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ACÓRDÃO Nº 586/2026 Processo n.º 800/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Os recorrentes Associação dos Comerciantes do Porto (doravante, ACP ou primeira recorrente), A. e B. (doravante, segundos recorrentes), foram condenados pelo Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 03.02.2025, nos termos em seguida transcritos: «[…] Condeno o Arguido A., pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 1 alínea a) e b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84 , de 20 de janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspendendo a execução da mesma por igual período; Condeno a Arguida B., pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 1 alínea a) e b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84 , de 20 de janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspendendo a execução da mesma por igual período; Condeno a Arguida Associação dos Comerciantes do Porto, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 1 alínea a) e b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84 , de 20 de janeiro, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); Determino a publicação, a expensas dos Arguidos, da presente sentença num jornal editado no Porto, devendo comprovar tal facto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença - artigos 19.º e 36.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20 de janeiro; Determino a afixação de edital na sede da Associação de Comerciantes do Porto, de forma bem visível, pelo período de trinta dias, nos termos dos artigos 19.º , n.ºs 1 e 3, e 36.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20 de janeiro; […]». 2. Inconformados com a decisão condenatória em primeira instância, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), apresentando as conclusões que, no que aqui releva, agora se transcrevem. Quanto ao recurso da primeira recorrente ACP: «[…] XXXV. Sem prescindir, volvemos ao caso que nos ocupa: vem a Recorrente condenada por um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 1 alínea a) e b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84 , de 20/01, pelo que importa atentarmos na verificação dos elementos constitutivos do tipo. XXXVI. Analisado o teor da enunciada disposição, cumpre, antes de mais, atender no conceito de “subsídio ou subvenção” previsto no artigo 21.º, do referenciado diploma. Com efeito, decorre do citado artigo 21.º, que o destinatário ou beneficiário do subsídio ou subvenção tem de ser uma “empresa ou unidade produtiva”. XXXVII. Ora, apela a aqui Recorrente para o facto de que a mesma é uma pessoa coletiva de utilidade pública, competindo-lhe a adoção de iniciativas de dinamização do comércio local, em colaboração com os seus associados, pelo que não é, nem pode ser havida, como “empresa ou unidade produtiva”. XXXVIII. O que, consequentemente, determina que as atribuições ao abrigo do MODCOM, tendo como beneficiária a Recorrente, não configuram subsídio ou subvenção a “empresa ou unidade produtiva”, para efeitos da definição plasmada no artigo 21.º do decreto-lei n.º 28/84 , de 20/01, da qual depende o preenchimento do tipo incriminador do artigo 36.º do mesmo diploma. XXXIX. Falhando, assim, um dos elementos típicos indispensáveis para que se possa integrar a conduta imputada à Recorrente no tipo incriminador de fraude na obtenção de subsídio. XL. Ora, ao decidir em sentido contrário, admitindo que a Recorrente, enquanto beneficiária do subsídio, possa ser havida como “empresa ou unidade produtiva”, o Tribunal a quo admitiu uma aplicação analógica do ilícito em apreço, a qual se afigura como ilegítima e inadmissível, porque proibida pelo n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal . XLI. Neste sentido, considere-se ainda que, qualquer interpretação das disposições conjugadas dos artigos 21.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20/01, no sentido de estender a aplicação do ilícito criminal aqui em apreço aos subsídios/subvenções atribuídos a uma entidade que não é uma “empresa ou unidade produtiva”, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição, inconstitucionalidade que se expressamente invoca. XLII. Sem prejuízo do supra evidenciado, e recuperando o já aludido no que respeita a efetividade das prestações de serviço e a ausência de prova que ateste um qualquer empolamento das despesas elegíveis, é ainda patente que inexiste qualquer “empolamento artificialmente criado”, com base no qual o Tribunal a quo baseia a sua condenação. XLIII. Aliás, dúvidas não restam de que as prestações de serviços aqui em crise foram efetivamente realizadas e conduzidas com estrita observância das normas e princípios aplicáveis, tendo as mesmas operado em consonância com os valores, à data, praticados no setor para serviços de natureza semelhante, o que, por si, afasta qualquer argumento de empolamento. XLIV. Se assim o é, é entendimento da Recorrente que o acesso ao subsídio aqui em apreço ocorreu de maneira legítima, inexistindo qualquer elemento probatório que permita concluir o contrário, ou seja, pela utilização de qualquer omissão, inverdade ou inexatidão para a sua obtenção – elemento essencial ao preenchimento do tipo. XLV. Neste seguimento, considere-se ainda que a atuação da Recorrente sempre esteve estritamente pautada dentro dos limites da legalidade, cumprindo de forma rigorosa as normas aplicáveis ao caso, pelo que, na ordem de ideias do supra enunciado, não poderá valer a tese condenatória da existência de um qualquer plano previamente gizado para a obtenção do subsídio aqui em crise. XLVI. Compulsados os contributos testemunhais já enunciados, com a prova documental presente nos autos, à luz do que supra vimos a expor, é forçoso concluir que não se encontram verificadas as condições objetivas e subjetivas da punibilidade do ilícito. XLVII. Pelo que qualquer interpretação no sentido de estender a aplicação do ilícito criminal de “fraude na obtenção de subsídio ou subvenção” à factualidade aqui em apreço, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2º e 29.º, n.º 1, da Constituição – inconstitucionalidade que expressamente se invoca. XLVIII. A par do exposto, recorde-se ainda que, à luz do artigo 3.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84 , a não verificação das condições objetivas e subjetivas da punibilidade dos Arguidos, determinará, consequentemente, a impossibilidade de assacar da Recorrente qualquer responsabilidade criminal. XLIX. Impondo-se assim a revogação da sentença condenatória em crise e a sua substituição por decisão que preveja a sua absolvição. L. Ao prever entendimento diverso, a sentença condenatória evidenciou uma violação ao princípio da legalidade ( artigo 1.º , do CP ), porquanto admitiu a imputação de um ilícito cuja conduta não preenche a previsão legal, bem como do artigo 3.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84 , o qual delimita o alcance da responsabilidade das pessoas coletivas face à atuação dos seus órgãos ou representantes. LI. Aqui chegados, cumpre realçar a imputação sob a forma agravada a que a Recorrente se encontra sujeita (ao abrigo da alínea a) do n.º 5, do artigo 36.º , do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20/01). LII. Num primeiro momento, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão na inalteração do valor da unidade de conta, sendo o mesmo à data dos factos, idêntico ao atual, concluindo que o enunciado valor de €164.458,80, valor que reconhece como prejuízo recorrente do desembolso das quantias que não teriam sido entregues aos Arguidos – o que sempre se rejeita, desde logo, considerando a efetividade das prestações de serviços que sustentaram a maior parte do enunciado valor –, ultrapassa “em muito” o “valor consideravelmente elevado” previsto no código penal. LIII. Ora, uma vez mais encontra-se a Recorrente perante um conceito indeterminado, cujo Tribunal, na sua fundamentação, não cuidou de concretizar: “muito”. LIV. Desde já se adiante que não logra a Recorrente compreender o alcance de tal termo, desde logo, porque entende que o mesmo carece de quantificação objetiva, sob pena de se converter numa noção excessivamente subjetiva e arbitrária, inviabilizando a fixação de um critério seguro e uniforme para a sua aplicação. LV. Com efeito, no entendimento da Recorrente, esta enunciação genérica e infundamentada de que o valor “ultrapassaria em «muito» o «valor consideravelmente elevado»”, acaba por permitir que a interpretação do conceito varie consoante a perceção individual de cada sujeito, tornando-se, assim, um conceito volátil e impreciso, incompatível com as exigências de certeza e determinabilidade que devem presidir à aplicação do Direito (especialmente processual penal). LVI. Mas mais, não satisfeito, remete-nos ainda o Tribunal a quo para o “valor consideravelmente elevado” previsto no código penal. LVII. Ora, ao tomar como referência os exatos valores previstos no artigo 202.º , do CP , para assim delimitar o seu juízo, o Tribunal a quo acaba, em última análise, por aplicar, de forma automática, o conceito naquela sede evidenciado – automaticidade esta que não poderá operar, atento o âmbito de aplicação do artigo 202.º , do CP (aplicável “para efeito do disposto nos artigos seguintes” e já não no âmbito dos crimes contra a economia) – o que, aliás, foi parcialmente reconhecido pela própria sentença. LVIII. A somar ao exposto, considere-se ainda que foi o próprio Ministério Público que colocou o crime em causa no âmbito da pequena ou média criminalidade, para a qual existe um tratamento diferenciado na nossa lei, tendo, para o efeito, enunciado em momento prévio ao da Acusação que: “apesar de torpedeadas as regras respeitantes à obtenção dos subsídios respeitantes ao MODCOM, os dinheiros públicos foram empregues nas finalidades prosseguidas por tais incentivos, não havendo notícia de qualquer desvio para fins pessoais ou mesmo associativos alheios àquelas finalidades”, sendo que “a arguida – pessoa coletiva – conserva a sua personalidade jurídica, votada à prossecução do seu escopo associativo granjeando de reconhecida notoriedade e prestígio pelo que não são graves as consequências dos factos praticados”. LIX. Isto dito, quer seja pela circunstância de o Ministério Público, ao abrigo do artigo 16.º , n.º 3, do CPP , entender não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, quer seja porque uma interpretação teleológica e literal do artigo 202.