Decisão
[art.º41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto1 (TAD)]
I. Relatório
Clube AA (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação de Patinagem de Portugal (doravante Requerida ou FPP), uma ação arbitral, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão da eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da Requerida (CDFPP), datado de 21.04.2026, na parte em que lhe aplicou a sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada.
Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese:
• Quanto ao fumus boni iuris:
a. O Acórdão do CDFPP assenta numa “aplicação extensiva e materialmente indevida da presunção prevista no artigo 228.º do RDFPP, sem existência de perceção direta do facto essencial”;
b. Sustenta-se em elementos indiretos e meramente conjunturais;
• Quanto ao periculum in mora:
a. “A execução imediata da sanção de realização de jogo à porta fechada determina prejuízos sérios, atuais e de difícil reparação”, considerando que o próximo jogo no seu recinto está agendado para 02 de maio, tratando-se de jogo que pode determinar a manutenção ou não do Requerente na 1.ª divisão;
b. A realização do jogo à porta fechada tem impactos na vertente desportiva, económica, social e institucional;
c. A decisão final da ação principal perde utilidade prática;
• О prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.
II. Da intervenção da Presidente do TCAS
Por despacho do Ex.mo Presidente do TAD, de 27.04.2026, foram os autos remetidos a este TCAS, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.
O mencionado despacho tem o seguinte teor:
“Clube AA, com os sinais no requerimento arbitral em que impugna o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal, no âmbito do Processo n.º PD..., que lhe aplicou a sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada e multa correspondente a 2 (dois) salários mínimos, reclama pelo decretamento de providência cautelar que suspenda o decidido no referido processo sancionatório.
Considerando o que vem afirmado pelo requerente em demonstração de que se verificam os requisitos de que a lei faz depender o amparo requerido, especialmente o que fez constar dos pontos 43. e seguintes do requerimento arbitral, na manifesta constatação de não se mostrar viável constituir o colégio arbitral para apreciação da providência cautelar pretendida até ao dia 2 de maio p.f., data em que alega disputar-se o próximo jogo, atento o disposto no n.º 7 do artigo 41.º da Lei do TAD remetem-se os autos à Excelentíssima Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que, no seu alto critério, decidirá”.
O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “[c]onsoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído”.
Como já referido, vem mencionada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos.
Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção da Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).
III. Da dispensa de audição da requerida e da suficiência da prova junta
Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD:
“A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.
Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado.
Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que o Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até ao próximo dia 2 de maio, sábado, data do próximo jogo no âmbito do Campeonato ... HP - Fase Regular em que é clube visitado.
Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.
Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.
IV. Da Instância
As partes são legítimas.
O processo é o próprio.
Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida
Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
V. Fundamentação de facto
V. A. Factos Provados
Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos:
1. No dia ..., realizou-se, na localidade de Turquel, o jogo ... do Campeonato Nacional ... de Hóquei em Patins, entre o Clube AA e o Clube BB (facto que se extrai do Acórdão junto com o requerimento inicial).
2. Foi instaurado pelo CDFPP, contra o Clube AA e o Clube BB, o processo disciplinar n.º PD... (facto que se extrai do Acórdão junto com o requerimento inicial).
3. No âmbito do processo disciplinar referido em 2), foi proferido, pelo CDFPP, Acórdão, a ..., do qual consta, designadamente, o seguinte:
“II- FUNDAMENTAÇÃO:
Factos Provados:
Da análise realizada à prova carreada para os presentes autos, que resultam do Relatório Confidencial do Árbitro do Jogo, da Súmula do Evento Desportivo remetida pela GNR a este Conselho de Disciplina, do Relatório de Delegacia Técnica e da Ficha Disciplinar dos clubes arguidos, consideram-se provados os seguintes factos:
I- No dia 17 de Janeiro de 2026, na localidade de Turquel, foi realizado o jogo ..., entre o Clube AA e o Clube BB, a contar para o Campeonato Nacional ... de Hóquei em Patins;
II- Quando faltavam 7 minutos e 51 segundos para o término da segunda parte, e na sequência de um golo do Clube AA, o jogo esteve interrompido aproximadamente 8 minutos;
III- Enquanto a equipa do Clube AA comemorava o golo, um atleta do Clube BB caiu ao chão, alegando ter sido agredido por um dos adeptos do Clube AA, que se encontravam debruçados na tabela, e que acabou por ser identificado pela GNR;
IV- Após esta situação os atletas e elementos do Clube BB foram pedir justificações junto dos adeptos do Clube AA e a confusão ficou instalada, tendo sido necessária a intervenção dos elementos da GNR;
V- O jogo retomou após terem sido restabelecidas as condições de segurança, com a concordância dos elementos da GNR e da equipa de arbitragem;
VI- Após o final do jogo, houve também alguns tumultos entre os jogadores e equipa técnica do Clube BB e os adeptos do Clube AA, tumultos que foram sanados pela GNR.
