Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 100.511.484$00, relativa a IRC do ano de 1996.
Aquele Tribunal julgou improcedente a referida oposição à execução fiscal, ordenando o prosseguimento da execução.
Inconformada, a oponente interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse a que foi negado provimento.
Deste acórdão, a oponente interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão proferido por esta Secção do STA de 23/10/96, in rec. nº 20.783.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I. Nos termos do disposto nos art°s 99° da LGT e 13° do CPPT, que estabelecem o princípio do inquisitório, é permitido ao juiz conhecer de factos que sejam úteis ao apuramento da verdade material, desde que lhe seja lícito conhecer dos mesmos.
II. Destes normativos resulta, efectivamente, que a actividade inquisitória do juiz tem que se limitar aos factos alegados pelas partes.
III. Não obstante, conforme resulta expressamente do n° 1 do art° 99° da LGT, “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.
IV. No âmbito do processo tributário não vigora de forma integral, o princípio do dispositivo, que rege o processo civil.
V. Os interesses públicos em causa no processo tributário justificam poderes de cognição mais ampliados.
VI. Acresce que são atribuídos poderes especiais à administração tributária, que são absolutamente contrários ao princípio da igualdade das partes, previsto no Código de Processo Civil, nomeadamente, o poder de efectuar notificações relevantes para a determinação de prazos processuais (art° 113°, n°s 4 e 5) e de eliminar juridicamente, total ou parcialmente, de modo unilateral e com efeitos processuais, o acto que é objecto do processo.
VII. Há diferenças significativas entre o processo tributário e o processo civil, não podendo valer no presente processo a fundamentação adoptada pelo Tribunal a quo de que não lhe é permitido conhecer de questões novas por estar absolutamente impedido de as apreciar.
VIII. Mesmo no processo civil existem determinadas situações em que é possível tomar em consideração factos não alegados pelas partes, nomeadamente, os factos notórios, isto é, os factos que o tribunal tenha conhecimento pelo exercício das suas funções.
IX. Salvo melhor opinião, e salvaguardando o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo em considerar que estava impedido de conhecer a questão da pendência do pedido de revisão do acto de liquidação da matéria colectável dos exercícios de 1993 a 1996, por se tratar de uma questão nova.
X. A recorrente suscitou a questão do pedido de revisão do acto de liquidação da matéria colectável dos exercícios de 1993 a 1996 como prova de que se estava perante a falta de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa.
XI. Estavam, concretamente, em falta elementos relativos à fixação definitiva da matéria colectável da liquidação exequenda.
XII. O recorrente alegou, por isso, que o Tribunal de 1ª Instância tinha o poder-dever de realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.
XIII. Estava em causa a prova de que a dívida exequenda ainda não se encontra certa, líquida e exigível e, por isso, não poderia o Tribunal de 1ª Instância ter ordenado o prosseguimento da execução fiscal.
XIV. A questão da pendência do pedido de revisão do acto de liquidação era essencial para a descoberta da verdade material da causa e para a sua boa decisão.
XV. Vigorando o princípio da descoberta da verdade material em processo tributário, e não o princípio da verdade formal, o tribunal tem a obrigação de averiguar e considerar no julgamento, factos não alegados pelas partes, com a única limitação de se movimentar no âmbito das questões suscitadas pelas partes.
XVI. O Tribunal de 1ª Instância, ao não averiguar todos os elementos essenciais à boa decisão da causa, violou os princípios da oficialidade e do inquisitório pleno, que vigoram no âmbito do processo tributário.
XVII. Também a administração tributária foi violadora dos deveres inerentes a uma entidade pública constitucional e legalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade, conforme resulta do disposto nos artigos 266°, n° 1 e 2 da CRP, e 55° da LGT.
XVIII. A administração tributária violou o seu de dever de prestar todas as informações relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, ínsito nos art°s 99, n° 3 da LCT e 13°, n° 2 do CPPT, ao não informar o Tribunal da existência de pedido de revisão do acto de liquidação.
XIX. O Tribunal Tributário de 1ª Instância tinha, portanto, que ter conhecido da questão da pendência de pedido de revisão do acto de liquidação, nos termos do disposto nos art°s 99° da LGT e 13° do CPPT.
XX. O recorrente não pretendeu, naturalmente, submeter à apreciação do Tribunal a quo o pedido de revisão do acto de liquidação apresentado e os factos nele alegados.
XXI. No âmbito do cumprimento dos seus deveres de colaboração processual, previsto no n° 2 do art° 99° da LGT, a recorrente pretendeu provar com esse pedido que a decisão posta em crise, estava errada.
XXII. Na petição inicial a recorrente alegou que a dívida exequenda não era exigível por não ser certa, líquida e exigível.
XXIII. No recurso interposto, a recorrente pôs em crise a decisão do Tribunal a quo, com base na persistência da falta de fixação da matéria colectável de 1993.
XXIV. Para tanto, invocou a pendência de pedido de revisão do acto de liquidação, que se encontra agora sob a apreciação do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e donde poderá resultar alteração da matéria colectável.
XXV. Determina o art° 281° do CPPT que “os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil”.
XXVI. O art° 749° do CPC determina a aplicação das disposições que regulam o julgamento da apelação.
XXVII. Nos termos do disposto no art° 712°, n° 1 do CPC, a 2ª Instância poderá anular a decisão proferida pela 1ª Instância quando seja indispensável a ampliação da matéria de facto.
