IIIO Direito -:
Como é sabido são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.
Daí que, se deva afirmar, desde já, que não há que cuidar da matéria respeitante aos juros de mora.
Como tal, circunscrevem-se a quatro(4) as questões a conhecer, respeitando uma delas ao recurso dos AA, e as restantes ao recurso da Ré, a saber -:
- a)Recurso do autores -:
- -Apurar, se a indemnização a atribuir aos AA, a título de danos patrimoniais, deve ser fixada no montante de - 60.000.000$00, ou, no mínimo, no montante de 41.659.956$00
- b)Recurso da Ré Seguradora
- -Apurar, se a indemnização a atribuir aos AA a título de danos patrimoniais, deve ser fixada apenas na quantia de 19.200.000$00;
- -Apurar, se a indemnização respeitante à lesão do direito à vida, deve ser fixada na quantia de 6.000.000$00;
- -Apurar, se a compensação a atribuir aos AA, a título de danos não patrimoniais deve ser fixada na quantia de 4.250.000$00
Vejamos -:
01 - Primeira questão -:
Como ressalta dos autos, os AA, - ora recorrentes defendem que a indemnização a que têm direito, a título de danos patrimoniais deve ser fixada, no montante de 60.000.000$00, ou, no mínimo, no montante de - 41.659.956$00.
Por sua vez o Tribunal da Relação fixou tal indemnização no montante de 35.815.500$00, enquanto a 1ª instância a havia fixado no montante de 7.500.000$00.
Que dizer?
Desde logo que, o responsável pelo evento e obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento - art.º 562 e sgs do C. Civil.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os prejuízos que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, bem como a perda de ganhos futuros, em vias de concretizarão, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado deixou de perceber.
O cálculo de indemnização deve conduzir a um capital que considera a produção de um rendimento durante todo o tempo que a vítima teria de vida activa, adequado ao que auferiria não fora a lesão de que foi vítima e aos benefícios que deixou de obter em consequência do evento lesivo. (vide, entre outros, os ac. deste Tribunal, de 04-02-93 e 08-06-93, respectivamente, na Col. Juri. (ac.s), ano I, tomo 1, pág. 128 e ano I, tomo 2, pág. 138).
Como tal, há que entrar em linha de conta com a idade do sinistrado à data do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desse tempo, os encargos, além de outros elementos eventualmente atendíveis e, não sendo possível avaliar o valor exacto dos danos sofridos, haverá que recorrer à equidade. (vejam-se os ac. atrás citados).
No caso, está provado que a vítima do acidente auferia o salário mensal 80.000$00 complementando pelo subsidio de férias e Natal e ainda a quantia de 14.000$00 diários de ajudas de custo por cada dia de permanência no estrangeiro auferindo desse modo um rendimento anual das ordem dos 1.120.000$00, acrescido do montante das ajudas de custo, tendo o Tribunal da Relação fixado o rendimento anual da vítima, na quantia de 1.800.000$00.
Atendendo que a vítima tinha, ao tempo do acidente, a idade de 49 anos, é de admitir, tal como o peticionado, que trabalharia até aos 65 anos de idade e que manteria, no mínimo, o actual rendimento anual, facto que lhe permitiria continuar a contribuir para as despesas familiares.
Como tal, não fora o acidente que o vitimou, contribuiria ele para as despesas familiares com a quantia anual de 1.200.000$00, a qual multiplicada por 16 perfaz o valor global de 19.200.000$00.
Seria este o montante a que os AA teriam direito, tendo em conta os proventos do falecido, a distribuir por 16 anos previsíveis de vida activa e não o por eles pretendido.
Necessário se tornaria porém, fixar uma quantia que, atribuída de uma só vez, fosse capaz de gerar o rendimento perdido ao longo dos previsíveis 16 anos de vida do sinistrado, tomando para tanto por base, os dados objectivos atrás referidos, apoiando-nos nas usuais tabelas financeiras e tendo sempre em vista uma solução equitativa, face à profissão do falecido de molde a proporcionar aos AA, um rendimento que reponha ao longo do período de vida activa considerada, o montante de que o agregado familiar da vítima se viu privado.
No caso, temos, no entanto, tal quantia por justa e equilibrada, a não necessitar de qualquer ajustamento por força do funcionamento da equidade, atenta a posição tomada pela Ré - Seguradora.
Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões das alegações dos AA recorrentes.
02 - Segunda questão -:
Será que a indemnização a atribuir aos AA a título de danos patrimoniais, - não deve exceder a quantia de 19.200.000$00?
A resposta a esta questão encontra-se prejudicada pela resposta, dada a questão anterior, para a qual se remete.
03 - Terceira questão -:
Será que a indemnização respeitante à lesão do direito à vida deve ser fixada na quantia de 6.000.000$00?
Como ressalta dos autos é essa a posição do recorrente.
Que dizer?
Que lhe assiste razão.
Na verdade, não pode esquecer-se que a perda do direito à vida, é normal e maioritariamente compensada pela quantia de 6.000.000$00.
Assim sendo, no caso, atenta a matéria fáctica dada como provada, temos por justa, adequada e equilibrada, atribuir aos AA, a título de indemnização pela perda do direito à vida, a quantia de 6.000.000$00, a repartir entre eles em partes iguais (vide, entre vários, o ac. S.T.J., de 23-04-98, in C.J. (S.T.J.), VI, 2, pág. 5.1).
Procedem, pois, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente.
04Quarta questão -:
Será que a compensação a atribuir aos AA, a título de danos não patrimoniais deve ser fixada na quantia de 4.250.000$00?
Como ressalta dos autos, a Ré, ora recorrente, fundando-se na decisão proferida na 1ª instância, defende esse montante.
Por danos não patrimoniais tem-se entendido, as dores, sofrimentos e angústias sofridas em consequência de determinado acto ilícito, havendo porém que preencher o requisito da gravidade para merecerem a tutela do direito (veja-se art.º 496 n.º 1 do C. Civil e entre outros o Prof. A. Varela, in Obrigações, pág. 428 e sgs e os ac. deste Supremo Tribunal, de 13-11-77 e 22-11-77, respectivamente, in B.M.J. - 271 pág. 207 e sgs.).
Por outro lado, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelos tribunais (art.ºs 496 n.ºs 1 e 3 do C. Civil), sendo jurisprudência dominante que a fixação da indemnização por tais danos, é compensatória e, consequentemente de difícil avaliação.
No caso em apreço AA pediram a condenação da Ré no pagamento da quantia de 9.000.000$00 respeitante a danos não patrimoniais, tendo a sentença da 1.ª instância fixado em 4.250.000$00 a compensação por estes danos, montante que o Tribunal da Relação elevou para 10.000.000$00.
Pela nossa parte, - atenta a matéria fáctica dada como provada, - temos por justo, adequado e equilibrado atribuir aos AA, a titulo de compensação pelos danos não patrimoniais a quantia por eles pedida de 9.000.000$00, a repartir equitativamente.
Improcedem assim, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente.