15. O referido em 14. ocorreu no período de Inverno, e quatro foram em sábados;
16. No dia 27 de Fevereiro de 2015 o A. chegou ao trabalho às 10h45, sem justificação para o atraso, tendo o estabelecimento sido, por necessidade, aberto, por outra pessoa;
17. O A. foi várias vezes repreendido pelo gerente de loja (…) e pela gerência da ASCT (… e …) pelos seus atrasos e incumprimentos do horário de trabalho;
18. O A. nunca informou, nem justificou as faltas ao posto de trabalho, nem a abertura e o encerramento do estabelecimento fora do tempo previsto;
19. O A. é responsável pela verificação e armazenamento dos stocks do material de venda do estabelecimento;
20. O A. não procedeu ao inventário e encomenda, para o mês de Abril, dos seguintes produtos:
a) Blister Incomparable (cigarro electrónico) – produto básico e de grande rotação;
b) Space Jam (e-liquido) – produto novo e de grande aceitação junto dos clientes;
c) Resistências – produto consumível e indispensável para os consumidores de cigarros electrónicos;
21. Na sequência do que a R. teve de proceder a uma nova encomenda, em condições menos económicas, e com a desvantagem de não ter em loja esses produtos não os conseguindo vender;
22. Na loja da R. referida em 4. não existe relógio de ponto;
23. A R. enviou ao A. nota de culpa, a 28 de Abril de 2015;
24. A R., a 5 de Maio de 2015, recebeu, na pessoa do seu mandatário, a resposta à nota de culpa do A.;
25. A R., através do instrutor do procedimento disciplinar, procedeu às diligências de recolha de testemunhos e elaborou o relatório e decisão de despedimento que enviou ao trabalhador a 8 de Maio de 2015, tendo-o recebido a 11 de Maio de 2015;
26. O A. continuou com o seu comportamento após ser advertido pela gerência da loja e pela R.;
27. Clientes encontraram a loja fechada mais cedo;
28. O sistema informático não permite um controlo efectivo do inventário, porque a saída de certos produtos era feita de forma incorrecta (ex.: a venda dos líquidos de recarga dos cigarros electrónicos que continham nicotina era contabilizada como recarga sem nicotina, o que levava a que o inventário nunca estivesse actualizado ou correspondesse ás existências);
29. Para fazer encomendas era necessário a contagem de cada produto, um por um, de modo a determinar-se as falhas, já que não era possível fazê-lo com recurso ao programa de gestão de inventário;
30. O estabelecimento situa-se em rua sem áreas residenciais, que apenas consente trânsito pedonal e que, entre as 18h e as 19h, no período de Inverno, fica deserta com o encerramento do comércio que nela há, particularmente aos sábados, em que o encerramento da generalidade do comércio se dá pelas 13.00;
31. A R. pelos atrasos do A. nunca recusou que o mesmo prestasse o seu trabalho nem lhe descontou no salário;
32. O autor foi suspenso em 06/05/2015;
APLICANDO O DIREITO
Da justa causa de despedimento e das faltas não justificadas
De harmonia com o art. 351.º n.º 1 do Código do Trabalho, constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, exemplificando-se, no n.º 2 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrar, entre eles, faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco – al. g).
De acordo com o art. 248.º do Código do Trabalho, considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário – n.º 1; e em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta – n.º 2.
E acrescenta o art. 256.º n.º 4 que, no caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado, sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho – al. a); sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho – al. b).
O conceito de período normal de trabalho está definido no art. 198.º – trata-se do tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana – enquanto o art. 203.º n.º 1 determina que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
No caso dos autos está determinado que o trabalhador cumpria um horário de trabalho das 10.00 às 19.30 horas, com pausa para almoço das 13.30 às 15.00 horas, o que demonstra que o seu período normal de trabalho diário era de oito horas.
Estão apontadas ao A. diversas faltas de pontualidade, sendo que, quanto aos dias 9 de Março e 20 de Abril de 2015 (factos 7 e 8), por não se ter apurado qual a antecedência com que encerrou o estabelecimento, não é possível estabelecer qual o período de ausência do trabalhador, para efeitos de adição desse tempo para determinação da falta – e tratando-se de facto integrador da justa causa invocada pela Ré, a respectiva falta de prova corre contra a mesma (art. 342.º n.º 1 do Código Civil).
No que concerne ao dia 21 de Abril de 2015, está em causa uma falta justificada por doença, sendo que a Ré não demonstrou ter exigido ao trabalhador a prova do facto invocado para a justificação, nos termos do art. 254.º n.º 1 do Código do Trabalho, pelo que a saída mais cedo neste dia não pode ser ponderada para efeitos de avaliação da justa causa de despedimento.
Subsistem, pois, as faltas reportadas nos pontos 10, 14 e 16 do elenco fáctico, distribuídas por 21 dias dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2015, que, nos termos do art. 248.º n.º 2 do Código do Trabalho, somam um total de 674 minutos, ou seja, 11 horas e 14 minutos, o que se revela manifestamente insuficiente para a aplicação do art. 351.º n.º 2 al. g), por inexistirem 10 faltas interpoladas nem estar demonstrada a ocorrência de prejuízos ou riscos graves para a Ré decorrente de tais faltas de pontualidade – a mera circunstância de clientes terem encontrado a loja fechada mais cedo, não é bastante para determinar qual a gravidade do prejuízo sofrido pela Ré.
Quanto à falta de inventário mencionada no ponto 20, é necessário ponderar que o sistema informático não permite um controlo efectivo do inventário, exigindo a contagem dos produtos, um por um, de modo a determinar as falhas (factos 28 e 29). Se é certo que o comportamento negligente do trabalhador pode constituir justa causa de despedimento caso lesione interesses patrimoniais sérios da empresa – art. 351 n.º 2 al. e) – ficou por demonstrar qual o prejuízo efectivo da empresa (neste aspecto, o ponto 21 do elenco fáctico revela apenas que foi efectuada uma nova encomenda em condições menos económicas, embora sem indicar em que termos, e a falta desses produtos em loja e a consequente impossibilidade de os vender, também sem qualquer menção ao preço dos produtos em causa e à margem de lucro perdida).
Em suma, não se vislumbra a justa causa para o despedimento do trabalhador, o que determina o insucesso do recurso, pois outras questões não são colocadas a esta instância.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela Ré.
Évora, 28 de Setembro de 2017
Mário Branco Coelho (relator)
Paulo Amaral
Moisés Pereira da Silva