III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
- 1.No dia 01-07-1995, foi deliberada a designação da Oponente, M..., como gerente do «Hospital Veterinário ..., Lda.», com o número de identificação de pessoa coletiva 5... (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/19901109 da certidão permanente da referida sociedade);
- 2.Àquela data, o «Hospital Veterinário ..., Lda.» obrigava- se com a assinatura de dois gerentes ou de um procurador nos limites do respetivo mandato (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/19901109 da certidão permanente da referida sociedade);
- 3.No dia 09-09-2013, foi proferida sentença, no processo n.° 1291/13.2TYLSB, a correr termos no Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, no sentido de declarar a insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» e de nomear V... como administrador de insolvência (provado por documento, de fls. 75 e 76 dos autos);
- 4.Consta da sentença identificada no ponto anterior que o «Hospital Veterinário ..., Lda.» requereu a sua própria insolvência, para tanto alegando que não dispunha de meios económicos para proceder ao pagamento das suas obrigações vencidas e vincendas (provado por documento, de fls. 75 e 76 dos autos);
- 5.A sentença do processo de insolvência n.° 1291/13.2TYLSB transitou em julgado em 28-10-2013 (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/20131115 da certidão permanente da referida sociedade);
- 6.Através do ofício datado de 08-10-2013 do Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, foi dado conhecimento ao serviço de finanças de Sintra 1 da declaração de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» (provado por documento, a fls. 74 dos autos);
- 7.No dia 15-10-2013, foi proferido despacho pelo Chefe do serviço de finanças de Sintra 1 no sentido de determinar a preparação do processo de execução fiscal n.° 156220110... para reversão contra a Oponente, para cobrança da quantia exequenda de €12.673,76, no qual se pode ler o seguinte:
«Face às diligências de fls. que antecedem, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra M... contribuinte n.° ... [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art.° 23° e do Art.° 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito»
(provado por documento, a fls. 131 dos autos);
- 8.Através do ofício n.° 80403, de 30-10-2013, a Oponente foi notificada de que, por despacho de 15-10-2013, tinha sido determinada a preparação do processo para reversão da execução fiscal n.° 156220110..., na qualidade de responsável subsidiária, e para exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão (provado por documento, a fls. 133 dos autos);
- 9.Na sequência desse ofício, em 15-11-2013, deu entrada no serviço de finanças de Sintra 1 do requerimento da Oponente, dirigido ao Exmo. Senhor Chefe de Finanças, no qual se pode ler:
«[…]
- A)DA NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, DO DESPACHO E DA NOTIFICAÇÃO
5 - Nos presentes autos é determinado que se proceda à notificação da ora Requerente para no prazo de 10 dias, vir exercer o seu direito de Audição Prévia, nos termos dos art.°s 23° n.° 4 e 60° da Lei Geral Tributária.
[...]
8 - É, pois, ilegal a fundamentação do ato proferido ao fixar prazo mais curto ao interessado para vir exercer o seu direito de audição, do que aquele que é determinado por lei.
[...]
12 - Em consequência, a notificação feita à ora Requerente para em 10 dias exercer o seu direito de Audição Prévia é nula e inexistente.
Mas, a não se entender assim, sempre se dirá:
- B)DA ILEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - “Projeto de Decisão - Reversão”
[...]
14- O “Projecto de Decisão-Reversão” é completamente omisso quanto aos poderes do autor que praticou o ato ou seja, é omisso quanto a sua competência.
15- Não resulta de tal acto, em parte alguma, qual o órgão com competência para o seu exercício.
16- Além do mais, não consta dos autos, agora notificados, o despacho a conferir competência ao subscritor da notificação.
[...]
21- A ora Requerente fica sem saber qual o órgão competente - delegante e/ou subdelegante - para os atos até agora praticados.
22- Tal identificação é um dos requisitos de validade do ato praticado, conforme dispõe o art.° 37° do Cód. Procedimento Administrativo, aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.
