IIFundamentação
A recorrente veio requerer a «correcção» da omissão no segmento decisório da condenação expressa da Executada ao pagamento e juros indemnizatórios e moratórios, pedido relativamente ao qual a Executada não está de acordo.
Desde já adiantamos que o segmento decisório das decisões não vale por si só, não constituindo um elemento isolado, devendo antes, ser interpretado em conjugação com a fundamentação expendida no julgamento, como é óbvio.
Vejamos, então o caso dos autos.
O pedido formulado no recurso foi o seguinte: «[n]estes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada, com todas as consequências legais, por erro de julgamento, e, consequentemente, deve ser reconhecido à Recorrente o direito aos juros indemnizatórios a contar desde 30 de abril de 2020 até à data da emissão da nota de crédito e aos juros moratórios a contar desde até 22 de dezembro de 2023 até à data da emissão da nota de crédito. (…)»
O segmento decisório do Acórdão que apreciou o recurso foi no sentido de «julgar procedente a acção de execução de julgados condenando a AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado, retomando e procedendo à reconstituição do procedimento destinado ao reembolso, devolvendo ao recorrente o valor da liquidação respeitante à dedução em causa no montante de € 173 803,91.»
Como bem refere o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Acórdão aqui em causa, foi identificada a questão a dirimir «a de saber “se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a acção improcedente por dever ser reconhecido à Recorrente o direito ao pagamento do reembolso, bem como ao pagamento dos devidos juros indemnizatórios e moratórios.”
E, “[s]endo a resposta positiva, importa apreciar se a recorrente tem direito aos juros indemnizatórios a contar desde 30 de abril de 2020 até à data da emissão da nota de crédito e aos juros moratórios a contar desde até 22 de dezembro de 2023 até à data da emissão da nota de crédito dos juros indemnizatórios bem como o direito a juros moratórios, com taxa agravada, a contar da data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado, até à data da emissão da nota de crédito dos juros de mora.”»
Foram precisamente essas as questões apreciadas no recurso e não outras.
Como decorre da fundamentação de direito do aludido acórdão, foi apreciada a questão declarando-se expressamente que «embora a sentença exequenda não tenha anulado o acto de indeferimento do pedido de reembolso, nem tenha condenado a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento à ora Exequente de nenhum valor a título de reembolso, nas circunstâncias concretas do caso acabadas de descrever, a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado que se impõe na execução do julgado integra o dever de a AT proceder ao reembolso da quantia correspondente à liquidação anulada com o dever de pagar juros indemnizatórios.»
Ou seja, depois de especificar as circunstâncias concretas do caso, determinou-se que «[e]xecutar o julgado passa pela reconstituição da situação jurídica de facto e de direito existente antes da prática do acto anulado, como se o acto anulado não tivesse sido praticado» densificando-se que tal reconstituição «integra o dever de a AT proceder ao reembolso da quantia correspondente à liquidação anulada com o dever de pagar juros indemnizatórios» conforme claramente decorre da lei, como bem sabe a Executada, já que está subordinada na sua actuação, em todas as dimensões, ao cumprimento do princípio da legalidade.
Também foi apreciada a concreta questão de saber qual o termo inicial em que a executada se constitui no dever de pagar juros indemnizatórios e moratórios.
Como sublinha o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apreciada a questão dos juros indemnizatórios e de mora com a indicação as datas a partir das quais era devido os eu pagamento «a condenação em juros se mostra também integrada na condenação da AT em “praticar todos os atos necessários à remoção de todos os efeitos do ato de liquidação de IVA anulado.»
Na verdade, se o segmento decisório não é claro para as partes, está em causa a interpretação do Acórdão.
Ora, a interpretação de uma decisão judicial, enquanto acto jurídico formal, rege-se pelos critérios previstos nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, impondo-se que a mesma seja interpretada com o sentido que um declaratário normal colocado na situação do real declaratário pudesse deduzir, exigindo um mínimo de correspondência verbal. Cabe recordar que, no âmbito deste processo judicial é obrigatória a constituição de mandatário, pelo que, os destinatários são as partes representadas por profissionais licenciados em direito.
Dito isto, importa sublinhar que a aludida interpretação não pode limitar-se ao teor literal da decisão, devendo antes abranger os antecedentes lógicos, a fundamentação e as circunstâncias da sua elaboração, conforme resulta designadamente do Acórdão do STJ de 01/07/2021 proferido no processo n.º 726/15.4T8PTM.E1.S1.
É do conjunto dos elementos constantes do processo e da própria decisão que se apura o seu verdadeiro sentido, citando-se a este propósito o mencionado Acórdão: «IV. O pedido, a causa de pedir e os fundamentos de facto e de direito da sentença são importantes meios auxiliares da sua interpretação, na medida em que permitem retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar.
V. Na interpretação da sentença deve ainda atentar-se na regra de que «o acto jurídico se presume regular» e partir-se do princípio de que a mesma visou um resultado razoável e não impossível ou que conduziria ao esvaziamento de um direito.» (negrito e sublinhados nossos) disponível em dgsi.pt.
No mesmo sentido v.g. o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 02032/21.6BEPRT, datado de 12/01/2022 em cujo sumário é o seguinte: «A interpretação de uma decisão judicial obedece às regras gerais aplicáveis às declarações jurídicas e constantes do Código Civil, não se podendo bastar com a mera interpretação literal do respectivo segmento decisório.
II. Posto isto, caberá começar por recordar, como já fez este Supremo Tribunal, por acórdão lavrado em 22 de Novembro de 2017, que “A decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação.» (disponível em dgsi.pt).
Do que supra se deixou dito e com os contributos da jurisprudência citada, há que concluir que na interpretação do segmento decisório, se deve ter em conta o circunstancialismo que constitui o antecedente lógico da decisão, o pedido, a causa de pedir e os fundamentos de facto e de direito do Acórdão em questão, a condenação da AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado inclui o que na fundamentação se decidiu sobre a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios.
Dito de outro modo, há que concluir que o segmento decisório ao «julgar procedente a acção de execução de julgados condenando a AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado, retomando e procedendo à reconstituição do procedimento destinado ao reembolso, devolvendo ao recorrente o valor da liquidação respeitante à dedução em causa no montante de € 173 803,91» inclui necessariamente o que foi concretizado na fundamentação da decisão, não fazendo qualquer sentido a interpretação apresentada pela Executada na sua pronúncia, de que não foi condenada nos termos que refere no seu articulado, não valendo a argumentação para se escusar à integral execução do Acórdão nos seus precisos termos, conforme estabelece o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Atendendo ao exposto, não estando em causa uma verdadeira omissão, erro de escrita ou qualquer das inexatidões a que se refere o artigo 614.º do CPC há que indeferir o pedido de rectificação.
III – Conclusões
I - A interpretação das decisões judiciais, enquanto actos jurídicos formais, regem-se pelos critérios previstos nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, impondo-se que sejam interpretadas com o sentido que um declaratário normal colocado na situação do real declaratário pudesse deduzir, exigindo um mínimo de correspondência verbal;
II - O segmento decisório das decisões não vale por si só, não constituindo um elemento isolado, devendo antes, ser interpretado em conjugação com os antecedentes lógicos bem como as circunstâncias da sua elaboração o circunstancialismo que constitui o antecedente lógico da decisão, o pedido, a causa de pedir bem como os fundamentos de facto e de direito expendidos no julgamento;
III - a condenação da AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado inclui o que na fundamentação se decidiu sobre a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios.