42— O direito:
4.2.1 — Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na redacção de 1976, cabia recurso para a Comissão Constitucional das decisões dos tribunais que, nos feitos submetidos a julgamento, recusassem a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, de normas constantes de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável.
Por isso, o julgamento de constitucionalidade há-de, aqui, para além de respeitar apenas à desaplicação da lei tributária questionada relativamente ao período que decorre de 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição (artigo 312.º, n.º 3), a Julho imediato, visar tão-somente o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 305/73.
Na verdade, achando-nos no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade e respeitando esta apenas à aplicação da Lei Fundamental ao caso sub judice [artigo 280.º, n.º 1, alínea a), referido ao artigo 207.º da Constituição], aquela lei só tem, aqui, que ser sindicada na medida em que legitima a liquidação e cobrança de «taxa», posteriormente à entrada em vigor da Constituição. Depois, o presente recurso foi interposto para a Comissão Constitucional, e esta não podia conhecer da inconstitucionalidade de portarias (citado artigo 282.º, n.º 1). Assim a eventual inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 417/73 só consequencialmente poderia resultar.
4.2.2 — Por outro lado, embora os preceitos em causa tenham nascido sob o ordenamento jurídico instituído pela Constituição de 1933, a constitucionalidade dos mesmos terá de aferir-se pela Constituição de 1976.
Na verdade, como se salienta no acórdão da Comissão Constitucional n.º 446, de 6 de Maio de 1982 — Ap. Diário da República de 18 de Fevereiro de 1983, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 318, p. 259 —, «sempre que ocorre um acto constituinte — ou seja, sempre que o 'poder constituinte' se exerce — o direito pré-vigente vê afastado o seu título de validade anterior, e só subsiste na medida em que a nova Constituição o recebe ou renova: este passa a ser o único fundamento em que pode basear-se a eficácia de tal direito».
Tal princípio decorre do disposto no artigo 293.º da Constituição de 1976, mantido na revisão de 1982, que reza assim: «O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.»
Portanto, com a entrada em vigor da nova lei fundamental, o direito ordinário anterior deixa de encontrar o seu alicerce, isto é, o seu título da validade na Constituição antecedente.
Daqui, logicamente decorreria que o direito ordinário anterior caducaria se, para evitar vazios legislativos, a nova Constituição não lhe conferisse a virtualidade de se manter.
Deste modo, ocorre uma novação desse direito que é «materialmente recebido como direito ordinário na nova ordem jurídica» — cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 524; Manual de Direito Constitucional, tomo II, p. 243, de Jorge Miranda; citado acórdão da Comissão Constitucional de 6 de Maio de 1982.
Por isso, a constitucionalidade do direito ordinário anterior apurar-se--á, não à luz da lei constitucional em que emergiu, mas sob o ângulo de visão fornecido pela nova Lei Fundamental a que se submeterá o juízo de conformidade ou inconformidade constitucional.
Consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade apenas poderá assentar na desconformidade da lei ordinária anterior com os princípios ou com o espírito da nova Lei Fundamental, sendo irrelevantes os vícios de génese dos preceitos, quer por dimanação de órgão incompetente, quer por estatuição em diploma com insuficiente dignidade formal.
Como justamente salienta o Prof. Jorge Miranda, loc. cit., p. 245, não importa que as leis anteriores «fossem inconstitucionais material orgânica ou formalmente antes da entrada em vigor da Constituição. Importa apenas que não disponham contra esta».
4.2.3— Fixados estes princípios, desde logo se verifica prejudicado o problema cerne da diligência cognitiva das instâncias administrativas: a qualificação das receitas em causa como taxa ou como imposto.
4.2.4— No mesmo pendor lógico, inútil se torna a questão suscitada pela recorrida, qual seja, a de saber se o problema da qualificação do referido tributo como taxa ou imposto constitui uma questão prejudicial, já decidida pelo tribunal especificamente competente como imposto, da acção de inconstitucionalidade.
No entanto, não deixamos de assinalar que a questão nos mereceria resposta negativa.
Com efeito, o Tribunal Constitucional funcionando como última instância de recurso da constitucionalidade das leis — artigos 213.º e 280.º da Constituição — não pode, de modo algum, ser cerceado nos seus poderes cognitivos por decisão anterior não transitada em julgado, proferida no processo a que o recurso respeita. Isso equivaleria a negar-lhe a sua finalidade de garante da Constituição, em sede de fiscalização concreta, que precisamente se traduz em decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas cuja aplicação ou recusa de aplicação ocorreu em qualquer outro tribunal, com base na sua ressonância constitucional e de que se interpôs o competente recurso. Ora, para decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, necessariamente se imporá ao Tribunal Constitucional proceder à interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende atribuir ou arredar, por forma a poder atingir o seu objectivo orgânico. Consequentemente, não pode arvorar-se em questão prejudicial a decisão do tribunal especificamente competente em matéria fiscal, designadamente a do Supremo Tribunal Administrativo. Os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, ressalvando a submissão ao princípio do pedido, tem necessariamente de assumir a máxima amplitude. Assim, o facto do Supremo Tribunal Administrativo haver qualificado a tributação em causa como imposto, seria sempre manifestamente irrelevante e inócuo para a decisão de constitucionalidade a tomar pelo Tribunal Constitucional.
4.2.5 — No caso em apreço, verifica-se que o Decreto n.º 305/73 foi proferido sob a égide da ordem jurídico-constitucional estatuída pela Constituição de 1983, e após a sua revisão de 1971.
Porém, pelo que acima se explicitou, tal diploma foi recebido pela actual Constituição não cabendo ao Tribunal Constitucional indagar se o preceito arguido de inconstitucionalidade viola a acusada reserva de lei formal, competindo-lhe tão-somente, surpreender a ofensa a preceitos de fundo ou substanciais da actual Constituição — cf. Direito Constitucional, 3.a ed., p. 725, de Gomes Canotilho; Fiscalização Judicial da Constituição, do Prof. Carlos Moreira, in B. F. D. U. C, n.º XIX; p. 5; Manual de Direito Constitucional, p. 344, do Prof. Marcello Caetano.
Ora, o referido preceito do Decreto n.º 305/73 não viola materialmente a Constituição de 1976.
Na verdade, quer se considere a tributação em causa como taxa quer como imposto, a sua criação, como receita que é, encontra-se prevista na Lei Fundamental, como decorre, designadamente, do disposto nos seus artigos 106.º, 108.º, n.º 1, alínea a), 168.º, n.º 1, alínea b), e 202.º
A despeito do carácter garantístico do artigo 106.º, n.º 3, da Constituição, a respectiva garantia, no tocante ao modo de criação dos impostos, não abrange os já existentes, mas apenas os que, de futuro, vierem a ser criados: — quanto àqueles, o artigo 293.º, n.º 1, da Constituição operou a sua «consolidação», como, de resto, se ponderou já no citado Acórdão n.º 446 da Comissão Constitucional. Por isso, a eventual desconformidade do preceito em causa com a Constituição de 1976 não se apresenta como «material», e só esta, ou seja, a que resultasse de o seu conteúdo contrariar a nova Lei Fundamental, relevaria, como se disse.
Portanto, o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do mencionado Decreto n.º 305/73 não padece do vício de inconstitucionalidade que lhe foi assacado no douto acórdão recorrido.