Factos não Provados:
Da análise dos elementos carreados para os autos, não resultaram factos relevantes não provados.
Os factos dados por assentes resultam do Relatório Confidencial do Árbitro do Jogo, da Súmula do Evento Desportivo remetida pela GNR a este Conselho de Disciplina, do Relatório de Delegacia Técnica e da Ficha Disciplinar dos clubes arguidos.
De Direito
O artigo 15.º, n.º 1 do RDFPP dispõe que «constitui infração disciplinar o facto voluntário, ainda que meramente culposo, que por ação ou omissão previstas ou descritas neste Regulamento viole os deveres gerais e especiais nele previstos e na demais legislação desportiva aplicável», dispondo-se no n.º 3 do mesmo preceito que «[a]ge com dolo quem atuar com intenção de realizar facto infracional que representou, ou que represente tal facto como consequência necessária da sua conduta ou com ele se conforme ao atuar».
No âmbito da acusação proferida nos presentes autos, os arguidos foram acusados de terem agido livre, voluntária e conscientemente, em grave violação do disposto nas seguintes disposições regulamentares:
- os adeptos do Clube AA, em violação do disposto no artigo 199.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de ofensas corporais a agentes desportivos com reflexo grave no decurso do jogo, em virtude do qual pode ser sancionado com a realização de 1 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 2 a 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição do RDFPP;
- os jogadores e dirigentes do Clube BB, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de mau comportamento de agente desportivo, em virtude do qual pode ser sancionado com interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 3 e 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição do RDFPP;
Nos termos do artigo 199.º do RDFPP, «O Clube cujo adepto agrida fisicamente agente desportivo ou pessoa autorizada a permanecer no recinto de jogo ou na zona entre as linhas exteriores do recinto de jogo e a entrada nos balneários, tal como representada na definição da zona técnica, de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é sancionado com realização de 1 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 2 a 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento».
Por sua vez, o artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, determina que «o Clube cujo agente desportivo tenha comportamento incorreto em jogo oficial que determine justificadamente o árbitro, nos termos das leis do jogo, a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é sancionado com interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 3 e 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento».
O n.º 6 do mesmo artigo 59.º elenca como comportamento incorreto «designadamente, a invasão da superfície de jogo, a ofensa, ou sua tentativa, à integridade física de outro agente desportivo ou espectador, a coação sobre algum deles, ou a participação em rixa com outros dois ou mais agentes desportivos ou espectadores, não sendo esta participação sancionável quando, quanto a todos os agentes desportivos do Clube envolvidos, for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores».
Os factos que constam do Relatório Confidencial do Árbitro do Jogo, da Súmula do Evento Desportivo remetida pela GNR a este Conselho de Disciplina e do Relatório de Delegacia Técnica, e cuja veracidade não foi fundadamente posta em causa por nenhum dos arguidos conforme acima deixámos demonstrado, permitiu que fosse considerado provado que:
- ao agredir um atleta do Clube BB, determinando com esse comportamento uma confusão generalizada com atletas e elementos do Clube BB que obrigou à intervenção dos elementos da GNR e à interrupção do jogo durante cerca de 8 minutos, os adeptos do Clube AA violaram o disposto no artigo 199.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de ofensas corporais a agentes desportivos com reflexo grave no decurso do jogo;
- ao participarem em sucessivos tumultos com os adeptos do Clube AA, os jogadores e os dirigentes do Clube BB violaram o disposto no artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de mau comportamento de agente desportivo;
Assim, a responsabilidade pelo cometimento da infração a que se refere o presente processo não pode deixar de ser assacada a ambos os arguidos, atendendo aos elementos probatórios constantes do presente processo disciplinar.
Os factos ora dados por provados assumem uma gravidade média, sendo censurável a conduta dos arguidos que agiram em claro atropelo do respeito e consideração de que todos os intervenientes no fenómeno desportivo são merecedores, bem como dos princípios norteadores da prática desportiva.
