Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 30.03.2012 (fls. 278 e segs.), pelo qual foi confirmado acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO (ISEP) e INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO (IPP), na qual peticionava a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo praticado pelo Presidente do ISEP, que lhe ordenava a reposição da quantia de 27.042,76 €, de prestações complementares respeitantes ao regime de exclusividade como Professor-Adjunto.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está em causa uma questão, em seu entender mal decidida, de particular relevância jurídica e social, e que poderá repetir-se com frequência em casos futuros: saber se um professor do ensino politécnico em regime de dedicação exclusiva pode, sem violar o dever de exclusividade previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, constituir-se empresário em nome individual e auferir rendimentos provenientes da comercialização de produtos agrícolas/cinegéticos da exploração agrícola que desenvolve em terras de que é proprietário.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
A questão suscitada pelo recorrente tem a ver com a articulação do seu desempenho funcional enquanto professor do ensino politécnico sob o regime de dedicação exclusiva (que requereu e ao qual se obrigou) previsto nos arts. 2º e 6º do DL nº 145/87, de 24 de Março, e 70º, nº 1 do DL nº 48/79, de 13 de Novembro, com a actividade de empresário em nome individual na comercialização de produtos agrícolas/cinegéticos da exploração agrícola que desenvolve em terras de que é proprietário.
E isto, tendo em conta que com o regime de dedicação exclusiva ele passou a auferir a remuneração suplementar calculada nos termos do art. 4º do citado DL nº 145/87, cuja reposição lhe é ordenada pelo acto impugnado, sendo certo que, para beneficiar desse regime, declarou que renunciava ao “exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal”.
O que passa necessariamente pela clarificação dos conceitos de “remuneração” e “actividade remunerada”, utilizados nos diplomas legais referidos, em ordem a saber se essas expressões se reportam apenas à contrapartida de um trabalho subordinado, como sustenta o recorrente, ou se tem um sentido mais amplo, representando a contrapartida económica de qualquer actividade pública ou privada, como entenderam as instâncias, salientando o acórdão recorrido que o recorrente teve outra actividade da qual resultaram lucros, uma vez que auferiu “uma contrapartida económica de uma actividade privada, ao estar inscrito como empresário em nome individual e como único sócio da sociedade unipessoal em causa para exploração da sua quinta”, estando pois impedido de “manter um regime de exclusividade no exercício de funções públicas e, ao mesmo tempo, gerir a sua propriedade agrícola de forma empresarial”.
Trata-se inequivocamente de uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica, e com especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Acresce que não encontrámos jurisprudência anterior deste STA sobre tal matéria, o que mais justifica e recomenda a intervenção clarificadora do tribunal de revista.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Novembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.