autos, a informar ter procedido ao exame de toda a documentação apresentada com o pedido de inscrição, tendo verificado que a mesma havia sido requerida por 7.818 cidadãos eleitores, dando cumprimento ao disposto no artigo 15.º, n.ºs. 1 e 2, e no artigo 21.º, alíneas a) e b) da LPP. 3. Para efeitos de memória histórica, regista-se que a Requerente já havia solicitado ao Tribunal Constitucional a inscrição de partido com a mesma designação e elementos identitários: a. Por requerimento de 08-03-2023, dando origem ao Proc. n.º 240/23 (62/PP), tendo a inscrição sido recusada por incumprimento do artigo 15.º, n.º 1 da LPP (insuficiência do número de subscritores e assinaturas inválidas detetadas); b. Por requerimento de 16-06-2023, dando origem ao Proc. n.º 680/23 (63/PP), tendo a inscrição sido recusada por incumprimento do artigo 15.º, n.º 1 da LPP (insuficiência do número de subscritores em razão de um número de assinaturas inválidas detetadas); c. Por requerimento de 15-09-2023, dando origem ao já referido Proc. n.º 930/23 (64/PP), tendo a inscrição sido recusada com fundamentos vários, nos termos do Acórdão n.º 864/23, para o qual se remete. 4. Por despacho do relator de 22-12-2023, foi aberta vista ao Ministério Público, que promoveu, a 27-12-2023, que a mesma fosse acompanhada do Processo n.º 930/23 (64/PP), ao que foi dado sequência em 04-01-2023 (fls. 42). No seu douto parecer, o Ministério Público « promove que se decida pela inscrição do partido político Nova Direita (ND) no registo existente no Tribunal Constitucional », nos seguintes termos (fls. 47 ss.): « I 1. Por intermédio de promoção datada de 12 de outubro de 2023, o Ministério Público opôs-se ao pedido de inscrição do partido político Nova Direita (ND), no registo existente neste Tribunal Constitucional [cf. fls. 23 a 39 do Processo n.º 930/2023 (64/PP)]. Oposição essa que fundou nas “omissões, incongruências e inconsistências” encontradas na proposta de Estatutos do partido então apresentada, que entendeu não garantirem o respeito, ao menos, dos “princípios da organização e da gestão democráticas”, constitucionalmente fixados (cf. o artigo 51.º, n.º 5). Em vista do que, por despacho de 2 de novembro de 2023, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator entendeu notificar a requerente para se pronunciar sobre a posição assumida pelo Ministério Público [cf. fls. 41 do citado processo]. Recebida tal pronúncia, e uma “proposta de Estatutos retificada”, em 13 de novembro de 2023 (fls. 45 a 60, ainda no mesmo processo), por Acórdão (n.º 864/2023) de 13 de dezembro de 2023 (a fls. 70 a 99 do citado processo), o Tribunal Constitucional, não considerando verificada a legalidade do projeto de estatutos, decidiu indeferir o pedido de inscrição desse partido político. O que fez tendo por base as objeções que, de seguida, se sumariam: [...] 4. Inconformada com a recusa, a requerente veio apresentar, em 19 de dezembro de 2023, novo requerimento de inscrição do dito partido político, para o efeito juntando uma nova, e terceira, versão do projeto de Estatutos (a fls. 2 a 28 e 30 e 31 dos autos), assim esperando “dar cumprimento ao exigido e recomendado” no citado acórdão. II 5. Tendo sido aberta vista, em 4 de janeiro de 2024 (fls. 46), cumpre ao Ministério Público voltar a pronunciar-se sobre o projeto de Estatutos do Nova Direita (ND). O que, naturalmente, se passará a fazer tendo por guião as objeções formuladas pelo Plenário do Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 864/2023. A primeira das quais (recordemos, “clarificação da identificação daquele «regulamento do Partido», no artigo 4.º alínea a) do projeto de estatutos.”) se mostra resolvida, mediante a introdução do inserto “[Regulamento] de Filiação e Participação do Partido” (cf. o n.º 1 do artigo 4.º da versão dos Estatutos agora recebida); No tocante à segunda (do seguinte teor: «a alínea b) do artigo 4.º do projeto de estatutos deve ser completada com referência expressa aos apátridas ao lado dos “cidadãos de outros países”. »), também se mostra ultrapassada, face à introdução do inserto “ou apátridas” no n.º 2 do artigo 4.º da versão dos Estatutos agora recebida); E o mesmo se dirá quanto à terceira objeção formulada pelo Tribunal, a propósito da utilização da expressão “membros”: no artigo 4.º (Filiação), n.º 1, a expressão “militante” foi alterada para “membro”, e na epígrafe do artigo 10.º a expressão “membros” [da Comissão Política Nacional] foi alterada para “composição”; Quanto à quarta (“Subsiste, todavia, uma referência a esta «Comissão Executiva» no artigo 10.º, n.º 1, alínea c) [alínea que, na verdade, correspondia à d), o que se continua a verificar] do projeto de estatutos, que importa corrigir.”), também se mostra transposta, tendo a expressão em causa sido substituída pela expressão “Comissão Política Nacional”; Já a quinta objeção, formulada a propósito do n.º 3 do artigo 15.º (Mandatos), consubstanciador de « violação do princípio da organização e gestão democráticas (impossibilidade prática de iniciativa da moção de censura) e da participação de todos os filiados (impossibilidade de discussão da moção de censura no Congresso Nacional) — artigo 5.º, n.º 1 da LPP », foi contornada mediante a supressão do inserto “, apresentada” [por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional]; No tocante à remissão para regulamento disciplinar, contida no então n.º 2 do artigo 14.º (Da Disciplina), que o Tribunal entendeu consubstanciar «uma evidente assunção do desrespeito pelo princípio da tipicidade», «e numa dupla vertente: (i) substantiva, pois não se enunciam, sequer minimamente, as condutas passíveis de sanção disciplinar; mas também (ii) formal, em razão da “deslegalização disciplinar” que contraria a reserva de estatutos, com a remissão para meros regulamentos partidários, que tão-pouco é admissível à luz do princípio da tipicidade.», comece por se referir que o dito artigo foi objeto de substancial alteração: o n.º 1 passou a ter a seguinte redação; “1 - Os membros do NOVA DIREITA que infringirem a disciplina partidária ficam sujeitos à aplicação de sanções disciplinares de acordo com a sua responsabilidade, a gravidade da falta e a medida da culpa, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa, recurso interno e recurso para os Tribunais.” (alterações assinaladas a itálico); no anterior n.º 2, atual n.º 3, foi suprimido o inserto “a tipificar pelo regulamento disciplinar com distinção entre infrações leves e graves”, desta forma se ultrapassando a apontada vertente formal do desrespeito pelo princípio da tipicidade; o anterior primeiro n.º 3 foi renumerado, sendo agora o n.º 4 (cujo conteúdo, faça‑se notar, se repete no n.º 5, agora introduzido); foram aditados o n.º 5 e o n.º 6; o anterior segundo n.º 3 foi renumerado, sendo agora o n.º 7, e a sua redação foi alterada: o inserto “direito de reclamação” foi substituído por “direito de recurso interno”. Não obstante as alterações introduzidas, as infrações disciplinares previstas continuam a ser as mesmas (advertência; repreensão; suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos; suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos e expulsão), a ser distinguidas entre graves e leves, e a ser aplicadas por ordem de gravidade. Mas, facto é que a apontada vertente substantiva do «desrespeito pelo princípio da tipicidade» se mostra ultrapassada, porquanto passaram a estar “minimamente” enunciadas as condutas passíveis de sanção disciplinar. Assim, conforme o n.º 5, constituem infrações graves, a punir com suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos ou expulsão (“consoante a gravidade da ilicitude e da culpa e a gravidade das consequências”): O atraso no pagamento de quotas superior a 2 anos. A pronúncia pública contra a estratégia ou a posição política definida pelos órgãos competentes do Partido; As declarações públicas ofensivas do Partido ou dos membros que integrem os respetivos órgãos. A divulgação pública de informações sobre a vida interna do Partido que não se destinem ao público. A falta não justificada a três ou mais reuniões dos órgãos do Partido que o membro em causa integre. Igualmente, constituindo infração grave “o caso referido na alínea f) do n° 1 do artigo 6.