23- Ora, um ato praticado que não compreenda e expresse as atribuições das competências do órgão de que emane, encontra-se ferido do vício de incompetência absoluta originando, assim, a nulidade do ato.
24- O “Projecto de Decisão-Reversão” é, por isso, nulo nos termos do disposto no art.° 133° do Cód. Proc Administrativo, aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.
25- O mesmo acontece com a “Notificação”.
26- Também a notificação tem de conter sempre, entre outros elementos, a menção da delegação ou subdelegação de competências, conforme dispõe o art.° 36° n.° 2 do Cód. de Proc. e de Proc. Tributário.
27- Ora acontece que, o “Chefe de Finanças” ao assinar o “Projecto de Decisão-Reversão” contida na notificação efectuada, não refere, nem sequer identifica a menção da delegação ou subdelegação de poderes que lhe permitam praticar o ato.
28- Em consequência, tal omissão origina a nulidade do ato praticado, nos termos do disposto no art.° 39° n.° 1 do Cód. de Proc. e de Proc. Tributário.
29- Pelo que, a presente notificação não pode ser considerada validamente feita, como já alegado foi no presente Requerimento.
30- Tal ato é, uma vez mais, nulo e por isso inexistente. (art.° 133° do Cód. Proc. Administrativo)
31- A presente notificação deveria especificar o Autor do “Projecto de Decisão-Reversão”, no entanto é a mesma omissa quanto à identificação do seu Autor - repete-se!
32- Por tudo se vê que, a presente notificação é nula e por isso inexistente por estar ferida das formalidades legalmente prescritas - art.° 36° do Cód. de Proc. e de Proc. Tributário.
33- Como tal, a notificação recebida pela ora Requerente, não produz qualquer efeito, pois está ferida de ilegalidades.
34- Pelo que, o ato preteriu a legalidade e, por isso, violou um dos princípios fundamentais do processo administrativo sendo, por isso, também ilegal por violação das normas expressas nomeadamente no art.° 55° do Código de Procedimento Administrativo, aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.
35- Em consequência, o ato proferido é, mais uma vez, nulo nos termos do disposto no art.° 39° n.° 11 do Cód. de Proc, e de Proc. Tributário.
36- Acresce, ainda, que o “Projecto de Decisão-Reversão” a proferir é nulo por absoluta falta de fundamentação por assentar em Projeto de Decisão nulo.
37- Assim, é manifesta a ilegalidade e consequente nulidade e/ou anulabilidade do “Projecto de Decisão-Reversão" por violação, entre outros, de todos os preceitos legais atrás indicados, devendo o mesmo ser revogado.
38- Mas, mesmo admitindo, sem todavia conceder que a notificação é válida, ainda assim, a mesma carece em absoluto de fundamentação, como se passará, mais uma vez a demonstrar.
[...]
41- O mesmo é dizer que, o chamamento dos responsáveis subsidiários só terá lugar, após esgotada que esteja, nomeadamente, toda a análise e/ou verificação do levantamento do património do devedor, nos termos do disposto nos art.°s 153° e 159° do Cód. de Proc. e de Proc. Tributário.
42- Só que, a AT Autoridade Tributária e Aduaneira tem garantido o total do seu crédito através do património do devedor principal, pelas razões que se passam, desde já a expor, as quais são também do perfeito conhecimento do Serviço de Finanças de Sintra -1.
43- Ora acontece que, o Hospital Veterinário ..., Lda, devedor originário nos autos á margem referenciados, veio requerer a sua própria Insolvência intentando, para tanto, a competente Ação Declarativa, com Processo Especial, a correr termos pelo Juízo do Comércio do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, sob o n.° 1291/13.2TYLSB.
