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Pc. 1261/08.2TBSJM-B .P1 – 2ª S. (apelação em separado) Relator : M. Pinto dos Santos Adjuntos : Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório: Na oposição à execução [de que foi extraída a certidão que instrui o presente recurso em separado] deduzida por B… [executado/opoente] contra o C…, SA [exequente/oponido], foi proferido, com data de 28/05/2013, um despacho que, na parte que aqui releva, tem o seguinte teor: “(…) Da contestação não consta qualquer rol de testemunhas. Nestes termos, indefere-se o aditamento” . Inconformada com tal decisão, interpôs o C… o recurso de apelação em apreço [com subida imediata e em separado], cujas alegações concluiu do seguinte modo: O recorrente, aquando da apresentação da contestação, indicou testemunhas, tendo procedido ao preenchimento do respectivo campo disponibilizado pelo sistema CITIUS. Quando notificado para os termos do disposto no artigo 512º do CPC , o recorrente apresentou nos autos requerimento a dar por reproduzido o rol apresentado e indicou outras diligências probatórias que pretendia. Entende por isso o recorrente que cumpriu com o ónus que sobre ele impendia, porquanto indicou efectivamente as testemunhas que pretendia ouvir, uma vez que aquando da expedição da contestação preencheu o campo do CITIUS referente à indicação das testemunhas e aquando (d)a notificação nos termos do artigo 512º deu por reproduzido o requerimento probatório já apresentado. Uma vez que o recorrente apresentou a contestação por meio de transmissão electrónica de dados, nos termos dos nºs 1. 3 e 4 do artigo 150º do CPC , aplica-se a regulação prevista na Portaria nº 114/2008 , de 02.06 (com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, de 20/06, 1538/2008, de 30/12, 195-A/2010, de 08/04 e 471/2010, de 08/07). A Jurisprudência é já unânime em considerar que, não tendo a parte preenchido o formulário reservado ao rol de testemunhas da aplicação CITIUS e tendo sido enviado tal rol apenas no ficheiro anexo, se trata de uma mera irregularidade processual, sem relevância sancionatória, pelo que se deve considerar que o rol foi tempestivamente apresentado. A questão sub judice é precisamente a inversa – o formulário foi devidamente preenchido -, mas o recorrente entende que a solução a que se chega é idêntica: deve considerar-se que o acto foi validamente praticado. Nos termos do nº 1 do artigo 6º da Portaria nº 114/2008 , havendo um campo específico do formulário para introduzir determinada informação, tal informação deverá constar do formulário, não podendo unicamente constar do ficheiro anexo, pese embora possa, entende o recorrente, constar unicamente do formulário – nesse sentido se pronunciou também o Acórdão desta Relação de 12.04.2010. Dos autos resulta claro que o recorrente, com a actuação descrita, deu cabal cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 6º da Portaria nº 114/2008 , na redacção em vigor. A interpretação feita pelo Tribunal recorrido, segundo a qual, no caso de envio da contestação através do formulário, a indicação das testemunhas no respectivo campo do formulário disponibilizado pela aplicação – sem que tal conste da oposição anexa – não (pode) ser considerado como indicação da prova testemunhal, consubstancia uma interpretação inconstitucional do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 6º da Portaria nº 114/2008 , porque violadora do artigo 20º da CRP. Com tal interpretação, o Tribunal a quo coarcta efectivamente o direito da ora recorrente de produzir prova nos presentes autos, traduzindo uma restrição desproporcionada do direito de acção e acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, invocação de inconstitucionalidade esta que aqui se deixa expressamente invocada para os fins previstos no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, 10º do CC , 512º do CPC, 4º, 6º da Portaria nº 114/2008 , de 06/02, na redacção em vigor. Nestes termos, (…), deverá ser revogado o despacho recorrido e admitido o aditamento ao requerimento probatório apresentado pela ora recorrente, assim se fazendo inteira Justiça” . Não consta deste apenso que tenham sido apresentadas contra-alegações. II. Questão a decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do banco recorrente, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal «a quo» devia ter admitido o aditamento ao rol de testemunhas apresentado por aquele . [Consigna-se que a apreciação da correcção ou incorrecção do despacho recorrido deve ser feita por referência às normas do CPC e legislação conexa que vigoravam à data daquele, sem prejuízo do julgamento deste recurso, no seu formalismo processual, se reger pelo Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 , de 26/06]. Tramitação processual relevante: O circunstancialismo processual a ter em conta é o seguinte [decorrente da documentação certificada que consta deste apenso]: Em 14/03/2011, o banco recorrente, enquanto oponido/exequente, apresentou nos autos a sua contestação, tendo-o feito por via electrónica e preenchido os campos do formulário CITIUS referentes às testemunhas e à prova pericial [indicou duas testemunhas – D… e E… – e requereu a realização de prova pericial no Laboratório de F…, Lda.] – cfr. fls. 4 verso e 5. Em despacho datado de 12/04/2011, de que o banco recorrente foi notificado, foi ordenado o cumprimento do disposto nos arts. 512º e 155º do CPC - cfr. fls. 70-71. Em 05/05/2011, o banco recorrente remeteu