º”, que configura a violação de um dos deveres dos membros do partido (candidatar-se em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido), a que é aplicável a sanção de expulsão. Do mesmo modo, conforme o n.º 6, constituindo infrações leves, a punir com advertência, repreensão ou suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos, (“consoante o grau de ilicitude, culpa e consequências da conduta”), em particular: O atraso no pagamento de quotas até 2 anos; A omissão de comunicação de alterações dos dados pessoais ao Secretário-Geral do Partido por mais de 2 meses. Mas, também, “outras infrações aos presentes Estatutos, nos termos do regulamento disciplinar”. O que vem de ser dito é demonstrativo de que a sétima objeção formulada por este Tribunal — a circunstância de a qualificação das infrações disciplinares, como leves ou graves, ser «deixada para normas regulamentares a jusante dos estatutos», numa outra dimensão da violação do princípio da tipicidade — também, se afigura superada (cf. ponto 32); Passando à questão da impugnabilidade intrapartidária de decisões sancionatórias (em concreto, o Tribunal considerou violado o disposto no artigo 22.º, n.º 2, e no artigo 27.º, ambos da LPP, por não se garantir a independência e imparcialidade do órgão de jurisdição na revisão de decisões sancionatórias dos militantes), diremos estar corrigida, uma vez terem sido acrescentados à alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, em matéria de competência do Conselho Nacional de Jurisdição, os trechos que vão sublinhados: Iniciar, conduzir e decidir, em Comissão Disciplinar, inquéritos e procedimentos disciplinares, e apreciar, em Plenário , os recursos que recaiam sobre as decisões das Comissões Disciplinares, nos termos a estabelecer em regulamento disciplinar. Quanto à nona objeção (desrazoabilidade nas garantias dos direitos dos militantes, considerada ilegal à luz do artigo 22.º, n.º 2, da LPP), cremos estar ultrapassada, face às alterações introduzidas ao artigo 12.º (O Conselho Nacional de Jurisdição), mormente aos seus n. os 6, 7 e 8. A Comissão Disciplinar — composta por três dos membros do Conselho Nacional de Jurisdição, diz o n.º 4 — funciona em permanência e deve decidir cada inquérito ou processo disciplinar no prazo de 60 dias (com possibilidade de prorrogação, fundamentada). E o Plenário — naturalmente, composto por todos os membros do Conselho Nacional de Jurisdição (cinco a quinze, segundo o n.º 3) — reúne extraordinariamente para apreciação dos recursos das decisões da Comissão Disciplinar, que deve decidir no prazo de 60 dias (igualmente, com possibilidade de prorrogação, fundamentada). De igual forma, a décima objeção (regras em matéria de quórum) encontra-se resolvida, em virtude de ter sido suprimida a remissão para norma regulamentar, anteriormente constante do n.º 2. Por fim, de igual modo, a ausência de normas expressas de discriminação positiva, violadora do estabelecido no artigo 28.º da LPP, afigura-se superada. E isto, como resultando da introdução de um n.º 3 [“Nenhuma pessoa será discriminada em função do sexo na inscrição como membro do Partido ou no acesso a quaisquer cargos, órgãos ou listas de candidatos a quaisquer eleições em que o Partido participe”] e de um n.º 4 [“O Partido assegurará a participação direta, ativa e equilibrada de homens e mulheres na vida do Partido, na composição dos seus órgãos, e na composição das listas de candidatos a quaisquer eleições (…)] no artigo 4.º (Filiação). E, ainda, do previsto no n.º 3 do artigo 6.º (Deveres dos membros), também agora aditado: “As faltas a reuniões de órgãos do Partido serão sempre consideradas justificadas, além do mais, quando forem necessárias ou aconselháveis por motivos de gravidez, parto, aleitamento (…)”. 6. Em vista do que, resta concluir que, por intermédio do requerido a fls. 2 a 28 e 30 e 31 dos autos, foi dada resposta integral — e cabal — a todas as objeções formuladas pelo Tribunal Constitucional, a coberto do Acórdão n.