4. Naquele Tribunal, por decisão do Vice-Presidente, de 19 de janeiro de 2023, o recurso não foi admitido com os fundamentos seguintes (cf. fls. 36-38):
«(…)
Fundamentação:
1. Na decisão que não conheceu da reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal invocada.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, estava em causa um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
A não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
2. Acrescenta-se que, se a reclamante pretendia recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, esgotados que estão os recursos ordinários com sua a prolação, deveria ter recorrido diretamente, ao invés de reclamar nos termos do artigo 405.º do CPP, como fez.
E, se o recurso não fosse admitido poderia, querendo, reclamar da decisão de indeferimento, para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 77º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
Decisão:
3. Pelo que, de conformidade com o exposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir a recurso para o Tribunal Constitucional da nossa decisão que não admitiu a reclamação apresentada pelo arguido.»
5. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 4-8):
«(…)
VENERANDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A Recorrente foi condenada pela prática dos seguintes crimes:
- 8 (oito) de furto qualificado, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 202º alínea b), 203º nº 1 e 204º nº 2 alínea a) do CP;
- 5 (cinco) de abuso de confiança, de trato sucessivo, p. e p. pelos artigos 202º alínea b) e 205º nº 1 e nº 4 alínea b) do CP;
- 5 (cinco) de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º nº 1 alínea a) do CP;
- 1 (um) de furto simples, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do CP.
2. A Recorrente foi assim, condenada, numa pena única de oito anos e seis meses de prisão efectiva.
3. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, essencialmente, nas declarações dos assistentes e no silêncio da Arguida, analisadas, alegadamente, de acordo com as regras da experiência e senso comum;
4. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação competente, o qual ordenou a reformulação do douto acórdão, nomeadamente, na parte referente à fundamentação da matéria de facto dada com o provada e não provada.
5. Reformulado o Acórdão em primeira instância, a Recorrente recorreu para o tribunal da Relação;
6. O qual, por sua vez manteve a decisão recorrida e proferida em primeira instância.
7. Dessa decisão a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ordenar a remessa do Tribunal da Relação de Coimbra a fim de conhecer da prescrição invocada.
8. O doutro Tribunal da Relação de Coimbra, veio alterar a decisão proferida em 1ª instância e conhecer da prescrição;
9. Declarando extinto o procedimento criminal pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º nº 1 alínea a) do CP e 1 (um) crime de furto simples, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do CP.
10. Decidindo em consequência, face à nova factualidade, condenar a Recorrente numa pena única de prisão de 6 anos e 6 meses.
11. Inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça;
12. O mencionado recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação;
13. Contudo, os Venerandos Conselheiros, rejeitaram o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na sua alegada inadmissibilidade legal, derivada do conceito de dupla conforme, artigo 400º nº 1 al. e) do CPP, porquanto tratou-se de acórdão condenatório que confirmou a condenação da Arguida (confirmando a decisão de Ia instância) e com aplicação de penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão.
14. Mais uma vez, inconformada com tal decisão reclama da mesma, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contudo o mesmo indeferiu tal reclamação.
15. Inconformada, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido.
16. Chegados aqui e salvo o devido respeito, cumpre apreciar nos presentes autos, a conformidade constitucional da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre o alcance da dupla conforme prevista pelo artigo 400º nº 1 alínea e) do CPP
17. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entre a decisão proferida em primeira instância e a decisão do Tribunal da Relação não existe qualquer confirmação da decisão condenatória, pelo que consequentemente não se encontram verificados os pressupostos da dupla conforme;
18. Aliás, em abono da verdade em sede de recurso, a Recorrente enunciou claramente a questão sobre o não preenchimento dos pressupostos da dupla conforme decorrentes da al. e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, nomeadamente, por que estamos perante uma condenação numa pena de prisão de 6 anos e 6 meses, ou seja superior a 5 anos;
19. Mais, em sede de reclamação foi igualmente invocado que a interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, violava de forma irremediável o princípio constitucional do direito ao recurso, fixado pelo artigo 32º nº 1 da CRP.
20. Desta forma, resulta claro que a questão da constitucionalidade foi devida e atempadamente enunciada em sede de recurso ordinário.
21. Por outro lado, não se pode igualmente ignorar que efectivamente a interpretação levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inadmissibilidade legal do recurso interposto, viola claramente o disposto na letra da lei.
22. Não se pode ignorar que os pressupostos formais e materiais se encontram reunidos, nomeadamente a questão de terem sido esgotadas todas as instâncias antes do recurso perante o Tribunal Constitucional;
23. Pelo que a única questão que fica por esclarecer e clarificar é a apreciação da inconstitucionalidade da norma invocada;
24. Contudo e salvo o devido respeito, essa competência é do Tribunal Constitucional.
25. Acresce que a posição do Supremo Tribunal de Justiça, ao reter o recurso, por alegada falta de fundamento, constitui em si mesmo um juízo de prognose da interpretação da norma.
26. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que revogue a decisão que não admitiu o respectivo recurso e em consequência ordene a admissão do recurso apresentado pelo Recorrente, pois só assim se fará
JUSTIÇA!»