º do Código Penal não impõe uma transposição automática para o âmbito do direito penal económico do referencial do valor da unidade de conta para agravar o ilícito, mesmo que se venha a considerar que foram praticados atos passíveis de serem configurados como fraude na obtenção de subsídio – o que não se concede – jamais os factos aqui em análise poderão ser subsumidos na agravante prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei nº 28/84 , de 20/01. LX. Motivo pelo qual, deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o supra evidenciado. LXI. Por fim, no que ao pedido de declaração de perda a favor do estado respeita: tendo em vista o enunciado no artigo 39.º do mencionado diploma , em confronto com o ante exposto, designadamente, a inexistência de qualquer tipo de inexatidão, inverdade ou omissão nas declarações prestadas pela Recorrente no processo de obtenção de subsídio, é por demais evidente que em face da não verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito previsto no referenciado artigo 36.º, mal andou o Tribunal a quo quando espoletou a aplicação do instituto previsto no artigo 39.º. LXII. Isto porquanto, apesar da automaticidade que o caracteriza, a aplicabilidade do dispositivo depende da verificação da prática do ilícito que lhe assiste (artigo 36.º) – o que, in casu , não se sucede. LXIII. Mesmo que assim não o fosse – o que sempre se rejeita –, resulta da interpretação da enunciada norma à luz do artigo 9.º do mesmo diploma que a obrigação de restituição opera apenas na medida do “lucro ilícito obtido”. LXIV. Ora, como rapidamente se conclui, nunca poderia proceder o entendimento vertido na sentença em crise no sentido de ver declarada perdida a favor do Estado uma suposta vantagem correspondente ao montante total do subsídio concedido, pela razão particular, mas decisiva, de que a vantagem potencialmente em causa nos presentes autos – a ter existido, como hipótese de raciocínio, embora sem conceder – se cifraria em €22.890,57, desde logo, porque é factualidade assente que os serviços constantes nas faturas submetidas efetivamente ocorreram, LXV. Não encontrando respaldo na prova carreada para o processo a alegação de empolamento. LXVI. Entendimento diverso, indubitavelmente, representaria uma violação da própria letra do artigo 9.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20/01, bem como dos princípios constitucionais de necessidade, proporcionalidade e utilidade prática de toda a reação penal (artigo 18.º da CRP). […]». Quanto aos segundos recorrentes (que apresentaram o recurso conjuntamente): «[…] CONCLUSÕES As normas sancionatórias constantes dos artigos 36.º , n.º 1 alínea a) e b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e b), do Decreto-Lei n.º 28/84 não podiam ter sido aplicadas ao caso em concreto. Desde logo, o artigo 21.º do mesmo Decreto-Lei que, sob a epígrafe “definição de subsídio ou subvenção”, dispõe que para os efeitos daquele diploma, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva. Ora a Associação dos Comerciantes do Porto não é uma empresa nem unidade produtiva como resulta dos pontos 26 e 27 dos factos provados da douta sentença do tribunal a quo . Pelo que o argumento literal milita contra a possibilidade de aplicação do preceito ao caso sub judice . Por outro lado, o legislador português, no preâmbulo do diploma, expressamente refere que “entre os novos tipos de crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos de outras legislações, como a da República Federal da Alemanha”. A norma que inspirou o legislador nacional, por sua própria admissão, é a que atualmente consta no § 264 do Strafgesetzbuch (StGB), VII. O subsídio na aceção daquela norma estrangeira apenas se refere a empresas e, contrariamente ao legislador português chega ao ponto de referir que nesse conceito de empresas se incluem as empresas públicas (“... ist auch das öffentliche Unternehmen ”). Portanto, ao explicar o conceito de empresa, aí incluindo as empresas públicas, mas não outras pessoas coletivas de direito privado, bem se percebe que o legislador alemão procurou afastar aquela possibilidade (uma omissão verdadeiramente eloquente). O intérprete na sua atividade hermenêutica, sob pena de desvirtuar o pensamento e as intenções do legislador. Por consequência, As subvenções feitas ao abrigo do programa MODCOM, tendo como beneficiária a ACP, não podem integrar o conceito de subsídio ou subvenção a “empresa ou unidade produtiva», para efeitos da definição plasmada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20/01, da qual depende o preenchimento do tipo incriminador do artigo 36.º do mesmo diploma, Tanto que nenhum dos elementos de interpretação admite tal leitura, pelo que, defender o alargamento do conceito à questão sub judice configura uma situação de analogia que, a ser admitida no âmbito do direito penal viola o princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição. Numa inconstitucionalidade em que a douta sentença do tribunal a quo incorre e que, aqui, expressamente se invoca, com as legais consequências. […]». 3. Já no TRP, por decisão datada de 18.06.2025, decidiu-se julgar improcedentes os recursos interpostos pela primeira e segundos recorrentes, mantendo integralmente a sentença recorrida, aí se escrevendo, no que aqui interessa, o seguinte: «[…] Recursos da arguida ACP e dos arguidos A. e B., suscitando as seguintes questões, respetivamente: Não preenchimento dos elementos típicos do ilícito e inconstitucionalidade material das disposições constantes dos artigos 21.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20-01, por violação do princípio da legalidade, nos termos dos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP (conclusões XXXV a L). Inaplicabilidade das normas sancionatórias do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20-01, ao caso sub judice , incorrendo a sentença em inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (conclusões | a XII). A este respeito alega a recorrente ACP, em síntese, que o destinatário ou beneficiário do subsídio tem de ser uma “empresa ou unidade produtiva”, tal como decorre do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20-01, sendo que a recorrente é uma pessoa coletiva de utilidade pública, pelo que não pode ser havida como “empresa ou unidade produtiva”, o que, se assim se entendesse, equivaleria à admissão da aplicação analógica incriminatória, ilegítima e inadmissível, porque proibida pelo artigo 3.º , n.º 1, do Código Penal , pelo que, falhando um dos elementos típicos indispensáveis, não pode a conduta da recorrente enquadrar-se no tipo incriminador constante do artigo 36.º do mesmo Diploma. Mais alega que qualquer interpretação de tais normas no sentido de aí integrar uma entidade que não seja uma “empresa ou unidade produtiva, redunda na sua inconstitucionalidade, por violação, entre o mais, do princípio da legalidade vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP, a qual invoca. Alega, por fim, que, considerada a factualidade dada como provada sob os pontos 110 a 115, acrescendo a ausência de prova que ateste um qualquer empolamento das despesas elegíveis, inexiste qualquer “empolamento artificialmente criado”, com base no qual o Tribunal a quo baseia a condenação, além de que as prestações de serviços foram efetivamente realizadas, a preços de mercado, tendo o acesso ao subsídio ocorrido de maneira plenamente legítima e no cumprimento integral das condições estabelecidas, não se encontrando verificados os elementos objetivos e subjetivo, o que deve conduzir à revogação da sentença e à sua absolvição, sendo que qualquer interpretação das disposições conjugadas dos artigos 21.º e 36.º referido Decreto-Lei n.º 28/84 , no sentido de estender a aplicação do ilícito criminal de “fraude na obtenção de subsídio ou subvenção” à factualidade aqui em apreço, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP, a qual expressamente invoca. (págs. 56 a 64 da motivação). Por sua vez, os recorrentes A. e B. alegam, em síntese, que resulta dos factos provados que a arguida ACP não é uma empresa nem unidade produtiva, o que é pressuposto pelo artigo 21.º do referido Decreto-Lei n.º 28/24, para efeitos de cometimento do crime aludido no seu artigo 36.º, tratando-se antes de uma associação de direito privado, pelo que as subvenções feitas ao abrigo do programa MODCOM, tendo como beneficiária a arguida, não podem integrar o conceito de subsídio ou subvenção a “empresa ou unidade produtiva”, pois que nenhum dos elementos de interpretação admite tal leitura, o que, a ser feito, configuraria uma situação de analogia, não admitida em direito penal e que violaria o princípio da legalidade vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP, incorrendo a sentença em inconstitucionalidade, que aqui invocam (págs. 2 a 7 da motivação). […] Apreciando. Conforme se verifica pelo alegado nas motivações, acima sintetizado, os recorrentes suscitam a mesma questão, qual seja a de que a recorrente ACP, pela sua natureza, não se enquadra no conceito de “empresa ou unidade produtiva”, pelo que não podem ser condenados pelo crime imputado, sob pena de estar a recorrer-se à analogia, o que não é legalmente permitido e redundaria em inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP. E conforme também se verifica pelo teor da sentença recorrida, o Tribunal a quo já apreciou essa questão, a qual havia sido suscitada nos autos pela agora recorrente ACP, tendo concluído pela integração da mesma no conceito amplo de “empresa ou unidade produtiva”, com alusão a doutrina e jurisprudência (parte supra transcrita). Prosseguindo. A incriminação das pessoas coletivas por atos ou omissões dos seus representantes nem sempre ocorreu, sendo os compêndios substantivos penais tradicionalmente direcionados para as pessoas singulares. Apenas com o decorrer dos anos e os avanços sociais e tecnológicos, com incremento de novas formas de produção e distribuição, se veio a afirmar a necessidade de punir criminalmente as próprias pessoas coletivas pelos atos dos seus representantes. O atual Código Penal, na redação originária, previa no seu artigo 11.º que “Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.” Este preceito sofreu várias alterações entretanto, a última delas pela Lei n.