IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Foi deduzida impugnação judicial contra a apreensão de veículo com matrícula espanhola, com fundamento na não apresentação atempada da Declaração Aduaneira de Veículos, nos termos do n.º 1 do art.º 20º do CISV. O IMPUGNANTE alega que o auto de apreensão não lhe imputa qualquer conduta concreta que suporte a actuação e apreensão efetuadas, nem consta qual a norma concretamente por si infringida. Estas omissões constituem nulidade insuprível e as consequências dessa nulidade são a anulação dos termos subsequentes do processo que delas dependam absolutamente, nomeadamente a apreensão levada a cabo.
Acrescentou que tem nacionalidade espanhola e desde 29 de setembro de 2017 e não tem residência em Portugal, embora venha muitas vezes a Portugal em trabalho. Aliás, na data da autuação encontrava-se em Portugal com o seu veículo pessoal devido ao facto de a sua mulher ter sido autuada com apreensão dos documentos do veículo, tendo ficado em território nacional com duas crianças de 2 e 3 anos.
Termina pedindo a declaração de nulidade da autuação e apreensão.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou dizendo em síntese, que a apreensão se deveu à constatação de que o Impugnante detinha um veículo de matrícula estrangeira, em território nacional, não obstante apresentar regularmente a declaração de IRS, modelo 3 em Portugal, sendo sócio gerente de duas empresas com sede em Portugal e proprietário de imóveis situados em território nacional, pelo que em conformidade com o disposto nos artigos 20º/1 do CISV e 73º/1 RGIT foi efetuada a apreensão do veículo.
O IMPUGNANTE foi validamente notificado da apreensão e limita-se a apresentar fundamentos pelos quais não deve ser considerado residente em Portugal. Ou seja, discute questões que não se coadunam com a apreensão efetuada, mas sim com os requisitos da aplicação do art.º 20º do CISV, questões essas que devem ser discutidas na sede própria e não na presente impugnação de apreensão do veículo.
Respondeu o IMPUGNANTE dizendo que os autos de notícia e de apreensão encontram-se corporizados num único documento, com uma única descrição de factos, a que imputam diferentes qualificações jurídicas atribuindo-lhe efeitos em sede de ilícito de mera ordenação social e em sede garantística/prova da apreensão. Os vícios alegados pelo REQUERENTE afetam ambos os procedimentos, pois os fundamentos de um são os fundamentos de outro.
Depois de equacionar que a matéria em causa nos autos é tão só decidir sobre a legalidade da apreensão do veículo e dos respetivos documentos, o MMº juiz julgou a ação procedente baseando-se em dois argumentos: (i) o dever de pagamento do ISV depende de a pessoa singular ter a sua residência normal em território nacional por 185 dias por ano civil. (ii) Mas a AT não provou tal requisito, não podendo considerar-se ter residência permanente em Portugal para efeitos do CISV.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda. Começa por defender que o efeito atribuído ao recurso deverá ser suspensivo, e não devolutivo, sob pena de se frustrar o fim pretendido pela lei. Isto porque o levantamento da medida de apreensão de bens implicará a falta de objecto do presente recurso, pelo que se infere que a atribuição de efeito meramente devolutivo afetará o efeito útil do mesmo.
Depois, contesta a impropriedade do meio processual. A sentença não imputa à apreensão qualquer ilegalidade concreta, mas a ação de impugnação prevista no artº. 143º do CPPT visa o controlo jurisdicional da apreensão efetuada pela AT e o levantamento da mesma impunha que fosse alegada a sua invalidade. Aliás os fundamentos de que o MMº juiz se socorre para fundamentar a douta sentença vão nesse sentido, sendo que a matéria de facto alegada e a sua qualificação jurídica apenas visam demonstrar a inexistência de infração e não a ilegalidade da apreensão.
Por isso, defende não ser o presente processo o competente para discutir tal apreensão.
Finalmente, considera ter havido errónea perceção dos factos, pois a situação profissional do Impugnante determina desde logo que o seu domicílio profissional se localiza em território nacional.
Enunciadas as questões objeto de recurso, entremos na sua análise começando logo pelo efeito fixado ao recurso- meramente devolutivo.
A impugnação da apreensão está prevista no art.º 143º do CPPT. Este processo, apesar de ser designado como processo de impugnação e constituir um meio processual principal, vem incluído no capítulo do CPPT referente aos processos cautelares, o que gera dúvidas sobre as normas que deverão ser aplicadas subsidiariamente.(1)
Trata-se, diz o referido autor, de um meio processual inserido entre os processos de ação cautelar, o que inculca que se lhe pretendeu atribuir natureza de processo cautelar.