Considerando a ilicitude da conduta dos arguidos, que se afigura de grau médio, porquanto é esperado por parte de todos os agentes desportivos e dos adeptos a adoção de comportamentos que traduzam no respeito e consideração por todos aqueles com quem se relacionam no âmbito do fenómeno desportivo, e que os arguidos agiram com dolo, porquanto ficou demonstrada a perfeição do acto de representar os factos ilícitos praticados e de com eles se conformar, não podemos deixar de enquadrar o seu comportamento no âmbito de aplicação dos seguintes artigos:
- artigo 199.º do RDFPP, que prevê a sanção de realização de 1 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 2 a 4 SMN;
- artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, que prevê a sanção de interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 3 e 4 SMN.
III- DECISÃO
Nestes termos, tudo considerado, e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do RDFPP, que estabelece que a determinação da medida da sanção, dentro dos limites definidos no referido Regulamento, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, aplicam-se aos arguidos as seguintes sanções disciplinares:
- ao Clube AA a sanção de realização de 1 jogo à porta fechada e de multa de 2 (dois) Salários Mínimos Nacionais, que, de acordo com o disposto no artigo 24.º do RDFPP, se quantifica em € 1840,00 (mil oitocentos e quarenta euros), uma vez que ao agredir um atleta do Clube BB, determinando com esse comportamento uma confusão generalizada com atletas e elementos do Clube BB que obrigou à intervenção dos elementos da GNR e à interrupção do jogo durante cerca de 8 minutos, os adeptos do arguido violaram o disposto no artigo 199.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de ofensas corporais a agentes desportivos com reflexo grave no decurso do jogo;
- ao Clube BB a sanção de interdição de 1 jogo de jogar no seu recinto desportivo e de multa de 3 (três) Salários Mínimos Nacionais, que, de acordo com o disposto no artigo 24.º do RDFPP, se quantifica em € 2760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros), uma vez que ao participarem em sucessivos tumultos com os adeptos do Clube AA os jogadores e os dirigentes do arguido violaram o disposto no artigo 59.º, n.º 2.º do RDFPP, cometendo o ilícito disciplinar muito grave de mau comportamento de agente desportivo” (cfr. Acórdão junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4. A FPP divulgou o calendário desportivo do Campeonato ... HP - Fase Regular, do qual consta o designadamente seguinte para as 25.ª e 26.ª jornadas:
(cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial).
5. Até ao momento da realização da 24.ª jornada, inclusive, do Campeonato ... HP - Fase Regular, era a seguinte a classificação:
(documento n.º 2, junto com o requerimento inicial).
V. B. Factos Não Provados
Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação.
V. C. Motivação
A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos.
VI. Fundamentação de Direito
Considera o Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência.
Assim, e em síntese, alega:
• Quanto ao fumus boni iuris:
a. O Acórdão do CDFPP assenta numa “aplicação extensiva e materialmente indevida da presunção prevista no artigo 228.º do RDFPP, sem existência de perceção direta do facto essencial”;
b. Sustenta-se em elementos indiretos e meramente conjunturais;
• Quanto ao periculum in mora:
a. “A execução imediata da sanção de realização de jogo à porta fechada determina prejuízos sérios, atuais e de difícil reparação”, considerando que o próximo jogo no seu recinto está agendado para 02 de maio, tratando-se de jogo que pode determinar a manutenção ou não do Requerente na 1.ª divisão;
b. A realização do jogo à porta fechada tem impactos na vertente desportiva, económica, social e institucional;
c. A decisão final da ação principal perde utilidade prática;
• O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.
Vejamos, então.
Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD:
“1- O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.
2- No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.
(…)
6- O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.
(…)
9- Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”.
Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual:
“1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621].
Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes:
a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e
b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.
Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB):
“[E] sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summaria cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.
Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam.
É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”.
(…)
A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2:
“(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte;
III- efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão;
IV- desta forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado;
(…)
VII- revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção;
(…).”
O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”.
Verificados que estejam os dois requisitos mencionados, necessário se torna aferir o que resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC.
Feito este introito, cumpre apreciar.
Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos.
In casu, em sede cautelar, o Requerente ataca exclusivamente a sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada, aplicada com base no art.º 199.º do RDFPP.
