24. O autor fez suas as quantias referidas em 23 supra;
25. A 31 de Julho de 2019 a ré pagou ao autor o subsídio de férias;
26. Após o despedimento, do autor a ré continuou a necessitar de preencher a vaga que aquele havia ocupado, tendo, para o efeito, recrutado um profissional para a mesma categoria profissional.
A sentença decidiu da maneira exposta por entender que o despedimento por inadaptação foi aceite pelo trabalhador uma vez que este recebeu a indemnização legal e a não devolveu à entidade patronal. Com efeito, e tem razão, a lei presume que o trabalhador aceitou aquele tipo de despedimento quando recebe a compensação legal (art.º 366.º, n.º 4). Esta presunção só pode ser ilidida quando o trabalhador entregue ou ponha à disposição do empregador a totalidade da compensação recebida. Uma vez que tal não aconteceu, presume-se que o recorrente aceitou o despedimento.
O recorrente aceita o raciocínio mas alega que ele só vale quando se trate de despedimento lícito.
Acontece, no entanto, prossegue o recorrente, que tal despedimento é ilícito por terem sido violados pela entidade empregadora todos e quaisquer requisitos para proceder ao despedimento por inadaptação ao posto de trabalho.
Não obstante esta generalização, o certo é que o recorrente centra a sua atenção apenas na alínea c) do artigo 385.º:
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Esta quantia é a seguinte: «compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
Alega o recorrente que o que lhe foi pago a este título (€ 620,04) é inferior ao devido (€ 621,72). Desta maneira, não recebeu a indemnização devida, mas sim um montante inferior pelo que o despedimento é ilícito.
Não concordamos uma vez que a remuneração diária do recorrente (€1550,00/30x12) é compatível com o primeiro valor; ao indicado pelo recorrente, corresponderia uma remuneração mensal de € 1554,30 e não é este o caso.
Entendemos, por isso, que a recorrida colocou à disposição do trabalhador o montante certo.
Defende ainda o recorrente que, de acordo com os factos provados, o que motivou o despedimento do autor não foi a inadaptação ao posto de trabalho, mas sim a quebra de confiança, sendo consequentemente o despedimento ilícito, nos termos dos artigos 373.º, 374.º e 375.º do Código de Trabalho.
O problema aqui coloca-se em relação à aceitação, pelo trabalhador, do despedimento de que foi alvo. Isto porque, existindo esta aceitação, o despedimento é lícito. Qualquer ilicitude, procedimental ou substantiva, fica sanada pelo facto de o trabalhador aceitar o despedimento. Ao contrário do que alega o recorrente, o pagamento da compensação não pressupõe a licitude e regularidade do despedimento por justa causa; pelo contrário, o referido pagamento confere licitude ao despedimento tornando-o válido caso existissem razões para o julgar inválido. Trata-se de um acto confirmativo e, como tal convalidativo «que se traduz em o acto confirmatório integrar ou complementarizar o negócio viciado, sanando o respectivo vício» (Rui de Alarcão, A Confirmação do Negócios Anuláveis, vol. I, Atlântida Ed., Coimbra, 1971, p. 89).
O que está provado é claro a este respeito: o autor fez suas as quantias recebidas e não está demonstrado em parte alguma que as tenha devolvido à recorrida.
Nos termos do art.º 366.º, n.º 5, a «presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último». Uma vez que tal devolução não foi feita, a presunção mantém-se e concluímos que o recorrente aceitou o despedimento.
Escreve-se na sentença:
«Decorre desta norma de forma clara e inequívoca que a ilisão da presunção de aceitação do despedimento exige a devolução ou a colocação à disposição da entidade empregadora do montante da compensação recebida» (sublinhado no original). Não basta a simples declaração de não aceitação do despedimento; é necessário, absolutamente necessário, que o trabalhador devolva o dinheiro recebido. Como também se escreve na sentença, a «mera comunicação da não aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação».
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 22 de Outubro de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos
Sumário: (…)