44- E, na Petição Inicial da identificada ação, o Hospital Veterinário veio, como aliás lhe competia, identificar os cinco bens imóveis de sua propriedade, a saber:
a)prédio misto, denominado Carrascal, situado nos limites da Várzea de Sintra, freguesia de Sintra (S. Martinho), com a área total de 8.360m2, sendo de área coberta 209m2 e descoberta 8.151m2, descrito na Ia Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.° ... e inscrito nas matrizes respetivas sob os art.°s ..., 1… secção H e 1… secção H.
b)prédio rústico, denominado Ameirinho, situado a Várzea de Sintra (S. Martinho), com a área total de 1.200m2, sendo de área coberta descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o art.° 1… secção H.
c)prédio urbano, situado na Avenida ..., tornejando para a Rua ... com os n.°s 2, 4, 6 e 8, constituído por, rés do chão, rés do chão E e 1° andar, da freguesia e concelho de Rio Maior, com a área coberta de 60m2 e páteo de 16m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob a ficha n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o art.° 1….
d)prédio rústico, denominado Vale Porcos, situado na freguesia e concelho de Rio Maior, com a área toted de 0,804000ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob a ficha n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o art.° 9… secção AZ.
e)prédio rústico, denominado Vale Caldeira ou Raposa, situado na freguesia e concelho de Rio Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob a ficha n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o art.° 3… secção AG.
45-Tendo sido, ainda, enumerados os seguintes bens móveis:
a)veículo automóvel de marca Volvo, com a matricula ...;
b)veículo automóvel de marca Renault, modelo Kangoo com a matricula ....
46- No identificado processo ainda foi relacionada a conta n.° 72605..., existente na C... de Rio Maior, na qual vem a ser depositado o valor de 5,10€ por S..., em consequência do uso que faz do rés-do-chão do prédio identificado na alínea c) do n.° 44.
47- E, ainda, foi relacionado o direito de crédito existente na conta n.° 0240-00... do U….
48- E, entre os cinco maiores credores foi indicado pelo Insolvente, a Direcção-Geral dos Impostos, Serviço de Finanças de Sintra - 1 pois, aí encontravam-se a correr os Processos de Execução Fiscal.
49- No identificado Processo de Insolvência foi proferida Sentença no dia 9 de Setembro de 2013, julgando a ação procedente por provada e, em consequência decretada a Insolvência do Hospital Veterinário ..., Lda.
50- Da douta decisão proferida, no dia 15 de outubro de 2013, veio o Serviço de Finanças de Sintra - l a ser citado e, na mesma data veio este a proferir despacho dando origem aos presentes autos.
51- Ora, decretada a Insolvência, são avocados todos os Processos de Execução Fiscal, conforme dispõe o art.° 180° do Cód de Procedimento e de Proc. Tributário.
52- Sendo certo que, a Declaração de Insolvência do devedor principal ocorreu em momento posterior ao nascimento das dívidas na esfera jurídica daquele.
53- E, por isso, estando a correr os seus termos legais, é no Processo de Insolvência que o credor AT Autoridade Tributaria e Aduaneira, Serviço de Finanças -1, irá reaver o seu crédito, uma vez que o credor principal tem bens suficientes para o garantir.
54- Este momento - Declaração de Insolvência posterior ao nascimento das dívidas - é um elemento de grande importância, porquanto só se tais dívidas ocorressem posteriormente à Declaração de Insolvência é que se tem vindo a admitir a prossecução do Processo de Execução, nomeadamente contra os devedores subsidiários, como aliás, é a Jurisprudência dominante.
55- Só assim se compreende, pois só assim tal entendimento está de acordo com a finalidade do Processo de Insolvência que é a da satisfação dos credores numa situação de paridade, em favor dos interesses de um único credor.
56- Em suma, a Declaração de Insolvência da Sociedade devedora originária impede que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de finanças de Sintra - 1 prossiga com os Processos de Execução Fiscal, designadamente contra a ora Requerente como responsável subsidiária pelo pagamento de tais dívidas exequendas, sendo na Insolvência que o pagamento das quantias exequendas devem ser obtidos.
