Processo: n.º 205/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
I- Relatório
1- A respondeu, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acusado de, no dia 19 de Março de 1986, conduzir um veículo automóvel de mercadorias, à velocidade de 109 kms/hora, num local onde só podia circular a 80 kms/hora, no máximo — o que constitui contravenção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.os 3 e 10, do Código da Estrada (redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio).
O réu foi absolvido, porque, conforme se ponderou na sentença, o controlo de velocidade foi feito exclusivamente através da utilização de um radar (no caso, o radar H. R.-8, n.º 5667-N), aprovado pela Direcção-Geral de Viação (ofício n.º 9173, de 29 de Maio de 1981). Ora, a terem-se aqueles factos por provados, estar-se-ia a atribuir ao auto então levantado pela Guarda Nacional Republicana o valor probatório do auto de notícia, e isso — ponderou-se na sentença — é inconstitucional, conforme já foi decidido pelos acórdãos 201/85 e 85/86, do Tribunal Constitucional, publicados no Diário da República, 2.a série, de 7 de Fevereiro e 14 de Junho de 1986, respectivamente.
2- Desta sentença interpôs recurso para este Tribunal o respectivo Magistrado do Ministério Público.
3- O Exmo Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que se deve conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, uma vez que a norma desaplicada — ou seja, a do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, 2° trecho — não é inconstitucional, pois que, «possibilitando-se sempre ao réu fazer a contraprova dos factos de que é acusado, mesmo relativamente ao equipamento de radar utilizado para detectar a velocidade», «não se atinge o 'núcleo essencial' das garantias formais de defesa».
4- Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão de saber se a norma do artigo 64.º, n.º 5 (2.º trecho), do Código da Estrada, é inconstitucional.
Vejamos, então:
II- Fundamentos
1- Na sentença recorrida, o que se questiona não é o valor probatório dos autos de notícia em geral, ou seja, a constitucionalidade da norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal. Questiona-se, isso sim, que os elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, devam ter o valor probatório dos autos de notícia, como se dispõe no 2.º trecho do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada. Dito de outro modo: questiona-se tão-só a constitucionalidade da norma do 2.º trecho do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que dispõe como segue:
«A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação».
«Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal».
2- A norma acabada de transcrever foi julgada parcialmente inconstitucional, primeiro, pelo Acórdão n.º 201/85 e, depois, pelo Acórdão n.º 85/86, deste Tribunal. Ponderou-se, aí, que tal norma «na parte em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelho [de fiscalização de trânsito aprovado pela Direcção-Geral de Viação], sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho», é inconstitucional, «por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa)».
3- Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, relativos às infracções que presenciarem, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cf. artigo 169.º e § 2.º, do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o juiz, a despeito dessa fé em juízo, pode sempre «mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade» (cf. § 3.º do citado artigo 169.º).
A fé em juízo de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se, assim, a «um especial valor probatório — aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim — atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública» (cf. acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também acórdão n.º 219, da mesma Comissão, no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas «comprovações» ou «verificações» materiais valem, exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade, e não quanto a factos não perceptíveis sensorialmente (juízos de valor, proposições conclusivas, etc), nem quanto a factos que, sendo embora sensorialmente perceptíveis, a sua «comprovação» não foi, todavia, feita presencialmente pela autoridade ou funcionário, antes provindo de facto terceiro (cf. arestos citados).
Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo. A presunção contida na fé própria do auto de notícia refere-se — como se disse já — «a certas comprovações materiais, que não à culpa ou à 'culpabilidade' do agente, e não obriga minimamente — bem pelo contrário (cf. § 3.º do artigo 169.º citado) — a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute no caso necessária» (cf. acórdão n.º 368 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983).
4- O especial valor probatório dos autos de notícia, reconduzindo--se, ao cabo e ao resto, a simples prova de ínterim, também não põe em crise o direito de defesa do réu.