º 94/2021 , de 21-12, estando agora nele consagrada a responsabilidade das “pessoas coletivas e entidades equiparadas” por vários crimes previstos no Código Penal, aí especificados, considerando-se, para efeitos de responsabilidade criminal, “entidades equiparadas a pessoas coletivas as sociedades civis e as associações de facto.” (n.º 2 e 5 daquele preceito). Mas esta clarificação do compêndio penal em termos de responsabilidade criminal das pessoas coletivas e especialmente da amplitude do conceito de “entidades equiparadas” não ocorreu no âmbito do referido Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20-01 (Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública), que nesse domínio mantém a sua redação originária?! designadamente quanto aos seus citados artigos 21.º e 36.º. Tal Decreto-Lei n.º 28/84 foi publicado há mais de 41 anos, pouco depois do Código Penal vigente (CP de 1982), enquadrando-se na comummente denominada “legislação penal secundária”, não tendo o legislador assumido, relativamente a ele, a mesma preocupação quanto à clarificação dos entes coletivos que podem ser sujeitos dos crimes aí previstos como fez Código Penal. Apesar disso, não cremos que possa afirmar-se a exclusão das associações, no caso a arguida ACP, como possíveis agentes do crime em causa nos autos, como pretendem os recorrentes. Com efeito, o artigo 36.º do referido Decreto-Lei n.º 24/84 , por cujo ilícito aí previsto os arguidos / recorrentes foram condenados, não faz qualquer alusão à natureza do agente – pessoa singular ou coletiva –, pois que começa por especificar, nas três alíneas do seu n.º 1, os vários comportamentos típicos para a obtenção do “subsídio ou subvenção” (“Quem obtiver...”), estabelecendo no n.º 2 uma pena mais elevada para os casos “particularmente graves”, considerando-se como tal os casos enunciados nas três alíneas do seu n.º 5. Em todo o caso, no n.º 3 do mesmo preceito faz-se alusão a “pessoa coletiva ou sociedade”, estabelecendo as situações em que poderá ser determinada a sua dissolução, o que significa que, pela sua sequência lógica, os factos integradores desse tipo criminal, enunciados no n.º 1, podem ser praticados “em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade”, como aí se refere. E é sabido que as pessoas coletivas podem assumir a forma de sociedades (civis ou comerciais), associações ou fundações (art. 157.º do C. Civil). Mas outras disposições há no referido Decreto-Lei n.º 24/84 de onde resulta que o agente dos crimes aí tipificados pode também ser “uma pessoa coletiva”, como sucede com o seu artigo 2.º (Responsabilidade por atuação em nome de outrem), sendo que o n.º 1 do seu artigo 3.º (Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas) estabelece expressamente que “As pessoas coletivas, sociedade e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse coletivo.” E perante tal responsabilização, o mesmo Diploma estabelece as penas aplicáveis às “pessoas coletivas e equiparadas” (art. 7.º). É verdade que, como alegam os recorrentes, o seu artigo 21.º, relativo à definição de subsídio ou subvenção, se refere a prestação “feita a empresa ou unidade produtiva”, mas esta norma não pode ser desligada das demais enunciadas, incluindo no tipo incriminador, que se referem expressamente a “pessoa coletiva”, sendo manifesto que o legislador não teve aqui o mesmo cuidado terminológico e se preocupou somente em evidenciar o aspeto organizacional ou produtivo do destinatário dos dinheiros públicos. A interpretação normativa não deve, como é sabido, cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, presumindo-se que o legislador adotou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º do C. Civil). E no caso todos os elementos de interpretação normativa (literal, sistemático, lógico e teleológico) conduzem à conclusão de que naquele preceito (art. 21.º) se consagrou um conceito amplo de empresa, nos seus sentidos objetivo e subjetivo, como se refere no Acórdão do STJ de 03-02-1999, proferido no Processo n.º 98P1353, in www.dgsi.pt e jurisprudência.pt (citado na sentença recorrida), onde estava em causa precisamente uma associação sem fins lucrativos. Neste enquadramento, torna-se manifesto que as associações, sendo pessoas coletivas, podem ser agentes do crime de fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido pelo artigo 36.º do dito Decreto-Lei n.º 28/84 , como é o caso da recorrente ACP. Da globalidade de tais normativos legais resulta, assim, manifesto que o autor do crime em causa nos presentes autos pode ser qualquer pessoa, seja ela singular ou coletiva E não se trata de recorrer à analogia, como se sustenta nos recursos, a qual é efetivamente proibida pelo n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal . A tal respeito dizem os recorrentes A. e B. que defender-se o alargamento do conceito – “empresa ou unidade produtiva” – à questão sub judice configura “uma situação de analogia, que, a ser admitida no âmbito do direito penal, viola o princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP. Numa inconstitucionalidade em que a douta sentença do tribunal a quo incorre e que, aqui, expressamente se invoca, com as legais consequências.” (pág. 7 da motivação). Independentemente do mais, constata-se que os recorrentes apontam a mácula da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma legal que a mesma tenha aplicado, sabendo-se que o recurso de inconstitucionalidade incide sobre decisões que, designadamente, “apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, devendo no respetivo requerimento do recurso, nesse caso, “constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado” (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 , de 15-11, com as posteriores alterações). Ou seja, a inconstitucionalidade não pode reportar-se a uma decisão judicial em si mesma, mas somente a normas legais que ela tenha aplicado ou ao sentido interpretativo específico que ali tenha sido sustentado. Não foi manifestamente este o caminho que os recorrentes seguiram, pelo que jamais poderia atender-se esta a sua pretensão, porque destituída de fundamento. […] A recorrente ACP invocou, ainda, a inconstitucionalidade material de qualquer interpretação das disposições conjugadas os artigos 21.º e 36.º do referido Decreto-Lei n.º 28/84 , no sentido de estender a aplicação do ilícito criminal de “fraude na obtenção de subsídio ou subvenção” aos subsídios / subvenções atribuídos a uma entidade que não é uma “empresa ou unidade produtiva”, por violação do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP (pág. 60). E mais adiante refere que “qualquer interpretação das disposições conjugadas os artigos 21.º e 36.º do referido Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20/01, no sentido de estender a aplicação do ilícito criminal de “fraude na obtenção de subsídio ou subvenção” à factualidade aqui em apreço, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição.” (pág. 63). Relativamente à primeira das inconstitucionalidades invocadas, já se referiu que da conjugação das normas em questão, incluindo com outras constantes desse Diploma, supra mencionadas, resulta que o ilícito em causa pode ser imputado a qualquer “pessoa coletiva”, aí cabendo as associações, como é o caso da recorrente ACP, não se vislumbrando, por isso, qualquer violação do princípio da legalidade enunciado no artigo 1.º do Código Penal , com reporte aos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP. Quanto à segunda delas, atente-se, mais uma vez, que a recorrente a reporta “a factualidade aqui em apreço”, após ter apontado não se mostrarem verificados os elementos objetivos e subjetivo do ilícito, no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto, o que não ocorreu. Em todo o caso, mediante os factos dados como provados, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade material na interpretação das normas constantes dos citados artigos 21.º e 36.º, feita da sentença, ao ponto de violar o princípio da legalidade vertido nos mencionados artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP. Assim, acolhendo-se a argumentação vertida a tal respeito na sentença, designadamente a respeito da integração jurídico-penal dos factos dados como provados, e não se vislumbrando a violação de quaisquer normas ou princípios legais ou constitucionais, torna-se manifesto que as pretensões dos recorrentes não podem ser atendidas, improcedendo igualmente estas questões recursivas. […]». 4. De novo inconformados com a decisão, apresentaram recurso de constitucionalidade para este Tribunal, nos termos que ora se transcrevem: A primeira recorrente ACP: «[…] ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO PORTO, Recorrente no processo à margem referenciado, notificado do Acórdão proferido nos autos e não se conformando com o mesmo, vem, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 75.º-A e 78.º, n.º 3, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para conhecimento da [in]constitucionalidade material: Por violação do princípio da tipicidade, e ainda, por violação do princípio da legalidade, vertidos nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por aplicação à Recorrente das disposições conjugadas dos artigos 21.º e 36.º do DL. 28/84, quando interpretadas de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção abrangem entidades que não são uma “empresa ou unidade produtiva”, como é o caso da aqui Recorrente. Deste modo, a interpretação dos artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84, é materialmente inconstitucional quando interpretados de forma a estender a aplicação do ilícito criminal de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção à factualidade dos autos cometida pela Recorrente, que não tem o tipo legal de empresa ou unidade produtiva, violando tal norma, quando assim interpretada, o princípio da legalidade e da tipicidade que fazem apelo os artigos 2.o e 29.º, n.º 1, da CRP. Nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC, cabe Recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade nos itens 36 e 37 da Contestação, e bem assim, nas Motivações do Recurso (págs. 61 e 64), evidenciando tal matéria nas respetivas Conclusões XLI (pág. 87) e XLVII (pág. 88), no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, pelo que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e que foi objeto de decisão pelo Acórdão recorrido – art. 75.º-A, n.º 2, da LOTC. O presente recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, conforme resulta do artigo 78.