57- Pelo que, a Declaração de Insolvência tem por efeito suspender os Processos de Execução Fiscal e os de remeter para apensação a tal Processo de Insolvência, para que os créditos exequendos sejam pagos pelo produto da massa insolvente, ao lado dos demais enquanto execução universal.
58- Em consequência, não assiste qualquer fundamento legal para a presente pretensão: a reversão!
59- Aliás, só após findar o Processo de Insolvência e caso o ora credor não veja solvido o seu crédito, só então, é que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira Serviço de Finanças -1 é que poderá iniciar o processo de execução contra os devedores subsidiários.
60- A não se entender assim, estar-se-ia a esvaziar todo o sentido legal da Insolvência como execução universal, conforme dispõe o art.° 1° n.° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
61 - Acresce, ainda, que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças-1 não apresentou, como lhe competia, qualquer prova do exercício efectivo das funções da ora Requerida.
62 - Sendo certo que, tal ónus se lhe impunha.
63 - No projecto de despacho de reversão apenas refere que se encontram preenchidas as condições impostas pelo art.° 24 n.° 1 alínea b) da Lei Geral Tributária para se operar a reversão.
64 - No entanto, a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Sintra - 1 não faz um enquadramento de facto com a respectiva subsunção ao direito, para fundamentar o seu projecto de reversão.
65 - Tal omissão implica também a falta de fundamentação do despacho de reversão.
66 - Dispõe, ainda, o art.° 125° n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo que, equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do ato.
67- Pelo que, sendo a fundamentação um elemento essencial dos atos administrativos o ato recorrido é nulo, como dispõe o art.° 133° do Código do Procedimento Administrativo, aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.
68- A não se entender assim, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá que o ato é ilegal por violação das normas atrás citadas sendo, por isso, anulável.
69- Por tudo, pois, é manifesta a ilegalidade, a inconveniência e a nulidade do “Projecto de Decisão-Reversão”, por violação, entre outros, dos preceitos legais atrás indicados.
70- Assim, sempre se teria que considerar ilegal todo o processo, por violação das normas atrás mencionadas.
71- A tudo acresce que, o “Projecto de Decisão-Reversão”, é também omisso quanto à indicação das quantias por que responderão cada uma das responsáveis subsidiárias.
72- Na verdade, a Executada originária, ora Insolvente, que é um Hospital Veterinário, deixou de ter clientela para poder conseguir estar em dia com as suas obrigações quer com os seus trabalhadores, quer com os fornecedores e outras entidades.
73- E isto, porque, os donos dos animais deixaram de ter possibilidades económicas para os levar ao veterinário, em resultado da grave crise, a qual é pública e notória.
74- E, por isso, veio o Hospital Veterinário pedir a sua Insolvência.
75- Seja como for, a ora Requerente nunca obteve qualquer compensação económica da Sociedade Insolvente, devedora originária, por nunca ter havido distribuição de lucros, por os mesmos nunca existirem.
76- Sendo certo que, o sócio fundador da Sociedade Insolvente e devedor originário, ..., insistiu para que a ora Requerente fosse sócia e também gerente da Sociedade justificando, tal pretensão, como reconhecimento de toda a colaboração prestada pela ora Requerente até à data da sua constituição.
77- Á data, a ora Requerente aceitou a oferta, dada a relação de confiança e amizade recíprocas e que se vieram a fortalecer ao longo de vários anos.
78- Assim é que, a partir de 9 de Novembro de 1990 a ora Requerente passou a fazer parte da constituição da Sociedade com o Dr° A..., a Dra A..., a Sr3 D. I..., a Sr3 D. M… e a Dra M…, conforme se vê pelo código de acesso da certidão permanente 7044-4773-....
79- Ora acontece que, o sócio fundador do Hospital, Insolvente e devedor originário, faleceu em 23 de Novembro de 1994.