a Juízo requerimento onde, além do mais, referiu que «(…) dá por integralmente reproduzido o rol de testemunhas apresentado nos autos com a contestação, requerendo que aquela que não é desta Comarca seja inquirida por videoconferência» - cfr. fls. 43 e 58 verso . Em 26/12/2012, o banco recorrente requereu, nomeadamente, a prestação de depoimento de parte do co-executado G…, ou a sua inquirição como testemunha caso se considerasse que este não poderia depor como parte – cfr. fls. 34-35 . Em 18/01/2013, o banco recorrente requereu que ao seu rol de testemunhas fosse aditada a testemunha G… – cfr. fls. 38-39 . Por despacho de 14/02/2013, o Tribunal «a quo», no que para aqui interessa, determinou que «quanto a um eventual aditamento ao rol, deverá o exequente esclarecer primeiro qual o rol a que se refere» - cfr. fls. 3 verso . Na sequência deste despacho, por requerimento enviado a 27/02/2013, o banco recorrente informou que «relativamente ao aditamento ao rol, o exequente pretende aditar o rol indicado com a contestação – requerimento com a referência CITIUS 6709632 – cfr. fls. 40-41 . Na sequência do requerimento acabado de referir, foi proferido o despacho recorrido, mencionado no início do ponto I. Apreciação jurídica: Como resulta da resenha constante dos pontos I e III, o indeferimento do aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo banco exequente/oponido, agora recorrente, deveu-se ao facto da Mma. Juiz «a quo» ter considerado que ele não havia apresentado rol de testemunhas com a contestação que deduziu na oposição à execução, nem no momento em que foi cumprido o disposto no art. 512º do CPC [após a prolação do saneador tabelar certificado a fls. 70-71]. Dos autos afere-se, porém, que aquela contestação foi remetida a Tribunal por via electrónica – sistema CITIUS – e como anexo ao formulário deste sistema que está fotocopiado a fls. 4 verso e 5. Mais se constata que, embora no final da contestação não exista qualquer rol de testemunhas [ou indicação de outros meios de prova], no respectivo formulário [nos itens a isso referentes] estão arroladas duas testemunhas [as referidas em a) do ponto anterior] e foi também requerida prova pericial. A questão que se coloca é, assim, a de saber se tal indicação é válida enquanto rol de testemunhas apresentado pela ora recorrente naqueles autos, condicionante da admissão do subsequente aditamento a esse mesmo rol. O nº 2 do art. 138º do CPC [na redacção que vigorava à data da contestação; será a este diploma que nos reportaremos quando outra menção não for feita ], “os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a actos da secretaria. Acrescenta o artigo 150º que “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição” [nº 1] e que “a parte que pratique o acto processual nos termos do nº 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais”. Destes preceitos decorre que a ora recorrente apresentou a sua contestação [na oposição à execução] pelo meio preferencial previsto no nº 1 do art. 150º, ou seja, por via electrónica. A tramitação electrónica dos processos judiciais encontra-se, por sua vez, regulada na Portaria nº 114/2008 , de 06/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, de 20/06, 1538/2008, de 30/12, 195-A/2010, de 08/04 e 471/2010, de 08/07, aqui aplicáveis. Começa o seu art. 1º por dizer que a mesma regula, designadamente [al. a)] a “apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 150º do Código de Processo Civil , incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688º , 691º , 691º-B , 721º , 763º e 771º do Código de Processo Civil . Segue-se o art. 2º que, nas suas als. a) e b), especifica que tal Portaria se aplica à tramitação electrónica “das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal” e “das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução (…)”. Daqui resulta que a referida Portaria regula a tramitação electrónica das oposições à execução, quer por estas serem um incidente que corre por apenso às acções executivas, quer por seguirem os termos do processo sumário de declaração – nºs 1 e 2 do art. 817º do CPC . Relativamente à apresentação de peças processuais e documentos, dispõem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da mesma Portaria o seguinte: ● Art. 3º: “1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei. 2 - (…) 3 – (…)”. ● Art. 4º: “1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt , de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes. 2 - (…) 3 – (…) 4 – (…)”. ● Art. 5º: “1 - A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam: Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e Os documentos que devem acompanhar a peça processual por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei. 2 - Os formulários e os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual. (…)”. ● Art. 6º: “1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos. 2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários”. Da conjugação dos arts. 4º e 5º acabados de transcrever [o primeiro na sua parte relevante] conclui-se que: ● A apresentação das peças processuais é feita através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico do sistema CITIUS; ● Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser aí indicada, não podendo sê-lo apenas nos ficheiros anexos; ● A restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual em questão e demais informação relevante que não se enquadre em nenhum dos campos específicos do formulário, deve constar de ficheiros anexos a este; ● Havendo desconformidade entre o conteúdo do formulário e o dos ficheiros anexos, prevalece o do primeiro. «In casu» basta isto para se constatar que mal andou o Tribunal «a quo» ao ter indeferido o aditamento ao rol de testemunhas em apreço, por ter considerado que o banco opoente, ora apelante, não havia apresentado rol de testemunhas no momento e termos próprios. Efectivamente, a peça processual em causa – contestação daquele à oposição à execução deduzida pelo executado B… – foi apresentada, como já dissemos, por via electrónica, constituindo ficheiro anexo do formulário que se mostra certificado a fls. 4 verso e 5. E se é verdade que na parte final da contestação não consta qualquer rol de testemunhas, nem indicação de outra prova [cfr. fls. 12], certo é também que estes elementos constam daquele formulário disponibilizado pelo mencionado endereço do sistema CITIUS e, mais concretamente, dos itens/campos a isso destinados – espaços para indicação de testemunhas e de outras provas. Ou seja, a opoente indicou a prova que teve por pertinente precisamente no local onde devia tê-lo feito: inseriu essa informação específica nos campos do formulário a tal destinados. Mas teria o rol de testemunhas que constar também da parte final da dita contestação? Parece ter sido este o entendimento da Mma. Juiz «a quo» [a não ser que não tenha atentado no conteúdo do aludido formulário]. Mas tal entendimento não é defensável face ao que dispõe o nº 1 do citado art. 6º que expressamente diz que “quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica [e era o caso, como acabámos de ver, quanto ao rol de testemunhas e indicação de outras provas], essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos”. Este Tribunal da Relação já se pronunciou sobre o assunto, proclamando que “havendo um campo específico do formulário para determinada informação, esta deverá constar do formulário, não podendo unicamente constar do ficheiro anexo (embora possa constar unicamente do formulário)” [Acórdão de 12/04/2010, proc. nº 823/08.2TBCHV-A .P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp , indicado também nas doutas alegações]. Concordamos inteiramente com este entendimento, uma vez que nenhuma outra norma legal de maior peso [v. g. do CPC] impõe que haja repetição de actos e/ou informações processuais e porque aquela repetição se traduziria num acto inútil e o art. 137º do CPC proíbe a realização de actos inúteis no processo. O que significa que temos como correcto que, em casos como o dos autos, a indicação das testemunhas e de outras provas que disponham de campo específico no aludido formulário deve ser apenas e só aí feita e não também no final do articulado que constitui ficheiro anexo a esse mesmo formulário. Deste modo, apresenta-se cristalino que o banco opoente, aqui recorrente, não incorreu em nenhuma irregularidade ao não ter repetido na parte final da contestação a indicação das testemunhas que identificou no formulário CITIUS de que aquela constitui ficheiro anexo [o aresto atrás citado e o Acórdão desta Relação de 28/01/2013, proc. 5930/11.1TBMAI-A .P1, disponível no mesmo ITIJ, abordaram questão diferente, pois aí uma das partes não indicou as testemunhas no formulário do CITIUS, tendo-o feito apenas no final do respectivo articulado; e ambos concluíram que nesse caso existe uma irregularidade processual, por desconformidade com o disposto no nº 1 do art. 6º da referida Portaria – que no caso aqui em apreço não ocorre -, mas para a qual o legislador não estabeleceu qualquer sanção ou efeito cominatório]. Além do que fica exposto, por si só suficiente para não acompanharmos a decisão recorrida, há ainda que atentar no facto do banco recorrente, no momento processual adequado e na sequência de notificação do Tribunal para os efeitos do nº 1 do art. 512º do CPC , ter apresentado requerimento em que deu “por integralmente reproduzido o rol de testemunhas apresentado nos autos com a contestação”, o que significa que, assim, as testemunhas indicadas no apontado formulário passaram a integrar, embora por remissão, o rol constante do requerimento que o banco opoente juntou aos autos nos termos daquele preceito legal. Havendo, por conseguinte, rol de testemunhas válida e tempestivamente apresentado, não podia o Tribunal «a quo» ter indeferido o aditamento ao mesmo com o fundamento exarado no douto despacho recorrido. Tendo-o feito, interpretou incorrectamente as aludidas normas legais, impondo-se a sua revogação. Procede, pois, a douta apelação, sem necessidade de indagação da (des)conformidade da interpretação feita na 1ª instância com o imperativo constitucional do art. 20º da CRP. Síntese conclusiva : ● Em oposição à execução em que uma das parte apresenta o seu articulado por via electrónica [CITIUS], a indicação das respectivas testemunhas [e de outras provas] deve constar apenas do formulário de que aquele articulado constitui ficheiro anexo, quando o mesmo disponha de campo específico para o efeito, não sendo necessário que essa menção seja repetida no próprio articulado [no final deste]. Decisão: Em conformidade com o que fica exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, admitindo-se o referido aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo banco recorrente. 2º. Não condenar nenhuma das partes em custas, por não terem sido elas a dar causa a este recurso. Porto, 2013/11/19 M. Pinto dos Santos Francisco Matos Maria João Areias