I- Na conformidade do preceituado nos artigos 41 e 42 do
DL 845/76, de 11 de Dezembro (na redacção melhorada dos
DL 323/77, de 8 de Agosto, DL 513-G/79, de 24 de Dezembro e DL 142/85, de 7 de Maio) e 220 e 280 do Código Civil são nulos os acordos negociais para expropriação que não revistam a modalidade de escritura pública ou auto público.
II- É pressuposto do funcionamento da provisão do artigo
51, n. 3, do DL 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações) a existência de acordo parcial quanto ao montante da indemnização.