Do fumus boni iuris
Comecemos, então, pela apreciação do fumus boni iuris.
O Requerente sustenta a sua pretensão, nesta parte, referindo que o CDFPP decidiu com base numa interpretação do art.º 228.º do RDFPP extensiva, inexistindo elementos que factualmente permitam concluir no sentido concluído.
Vejamos.
In casu, o CDFPP condenou o Requerente pela prática de infração disciplinar p. e p. pelo art.º 199.º do RDFPP, que, sob a epígrafe ofensas corporais a agentes desportivos com reflexo grave no decurso de jogo, prescreve:
“O Clube cujo adepto agrida fisicamente agente desportivo ou pessoa autorizada a permanecer no recinto de jogo ou na zona entre as linhas exteriores do recinto de jogo e a entrada nos balneários, tal como representada na definição da zona técnica, de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é sancionado com realização de 1 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 2 a 4 SMN, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento”.
Da análise da norma disciplinar punitiva em causa, temos que:
a. É punido o clube:
1. Cujo adepto agrida fisicamente, designadamente, agente desportivo;
2. De forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos.
Ora, sendo certo que no Acórdão em causa ficou provado que o jogo mencionado em 1) do probatório esteve interrompido cerca de 8 minutos, não se consegue extrair do probatório, desde logo, que situação deu origem a essa interrupção – o que, aliás, se salienta na decisão também hoje proferida nos autos n.º 117/26.1BCLSB.
O facto II. constante do probatório do Acórdão do CDFPP limita-se a referir que o jogo esteve interrompido por 8 minutos, mas não se consegue, num juízo de sumaria cognitio, próprio da tutela cautelar, aferir que evento ou eventos motivaram a interrupção.
Por outro lado, do facto III constante do mesmo Acórdão, decorre que “[e]nquanto a equipa do Clube AA comemorava o golo, um atleta do Clube BB caiu ao chão, alegando ter sido agredido por um dos adeptos do Clube AA” (destaque nosso). Ou seja, o que resulta provado é que o atleta do Clube BB alegou ter sido agredido por um adepto do Requerente. No entanto, não resulta da factualidade provada que tenha ocorrido essa agressão.
É certo que, nos termos do art.º 228.º, n.º 3, do RDFPP:
“Presumem-se verdadeiros, enquanto a sua veracidade não for fundadamente posta em causa, os factos presenciados pelas equipas de arbitragem e pelos delegados técnicos, no exercício de funções, constantes de relatórios de jogo e de declarações complementares”.
No entanto, para que os factos se presumam verdadeiros, necessário se torna que eles constem de relatórios de jogo e de declarações complementares.
Ora, a factualidade assente no Acórdão sob apreciação, ainda que sustentada no relatório do árbitro e demais elementos ali referidos, não contém qualquer facto no sentido de estar provado que um adepto do Requerente agrediu o jogador da equipa adversária, mas apenas que este alegou tal agressão – o que são duas coisas distintas. E são factos concretos aqueles que têm de ser apurados, para posterior subsunção à norma disciplinar aplicável.
Assim, a factualidade assente no Acórdão em causa não sustenta a conclusão extraída, nos termos referidos.
Como tal, considerando o juízo sumário que cumpre efetuar em sede cautelar, não se pode afirmar com a certeza exigível no procedimento sancionatório, que tenha existido a conduta que está no cerne do preenchimento do tipo disciplinar.
Do exposto, face à prova indiciária produzida e considerando o juízo de verosimilhança ou mera probabilidade próprio deste meio cautelar, considera-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, assistindo, nesta parte, razão ao Requerente.
Do periculum in mora
Cumpre, agora, aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora.
A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]:
“O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação.
A este respeito, o Requerente refere que a procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, gerando uma situação de facto consumado. Considera que a sanção de realização de 1 jogo à porta fechada inflige danos não só patrimoniais, mas também na vertente desportiva, social e institucional.
Com efeito, é desde logo de sublinhar o agendamento de jogo, a contar para a 26.ª Jornada do Campeonato Nacional ... de Hóquei em Patins, no qual o Requerente surge na qualidade de visitado, para o dia 02 de maio – cfr. facto 4).
Logo, o não decretamento da providência redundará, necessariamente, na constituição de uma situação de facto consumado, desde logo evidenciada pela realização do jogo à porta fechada.