º, n.º 3 da LTC. […]». Os segundos recorrentes : «[…] A. e B., arguidos / Recorrentes nos autos em epígrafe referenciados e aí melhor id., não se conformando com o Acórdão proferido nos autos, vêm, do mesmo, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e N.º 3, do artigo 75.º - A, 78.º, n.º 3, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), para conhecimento da inconstitucionalidade material. Por violação do princípio da tipicidade, bem como da legalidade, estatuídos no artigo 2.º e 29.º, N.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 21.º e 36.º do DL 28/84 quando interpretadas no sentido de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção abrangem entidades que não são uma “empresa ou unidade produtiva”, como é o caso da Associação dos Comerciantes do Porto. Assim, a interpretação dos supra referenciados artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84, é materialmente inconstitucional quando interpretados de forma a estender a aplicação do ilícito criminal de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção à factualidade dos autos cometida pela Associação dos Comerciantes do Porto, uma vez que não tem o tipo legal de empresa ou unidade produtiva, violando tal norma, quando assim interpretada, o princípio da legalidade e da tipicidade a que fazem apelo os artigos 2.º e 29.º, N.º 1, da CRP. O presente recurso é admissível, uma vez que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido invocada durante o processo, com forme preceitua o N.º 1 do artigo 70.º da LOTC. Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora Recorrentes, no recurso interposto para este Venerando Tribunal da Relação, designadamente, dos artigos 10.º ao 23.º, bem como nos pontos X a XII das conclusões, dando-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, tendo sido objeto de decisão por parte do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no N.º 2 do artigo 75.º - A da LOTC. Face ao exposto, o presente recurso deverá subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, Cfr. Artigo 78.º, N.º 3 da LOTC. […]». Estes dois recursos foram admitidos pelo TRP, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para a apresentação de alegações (e alertadas para a possibilidade de não conhecimento do recurso, « em virtude da falta de efetiva correspondência entre o objeto do recurso e a respetiva ratio decidendi , a falta de idoneidade do objeto e a falta de legitimidade do recorrente »), o que fizeram, terminando com as conclusões a seguir transcritas: Quanto à primeira recorrente: « i. O presente recurso enquadra-se na competência deste Tribunal prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo sido suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 21.º e 36.º do DL n.º 28/84 , espelhada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 724/16.0TELSB , por a mesma violar os princípios constitucionais da tipicidade e legalidade, previstos no artigo 2.º e 29.º da CRP. Com efeito, concebe a Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto, ao admitir que uma pessoa coletiva de utilidade pública, como a Recorrente, possa ser subsumida ao conceito de “empresa” ou “unidade produtiva” a que alude o artigo 21.º do DL n.º 28/84 e, com esse pressuposto, lhe imputar o ilícito previsto no artigo 36.º do mesmo diploma, incorre em violação manifesta dos princípios da tipicidade e da legalidade, constitucionalmente consagrados. É entendimento da Recorrente que ao se estender a aplicação do tipo penal de fraude na obtenção de subsídios a entidades não incluídas entre os destinatários previstos no artigo 21.º do referido diploma, cria-se uma regra de decisão abstrata e generalizável, capaz de gerar efeitos além do caso específico, configurando um claro risco de retrocesso institucional. Por não se conformar com a interpretação normativa efetuada, a aqui Recorrente, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 75.º-A e 78.º, n.º 3, da LTC e uma vez verificados todos os pressupostos formais para o efeito, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional com fito no reconhecimento da inconstitucionalidade material que aquele padece. Saliente-se que, para proceder à imputação do ilícito consagrado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84 , crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, o legislador previu no artigo 21.º do mesmo diploma, a definição de subsídio e subvenção, estabelecendo como elemento essencial o facto da prestação ser feita a empresa ou unidade económica. Com a referida previsão, o legislador pretendeu delimitar com precisão o alcance da norma, excluindo entidades que não se enquadrem nos parâmetros estabelecidos. Apesar de não existir uma definição legal única e universal que determine de forma absoluta o conceito de “empresa” e “unidade económica” que seja aplicável a todas as dimensões da sua eventual utilização, concebemos que o conceito de “empresa”, para efeitos do DL n.º 28/84 , refere-se a uma organização de meios produtivos com capacidade de gerar bens ou serviços, com vista à realização de um resultado económico, enquanto uma “unidade produtiva” envolve a utilização organizada e duradoura de meios humanos, técnicos e materiais com fins económicos. Conforme evidenciado, em ambos os conceitos, o critério determinante reside na capacidade concreta de organizar recursos de modo a gerar valor económico, o que evidencia que o núcleo essencial e distintivo destas figuras jurídicas é precisamente a realização efetiva de atividade económica regular e estruturada. No caso concreto, a Recorrente, pessoa coletiva de utilidade pública, tem como objetivo principal a promoção do comércio local e a representação de associados, sem perseguir fins económicos próprios, nem gerar valor económico regular para si mesma. Assim, não se enquadra nos conceitos de empresa ou unidade produtiva definidos pelo legislador. Por tudo o quanto se expôs, considera-se que a interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação do Porto no presente caso, ao estender indevidamente o alcance da norma, com o objetivo de incluir, no caso concreto, pessoas coletivas de utilidade pública, como a própria Recorrente, no rol de beneficiários de subsídios ou subvenções, extrapola os limites legais, configurando uma extensão normativa incompatível com o princípio da legalidade e da tipicidade. Motivo pelo qual, se defende que a interpretação normativa aqui em sindicância, procede a uma interpretação analógica de natureza incriminatória, manifestamente ilegítima e inadmissível, na medida em que se encontra expressamente vedada pelo artigo 1.º , n.º 3, do Código Penal , que consagra o princípio da legalidade e da reserva legal, impondo que nenhuma norma penal ou sancionatória seja aplicada por analogia a situações não previstas pelo legislador. Ainda que, por hipótese, se conceba que a interpretação em análise não configure uma analogia, mas meramente uma interpretação extensiva da norma, impõe-se reconhecer que tal solução permanece juridicamente insustentável, pois não encontra qualquer respaldo nem na letra, nem na ratio legis do DL n.º 28/84 . A intenção do legislador português, expressa no preâmbulo do DL n.º 28/84 e inspirada em normas alemãs (§ 264 StGB), consistiu em proteger a aplicação de recursos públicos às atividades produtivas, sem incluir pessoas coletivas de utilidade pública no âmbito da norma. O legislador dispunha da possibilidade de incluir uma ressalva equivalente à existente no ordenamento jurídico alemão, de modo a abranger pessoas coletivas de utilidade pública, contudo, optou, deliberadamente, por não o fazer. A ausência de referência a estas entidades reflete uma decisão deliberada de restringir a norma, assegurando previsibilidade e segurança jurídica, e não pode ser suprida por via de uma interpretação extensiva. Nestes termos, torna-se evidente que a intencionalidade que esteve na origem da criação do diploma e, por conseguinte, da norma, não comporta a inclusão em apreço. Se assim o é, não pode agora o intérprete substituir-se ao legislador, criando extensões à norma que não tenham sido expressamente previstas, motivo pelo qual, qualquer tentativa de ampliação subjetiva ou material do alcance da norma configuraria criação normativa indevida, violando os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penal, consagrados nos artigos 2.º e 29.º da CRP - o que, no caso, se verifica. O legislador, ao circunscrever o objeto da norma a destinatários claramente tipificados, pretendia não apenas conferir segurança jurídica e previsibilidade à aplicação do regime, mas também resguardar o princípio da legalidade e da tipicidade, impedindo interpretações extensivas que possam abarcar entidades estranhas ao conceito legal, como sucedeu no caso concreto com a inclusão de pessoa coletiva de utilidade pública. Por esse motivo, concluímos que a interpretação normativa tal como foi realizada nos presentes autos revela-se incompatível com os princípios da legalidade e da tipicidade penal, consagrados nos artigos 2.º e 29.º da CRP. Ao proceder à referida extensão, o Tribunal da Relação do Porto violou o princípio da legalidade, que exige que nenhuma conduta seja considerada crime sem prévia definição legal, comprometendo, igualmente, o princípio da tipicidade, ao alterar o âmbito objetivo do tipo penal previsto no DL n.º 28/84 . Consequentemente, a admissão da interpretativa normativa efetuada desrespeita a reserva legal, introduz insegurança jurídica e configura uma forma de arbitrariedade, na medida em que transforma omissões deliberadas do legislador em imputações de responsabilidade penal que não foram previstas pelo legislador. Reconhecer tal interpretação constituiria um precedente perigoso, comprometendo a segurança jurídica e permitindo a imposição de responsabilidade penal a sujeitos não contemplados pelo legislador, frustrando os fins constitucionais supra evidenciados, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação normativa em análise, como uma última oportunidade para preservar a operacionalidade da ordem constitucional e impedir que interpretações normativas extensivas frustrem teleologias constitucionais fundamentais. Face ao exposto, deve este tribunal: Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 21.º e 36.º do DL 28/84 aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 18/06/2025, proferido no âmbito do processo n.º 724/16.0TELSB , por violação dos princípios constitucionais da legalidade e tipicidade, previstos no artigo 2.º e 29.º da CRP; e, consequentemente, Anular o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 18/06/2025 , sob n.º processo 724/16.0TELSB por configurar uma decisão constitucionalmente viciada. […]». Os segundos recorrentes, devidamente notificados para o efeito, não apresentaram alegações. O Ministério Público pugna pelo não conhecimento do presente recurso por falta de preenchimento de um dos pressupostos processuais de admissibilidade (falta de coincidência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi da decisão recorrida), nos termos descritos nas seguintes conclusões: «[…] 1.ª A Associação dos Comerciantes do Porto e, ainda, A. e B., com os sinais dos autos, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), em 18 de junho de 2025, enunciando a inconstitucionalidade de: “[A] aplicação das disposições conjugadas dos artigos 21º e 36º do DL 28/84 quando interpretadas no sentido de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção abrangem entidades que não são uma “empresa ou unidade produtiva”, como é o caso da recorrente / Associação dos Comerciantes do Porto.” Invocaram, para tanto, a “violação do princípio da tipicidade, bem como da legalidade, estatuídos no artigo 2º e 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª Todavia, em matéria de pressupostos processuais, constata-se, em nosso modo de ver, a falta de correspondência da conjugação normativa que constitui o objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida. Sendo que “[…] é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015). 3.ª Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação recorrido não aplicou a conjugação normativa enunciada nos estritos termos do recurso (cfr. fls 1281-1285/v): Desconsiderou o artigo 21º e, em substituição, a decisão mobilizou o artigo 3º , nº 1, do DL 28/84 para fundar a responsabilidade da Associação Comercial do Porto; Confirmou na íntegra a decisão da 1ª instância, que também convocou o artigo 3º, nº 1, embora, no dispositivo, utilize apenas como fundamento legal o tipo incriminador do artigo 36º (e não normas da “parte geral” do diploma ou do CP , com aplicação implícita); Verdadeiramente, a conjugação normativa que enforma a ratio decidendi da decisão, abrange os artigos 3º , nº 1, 21º e 36º do DL 28/84 e, por conseguinte, não é coincidente com a conjugação normativa (artigos 21º e 36º) da questão de constitucionalidade invocada pelos recorrentes. 4.ª Naturalmente, os recorrentes não tinham interesse em invocar a disposição do artigo 3º do DL 28/84 na configuração do seu recurso, porquanto, consagrando essa a norma, perentória e exclusivamente, a responsabilidade da pessoa coletiva, esvaziaria de sentido e sustentação a sua pretensão. 5.ª Acresce que a questão de constitucionalidade configurada reporta-se, genericamente, ao preceito do artigo 36º [em conjugação com o artigo 21º] e não especificamente a uma sua concreta norma, admitindo-se, embora, que tal conjugação parece reportar-se ao nº 1 de tal disposição e por referência ao teor do inciso “quem obtiver subsídio ou subvenção…”, como o contexto da alegação induz. 6.ª Pelo que entendemos que não deve ser conhecido o recurso por falta de pressupostos processuais, maxime , falta de correspondência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.ª Em todo o caso, admitindo o conhecimento do recurso e a benefício da integralidade da exposição, importa tomar por adquirido como um “resultado” possível ou admissível do processo hermenêutico a interpretação conjugada do nº 1 do artigo 36º com o artigo 21.º daquele diploma, imputada à decisão recorrida, no caso vertente. 8.ª Assim, antecipando a nossa posição, entendemos que os recorrentes não têm razão, por considerarmos que a interpretação e aplicação da norma – ínsita no artigo 36.º , n.º 1, conjugado com o artigo 21º , do Decreto-Lei n.º 28/84 – não é nem material nem organicamente inconstitucional, porquanto ainda se mantém na “moldura semântica” da conjugação normativa convocável, no confronto com os artigos 2º e 29º, nº 1, da CRP. 9.ª Em abono deste entendimento, convoca-se a extensa pronúncia do Tribunal Constitucional que, no contexto de apreciação de diversas dimensões do preceito em causa (artigo 36º), tem, reiteradamente, negado a verificação de desrespeito constitucional, quer no plano material quer orgânico, do preceito e do diploma em questão, designadamente, como se recapitula no Acórdão n.º 402/2021 (Cfr. também Acórdãos nº 604/99, nº 487/2000 e nº 134/2001, nº 139/2003 e 406/2013). 10.ª Como a alegação dos recorrentes faz assentar, de forma enfática, a questão de constitucionalidade material na violação do princípio da legalidade e tipicidade criminal constantes dos artigos 2º e 29.º, no 1, da CRP, importa determinar os termos em que se equaciona o controlo de constitucionalidade da norma penal questionada face ao parâmetro constitucional. 11.ª A esse respeito, refere-se no Acórdão do TC n.º 303/90 que o princípio do Estado de Direito democrático, “entre o mais, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas” (Cfr. ainda Ac. nº 477/2020, 115/2021 e 546/2024). Mas, nem toda a confiança é digna de proteção constitucional, conforme explicado no Acórdão TC n.º 580/99: “[A] tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas”. 12.ª Por sua vez, o artigo 29.º da Constituição, ao consagrar o princípio da legalidade, funciona como elemento central do regime constitucional penal de um Estado de Direito democrático, de matriz defensiva, enquanto garantia contra o arbítrio do ius puniendi , mas também como condição positiva de previsibilidade e de confiança jurídica (cf. Acórdãos TC n.º 105/2013 e 587/2014). 13.ª E, como se pode ler no Acórdão n.º 590/2012 – e em vasta jurisprudência – “[…] O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. […]”. 14.ª Ora, a dimensão do princípio da legalidade invocada pela recorrente ACP corresponde ao corolário de “lei estrita” ou proibição da analogia in malam partem , que se liga ao princípio democrático e da separação de poderes. 15.ª O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica que se verifique se o resultado que tribunal a quo alcançou ultrapassa os limites impostos pelos parâmetros constitucionais. 16.ª O cerne da questão reside na compreensão e alcance do artigo 21º, na sua articulação com o outro preceito da conjugação normativa equacionada. 17.ª O artigo 21º constitui uma regra de definição – em (recente) técnica de legística, com mimetismo, no caso, da lei alemã – que visa, fundamentalmente, demarcar o subsídio ou a subvenção de outras realidades; não podendo divisar-se nessa disposição os elementos fundantes de uma norma jurídico-criminal: previsão, operador deôntico de proibição (ou imposição) e estatuição (ou sanção). 18.ª Naturalmente, tal definição estabelece os elementos essenciais de índole identitária de subsídio ou subvenção: uma “prestação” pecuniária, fazendo radicar a sua fonte de financiamento em “dinheiros públicos”, eximindo-a de reembolso ou, no caso de este ter lugar, de isenção de juros e consignando-a ao “desenvolvimento da economia”. 19.ª Não se dirige propriamente à qualificação técnico-jurídica dos potenciais destinatários nem fazendo depender destes a matriz da natureza do subsídio ou subvenção, nem teria lógica que o fizesse. 20.ª O segmento “empresa ou unidade produtiva”, constante da definição, não alude, explicitamente, a pessoas singulares, nem a sociedades civis ou associações de facto, nem a federações ou confederações de associações, nem a pessoas coletivas ou entidades equiparadas – não podendo deixar de se considerar todas elas como potenciais beneficiários de subsídios. 21.ª Neste plano, é de considerar que tal segmento, “empresa ou unidade produtiva”, constitui um conceito amplo, empregue com uma significação corrente (próprio de linguagem corrente), decalcado num quadro de benificiários habituais e em vista da consignação das prestações ao desenvolvimento da economia. 22.ª É que, sendo os subsídios verdadeiros instrumentos de alavancagem da economia, como o preâmbulo do diploma em apreço realça, aqueles destinam-se, tendencialmente aos principais atores que ali se movem e que participam no desenvolvimento de atividades de produção de bens e prestação de serviços. 23.ª Depreende-se da definição constante do artigo 21º – e do contexto do diploma – que o preceito, além de não ter por objetivo individualizar destinatários, também não reveste conteúdo normativo de cariz imperativo; e, menos ainda, tem virtualidade para corporizar um segmento do tipo legal de crime do artigo 36º (ou de outro); e, tão pouco, estabelece um critério legal de imputação do facto ilícito a certa categoria de agentes do crime (entes coletivos). 24.ª Se esse segmento da definição constituísse o critério de imputação a entes coletivos e cingisse a responsabilidade criminal apenas a algumas dessas entidades – empresas ou unidades produtivas – sem abranger outras, nas mesmas circunstâncias e de configuração similar v.g. pessoas coletivas ou associações de facto, inequivocamente, induziria uma verdadeira inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, já que não haveria justificação racional para tal diferença. 25.ª Ademais, o legislador erigiu, especificamente, o preceito do artigo 3º do DL nº 28/84 , aí consagrando os critérios de imputação da responsabilidade criminal às pessoas coletivas e outras entidades equiparadas, abrangendo a generalidade das figuras jurídicas e associações de facto referentes a entes coletivos (ainda que sob múltiplas formas organizativas), figuras cujo nomen juris dá cobertura a quaisquer “empresas ou unidades produtivas” referenciadas no artigo 21º, tornando a noção que se extrai deste artigo compatível com o artigo 3º do diploma e aqui se decalcando. 26.ª O Acórdão TC 402/2021 refere que “O artigo 36.º e o artigo 21.º do RIASP operam em planos diferentes. Este apenas visa distinguir a «prestação» de outras realidades e daqui não se pode concluir – como dado imperativamente extraído das palavras do legislador – que se pretendeu transportar todo o conceito de “prestação”, incluindo o seu nascimento, para dentro do tipo.” 27.