80- E, só então a ora Requerente e as restantes sócias tomaram conhecimento que o Senhor ... deixou testamento de última vontade, instituindo seu universal e único herdeiro o Hospital Veterinário ....
81- E, foi então, que a ora Requerente percebeu a oferta formulada para ser sócia gerente da sociedade, pois confiava o sócio fundador nas suas sócias na prossecução do fim para o qual o Hospital foi construído pelo sócio fundador: o exercício da medicina veterinária, o cuidar de animais!
82- Convém, ainda, realçar que, o Hospital era a razão de viver para o ..., sentimento que Imperou até à data da sua morte.
83- Com o andar dos anos, as dificuldades económicas do Hospital foram surgindo por um lado, pela quebra de clientela por outro, pelas exigências administrativas quer quanto à adequação urbanística das instalações, alvarás, equipamento médico e técnico, entre outras.
84- E, agora, a todos estes factos negativos, soma-se a grave crise que a todos afecta!
85- E o certo é que, a ora Requerente apenas é mera sócia gerente, porquanto nunca recebeu qualquer retribuição por esse cargo ou por qualquer outro fundamento ou sequer alguma vez houve distribuição de lucros por os mesmos serem inexistentes - repete-se!
86- Tais factos demonstram, efectivamente, que não foi a falta de vontade para pagar as dívidas, mas sim a falta de liquidez de todos os intervenientes.
87- Daí, o pedido de insolvência.
88- Por tudo quanto se deixa dito, deve ser dado sem efeito os presentes autos, nomeadamente o projeto de reversão, ordenando-se o arquivamento.
[...]»
(provado pelo documento n.° 2 junto à petição inicial);
10.Em fevereiro de 2014, foi elaborado plano de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.», no âmbito do processo n.° 1291/13.2TYLSB, do qual consta que, até à conclusão e disponibilização dos valores das vendas previstas e dos valores constantes nas contas bancárias penhoradas às sócias daquela sociedade, o passivo reconhecido e verificado será satisfeito, em primeiro, à AT, em 135 prestações mensais, iguais e sucessivas (provado por documento, de fls. 85 a 93 dos autos);
11.No dia 06-03-2014, foi realizada assembleia de credores, tendo sido deliberada a aprovação do plano de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» (provado pelo documento n.° 4 junto à petição inicial);
12.Por decisão de 09-04-2014 proferida no processo de insolvência n.° 1291/13.2TYLSB, a correr termos no Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, foi homologado o plano de insolvência apresentado em assembleia de credores em 06-03-2014 (provado pelo documento n.° 6 junto à petição inicial);
13.A AT votou a favor da aprovação do plano de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» (provado pelo documento n.° 4 junto à petição inicial);
14.No dia 19-05-2014, foi outorgada escritura pública de constituição de hipoteca, tendo para o efeito comparecido V... e A..., na qualidade de administrador judicial e gerente, respetivamente, que, em representação da sociedade «Hospital Veterinário ..., Lda.», declararam, para garantir o valor da quantia exequenda à data de aprovação do plano, de €178.699,80, acrescido de juros de mora de €11.951,52 e de custas de €3.401,26, no total de €184.052,58, que constituíam hipoteca voluntária em segundo grau, a favor da AT, sobre o prédio misto, denominado Carrascal, situado em Limites da Várzea, S. Martinho, Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° 3… da freguesia de Sintra (provado pelo documento n.° 7 junto à petição inicial);
15.No mesmo dia 19-05-2014, foi registada, na conservatória do registo predial, a hipoteca voluntária identificada no ponto anterior (provado pelo documento n.° 8 junto à petição inicial);
16.Em 30-04-2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €52,93, no total de €1.302,55 (provado pelo documento n.° 10 junto à petição inicial);
17.Através de carta datada de 20-05-2014, recebida no serviço de finanças de Sintra 1 em 21-05-2014, o «Hospital Veterinário ..., Lda.» deu conhecimento de que «[p]ara cumprimento das condições impostas no Plano de Insolvência para recuperação da sociedade acima identificada, aprovado por V. Exas., e homologado pela Meritíssima Doutora Juiz, junta-se em anexo, a Escritura Notarial de Constituição de Hipoteca a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, de conformidade com os valores que constam do v/Ofício 53084 de 15/05/2014» (provado pelo documento n.° 9 junto à petição inicial);
18.Em 29-05-2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €4,01, no total de €1.253,63 (provado pelo documento n.° 11 junto à petição inicial);
19.No dia 16-06-2014, foi elaborada informação pelo serviço de finanças de Sintra 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 156220110... e apensos, na qual se pode ler o seguinte:
«[...]