º 864/2023, de 13 de dezembro de 2023, com relação ao projeto de Estatutos retificado, apresentado em 13 de novembro de 2023 [a fls. 45 a 60 do Processo n.º 930/2023 (64/PP)]. Termos em que o Ministério Público promove que se decida pela inscrição do partido político Nova Direita (ND) no registo existente no Tribunal Constitucional. » 5. Por requerimento datado de 04-01-2024 (fls. 43-44), dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, a Requerente formulou novo pedido de urgência (já constante do seu requerimento inicial), pugnando nesse contexto pela dispensabilidade de (nova) vista ao Ministério Público. Remetido tal requerimento ao relator, por despacho da mesma data do Presidente do Tribunal Constitucional (o que determinou nova conclusão ao relator quando os autos estavam já para vista ao Ministério Público), foi determinado que os autos regressassem ao Ministério Público com a maior brevidade, uma vez que (i) não havendo cabimento legal para a dispensa de vista ao Ministério Público, e (ii) que a mesma já havia sido determinada e estava em curso, seria contrário ao interesse da Requerente subjacente ao pedido de urgência que se procedesse de outro modo. 6. Atento o teor da douta promoção do Ministério Público, bem como o que antecede, não há razão que justifique neste momento qualquer contraditório por parte da Requerente. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 9.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), compete ao Tribunal Constitucional “ aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal ” e “ apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos , ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes ”. Desta inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional dependem o “ reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos ” (cfr. artigo 14.º da LPP, e também artigo 103.º, n.º 1 da LTC). Nestes termos, importa proceder à apreciação do requerimento de inscrição no registo do Partido “NOVA DIREITA” (doravante, identificado pela sigla “ND”), em todos os elementos relevantes e considerando o douto parecer do Ministério Público. a) Questões prévias 8. No seu requerimento inicial — note-se que o mesmo deu origem a um novo processo, o dos presentes autos, face ao anterior Proc. n.º 930/23, que originou o Acórdão n.º 864/23 —, a Requerente considera que os critérios de legalidade em que o Tribunal Constitucional assentou a sua decisão naquele último Acórdão colocaram em causa o princípio da liberdade (e suas vertentes) na constituição de partidos políticos, à luz do artigo 4.º da LPP, bem como outros princípios, designadamente o princípio da igualdade, em face do que no passado fora exigido a outros partidos políticos em matéria de legalidade estatutária. A este respeito, importa sublinhar o seguinte. A LPP foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e posteriormente alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Muito embora tais alterações possam não ser de profundidade estrutural, o mesmo não se pode dizer da realidade partidária em Portugal. Estão hoje inscritos no registo próprio junto do Tribunal Constitucional vinte e três partidos políticos. A dinâmica da sua vida própria, designadamente nas suas relações intraorgânicas e com os seus militantes, é extremamente diversificada, e vem ao longo dos anos confrontando o Tribunal Constitucional com problemáticas não antecipáveis. Desde modo, é a própria realidade do contencioso partidário junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 103.º-A e seguintes da LTC — e muito em especial, ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D (ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de partidos políticos) — que vem revelando a imperiosidade de um controlo de legalidade com novas vertentes, ou uma reapreciação da profundidade de vertentes conhecidas, no momento da inscrição inicial de partidos políticos. O Tribunal vem entendendo que esta é a melhor forma de assegurar o princípio da (sua) intervenção mínima na vida dos partidos políticos: garantindo segurança jurídica e previsibilidade estatutária, à luz da LPP, no momento genético, para além da consideração da própria função constitucional dos partidos políticos. 9. No seu requerimento inicial, a Requerente solicita também urgência na apreciação do pedido de registo do Partido “ND”. Atento (i) o já exposto supra no ponto 5, (ii) o que a respeito de pedido idêntico se decidiu no Acórdão n.º 864/23 (pontos 8 e seguintes, para onde se remete), bem como (iii) a conclusão da promoção do Ministério Público, considera-se prejudicada a apreciação desta questão. b) Requisitos do requerimento de inscrição 10. Nos termos do artigo 15.º da LPP, a inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7.500 cidadãos eleitores. No caso em apreço, considerando o despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 20-12-2023 (cfr. supra , 2.), a 4.ª Secção do Tribunal Constitucional atestara já que a inscrição fora requerida por 7.818 cidadãos eleitores, dando cumprimento ao disposto no artigo 15.º, n.ºs. 1 e 2, e no artigo 21.º, alíneas a) e b) da LPP, com o que o douto parecer do Ministério Público proferido no Processo n.º 930/23 concordara (posição que se mantém). Também os elementos exigidos pelo artigo 15.º, n.º 2 da LPP se encontram juntos com o requerimento de inscrição (projeto de estatutos, declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo), pelo que se mostram reunidos os requisitos a que deve obedecer o requerimento de inscrição (artigo 15.º da LPP) , nada obstando a que se prossiga na análise das demais condições de inscrição (no tocante aos requisitos para a denominação, sigla e símbolo, veja-se o Acórdão n.º 122/23). c) Demais requisitos de legalidade 11. No Acórdão n.º 864/23, a apreciação dos demais requisitos de legalidade, à luz da LPP, foi estruturada nos seguintes pontos: c) Limites substantivos; d) Aspetos organizativos e procedimentais: os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os membros dos partidos políticos (artigo 51.º, n.º 5 da CRP): 1) aspetos gerais e de identidade do partido; 2) filiação, direitos e deveres dos membros do partido; 3) dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias; 4) sanções; 5) impugnabilidade intrapartidária de decisões sancionatórias; 6) disposições várias; e) Omissões; f) Observações finais. Em cada um desses pontos, foram formuladas objeções de legalidade que determinaram a recusa de inscrição do Partido “ND” no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, bem como recomendações ligadas a tais objeções. Neste momento apenas as objeções de legalidade relevam, e não as recomendações (que, por natureza não obstaculizam a inscrição de qualquer partido político no registo). 12. Compulsado o projeto de estatutos, bem como a declaração de princípios, concorda-se com a douta promoção do Ministério Público, no sentido em que os mesmos não suscitam qualquer questão de legalidade que justifique a não inscrição do Partido “ND”, designadamente em face das ilegalidades que determinaram o dispositivo do Acórdão n.º 864/23: (i) não se revelam questões novas face às que então foram apreciadas, e (ii) as que então o foram encontram-se resolvidas. III – Decisão Nestes termos, considerando verificada a legalidade do projeto de estatutos, bem como os demais requisitos legais, decide-se deferir o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional do Partido Político com a denominação “NOVA DIREITA”, a sigla “ND” e o símbolo que consta a fls. 28 e se publica em anexo. Sem custas. Lisboa, 9 de janeiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 4/2024 DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Denominação : NOVA DIREITA Sigla : ND Símbolo : Descrição do símbolo : O símbolo do Partido “NOVA DIREITA” é composto pelo próprio nome, com a expressão “NOVA” na linha de cima — frente à qual se perfilam três silhuetas, uma à frente e duas atrás — e a expressão “DIREITA” na linha de baixo. O símbolo que foi entregue para registo é monocromático. Rui Guerra da Fonseca