ª De tal aresto extraem-se fundamentos paralelos e, em alguma medida transponíveis, para responder às dimensões da questão em apreço nestes autos (como interpretação possível e admissível): o conceito de subsídio e subvenção não reveste uma natureza nem se define em razão dos seus beneficiários mas por se tratar de uma “prestação”, baseada em fundos públicos, dirigida a ser aplicada em projetos ou medidas referentes ao desenvolvimento da economia; sendo que a referência a “empresas ou unidades produtivas” não se traduz num conceito jurídico e nem sequer num conceito hermético, antes uma noção corrente e abrangente; nem preclude a justaposição das realidades ali referenciadas como catálogo de entes coletivos do artigo 3º do diploma – “pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto” – que estabelece, de forma exclusiva, os critérios de imputação criminal àqueles entes. 28.ª Mais se refere no mesmo Acórdão nº 402/2021, também com pertinência para estes autos, que “a construção dos recorrentes assenta num conceptualismo fechado, de raiz semântica descontextualizada, que não pode ser mobilizado como critério para aferir o que o destinatário médio da norma poderá dela esperar. 29.ª Ora, é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível ou obstar ao recurso a conceitos indeterminados, em condições controladas, ainda que sempre tenha de se observar um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. 30.ª De resto, é habitual que em sede de Direito sancionatório económico, os tipos legais (crimes e contraordenações) se dirijam, essencialmente, a uma certa qualidade de destinatários ou destinatários típicos – as pessoas coletivas e equiparadas – dotados de sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento jurídico e capacidade de ação, logo, satisfazendo as exigências constitucionais de determinabilidade, subjetiva e objetiva, do quadro normativo sindicado. 31.ª Acresce que, no plano da conformidade constitucional do conteúdo normativo do artigo 36.º , do Decreto-Lei n.º 28/84 , com o princípio constitucional de subsidiariedade é de considerar, por um lado, que o legislador goza de ampla liberdade na individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela penal, como este Tribunal tem assinalado com frequência; e, por outro lado, que o bem jurídico protegido por aquela norma enquadra-se em bens jurídicos meta individuais que não se esgotam na vertente patrimonial individual, incorporando uma dimensão de promoção e desenvolvimento da economia, pelo que se justifica o recurso à tutela penal para conferir uma dissuasão eficaz à lesão desses bens. (Ac TC n.º 406/2013 e Acórdão n.º 192/2022). 32.ª Pelo que a incriminação consagrada no preceito em apreço não ofende, sob qualquer vertente, o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, já que a limitação constitucional da liberdade de conformação do legislador só sobrelevaria se se verificasse um sancionamento criminal que, manifestamente, se revelasse excessivo. 33.ª É de reconhecer, ainda, que subsiste na tipificação de condutas criminais e na enunciação de “destinatários” um grau de determinabilidade suficiente, ao considerar o segmento “empresa e unidade produtiva” por decalque no catálogo de “agentes” do crime e critérios de imputação aos entes coletivos, constantes do artigo 3º do DL nº 28/84 , induzindo uma clara perceção pelos destinatários do âmbito da conjugação normativa sub judicio . 34.ª Posto o que a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação do Porto afigura-se congruente com a natureza da pessoa coletiva, segundo o critério constitucional (artigo 12º, nº 2, da CRP) de atribuição de direitos e deveres – consentânea com o “carácter instrumental da personalidade jurídica” desta em contraposição ao “carácter final da personalidade jurídica do homem”, na expressão, carregada de significado, de Vieira de Andrade – não constituindo a responsabilização das “pessoas coletivas, sociedade e meras associações de facto”, expressa (e não por analogia) no artigo 3, da conjugação do artigo 3º, artigo 21º e 36º, nº 1, do DIASP aplicada pela decisão recorrida, qualquer colisão com princípios constitucionais ». 8. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Tanto a decisão que admite o recurso (artigo 76.º, n.º 3 º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), como a própria notificação para apresentação de alegações, não vinculam o Tribunal Constitucional (TC) ao conhecimento de mérito do recurso (sendo certo que as partes já foram advertidas, no despacho a determinar a produção de alegações, para a possibilidade de não conhecimento), pelo que cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que, para que o TC o possa conhecer é necessário cumprir vários pressupostos de cariz formal, exigidos pela própria LTC e reiterados pela jurisprudência deste Tribunal. In casu , verifica-se a falta de um desses pressupostos: que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi posta em causa tenha sido verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida. 10. O conhecimento de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC implica cumulativamente os seguintes requisitos (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 75 (numeração da nossa lavra)): «[…] a suscitação pelo recorrente, tem termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado, - devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76.º, n.º 2, parte final. […]». Portanto, para que se verifiquem os requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º é necessário que o recorrente, inter alia , suscite uma questão de inconstitucionalidade que tenha merecido uma aplicação efetiva (mesmo que implícita) na decisão do tribunal a quo , tomando, por isso, o papel de verdadeira ratio decidendi na decisão recorrida. 10.1. Este requisito de que o normativo em crise no recurso seja ratio decidendi da decisão recorrida encontra fundamento na exigência de que um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste tribunal tenha um efeito concreto e prático no caso, evitando uma decisão “inútil”, ou de valor puramente académico. Segundo Lopes do Rego, pp. 51 e seguintes: «[…] [P]arece legítimo inferir da jurisprudência constitucional a necessidade de um enlace ou conexão mínima entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais invocados pelo recorrente como integrando o âmbito do recurso: a norma ou interpretação normativa há-de necessariamente resultar ainda – por aplicação dos critérios de interpretação da lei – dos preceitos legais necessariamente especificados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – “ maxime ” há-de ainda traduzir um dos sentidos possíveis imputáveis à literalidade do preceito legal em causa, carecendo a interpretação normativa questionada pelo recorrente de um “ mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso ” relativamente ao teor literal do preceito (cfr., Acórdãos n.º 367/94, 106/99 e 410/09). […] Tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os casos e o tipo de recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional – de tal modo que faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “ a quo ” sobre tal matéria se configura, não como “ ratio decidendi ” da solução dada ao litígio, mas como simples “ obter dictum ”, insuscetível de fundamentar de modo efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94)» […]». 10.2. Na decisão recorrida, o TRP pronuncia-se sobre a inexistência de qualquer questão de inconstitucionalidade admissível, nos termos que agora se transcrevem: «[…] A tal respeito dizem os recorrentes A. e B. que defender-se o alargamento do conceito – “empresa ou unidade produtiva” – à questão sub judice configura “uma situação de analogia, que, a ser admitida no âmbito do direito penal, viola o princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP. Numa inconstitucionalidade em que a douta sentença do tribunal a quo incorre e que, aqui, expressamente se invoca, com as legais consequências.” (pág. 7 da motivação). Independentemente do mais, constata-se que os recorrentes apontam a mácula da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma legal que a mesma tenha aplicado, sabendo-se que o recurso de inconstitucionalidade incide sobre decisões que, designadamente, “apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, devendo no respetivo requerimento do recurso, nesse caso, “constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado” (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 , de 15- 11, com as posteriores alterações). Ou seja, a inconstitucionalidade não pode reportar-se a uma decisão judicial em si mesma, mas somente a normas legais que ela tenha aplicado ou ao sentido interpretativo específico que ali tenha sido sustentado. Não foi manifestamente este o caminho que os recorrentes seguiram, pelo que jamais poderia atender-se esta a sua pretensão, porque destituída de fundamento. […]». Todavia, não parece que esta redação menos conseguida por parte dos recorrentes deva obstar (por si só) ao conhecimento do recurso, sendo possível detetar uma dimensão normativa na questão de inconstitucionalidade alegada. A suscitação de uma inconstitucionalidade normativa é um problema particularmente difícil quando está em causa o parâmetro do princípio da legalidade criminal na sua vertente da tipicidade. Nem sempre foi líquido, mesmo na jurisprudência constitucional, se ao proceder à fiscalização da proibição da analogia o Tribunal estava ainda « a apreciar uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que lhe é constitucionalmente permitido, ou se [estava] já a controlar a constitucionalidade do ato de julgamento, o que já lhe está vedado. Se ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a Constituição lhe atribui especificamente, ou se já está a sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal de revista. Com a consequência de a negação do controlo de constitucionalidade nessas hipóteses significar, na prática, o alheamento da justiça constitucional perante a alegação da violação de uma tão importante garantia dos cidadãos ». (v. Maria João Antunes, Constituição, Lei Penal e Controlo de Constitucionalidade ¸ Coimbra: Almedina, 2019, p. 81). Também Maria Fernanda Palma ( Maria Fernanda Palma, “O Legislador Negativo e o Intérprete da Constituição”, Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional , n.