Ademais, o não decretamento da providência implica, como é notório e resulta das regras da experiência, a perda de receita referida pelo Requerente. Por outro lado, é sabido o impacto emotivo que daí resulta, designadamente para jogadores e adeptos – com a particularidade salientada pelo Requerente de estar ainda neste momento em disputa a sua manutenção na 1.ª divisão, como decorre do facto 5), quando restam apenas 2 jornadas da fase regular do Campeonato.
Chamamos, a este respeito, à colação o já decidido neste TCAS, em decisão de 16.05.2023 (Processo: 76/23.2BCLSB). Aí se referiu:
“Como se afirmado noutras decisões, o fundado receio ou periculum in mora, cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Como ensina Abrantes Geraldes: “só devem ter-se em conta para a aferição da existência do requisito do “periculum in mora” as lesões graves e dificilmente reparáveis, em que se exigem maiores cuidados, devendo o juiz “convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.// A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado” (in Temas Da Reforma Do Processo Civil, vol. III, 1998, pp. 83 a 88).
E como a jurisprudência tem entendido, a “previsível gravidade da lesão deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera do interessado, abrangendo tanto os prejuízos materiais, como os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação” (cfr., i.a., o ac. do T.R.Coimbra, proc. n.º 306/15.4T8FND.C1). É que, como bem sintetiza Antunes Varela, as providências cautelares “visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica” (cfr. A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista e actualizada, 1985, p. 23).
E sabido é que os danos ou prejuízos imateriais ou morais são por natureza irreparáveis ou de difícil reparação (cfr. o ac. de 8.04.2021 do T.R. de Guimarães, proc. n.º 1053/21.3T8GMR.G1; idem, o ac. de 11.02.2021 do T.R. de Lisboa, proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2). Sendo que a privação ou limitação do exercício daqueles direitos constituem, por regra, em si mesmo, um dano de difícil reparação.
Também no que concerne à gravidade, “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida” (idem, o ac. do T.R. de Lisboa citado).
De igual modo, afirmou o STJ, no acórdão de 7.12.2017, proc. n.º 697/16.0T8VVD.G1, que “[n]o essencial, pretendem-se prevenir os prejuízos que decorrem da natural demora do processo - o periculum in mora. // Decidiu o S.T.J., no Ac. de 18/03/2010, que a providência deve ser decretada, “sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que está em risco de ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível (ut Procº. 1004/07.8TYLSB.L1.S1, Cons.º Álvaro Rodrigues in www.dgsi.pt).”
Ora, de acordo com o probatório em conjugação com as regras da experiência, o cenário de impossibilidade de ser jogado o próximo jogo no Campo do Requerente (…) constitui, em si, um prejuízo grave e de difícil reparação. Ou, para utilizar uma terminologia própria do contencioso administrativo, uma situação de facto consumado.
Na verdade, caso o Requerente venha a obter ganho de causa na acção principal, sempre os efeitos danosos se teriam produzido e consumado integralmente (o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto de litígio – v. ac. do STA de 17.12.2019, proc. n.º 620/18.7BEBJA)”.
Trata-se de situação com similitudes com a ora em discussão, pelo que se conclui que se tem, igualmente, por verificado o pressuposto do periculum in mora, no tocante à sanção de realização de 1 jogo à porta fechada.
Da Proporcionalidade
Como resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC, mesmo que estejam verificados os demais pressupostos para decretamento da providência cautelar, a mesma “pode (…) ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
Exige-se, pois, a formulação de um juízo de proporcionalidade por parte do julgador.
Nada nos autos permite concluir que o decretamento parcial da presente providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, que não o do eventual retardamento da ação punitiva.
Ora, para fazer acionar a norma travão contida no n.º 2 do art.º 368.º do CPC, necessário se tornava formular a convicção de que o prejuízo derivado do decretamento excede consideravelmente o dano que se visa evitar (cfr. Abrantes Geraldes,Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 242 e 243), o que não ocorre in casu.
Face ao exposto, é de decretar a providência requerida.
Tendo sido o Requerente quem do processo tira proveito, é o mesmo responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).
VII. Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente a providência cautelar requerida e suspende-se a execução da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada.
Custas pelo Requerente, a atender, a final, na ação principal.
Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD.
Lisboa, 29 de abril de 2026
A Juíza Desembargadora Presidente,
(Tânia Meireles da Cunha)
1. Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro.↩︎