Mas por outro lado, trata-se de um meio impugnatório principal, não dependente de qualquer ação proposta ou a propor, e a designação de impugnação aponta no sentido de se tratar de um tipo especial de processo de impugnação judicial.
“Ponderados os sinais contraditórios fornecidos por estes dados, parece que a confusa ou hesitante intenção legislativa subjacente ao enquadramento deste meio processual entre os processos cautelares terá o significado de exprimir que, apesar de se tratar de um meio processual principal, merecedor da designação de processo de “impugnação”, ser-lhe-á aplicável o regime processual dos processos cautelares, no que não estiver especialmente regulado.
Por isso, parece de concluir que serão de aplicação subsidiária as normas do CPTA sobre processos cautelares, que, aliás, é diploma de aplicação subsidiária generalizada [art.º 2º alínea c) do CPPT]”(2)
Considerando aplicáveis as normas do CPTA, devemos também aplicar as mesmas normas sobre recurso. E assim sendo, nos termos do art. 143º/2-a) do CPTA, têm efeito meramente devolutivo as decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes, como bem fixou o MMº juiz a "a quo".
Contudo, a lei prevê uma clausula de salvaguarda: quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos (n.º 5 do art. 143º do CPTA).
Mas a AT não requereu a adopção de qualquer medida, nem sequer referiu qual o montante do dano patrimonial, suscetível de ser causado nem requereu a prestação de qualquer garantia.
Portanto, considerando tudo o exposto, é de manter o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso, sem prestação de garantia, por não ter sido requerida.
Prosseguindo.
A respeito do erro na forma de processo a AT defende, como defendera na contestação, que há erro na forma de processo e que o objecto da impugnação não deve versar sobre os factos subjacentes à infração praticada, devendo essa questão ser analisada em sede própria de processos de contra ordenação e não ao abrigo do art.º 143º do CPPT, onde é discutido o caráter da apreensão, pelo que todas as questões subjacentes à aplicação do artigo 20º n.º 1 CISV não deverão ser tidos em conta, dado que o que se discute na presente impugnação é a legalidade da apreensão constante do art. 143º do CPPT.
Sobre a questão, o MMº juiz esclareceu, bem, a nosso ver, na sentença “que o que está em causa nos presentes autos é tão-somente a legalidade do acto de apreensão do veículo da marca “Lexus”, modelo “IS”, de matrícula .......... de Espanha e, bem assim, dos respectivos documentos.
Neste caso, a eventual procedência da acção apenas determinará a restituição dos bens apreendidos (independentemente do processo de qualquer aplicação de coima, em sede contra-ordenacional ou de qualquer possível recurso nessa sede).
Não obstante o decidido, o RECORRENTE reitera a impropriedade do meio processual que impediria o tribunal "a quo" de conhecer do mérito da causa. Mais propriamente, defende que a residência do Impugnante não deve ser discutida no âmbito do presente processo judicial, devendo este contraditório ser tido no âmbito do recurso da decisão proferida no processo de contraordenação que corre termos na Alfândega de Setúbal.
A nosso ver, o Exmo. Representante da Fazenda Pública não tem razão.
Mas antes, debrucemo-nos sobre os documentos juntos em recurso pelo ERFP alegadamente demonstrativos da residência do Impugnante em Portugal, que não podem ser admitidos, como veremos de seguida.
Nos termos do artigo 108º/3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 423º/1 do CPC, a regra é a de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
No contencioso tributário a junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações, ou se a elas não houver lugar, até à sentença, sujeito ao pagamento de multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado. cfr. artº 423º/2 do CPC.
Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior. (cfr. art. 423.º/3 do CPC.)
Após o encerramento da discussão só são admitidos, no recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento (art.º 425º CPC)
Ou, como dispõe o nº 1 do artigo 651.º do CPC, ”as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”
Resulta assim claro que em sede de recurso a junção de documentos assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especialmente previstos na lei (artº 651º/1, CPC).
A sentença recorrida foi proferida em 2/9/2019, mas todos os documentos têm datas anteriores.
Por conseguinte, o Exmo. Representante da Fazenda Pública não estava impedido de os apresentar, pelo menos até à data da sentença em primeira instância, podendo com eles influenciar a decisão recorrida.
Tão pouco alega a sua superveniência. Nem cremos que a pudesse invocar porque não se trata de superveniência objectiva nem subjectiva, pretendendo somente que este TCA proceda a novo julgamento da matéria de facto.