º 12 (2008), disponível online em 27232mariafernandapalmaaijc12.pdf , p. 324) afirmava que: «[…] Seria uma lacuna grave que o sistema de controle de constitucionalidade normativa não abarcasse no controle último de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, uma importante parcela dos “resultados normativos” da interpretação das leis penais, na verdade as normas do caso, produzidas pela analogia e o decisivo confronto desta interpretação com o mais estruturante princípio constitucional do Direito Penal, o princípio da legalidade. […]» Ainda que não sem desvios, este Tribunal tem igualmente (desde o Acórdão n.º 183/2008) admitido a fiscalização das questões que contendem com o princípio da legalidade na sua vertente da lex stricta (tipicidade). A este propósito, afirmou-se no citado Acórdão n.º 183/2008: «[…] Sabe-se que a Constituição não acolheu um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional mas sim um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade , que impede que o Tribunal conheça de atos (não normativos) dos poderes públicos que sejam diretamente lesivos de direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados. Nessa medida, não pode também o Tribunal conhecer da eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais em si mesmas tomadas. Mantém-se exemplar, a este propósito, a explicação do Acórdão n.º 674/99 (publicado no Diário da República , II Série, de 25 de Fevereiro de 2000) que foi recentemente transcrito no já citado Acórdão n.º 524/07 e que aqui se repete: […] mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente a uma interpretação ‘ baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade.[…] […] Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detectar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica. Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa. Tudo isto é verdade e terá de se manter como boa jurisprudência. De facto, como se disse, não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional , existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstrata de uma certa norma legal. Contudo, o problema que agora se coloca − que é o de saber se não haverá porventura uma violação do princípio da legalidade criminal quando se considera que a declaração de contumácia constituía uma causa de suspensão da prescrição à luz do artigo 119.º n.º 1 do Código Penal de 1982 e do artigo 336.º , n.º 1 do Código de Processo Penal de 1987 − tem uma especificidade que não poderá ser negligenciada. Esta especificidade do problema poderá ser explicada partindo de uma distinção metodológica relativa ao referente da norma legal. As normas podem referir-se a factos concretos cujo circunstancialismo envolvente será sempre inabarcável, podem também referir-se a realidades típicas não configuradas pelo legislador e podem, ainda, referir-se a meras categorias normativas fixadas por lei (sobre o “referente” da linguagem jurídica como realidade autonomamente constituída no domínio do direito e que não se identifica necessariamente com a realidade em si mesma, Castanheira Neves, O actual problema metodológico da interpretação jurídica, Coimbra 2003, p. 251-268). Esta diferença é processualmente relevante. Se no primeiro caso é líquido que a determinação do referente da norma ( factos concretos ) está fora do domínio de atividade do Tribunal Constitucional, já o mesmo não se poderá dizer, com igual certeza, no segundo caso em que o referente são factos típicos com um elevado grau de abstração e, menos ainda, na terceira hipótese em que o referente sejam categorias legais . O sistema português de fiscalização da constitucionalidade inclui a possibilidade de apreciar a validade daquilo que geralmente se designam como interpretações normativas , admitindo o artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional a possibilidade de “ o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação dessa mesma norma ”. O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub judice . Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não suscetível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos , mas sim um ato processual legalmente definido de forma geral e abstrata . O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos. Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se Figueiredo Dias, Direito penal . Parte geral , Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.). Pergunta-se, sim, se um ato processual normativamente inventariado em termos gerais e abstratos pela lei – a “declaração de contumácia” – é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.º na versão originária de 1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um “ caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei ” ou como uma hipótese de “ falta de autorização legal para continuar o procedimento ”. Trata-se apenas de saber se − em abstrato − será possível incluir o conteúdo normativo constante de uma norma – o artigo 336.º do Código de Processo Penal – no conteúdo normativo constante de outra norma – o artigo 119.º , n.º 1, do Código Penal , na versão originária de 1982. Assim, os argumentos fundamentais invocados para não conhecer das eventuais violações do princípio da legalidade não valem para este caso em que o possível referente da norma é uma outra norma geral e abstratamente fixada por lei . Note-se que, a este respeito, é indiferente entender (como fez o Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 10/2000) que se trata de uma interpretação da norma legal do artigo 119.º do Código Penal ou pelo contrário de uma norma implícita (conjeturada porventura segundo o método previsto no artigo 10.º , n.º 3, do Código Civil ) como parece decorrer do já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/07. De facto, mantém-se válido o que se explicou no Acórdão n.º 205/99, a respeito da questão de saber se violava ou não o princípio da legalidade considerar a declaração de contumácia como uma causa de interrupção da prescrição para efeitos do artigo 120.º , n.º 1, alínea a ) do CP : Questão afim da anterior é a de saber se o objeto do recurso é efetivamente o artigo 120.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal ou antes uma norma construída pelo julgador através de um processo de integração de lacuna por analogia, nos termos do artigo 10.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil . Note‑se, porém, que em ambos os casos estaremos confrontados com uma norma cuja conformidade à Constituição é sindicável perante o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese, concluir‑se‑á que a aplicação analógica ainda constitui uma atividade interpretativa, em sentido amplo, dando como resultado uma certa dimensão normativa que pode contrariar normas ou princípios constitucionais. Na segunda hipótese, estará em causa uma norma não escrita igualmente suscetível de afrontar a Constituição quer quanto ao seu conteúdo quer quanto à sua génese (a circunstância de ser obtida mediante uma aplicação analógica vedada pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição feri‑la‑á de inconstitucionalidade material). Todavia, esta questão acaba por ser de cunho puramente teorético na medida em que estará sempre em causa a questão de saber se é compatível com a Constituição a norma que determina a interrupção da prescrição obtida a partir do artigo 120.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal . E, independentemente de estar em causa uma interpretação extensiva ou aplicação analógica desta norma legal, o que se pergunta é se a norma, dimensão, sentido ou interpretação obtidos contrariam ou não, na sua génese, o princípio da legalidade e, em concreto, a exigência de lex certa que lhe é ínsita.” Nos acórdãos n. os 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas . Seria pois necessário que a questão se colocasse com um grau suficiente de generalidade e abstração , de tal modo que se pudesse dizer que se trataria de uma interpretação normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos. Se admitimos que este critério possa gerar dúvidas no que respeita a realidades típicas sem previsão legal , já o mesmo não se poderá dizer quando está em causa uma figura processual abstrata normativamente prevista como é o caso da declaração de contumácia. Nestes termos, está o Tribunal Constitucional habilitado a tomar conhecimento da questão da constitucionalidade que aqui se coloca quer o objeto do processo seja entendido como uma interpretação normativa do artigo 119.º do Código Penal de 1982, quer seja entendido como norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º , nº 1, do Código Penal e do artigo 336.º , nº 1, do Código de Processo Penal , ambos na redação originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia (sobre o problema das “normas implícitas” como objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade, Rui Medeiros, “A Força expansiva do conceito de norma no sistema português de fiscalização concentrada da constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando Marques Guedes , Lisboa, 2004, p. 187 ss., esp., p. 193 s., onde se “recoloca” o problema da fiscalização do cumprimento do princípio da legalidade criminal por parte do Tribunal Constitucional). […]». Não devemos, pois, afastar o conhecimento do recurso com este específico fundamento, mantendo a linha jurisprudencial sedimentada no Tribunal. Todavia, resta ainda saber se a questão normativa levantada foi efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida. 11. Recuperando a questão sub judice , o problema de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver dirimido é o seguinte: «[…] É razoável concluirmos que a interpretação normativa efetuada não encontra amparo nem na letra, nem no espírito do diploma e da norma: a norma, ao remeter expressamente para «empresa» e «unidade produtiva», pretendeu circunscrever o benefício apenas a entidades economicamente organizadas, com capacidade de gerar valor e de exercer atividade económica contínua. Ao admitir uma interpretação normativa que permita a inclusão de entidades cuja finalidade essencial é a prossecução de fins de interesse geral, social ou cultural, sem orientação económica regular, cria-se uma extensão normativa que ultrapassa os enunciados limites legais e viola os princípios da legalidade e da tipicidade, consagrados nos artigos 2.º e 29.º da CRP, fragilizando o rigor jurídico do regime e permitindo a aplicação da norma a destinatários que não se enquadram na estrutura conceptual prevista pelo legislador. […] 77. torna-se inequívoco concluir que a interpretação normativa efetuada aos artigos 21.º e 36.º do DL n.