Nos termos do despacho de 2013-10-15, foi ordenada a reversão contra os responsáveis subsidiários relativamente á executada nos presentes autos, tendo o(s) mesmo(s) sido convocados para, querendo, serem ouvidos nos termos do n° 4 do art° 23° da Lei Geral Tributária (Audição Prévia)
Foram notificados os seguintes responsáveis:
[...]
3 - M... - NIF ...;
[...]
As responsáveis referidas nos pontos 1 a 4 vieram aos autos através de forma escrita da audição prévia apresentar, cada uma por si, requerimento, onde solicitam a nulidade da fundamentação, do despacho e da notificação, resumidamente, por:
-ponto 1 - para no prazo de 10 dias, vir exercer o seu direito de Audição Prévia...”
-ponto 2 - “O projecto de Decisão-Reversão é completamente omisso quanto aos poderes do autor que praticou o ato... ”
-ponto 3 - “... o “Chefe de Finanças” ao assinar o “Projecto de Decisão-Reversão” contida na notificação efectuada, não refere, nem sequer identifica a menção da delegação ou subdelegação de poderes que lhe permitam praticar o ato”;
-ponto 4 - “A presente notificação deveria especificar o Autor do “Projecto de Decisão- Reversão. ”;
-ponto 5 - “Acresce, ainda, que o “Projecto de Decisão-Reversão” a proferir é nulo por absoluta falta de fundamentação por assentar em Projecto de Decisão nulo”
-ponto 6 - “No “Projecto de Reversão” lê-se:
“Inexistência ou insuficiência dos bens .... (art° 23°/n° 2 da LGT)”;
-ponto 7 - “...a Declaração de Insolvência da Sociedade devedora originária impede que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de finanças de Sintra - 1 prossiga com os Processos de Execução Fiscal, designadamente contra a ora requerente como responsável subsidiária...”
[...]
Face ao exposto, importa considerar o seguinte:
Efectivamente, quer no despacho quer na notificação foi por lapso indicado o prazo de 10 dias, para exercerem o direito de audição prévia, quando deveria ter sido mencionado o prazo de 15 dias. No entanto, dado que todas as responsáveis vieram ao processo exercer o seu direito, as petições foram consideradas tempestivas, sendo as alegações objecto de análise, pelo que o lapso cometido não restringiu o direito dos executados.
Quanto aos poderes do autor que praticou o ato, não são por delegação nem por subdelegação de competências. De acordo com o n.° 2 do art° 10° conjugado com os Art° 149° e 150° do CPPT e com o n° 1 do Art° 6° do Dec Lei n° 433/99 de 26 de Outubro (Decreto Lei que aprovou o CPPT), é competente para a execução fiscal a Administração Tributária, sendo que os actos da execução são praticados no órgão periférico local do domicilio/sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação.
Juntamente com a notificação audição-prévia, foram anexadas todas as certidões de divida que deram origem aos respectivos processos executivos.
O n° 7 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT) prevê que o “dever de reversão previsto no n° 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processo referida no n° 2 do artigo 181° do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis".
Este preceito legal determina pois que sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário e, independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do n° 2 do art° 23° da LGT.
Nestes termos, o órgão de execução fiscal deve obrigatoriamente desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários (cf. n° 1 do art° 24 da LGT).
Trata-se pois de um dever legal de reversão, não obstante o órgão de execução fiscal não poder praticar actos coercivos sobre os bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, cf. dispõe o n° 2 do art° 23° da LGT, pese embora poderem ser adoptadas medidas cautelares de salvaguarda dos créditos tributários, de acordo com o n° 7 daquele mesmo preceito.
Os elementos indicados pelas requerentes, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária, conforme estipula a alínea b) do n° 1 do art° 24° da LGT.
O direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir e decidir os factos e argumentação levantados.
Assim, deve a presente reversão prosseguir seus legais termos quanto aos responsáveis subsidiários.
[...]»
(provado pelo documento n.° 1 junto à petição inicial);
20.Sobre a informação identificada no ponto anterior, foi proferido, no mesmo dia 1606-2014, despacho pela Exma. Chefe do serviço de finanças de Sintra 1, em regime de substituição, no qual se pode ler o seguinte:
A análise e decisão por parte do Chefe do Serviço de Finanças no âmbito da audição prévia, prende-se com situações de facto e inequívocas, que se prendam com o conhecimento e esclarecimento de pressupostos desconhecidos até á decisão da reversão.
Por outro lado cabe referir que o direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir e decidir os factos e argumentação levantados, já que os mesmos constituem matéria com características da competência Judicial.
Assim, em face da informação supra e após a análise de todos os elementos trazidos aos autos, ordeno a reversão definitiva contra os responsáveis identificados nos autos, nos termos do n° 7 do art° 23°, conjugado com a alínea b) n° 1 do art° 24°, ambos da L.G.T., artigos 153° e 159° do CPPT, prosseguindo estes seus normais termos.
Proceda à(s) respectiva(s) citação(ões) pessoal(ais).
[...]»
(provado pelo documento n.° 1 junto à petição inicial);
21.No dia 23-06-2014, foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência n.° 1291/13.2TYLSB do «Hospital Veterinário ..., Lda.», com fundamento no trânsito em julgado da sentença que homologou o respetivo plano de insolvência (provado por documento, a fls. 82 dos autos);
22.Na decisão identificada no ponto anterior, foi determinado que «[c]essam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando os devedores o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio - art.° 233°, n.° 1, al. a), do CIRE» e que «[c]essam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e das conferidas pelo plano durante seis anos e acompanhamento da actividade da empresa e o processo de realização dos activos previstos durante seis anos - art.° 233°, n.° 1, al. b), do CIRE» (provado por documento, a fls. 82 dos autos);
23.Em 29-06-2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €14,50, no total de €1.264,12(provado pelo documento n.° 12 junto à petição inicial);
24.Em 25-07-2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €25,51, no total de €1.275,13 (provado pelo documento n.° 13 junto à petição inicial);
25.Através do ofício n.° 81953, de 25-07-2014, a Oponente foi citada, por reversão, no processo de execução fiscal n.° 156220110..., originariamente instaurado contra o «Hospital Veterinário ..., Lda.», para pagamento da quantia exequenda de €12.673,76, podendo ler-se no respetivo ofício:
OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 12.673,76 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201° do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do n.° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT.
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
HOSPITAL VETERINARIO ... LDA
[…]
EVOLUÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE PAGAMENTO
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT.
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
*Conforme cópia do despacho que se junta EXTENSÃO DA REVERSÃO
Todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos (n.° 1 do artigo 22.° da LGT).
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N°. PROCESSO PRINCIPAL: 156220110...
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 12.673,76
1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00
TOTAL: 12.673,76
[…]»
(provado pelo documento n.° 1 junto à petição inicial);
26. No âmbito do processo de execução fiscal n.° 156220110... e apensos, revertido contra a Oponente, estão a ser coercivamente cobrados as seguintes dívidas:
«Imagem no original»
(provado pelo documento n.° 1 junto à petição inicial).
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.