I- Em contrato promessa de compra e venda, a cláusula que fixa à data de 30.12.88 como termo para a celebração da escritura pública de compra e venda tem o sentido de que aí tão só se demarcou que a obrigação pactuada é inexigível até ao vencimento da data.
II- Interpelado, na conformidade contratual, o promitente comprador para a celebração da escritura de compra e venda, ao que se manifestou totalmente sidente e omisso, ao promitente vendedor era lícito resolver o contrato.
III- Num tal quadro, existe incumprimento definitivo do contrato de promessa por parte do promitente comprador.
IV- Estando legitimada pelo contrato promessa a posse do prédio pelo promitente comprador, essa posse passa a ser não legitimada e de má fé a partir do momento em que, interpelado, não compareceu para o acto notarial de compra e venda.
V- Por isso, ao promitente comprador só assiste direito de sentença relativamente ás benfeitorias introduzidas enquanto tinha posse legitimada e de boa fé.