De facto, a audiência de julgamento não se destina apenas à «reprodução» do auto de notícia, antes servindo também para a produção de provas que o juiz considere necessárias — necessárias, designadamente, para questionar o próprio auto de notícia, pondo em dúvida a veracidade das «comprovações» ou «verificações» materiais dele constantes (cf. citado § 3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 19.º e 47.º, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945). Além disso, há-de ela subordinar-se, por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório (cf. artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), e bem assim de realizar-se com observância dos demais princípios que a regem (o da oralidade e da imediação). Daqui resulta que o réu, que pode aí fazer-se assistir por um defensor da sua escolha, tem assegurado o direito a um processo público e leal («a due process of law», «a fair process») — a um processo, em suma, que lhe assegura todas as garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
5- As coisas não se alteram, quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que os autos de notícia os identifiquem cabalmente, como sucedeu no presente caso com o radar que se utilizou para controlar a velocidade a que transitava o automóvel do réu. Num tal caso, não se pode dizer que seja desrespeitado o direito à defesa, nem infringindo o princípio do contraditório.
Na verdade, sendo a velocidade medida através de um radar, que é um aparelho técnico especializado, há-de esse elemento merecer especial credibilidade: desde logo, o resultado obtido tem carácter objectivo; depois, é de presumir que tal resultado seja correcto, uma vez que o aparelho de medição foi oficialmente aprovado; e, finalmente, de presumir é também que o resultado em causa seja fielmente registado no auto, uma vez que este é lavrado por agentes encarregados da fiscalização do trânsito, que são também quem maneja o radar. Ao que acresce que sempre o réu poderá questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho, e bem assim a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição.
6- A verdade, porém, é que o radar pode estar avariado ou, mesmo, não ser preciso, apesar de oficialmente aprovado. Mas, mesmo nessas hipóteses, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados. É que, sabendo-se qual foi o aparelho que, em cada caso, se utilizou, o réu sempre terá a possibilidade de questionar a medição efectuada e, assim, de contraditar o meio de prova em causa. Bastará para tanto requerer que o juiz mande verificar o estado de funcionamento do aparelho, fazendo testar a correcção das medições por ele efectuadas, e que mande bem assim averiguar se, entretanto, o mesmo foi objecto de qualquer reparação. E, ainda que o réu o não requeira, sempre o juiz o pode mandar fazer por sua iniciativa, desde que se lhe suscitem dúvidas sobre qualquer desses pontos. Se, depois de tudo isto, ficar a pairar qualquer dúvida séria no espírito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do auto, relativo à velocidade a que seguia o infractor, é bem sabido que uma tal dúvida só pode benefiar o réu, pois que é da inocência deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo à acusação que cumpre convencer da culpabilidade do réu, carreando as necessárias provas incriminatórias («in dúbio pro reo»).
Ora, o que vem de dizer-se é quanto basta para se poder concluir que o processo, mesmo com a disciplina do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, oferece ao réu «todas as garantias de defesa»: ele serve, com efeito, as necessidades de defesa que, no processo, se fazem sentir quando está em causa uma infracção do tipo daquela de que os autos dão conta.
7- O radar não é, certamente, o único meio para medir a velocidade a que circula um determinado veículo. Ela pode, desde logo, calcular-se ou medir-se «a olho». Mas, o radar é, seguramente, o meio mais eficaz para tal medição. Ora, não sendo possível repetir, na audiência de julgamento, as operações de medição da velocidade a que circulava determinado veículo, resta ao legislador atribuir especial valor probatório às medições feitas por radar. A menos, claro está, que se renuncie a punir as infracções de condução de veículos automóveis a velocidade excessiva — coisa, decerto, que ninguém pretende.
É que, mesmo que se instituísse um sistema de dupla (ou até de múltipla) medição de velocidade, sendo essa medição feita «simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos diversos» (cf. citado acórdão n.º 201/85), as dificuldades não acabavam. De facto, um tal sistema — que exigiria avultados e dispendiosos meios humanos e materiais, de todo desproporcionados, seja à natureza e gravidade das infracções de cuja averiguação se trata, seja ao risco que, apesar de tudo, sempre existirá para o réu eventualmente inocente de não conseguir criar no espírito do julgador a dúvida sobre a prática dos factos que se lhe imputam — estaria ele também, sujeito à eventual imprecisão dos aparelhos, à sua possível avaria, a eventuais utilizações incorrectas e a possíveis infidelidades de registo dos resultados.
8- Concluindo, pois: a norma do 2.º trecho do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.
III- Decisão
Isto posto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987. — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes (revendo a opinião expressa em anteriores decisões em que foi versado o mesmo ponto de Direito).