Assim sendo, o pedido de junção dos documentos, em sede de recurso, não cumpre os requisitos previstos nos art.º 651.º do CPC, pelo que não se admite.
E assim, consideramos estabilizada a matéria de facto fixada em primeira instância, o que nos permite avançar para a questão de saber se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação da apreensão do veículo, e se a discussão sobre a residência do Impugnante pode ser realizada nesta sede.
Ou não, como defende o ERFP.
No entanto, registe-se que embora alegue que a residência do Impugnante em território nacional não deve ser discutida neste processo, acaba por defender e concluir (Conclusões 6ª e segs.) que o domicílio profissional do mesmo se localiza no território nacional.
Ora, de acordo com o auto de notícia e de apreensão, a viatura encontrava-se em violação da legislação fiscal automóvel devido a “não apresentação atempada de Declaração Aduaneira de Veículos, nos termos do n.º 1 do art.º 20º do CISV”
Para o que ao caso dos autos interessa, o ISV incide sobre Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas (artigo 2º/1-a) CISV);
E quanto à incidência subjetiva, são sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos.
São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis (art.º 3º do CISV).
Por seu turno, o artigo 20.º do CISV com epígrafe “Introdução no consumo por particulares” dispõe assim:
1 - Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV nos prazos seguintes:
- a)No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo dos regimes de admissão ou importação temporária quando, findos estes regimes, o particular opte pela introdução no consumo.
2 - A DAV deve ser acompanhada do certificado de matrícula estrangeiro ou de documento equivalente, de factura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular, do certificado de conformidade, do documento de transporte e respectivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios, bem como do documento comprovativo da medição efectiva do nível de emissão de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não conste do respectivo certificado de conformidade.
(...)
E o artigo 30ª do mesmo diploma, inserido na secção I do capítulo V, relativa a admissão e importação temporária, dispõe que
1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
- a)Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;
- b)Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.
2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.
(...)
5 - Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
6 - Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.
7 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
8 - Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.
(...).
Como salientou o MMº juiz na articulação destas disposições legais,
“...a necessidade, ou não, do cumprimento da obrigação declarativa e de pagamento do ISV, caso a isso haja lugar, depende de a pessoa singular ter a sua residência normal em território nacional pelo período estabelecido na lei: 185 dias, por ano civil.
Dito de outro modo, dos normativos citados, resulta que os veículos automóveis beneficiam do regime de suspensão temporária do imposto desde que: (i) sejam veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro; e (ii) se encontrem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal, acrescendo que, para que o proprietário do veículo seja considerado como tendo residência em Portugal é necessário que tenha a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil.
Dos autos não resulta provado que o Impugnante preencha tal requisito (cfr. o artigo 74.º da Lei Geral Tributária), impedindo que possa ser considerado como tendo residência normal em Portugal, para efeitos do Código de ISV – cfr. facto não provado com a alínea A).
Destarte, o mesmo poderia beneficiar do regime de suspensão temporária de imposto quanto ao veículo em causa, pelo que a apreensão efectuada se mostra violadora da lei, devendo ser anulada, o que se determinará.”
A decisão não nos merece qualquer censura.
Resulta da lei que o veículo apreendido era portador de matrícula estrangeira definitiva em nome do Impugnante que não tem residência em Portugal, como resulta dos factos provados, não logrando a AT provar que o Impugnante tivesse a sua residência em Portugal pelo período de 185 dias.
Por conseguinte, o veículo beneficia do regime de suspensão, por não estarem verificados os requisitos susceptíveis de demonstrar a sua introdução no consumo.
A alegação de que a residência do Impugnante não deve ser discutida no âmbito do presente processo judicial, devendo este contraditório ser tido em sede de recurso da decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação que corre termos na Alfândega de Setúbal não pode proceder.
Nos ternos do art. 143º/1 do CPPT, é admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.
Ora, tendo em conta os fundamentos da apreensão, a discussão essencial é, neste caso, saber se estão verificados os requisitos da admissão temporária o que passa por saber se está provado que o Impugnante tenha a sua residência no território nacional por período igual ou superior a 185 dias em cada ano civil.
A prova deste facto é que dá à AT o direito de exigir o cumprimento do art. 20º do CISV pagamento do ISV e consequente apreensão do veículo, em caso de incumprimento nos termos do art.º 73º - em especial o seu n.º 8- do RGIT.
Se a AT não o demonstra, falecem os pressupostos nos quais se baseou para a providência decretada e ela terá de ser levantada. Sem prejuízo do prosseguimento do processo de contraordenação, se houver (outros) fundamentos para isso.
Por conseguinte a sentença andou bem, o recurso não pode ser provido.