Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. " A" intentou, com data de 30-5-97, contra B acção ordinária, pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe todos os prejuízos que sofreu com os danos ocasionados num seu andar situado na Av. Duque de Loulé, em Lisboa, em consequência de um incêndio originado no andar do Réu, danos esses cujas determinação pediu fosse relegado para execução de sentença.
Alegou, para tanto, e em síntese, ser o Réu responsável pela reparação dos prejuízos, porque o incêndio se ficou a dever a um curto-circuito na instalação eléctrica da fracção deste andar, que se encontraria em mau estado de conservação.
Mais acrescentou que o incêndio destruiu a sua fracção, o que obriga à remoção de todo o entulho dele resultante e à reposição de todos os materiais consumidos ou danificados pelo fogo.
2. Contestou o Réu, negando que o incêndio haja sido originado por curto circuito da instalação eléctrica dessa sua fracção, e referindo que ocorriam infiltrações de água do telhado para o andar da A . e deste para o do Réu, que todo o prédio necessitava de obras de conservação e que o incêndio foi originado na cobertura, logo no andar da A ., propagando-se ao andar inferior.
Adiantou ainda que a instalação eléctrica do andar da A . se encontrava muito velha e sem quaisquer condições de segurança, tendo a energia ligada e que, após o acidente, mandou reparar a cobertura por conta da A ., sendo-lhe esta devedora, por essa razão, do respectivo montante.
Rejeitou, por fim, a obrigação de efectuar quaisquer obras no andar da A., dado o estado de degradação deste, negando ainda que a instalação eléctrica do seu andar se encontrasse em mau estado, por ter sido integralmente substituída.
- 3.Deduziu ainda o Réu pedido reconvencional com fundamento nas obras de reparação no andar da A ., que alegadamente suportou, bem como nos danos ocasionados pelo incêndio, cuja origem atribuiu à fracção da A ., no montante global de 2.518.074$00.
- 4.Replicou a A ., nos termos que constam do articulado de fIs. 79 e ss., que aqui se dá por inteiramente reproduzido .
- 5.Realizada a audiência preliminar, com prolacção de despacho saneador e de condensação, veio o réu arguir a falsidade do documento de fIs. 127 a 129, cuja decisão se relegou para momento posterior à audiência de julgamento, com inquirição nesta das testemunhas indicadas a esse respeito pelo Réu.
- 6.Por requerimento de fls. 148 e ss., veio a A . requerer a alteração do pedido, alegando que o mesmo se encontra, na realidade, determinado, já que corresponderia à diferença entre o valor da compra da sua fracção e o valor pelo qual a vendeu, acrescido do montante das benfeitorias que nela realizou, requerimento de alteração do pedido esse que foi indeferido por despacho de fls. 202 e 203 .
- 7.Por sentença de 5-1-01, o Mmo Juiz da 16ª Vara Cível de Lisboa, julgou a acção parcialmente procedente, julgando, porém, improcedente o pedido reconvencional, e, em consequência,:
- -condenando o Réu a pagar à A . o montante que viesse a liquidar-se em execução de sentença e relativo à reparação dos danos ocasionados pelo incêndio referido na fracção em causa;
- -absolvendo o réu do mais peticionado pela A . e esta do pedido reconvencional que contra si aquele deduziu .
Julgou ainda improcedente o incidente de falsidade deduzido pelo réu a fls. 133 .
- 8.Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu agravar na parte em que foi atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso e apelar quanto ao fundo da questão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25-10-01, negado provimento a ambos os recursos .
- 9.De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio a A . recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O Tribunal da Relação confirmou indevidamente a sentença do Tribunal de 1ª Instância condenando o recorrente a pagar à recorrida - o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença relativa à reparação dos danos ocasionados pelo incêndio ocorrido em 27 de Junho de 1996 no prédio sito na Avª Duque de Loulé na fracção da recorrida correspondente ao 6° andar (águas furtadas) -;
2ª- - Sem conceder, fica-se sem saber qual o conteúdo concreto do acórdão da Relação confirmativo da sentença da 1ª Instância, uma vez que não especifica os danos que concretamente devam ser reparados;
3ª- Cotejando o pedido da recorrida e a matéria dada como provada no que concerne ao pedido da recorrida, o que não se aceita, dá para ver que o douto acórdão confirmativo do Tribunal da Relação está coxo . Mais, o Tribunal da Relação,, reconhecendo a matéria de facto dada como provada em relação ao pedido reconvencional, o que se aceita, reconhece que pelo menos parte dessas obras já foram feitas;
4ª- Pior, sempre sem conceder, os alegados danos sofridos pela recorrida podem ser reparados naturalmente. Só sendo impossível a reparação natural o recorrente seria obrigado ao pagamento em dinheiro, -ex-vi -do artº 562° e 566° nºs 1 e 2 do Código Civil, situação que o douto acórdão do Tribunal da Relação desconsiderou;
5ª- Acresce que o Tribunal da 1ª instância deu como provados todos os factos alegados pelo recorrrente na reconvenção e, contraditoriamente, decretou improcedente o pedido reconvencional;
6ª- Do ponto de vista do recorrente, o Tribunal da Relação julgou mal no que respeita à aplicação e interpretação normativa, violando as normas substantivas e adjectivas dos artºs 264°/2, 265°/2/3, 265°-A, 266°/2, 650° nº 1, 2-b) e) f), 659º/2/3, 660°/2,661°/2,663°/1/2/3, 668° n° 1-b), c), e), e d) do CPC e 483°,493°/1,509°/1, 510°/3 e 562° e 566/2, parte final, do C. Civil;
7ª- Efectivamente, quando o correu o incêndio em 27 de Julho de 1996 o andar do recorrente estava em fase terminal de acabamentos;
8ª- O recorrente mandou fazer trabalhos de isolamento e reparação do telhado e cobertura (artº 12° da reconvenção);
9ª- Em consequência do incêndio, o recorrente teve que substituir tectos falsos e reparara as paredes e caixilharias, (artº 17° da reconvenção) e ainda;
10ª- O recorrente teve de proceder ao levantamento do revestimento da cobertura, demolição da esteira e do vigamento da estrutura e posterior reconstrução (artº 22º da reconvenção);
11ª- O recorrente, na reconvenção, em virtude destes danos e do pagamento das respectivas despesas, reclamou as seguintes importâncias: 236.230$00 (artº 13° da reconvenção), 649.260$00 (artº 18° da reconvenção) e 1.632. 584$00 (artº 22° da reconvenção);
12ª- Tendo a quantia paga totalizado 2.518.074$00, ou seja o exacto montante do pedido reconvencional; Isto é;
13ª- A recorrida, sem conceder, apenas sofreu danos materiais, causados pelo fogo, num armário grande, no tecto de uma assoalhada e na porta do terraço que estava em mau estado (documento nº 14 junto à contestação);
14ª- O recorrente provou toda a matéria alegada na contestação, através dos documentos nºs 1 a 21 que juntou a esta e que não foram impugnados;
15ª- A cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica não faz prova de que o andar da recorrida não tivesse corrente eléctrica;
16ª- No entender do recorrente, o douto acórdão do Tribunal da Relação reduz a questão à hierarquia da produção da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quando não é disso que se trata;
17ª- O que está em causa não é o facto da livre apreciação da prova, mas o facto da prova documental, que não foi posta em crise pela recorrente, contradizer frontalmente a prova testemunhal;
18ª- O eventual crédito que as testemunhas tivessem merecido ao Tribunal de 1ª Instância e depois confirmado pelo Tribunal da Relação, o afirmado por estas tem necessariamente de compaginar-se com a prova documental: as fotografias juntas aos autos;
19ª- Efectivamente, por muito descritivas e convincentes que tenham sido as declarações das testemunhas em audiência de julgamento, decorrido tanto tempo após a data dos factos, e não tendo sido impugnadas as ditas fotografias, logo sendo verdadeiras, têm de se sobrepor necessariamente aos depoimentos das testemunhas;
20ª- A livre apreciação da prova, não pode ser tão livre que afronte a verdade dos factos, leia-se a verdade que as fotografias revelam, valendo a máxima "uma imagem vale mais que 1000 palavras -;
21ª- Relativamente à alegada ausência do nexo de causalidade referido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação, tal desiderato também não colhe, ou seja todas as importâncias que foram pagas pelo recorrente foram consequência do estado de abandono da fracção da recorrida, facto que ficou provado nos autos;
22ª- Portanto, o acórdão da Relação é merecedor de reparo, decretando-se como na contestação do recorrente e no pedido reconvencional;
Deve ser dado provimento à revista e, em consequência, decretando-se nulo e de nenhum efeito o douto acórdão da Relação, absolvendo-se o recorrente do pedido e condenando-se a recorrida no pedido reconvencional.
10. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª- O recurso interposto pelo recorrente cifra-se basicamente na censura (absolutamente infundada) à exactidão da decisão da questão de facto, infringindo-se assim inteiramente o disposto nos arts. 721º, n° 2, 722°, n° 2 e 729° do CPC;
2ª- As conclusões da alegação do recorrente em matéria de direito não procedem às especificações determinadas pelo n° 2 do art. 690° do CPC, com as consequências do art. 690°, n° 4 do CPC;
3ª- O recurso interposto não merece qualquer provimento, seja por que a alegada, mas inexistente, violação de lei de processo é efectuada em desconformidade com o art. 722°, n° 2 do CPC, seja porque o douto acórdão recorrido não incorre em qualquer causa de nulidade, seja porque não ocorre qualquer violação de lei substantiva (aliás, meramente indicada sem apresentação de qualquer fundamentação).
11. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 12. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- A Autora é proprietária e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra -G -, correspondente ao 6° andar (águas furtadas) do prédio urbano sito na Av, Duque de Loulé, nº s 101, 103 e 105, em Lisboa;
2º- O Réu é proprietário da fracção autónoma designada pela letra "F"correspondente ao quinto andar do mesmo prédio;
3º- em 27/6/96 ocorreu no prédio em questão um incêndio;
4º- todo o prédio se encontrava desocupado à data do incêndio;
5º- o contrato de electricidade do andar da autora foi cancelado, tendo a energia eléctrica sido fechada em 1993;
6º- o incêndio referido em C) ocorreu no andar do Réu;
7º- as chamas e partículas provenientes do foco de incêndio originado no 5° andar alcançaram o 6° andar e aí lavraram até à chegada dos bombeiros, consumindo parte da fracção;
8º- o incêndio destruiu algumas paredes, parte do soalho e parte do tecto da fracção, tendo ardido parte das madeiras do vigamento, algumas portas e algumas janelas;
9º- o incêndio tornou a fracção inutilizável;
10º- em consequência do incêndio, a A . terá que efectuar, na fracção referida em A) as seguintes obras: limpeza de todo o entulho; substituição de parte das janelas e de parte das portas; colocação do telhado e respectivo vigamento; substituição do chão, reparação e pintura das paredes e tecto; reparação das instalações de água, gás e electricidade e fazer novas instalações sanitárias;
11º- quando ocorreu o incêndio em 27/6/96, o andar do Réu estava em fase terminal de acabamentos;
12º- o Réu mandou fazer trabalhos de isolamento e reparação do telhado e cobertura;
13º- em consequência do incêndio, o Réu teve que substituir tectos falsos e reparar as paredes e caixilharias;
14º- em consequência do incêndio o Réu teve de proceder ao levantamento do revestimento da cobertura, demolição da esteira e do vigamento da estrutura e posterior reconstrução;
15º- o contrato respeitante ao fornecimento de energia eléctrica para a fracção referida em A) cessou, a pedido da Autora, em 9/7/93 .
Passemos agora ao direito aplicável .
13. Poderes de cognição:
É sabido que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC) - violação das regras de direito probatório material - excepções esta últimas que claramente não ocorrem .
Também - contra o que parece sugerir o recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É, de resto, também corrente a jurisprudência em tal sentido .
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa - conf., neste sentido, v.g., o Ac desta Secção de 23-10-01, in Proc 3223/01.
Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que também não ocorre na hipótese «sub-specie» - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio " de eventuais deficiências, obscuridades ou contradições entre as respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação .
Ora, o Réu recorrente limita-se, praticamente, na respectiva alegação, a «impugnar» a fixação/assentamento dos factos materiais da causa operada pela Relação; isto é os danos, os respectivos montantes e a «causalidade naturalística» entre o evento e os danos /prejuízos dados como advenientes desse «facto» .
Pura matéria factual, pois, cujo controlo de veracidade e/ou verosimilhança constitui apanágio exclusivo das instâncias .