º 28/84 pelo Acórdão da Relação do Porto de 18/06/2025, no âmbito do processo n.º 724/16.0TELSB , no sentido de estender a aplicação das normas a entidades que não se encontram expressamente previstas na letra da lei, nem enquadradas no espírito das disposições, revela-se manifestamente inconstitucional, por violarem os princípios da tipicidade e legalidade. […]». 12. As normas cuja conformidade constitucional está aqui em crise, integrantes do Decreto‑ Lei n.º 28/84 , de 20.01 (Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública), têm o seguinte teor: «[…] Artigo 21.º (Definição de subsídio ou subvenção) Para os efeitos deste diploma, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação: Não seja, pelos menos em parte, acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando se tratar de prestação inteiramente reembolsável sem exigência de juro ou com juro bonificado; e Deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia. […] Artigo 36.º (Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) 1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção: Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. 2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução. 4 - A sentença será publicada. 5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes. 6 - Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias. 7 - O agente será isento de pena se: Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio; No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão. 8 - Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos: Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante. […]». Igualmente relevante é o artigo 3.º deste Decreto-Lei, mobilizado pela decisão recorrida, que dispõe: «[…] Artigo 3.º (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas) 1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior. […]». É de notar que, embora os recorrentes se reportem unicamente ao artigo 36.º como um todo e não a uma das suas normas concretamente consideradas, certo é que a inconstitucionalidade aqui alegada se tem de reportar ao n.º 1 do artigo 36.º. Portanto, para os recorrentes, em causa está a interpretação normativa do artigo 36.º , n.º 1, conjugado com o artigo 21.º , ambos do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20.01, interpretados no sentido dos conceitos de «empresa ou unidade produtiva» mobilizados pelo artigo 21.º poderem abranger a ACP, uma entidade « cuja finalidade essencial é a prossecução de fins de interesse geral, social ou cultural, sem orientação económica regular ». Contudo, não podemos sufragar a posição segundo a qual a interpretação normativa feita pelo Tribunal recorrido se reconduz à interpretação normativa posta em crise pelos recorrentes. Não parece que um possível julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal se repercutisse de forma útil na decisão recorrida (determinando a sua reformulação e, em último termo, a absolvição dos recorrentes), já que na realidade o TRP fundamenta a sua sentença incriminatória unicamente no artigo 36.º, n.º 1, artigo este que prevê o tipo de crime, e no artigo 3.º, que determina a responsabilização das pessoas coletivas (em sentido lato) pelas infrações previstas no Decreto-lei n.º 28/84 , de 20.01. Na decisão recorrida afirma-se: «[…] Apesar disso, não cremos que possa afirmar-se a exclusão das associações, no caso a arguida ACP, como possíveis agentes do crime em causa nos autos, como pretendem os recorrentes. Com efeito, o artigo 36.º do referido Decreto-Lei n.º 24/84 , por cujo ilícito aí previsto os arguidos / recorrentes foram condenados, não faz qualquer alusão à natureza do agente - pessoa singular ou coletiva -, pois que começa por especificar, nas três alíneas do seu n.º 1, os vários comportamentos típicos para a obtenção do “subsídio ou subvenção” (“ Quem obtiver... ”), estabelecendo no n.º 2 uma pena mais elevada para os casos “particularmente graves”, considerando-se como tal os casos enunciados nas três alíneas do seu n.º 5. Em todo o caso, no n.º 3 do mesmo preceito faz-se alusão a “pessoa coletiva ou sociedade", estabelecendo as situações em que poderá ser determinada a sua dissolução, o que significa que, pela sua sequência lógica, os factos integradores desse tipo criminal, enunciados no n.º 1, podem ser praticados “em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade”, como aí se refere. E é sabido que as pessoas coletivas podem assumir a forma de sociedades (civis ou comerciais), associações ou fundações (art. 157.º do C. Civil). Mas outras disposições há no referido Decreto-Lei n.º 24/84 de onde resulta que o agente dos crimes aí tipificados pode também ser “uma pessoa coletiva”, como sucede com o seu artigo 2.º (Responsabilidade por atuação em nome de outrem), sendo que o n.º 1 do seu artigo 3.º (Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas) estabelece expressamente que “As pessoas coletivas, sociedade e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse coletivo.” […]». Em rigor, até mesmo a menção ao artigo 3.º toma um papel quase explicativo, já que no próprio artigo 36.º, n.º 3, se faz referência às pessoas coletivas ou sociedades, sem qualquer especificação, quando o TRP procura explicar a possibilidade de aplicação deste artigo à Associação em causa. Do mesmo modo, o Acórdão recorrido refere-se ao artigo 7.º do Decreto-lei n.º 24/84 , de 20.01, que prevê as penas « aplicáveis às pessoas coletivas e equiparadas », pelo cometimento dos crimes previstos neste Decreto-lei. Portanto, o Acórdão recorrido não lança mão, para fundamentação desta condenação, do artigo 21.º (ou se o mobiliza, fá-lo apenas incidentalmente), antes bastando-se com o tipo de crime, e com as normas gerais que preveem a possibilidade de responsabilização das pessoas coletivas pelos crimes previstos neste diploma. 15. Não queremos com isto dizer que a decisão recorrida (e mesmo a decisão de 1.ª instância, confirmada pelo Acórdão recorrido) ignoram o artigo 21.º e a sua referência algo equívoca às «empresas ou unidades produtivas». Efetivamente, a decisão recorrida analisa o artigo 21.º com alguma profundidade, mas tal é feito com o propósito de explicar que a punição em causa, da pessoa coletiva, não se funda no artigo 21.º (que pretende explicitar o que se entende por subsídio, e não fundamentar a punição da pessoa coletiva). Segundo o Acórdão recorrido: «[…] É verdade que, como alegam os recorrentes, o seu artigo 21.º, relativo à definição de subsídio ou subvenção, se refere a prestação “feita a empresa ou unidade produtiva", mas esta norma não pode se desligada das demais enunciadas, incluindo no tipo incriminador, que se referem expressamente a “pessoa coletiva”, sendo manifesto que o legislador não teve aqui o mesmo cuidado terminológico e se preocupou somente em evidenciar o aspeto organizacional ou produtivo do destinatário dos dinheiros públicos. A interpretação normativa não deve, como é sabido, cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, presumindo-se que o legislador adotou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º do C. Civil). E no caso todos os elementos de interpretação normativa (literal, sistemático, lógico e teleológico) conduzem à conclusão de que naquele preceito (art. 21.º) se consagrou um conceito amplo de empresa, nos seus sentidos objetivo e subjetivo, como se refere no Acórdão do STJ de 03-02-1999, proferido no Processo n.º 98P1353, in www.dgsi.pt e jurisprudência.pt (citado na sentença recorrida), onde estava em causa precisamente uma associação sem fins lucrativos. Neste enquadramento, torna-se manifesto que as associações, sendo pessoas coletivas, podem ser agentes do crime de fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido pelo artigo 36.º do dito Decreto-Lei n.º 28/84 , como é o caso da recorrente ACP. Da globalidade de tais normativos legais resulta, assim, manifesto que o autor do crime em causa nos presentes autos pode ser qualquer pessoa, seja ela singular ou coletiva. […]». Da leitura deste trecho da decisão resulta que a análise do artigo 21.º feita pela decisão não visa efetivamente a sua aplicação, nem, por maioria de razão, a punição da Associação por este artigo (e pelos conceitos dele integrantes), antes visava explicar como a sua interpretação poderia ser feita « na globalidade de tais normativos legais » (itálicos nossos). Isto significa que, a ser aplicado ou invocado, o artigo 21.º seria apenas um, de vários, artigos relevantes para a punição da associação, sendo este sempre pelo menos alternativo , ao artigo 3.º. Assim, temos de concluir que não se cumpre o requisito de admissibilidade do recurso segundo o qual este tem de ser ratio decidendi da decisão recorrida. 16. A decisão assenta naquilo que se pode dizer um fundamento autónomo daquele que é aqui invocado pelo recorrente, o que preclude o preenchimento deste requisito. Como afirma Lopes do Rego, ob. cit. , p. 109: «[…] Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “ a quo ”. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das suas pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal “ a quo ” o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. […]». Quando a decisão recorrida se reporta ao artigo 36.º, conjugado com o artigo 3.º, e apenas incidentalmente refere o artigo 21.º, ele está a reportar-se a um fundamento jurídico distinto daquele aqui posto em causa pelos recorrentes. No fundo, a solução dada ao caso pelo Tribunal recorrido não assenta na conjugação normativa cuja conformidade constitucional os recorrentes põem aqui em crise. Pelo que não podemos afirmar, como tem sido jurisprudência constante do Tribunal e resulta, em rigor, da própria LTC, que se verifique uma identidade estrita entre os normativos em causa e as razões aduzidas pelo Tribunal a quo . 17. Nestes termos, impõe-se o não conhecimento do recurso pela conjugação normativa invocada não ser a ratio decidendi do acórdão recorrido, carecendo qualquer decisão proferida por este Tribunal de um efeito concreto e útil no caso. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se : Não conhecer do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos; Condenar os recorrentes em custas, atento o não conhecimento dos presentes recursos, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta por cada um dos recorrentes (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10 , na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes