Fundamentação
5. O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, para além do mais, que a interpretação da norma cuja conformidade à Constituição se questiona tenha sido acolhida pela decisão recorrida.
Ora, o acórdão recorrido (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Outubro de 1994) aplicou a norma contida no mencionado artigo 3º, mas não com a interpretação segundo a qual ela revogou ou substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º, nº 1, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto‑Lei nº 307/91, de 17 de Agosto. Tal norma foi, na verdade, aplicada, mas precisamente em conjugação com estes preceitos e com outros que, com eles, respeitam ao respectivo regime de transição e desbloqueamento progressivo de escalões.
6. Consequentemente, a pretensão formulada não foi rejeitada por força de uma qualquer revogação (ou "substituição") de lei, mas sim em virtude de não se verificarem os pressupostos do direito que o recorrente pretende ver reconhecido. É isso que claramente resulta da seguinte passagem do referido acórdão:
"(...)
O recorrente não tem razão na pretensão que pretende fazer valer, como se assinalará, sumariamente, nos seguintes aspectos mais relevantes:
1º. Escalão 1 ou 1º escalão são uma e mesma coisa. Não sofisticou a lei em parte alguma ser o 3º escalão, o escalão 1 e como tal dever ser tratado. O 3º escalão seja de integração, ou não, é o 3º escalão.
2º Durante o período de condicionamento a progressão nos escalões ficou sujeita às regras estabelecidas pelos dispositivos legais que foram procedendo ao desbloqueamento, só se aplicando a regra geral do art. 15º do DL 57/90 a partir do momento em que cessou o desbloqueamento e por referência feita pelo último dispositivo legal desta natureza - o DL 98/92, de 28/5.
3º Assim, o recorrente pôde progredir para o 4º escalão em 1/7/90 por ter completado os 5 anos exigidos para progressão de um escalão pela alínea a) do art. 2º do DL 408/90 que disponibilizou o 4º e o 5º escalões.
4º Não pode porém beneficiar do disposto no art. 3º, nº 1, al. b) do DL 307/91, quanto a possível progressão para o 5º escalão, por não ter completado em 1/1/92 os oito anos aí exigidos de permanência no posto para progredir dois escalões em relação ao escalão de integração.
5º Por força do art. 3º do DL 98/92 cujos efeitos se produziam a partir de 1/1/92 para progressão em um escalão e 1/10/92 para progressão em dois escalões, deverão ter-se em conta os módulos de tempo de permanência no posto estabelecidos pelo art. 15º nº 2 do DL 57/90 os quais actuam sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo.
Ora, o recorrente, tendo sido integrado no 3º escalão progrediu para o 4º em 1/7/90 ficando posicionado em mais um escalão além do da integração. Pelo nº 2, al. b) do citado art. 15º, exige-se a permanência por 3 anos no posto e no escalão, para progressão ao escalão subsequente, que neste caso é o 5º escalão pois é o 2º escalão em progressão após a integração. Esses 3 anos só se completam, como é patente, em 1/7/93 - al. a) do nº 3 do art. 3º do DL 98/92; pois prescreve o nº 4 deste artigo 3º que a progressão processa-se após o posicionamento no escalão a que houver direito de acordo com o tempo de permanência no posto logo que completado novo módulo de tempo como vem definido no nº 2 do art. 15º do DL 57/90.
6º Daí que ao requerer a progressão para o 5º escalão em 1/1/90 ou 11/8/90 estava o recorrente a pretender a concessão de um direito que face às disposições legais citadas, não podia possuir, não podendo por isso ter sido deferida a pretensão pela entidade competente, como lhe não podia ter sido reconhecido tal direito pela sentença sob recurso.
(...)"
7. Faltando, como se constata, o pressuposto da aplicação pelo acórdão recorrido da norma que constitui o objecto do recurso (no caso, a norma constante do artigo 3º do Decreto‑Lei nº 98/92, na interpretação atrás indicada), não pode o Tribunal conhecê-lo. Na verdade, apenas está agora em causa um problema de interpretação e aplicação de direito infraconstitucional e não uma questão de constitucionalidade normativa.
II