6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando o seguinte (cf. fls. 12-15):
«(…)
2. A presente reclamação é, de todo, destituída de fundamento, pelo que, em conformidade, deverá ser indeferida.
3. O recurso para o Tribunal Constitucional, ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «(…) nos termos conjugados do artigo 70º, nº 1 al. b)» (…) da Lei n.º 28/82 de 15/11» (fls. 20).
É, pois, um recurso por constitucionalidade, interposto de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Portanto integra, inter alia, os ónus processuais da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade e, bem assim, correspondentemente, da indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2).
a) Reclamação de 9 de dezembro de 2022
4. Importa começar por frisar, que na reclamação 9 de dezembro de 2022, ex artigo 405.º do CPP, apresentada do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-5.ª secção, de 24 de novembro (fls. 3494 a 3518v.º), o ora reclamante, não invocou senão uma questão de ilegalidade, um pretenso erro de julgamento, na modalidade de errada interpretação do conceito de “dupla conforme”, imputada à previsão legal constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP: “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, reputando assim nulo o aresto em causa, conforme com a razão de rejeitar (fls. 3518; fls. 6, n.º 14, fls. 7, n.ºs 21 e 22).
5. A única menção que consta desta peça processual relativamente a matéria de inconstitucionalidade é um simples “dito” relativo a “sonegar o direito ao recurso, violando desta forma, o princípio constitucional (n.º 23), o qual não é, nem pode, seriamente, valer como invocação de uma questão normativa de inconstitucionalidade (QNI), particularmente para efeitos da observância do correspondente ónus processual (art. 72.º, n.º 2).
b) Despacho de 22 de dezembro de 2022
6. Depois, a douta decisão recorrida, de 22 de dezembro de 2022, não apreciou, nem resolveu, qualquer QNI – nem estava obrigada a tanto, pela singela razão de não ter sido com ela confrontada, como antes ficou exposto.
O que a mesma levou a cabo, na verdade, foi interpretar e aplicar o artigo 405.º do CPP, para concluir que «(…) a presente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se enquadra, assim, na previsão da referida norma adjetiva, pelo que não pode ser objeto de recurso» (fls. 12).
7. Ou seja, neste despacho não foi aplicada a norma constante artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pelo que há preterição, insanável, do aludido pressuposto processual tipológico da aplicação de norma (cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
c) Requerimento de interposição do recurso
8. Neste requerimento, de 17 de janeiro de 2023, o ora reclamante – certamente não por acaso – não dá observância ao ónus processual de indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade (art. 75.º-A, n.º 2).
Todavia, não há aqui lugar a formular convite para suprir tal omissão (art. 75.º-A, n.º 6), pois o requerimento, praticamente, faz um pleno de preterição dos diversos pressupostos processuais do recurso por constitucionalidade, insuscetíveis de suprimento, como discriminaremos seguidamente.
9. Com efeito, por uma parte, já ficou visto que a ora reclamante não invocou uma QNI, na sua reclamação de 9 de dezembro de 2022 (supra, n.º 5).
10. Mais: se nessa peça processual de 9 de dezembro de 2022 invocou a previsão legal do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, agora, sempre a título de errada interpretação do conceito de “dupla conforme, vem invocar a previsão legal do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do referido diploma legal, que dispõe: “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” (fls. 22, n.º 16, fls. 23, n.º 17 e 18).
11. Não há, portanto, coincidência entre a o preceito (e a norma) impugnada na reclamação de 9 de dezembro de 2022, e agora, no requerimento de interposição do recurso, de 17 de janeiro de 2023.
Por outras palavras, o ora reclamante renunciou, tacitamente, ao motivo impugnatório relativo à questão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que assim ficou privado de objeto (em geral, CPC, art. 635.º, n.º 4).
12. Conversamente, em relação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, aqui invocado, é manifesto que o ora reclamante não invocou, oportunamente, na reclamação de 9 de dezembro, qualquer questão relativa a tal preceito adjetivo.
Mais concretamente, nessa reclamação ex artigo 405.º do CPP, não deu observância ao ónus processual de invocar certa questão de inconstitucionalidade normativa, respeitante a tal artigo 400.º, n.º 1, alínea do CPP, perante o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer, pelo que agora carece de legitimidade para os termos deste recurso, quanto a tal motivo de gravame (art. 72.º, n.º 2).
13. Finalmente, como judiciosamente se nota no douto despacho reclamado, de 19 de janeiro de 2023, «se a reclamante pretendia recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, esgotados que estão recursos ordinários com a sua prolação, deveria ter recorrido diretamente, ao invés de reclamar nos termos do artigo 405.º do CPP, como fez.».
14. Com efeito, a ora reclamante ficou oportunamente advertida e ciente da já referida razão de decidir segundo a qual «(…) a presente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se enquadra, assim, na previsão da referida norma adjetiva, pelo que não pode ser objeto de recurso», constante do douto despacho do Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 2022 (fls. 12).
15. Porém, em lugar de lançar mão da faculdade atribuída no artigo 70.º, n.º 4, parte final (“não possam ter seguimento por razões de ordem processual”) da LOFPTC, para dirigir o recurso contra o já mencionado douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-5.ª secção, de 24 de novembro, a ora reclamante, sibi imputet, porfiou em recorrer de uma decisão que, pelo seu objeto, não admite recurso de constitucionalidade, pelo que falha no caso o pressuposto processual da recorribilidade (arts. 76.º, n.º 2).».
7. Não obstante ter sido devidamente notificada do parecer do Ministério Público, a reclamante não apresentou contraditório.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º, da LTC).
A decisão reclamada é o despacho proferido pelo Exmº Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:
«A arguida A. notificada da decisão que não conheceu da reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b), da Lei n.º 28/92 de 15 de novembro, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Fundamentação:
1. Na decisão que não conheceu da reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal invocada.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, estava em causa um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
A não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
2. Acrescenta-se que, se a reclamante pretendia recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, esgotados que estão os recursos ordinários com sua a prolação, deveria ter recorrido diretamente, ao invés de reclamar nos termos do artigo 405.º do CPP, como fez.
E, se o recurso não fosse admitido poderia, querendo, reclamar da decisão de indeferimento, para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 77º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
Decisão:
3. Pelo que, de conformidade com o exposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir a recurso para o Tribunal Constitucional da nossa decisão que não admitiu a reclamação apresentada pelo arguido.»
Analisando o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que a aqui reclamante fórmula a pretensão de ver apreciada a norma do artigo 400.º, n.º 1 al.
e) do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
«(…) da inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400º, nº 1 al. e) do CPP, ao não admitir recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões que não só não confirmam a decisão de 1ª instância, como também aplicam uma pena única superior a 5 anos de prisão, ainda que por aplicação de penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão.»
Vejamos:
9. Na reclamação deduzida sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de novembro de 2022, que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 2-7), por inadmissibilidade legal, verifica-se que a reclamante vem alegar, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
14. Contudo, os Venerandos Conselheiros, rejeitaram o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na sua alegada inadmissibilidade legal, derivada do conceito de dupla conforme, artigo 400º nº 1 al. f) do CPP.
15. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entre a decisão proferida em primeira instância e a decisão do Tribunal da Relação não existe qualquer confirmação da decisão condenatória;
16. Mais, não estamos igualmente perante uma situação em que o tribunal da Relação perante a mesma factualidade e qualificação jurídica dos factos, altera a medida da pena em favor do Arguido.
17. Em abono da verdade, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação expurgou todos os factos e crimes que se encontravam prescritos;
18. Tendo em consequência proferido uma nova decisão, com fundamento na nova factualidade e qualificação jurídica.
19. Não se verificando por isso, os pressupostos da dupla conforme.
20. Aliás, qualquer outro tipo de entendimento não pode ser admitido, nem tolerado pelo ordenamento jurídico;
21. Ora, ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação como irrecorrível, o Supremo Tribunal de Justiça está, não só a cristalizar uma decisão que é nula, tal como decorre dos fundamentos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
22. Mas, a efectuar uma interpretação restritiva do conceito de dupla conforme, que não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei, nem com o espírito do legislador.
23. E, acima de tudo, a sonegar o direito ao recurso, por parte do Recorrente, violando desta forma, o princípio constitucional.
24. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que revogue a decisão que não admitiu o respectivo recurso e em consequência ordene a admissão do recurso apresentado pelo Recorrente, pois só assim se fará JUSTIÇA!»
Chamado a pronunciar-se sobre a aludida reclamação, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não a conhecer, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 11 e 12):
«1. Como resulta do artigo 405. º do CPP, a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que não tenha admitido recurso ou da retenção do recurso, e é dirigida ao presidente do tribunal imediatamente superior.
No caso em apreço estamos perante um acórdão proferido por um Tribunal coletivo, que, nos termos legalmente estabelecidos, decidiu rejeitar o recurso e não, evidentemente, de mero despacho que, incidido sobre o requerimento de interposição, não tivesse admitido o recurso.
De resto, estando, como está, em causa um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, - que constitui a cúpula do sistema judiciário - não tem o seu Presidente poderes hierárquico ou jurisdicional que lhe permitam reexaminar ou censurar acórdão proferido em recurso pelos Juízes Conselheiros do mesmo tribunal.
Consequentemente, a presente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se enquadra, assim, na previsão da referida norma adjetiva, pelo que não pode ser objeto de conhecimento.»
Como facilmente se constata em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a reclamação sobre a decisão de não admissão do recurso com base no regime jurídico da reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso, previsto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal, concluindo pela sua inadmissibilidade legal.
Assim, é desde logo manifesto que aquele tribunal não aplicou, na decisão em apreço, qualquer interpretação extraída do artigo 400.º n.º 1 alínea e), do Código de Processo Penal, preceito a que a ora reclamante reporta a questão de constitucionalidade acima identificada.
Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base, exige-se que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente, não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, como tal, não terá impacto no desfecho da causa, sendo inútil.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de maio de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro