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ACÓRDÃO N.º 908/2021 Processo n.º 562/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes (redistribuído) Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., ora Recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação “na parte em que não conheceu da inconstitucionalidade na aplicação do artigo 43.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de não substituir a pena de prisão pelo regime de permanência na habitação, por falta de consentimento do arguido, quando o mesmo não foi expressamente notificado para o prestar, por violação da norma constante do artigo 32º/1 da Constituição” . O Recorrente foi condenado, por sentença proferida, em 15 de julho de 2019, no âmbito do processo comum (singular) n.º 22/17.2GABNV, que corre termos no Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 1, na pena única de um (1) ano e sete (7) meses de prisão efetiva, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l) , todos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n. os 1, alínea v) , 3.º, alíneas g) e h) , 3.º, n.º 2, alínea l) , e 86.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições ( cfr. fls. 550 a 587). Inconformado, dessa condenação o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 23 de março de 2021, negou provimento ao mesmo e confirmou integralmente a sentença proferida em primeira instância ( cfr. fls. 677 a 702). O Arguido veio, então, arguir a nulidade do acórdão do TRE, por omissão de pronúncia, quer por não se ter pronunciado quanto ao pedido de reabertura da audiência com vista a obter o consentimento necessário à execução da pena de substituição ponderada pela 1.ª instância, quer por não ter sido determinada a sua notificação para prestar o consentimento, pressuposto para a aplicação da pena de substituição. Nesse requerimento, o Arguido invocou a inconstitucionalidade na “aplicação do artigo 43.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de não substituir a pena de prisão pelo regime de permanência na habitação, por falta de consentimento do arguido, quando o mesmo não foi expressamente notificado para o prestar, por violação da norma constante do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição” (cfr. fls. 709 a 714 ). 1.1.3. Por acórdão de 11 de maio de 2021, o TRE decidiu julgar improcedente a arguida nulidade, afirmando no que respeita às normas em causa” não se verifica qualquer inconstitucionalidade (cfr. fls. 718 a 723). 1.2. Neste Tribunal, em sede de exame preliminar do Relator, foi proferida Decisão Sumária n.º 580/2021, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “[…] 4. O recorrente não identifica, de forma inequívoca, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora da qual pretende interpor o presente recurso, apenas se manifestando inconformado «com o Douto Acórdão» da «Veneranda Relação de Évora, na parte em que não conheceu da inconstitucionalidade na aplicação do artigo 43.º do Código Penal». Como se relatou supra, o Tribunal da Relação de Évora proferiu duas decisões, o acórdão de 23 de março de 2021 e o de 11 de maio do mesmo ano. O primeiro aresto, que apreciou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória de 1.ª instância, nada refere quanto à inconstitucionalidade que ora se delimita como objeto do recurso. Ao invés, o aresto de 11 de maio de 2021, que se limitou a apreciar requerimento de arguição de nulidade, referiu que não se verifica qualquer inconstitucionalidade relativamente «às normas em causa», nas quais se integra a constante do artigo 43.º do Código Penal. Assim sendo, perante a alusão ao acórdão que «não conheceu da inconstitucionalidade na aplicação do artigo 43.º do Código Penal» só se pode aqui considerar como decisão recorrida o aresto do Tribunal da Relação de Évora proferido em 23 de março de 2021. De resto, sempre assim se concluiria uma vez que o acórdão de 11 de maio de 2021 não convoca, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraído do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso, porquanto o seu fundamento decisório assentou em critério normativo extraível do regime das nulidades, especificamente do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 5. O objeto do recurso erigido pelo recorrente respeita, como vimos, à «aplicação do artigo 43.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de não substituir a pena de prisão pelo regime de permanência na habitação, por falta de consentimento do arguido, quando o mesmo não foi expressamente notificado para o prestar». Ora, resulta claro de tal formulação que o objeto do recurso não se reporta a uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, antes respeitando à declarada pretensão de submeter à apreciação deste Tribunal a «aplicação» ao caso dos autos do indicado preceito do Código Penal. Com o presente recurso, o recorrente pretende, na verdade, sindicar o momento de aplicação do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso e, consequentemente, o procedimento de subsunção jurídica das características particulares do caso e, em suma, a justeza do julgamento efetuado pelo tribunal a quo. Em rigor, o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre as normas tout court plasmadas no preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional e a atividade subsuntiva das instâncias, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso. A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. A respeito do requisito em análise vale aqui retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”». Mais se adianta que, no momento processualmente atempado, ou seja, no recurso interposto para o tribunal a quo, o recorrente também não formulou qualquer juízo de inconstitucionalidade relativo a norma extraída do preceito legal que indicou no requerimento de interposição do recurso. Com efeito, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, o recorrente limitou-se a invocar que «não optou» pelo regime de permanência na habitação «porque não existiu o consentimento do arguido», peticionando, a final, a «reabertura da audiência para obtenção do consentimento» ou que se declarasse «obtido o necessário consentimento, que o arguido desde já expressamente presta». Pelo exposto, estando demonstrada a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente e o incumprimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso. [...]” (sublinhados nossos) 1.3. Notificado da sobredita Decisão Sumária, veio o Recorrente da mesma reclamar para conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, arguindo o seguinte: “[…] 3.Ora, com o devido respeito que diferente e melhor leitura nos merece, dir-se-á que o recorrente não pretende sindicar a aplicação da norma do artigo 43º do Código Penal ao caso concreto, mas antes formular um juízo de inconstitucionalidade sobre uma interpretação daquele preceito, numa dimensão geral e abstrata. 4.Pretende o recorrente formular um juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 43º do Código Penal, quando interpretado no sentido de vedar a aplicação do regime de permanência na habitação – inelutavelmente mais favorável ao arguido – por falta de consentimento, quando o arguido não é expressamente notificado para o prestar, e assim, impor o cumprimento da pena em meio prisional. Trata-se de um juízo de censura a uma interpretação do citado preceito na sua dimensão, como se disse, geral e abstrata: importa apreciar se se mostra conforme à Constituição a não aplicação do regime de permanência na habitação a um agente de um crime com fundamento exclusivo na falta de um requisito formal daquele instituto, que é o consentimento, quando o arguido não é notificado para o prestar, isto é, quando nem sequer sabe que o devia, ou podia ter prestado. Não se trata de sindicar a decisão das instâncias, mas de apreciar uma interpretação aplicável a uma generalidade de situações em que cabe ponderar a aplicação do referido instituto, mas falta um requisito de ordem formal que depende exclusivamente da vontade do arguido. Não está em causa, pois, uma apreciação casuística, mas geral e abstrata. Dir-se-á, ainda, que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora, que desatendeu à pretensão do recorrente de apreciar o formulado juízo de inconstitucionalidade. [...]” 1.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 753 a 758 no sentido do indeferimento da reclamação, invocando, no essencial, os seguintes fundamentos: “[…] 5.º Todavia, apreciado esse requerimento, verifica-se que o recorrente contesta a decisão do tribunal a quo - que, confirmando integralmente a sentença de 15 de julho de 2019, do Juízo Local de Benavente, da Comarca de Santarém, manteve a condenação ao arguido da «pena única conjunta de 1 ano e 7 meses, a cumprir em estabelecimento prisional» - sindicando a bondade e mérito do julgamento a partir da “vertente da casuística d[essa] decisão jurisdicional e (…) atividade subsuntiva das instâncias” e não com base na suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa . 6.º Ora, como se assinala no Acórdão 633/08, citado na douta decisão sumária, “a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.” 7.º Note-se que essa ausência de normatividade se afigura mais evidente atendendo ao modo como a questão foi colocada pelo arguido na sua motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Évora e que, sinteticamente, assenta na seguinte argumentação: “26. A pena de prisão é (…) a ultima ratio; 27. Parece sobressair do texto da decisão recorrida que o cumprimento da pena concretamente aplicada em regime de permanência na habitação ainda realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; (…) 32. Se era conhecido o paradeiro do arguido, e, portanto, de fácil cumprimento dos mandados de detenção, deveria ter ido mais longe o Tribunal recorrido na obtenção do consentimento, único obstáculo a aplicação do regime de permanência na habitação; 33. Deverá, assim, ser ordenada a reabertura da audiência para obtenção do consentimento nos termos do artigo 371.º do Código de Processo Penal, 34. Ou declarar obtido o necessário consentimento, que o arguido desde já expressamente presta, 35. Determinando-se o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal.” (vide fls. 629 e 630). 8.º Acresce ainda que, na sua reclamação, o recorrente limita-se, a nosso ver, a tecer considerações gerais, nada dizendo, em termos suficientemente relevantes e pertinentes, quanto à não verificação do referido requisito de admissibilidade (suscitação prévia e adequada, na sua enunciação, de uma questão normativa de constitucionalidade) que levou ao não conhecimento, por manifesta falta de idoneidade, do objeto material do recurso. […]” (sublinhados nossos). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento: (i) na manifesta inidoneidade do mesmo, atenta a ausência de dimensão normativa, já que a questão de constitucionalidade enunciada no respetivo requerimento não recai sobre uma norma, com a necessária virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mais sim sobre a vertente casuística da decisão jurisidicional; e ainda (ii) na falta de suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade com dimensão normativa. In casu , o Recorrente não invoca, na reclamação, qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, limitando-se apenas a reiterar que o objeto do recurso detém natureza normativa e a refutar pretender com o presente recurso controverter o ato de julgamento (cfr. ponto 1.3. supra ). É patente, por isso, que o Recorrente não oferece qualquer argumento original e de relevo suficiente para infirmar as asserções alcançadas na decisão reclamada, sendo certo que não tece qualquer consideração acerca da ausência do pressuposto da suscitação prévia e adequada que também esteve na base da decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 9 de dezembro de 2021- José João Abrantes – Pedro Machete Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira , que participou por meios telemáticos José João Abrantes