XXVIII. O Tribunal a quo, tendo conhecimento de que a matéria colectável de 1993 não estava ainda definitivamente fixada, não poderia julgar esta uma questão nova da qual estava impedido de conhecer, devendo antes ter anulado a decisão recorrida e ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.
XXIX. Existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que determina que incumbe aos juízes dos tribunais tributários o poder - dever de realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade.
XXX. Esta jurisprudência está, portanto, em clara oposição ao douto acórdão recorrido.
XXXI. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/10/96, proferido no recurso n° 20783 disponível em www.dgsi.pt.
XXXII. Não obstante o douto aresto supra mencionado ter sido proferido após a entrada em vigor da LGT e do CPPT, a norma disposta no antigo art° 40° do CPT não foi alterada, tendo sido transposta para o CPPT, mais concretamente para o seu art° 13°.
XXXIII. Nestes termos, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que admita o recurso contencioso interposto em 12/07/2006 e o que nele foi exposto.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 401 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1. Não se verifica oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento pelo que o recurso deve ser julgado findo nos termos do art. 284.°, 5 do C.P.P.T.
2. A questão colocada ao tribunal da 1ª instância (inexigibilidade da dívida exequenda por força de pendência de um pedido de revisão da matéria tributável ao abrigo do art. 84º do C.P.T.) não se equivale, nem é similar àquela sujeita à apreciação do TCAN (inexigibilidade da divida exequenda por força de um pedido de revisão do acto tributário ao abrigo do art. 78º da L.G.T.).
3. A discussão sobre a dimensão e importância do princípio do inquisitório é, atento o exposto, completamente inútil.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, “por inexistência de oposição de soluções jurídicas”.
Notificadas as partes desta questão (artº 704º do CPC), nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) Pelo 4° Bairro da Repartição de Finanças do Concelho do Porto corre termos a execução fiscal n° 3379-99/100669.0 contra a oponente, para cobrança da quantia de € 674.139,98 (135.152.931$00), proveniente de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1993 - cfr. fls. 80, 81 e informação oficial de fls. 83.
b) No dia 1/4/1999, foi a oponente citada para os termos da referida execução fiscal, tendo, no dia 19/4/1999, deduzido a presente oposição à mesma execução - cfr. fls. 83 e fls. 2 dos autos.
c) Por requerimento entrado na competente Repartição de Finanças no dia 27/10/1998, a oponente apresentou, “nos termos do artigo 84° e seguintes do Código de Processo Tributário”, dirigida à Comissão de Revisão, reclamação da fixação da matéria colectável em que assentou a liquidação exequenda dita em a) - cfr. fls. 28 a 36.
d) Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 28/12/1998, segundo o qual foi indeferida “a petição como reclamação nos termos do art. 84° do CPT, ordenando a sua remessa à respectiva Repartição de Finanças para, convolada em reclamação graciosa, aí prosseguir como tal (art°111º do CIRC e 97° e seg. do CPT)” - cfr. fls. 72/73.
e) Em 19/4/1999, a ora oponente apresentou impugnação judicial contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda - cfr. fls. 88.
f) Tal impugnação judicial correu termos pelo extinto Tribunal Tributário do Porto, sob o n° 17/00/11, tendo sido julgada totalmente improcedente por decisão transitada em julgado em 21/9/2004 - cfr. fls. 239 a 268.
Ao abrigo do disposto no art. 712° n° 1 alínea a) do CPC e por relevar para a decisão, adita-se ao probatório:
g) A presente oposição à execução fiscal foi deduzida em 19/4/1999 — cfr. fls. 2.
3- Em primeiro lugar e não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, questão esta, aliás, suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artº 30º, al. b´) do ETAF, na anterior redacção e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
Desde logo, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 416).
Do cotejo dos acórdãos em confronto, ressalta à evidência que não existe oposição entre ambos, já que inexiste identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito.
Com efeito, no acórdão tido por fundamento, assumindo-se como questão fulcral a falta de notificação da liquidação e/ou para pagamento voluntário, decidiu-se, em suma, que a falta de notificação do acto de liquidação e para pagamento do imposto, acarreta a inexigibilidade da dívida exequenda…; a inexigibilidade da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução integrador da alínea h) do nº 1 do artº 286º do CPT…; existindo fundadas dúvidas sobre se a Administração Fiscal procedeu à notificação da oponente do acto de liquidação e para pagamento não é manifesta a improcedência da oposição pelo que não tem lugar a rejeição liminar da petição da oposição…; incumbe aos juízes dos tribunais tributários o poder-dever de realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade (artº 40º do CPT).
No acórdão recorrido escreveu-se que “a recorrente, nas conclusões das alegações deste recurso, e mesmo ao longo delas, defende que o Tribunal recorrido violou os princípios da oficialidade, do inquisitório pleno e da descoberta da verdade material…
Ora, os presentes autos iniciaram-se e findaram, no tribunal a quo, com a questão de a matéria colectável estar ou não fixada e, daí, a dívida exequenda ser ou não ser exigível.
E, conforme decorre do decidido, se inicialmente se podia colocar a questão, pois se alegava ter-se reclamado para a Comissão de Revisão da quantificação da matéria colectável em que assentou a liquidação, nos termos do artigo 84º e seguintes do Código de Processo Tributário, na sentença recorrida deu-se como provado que tal reclamação foi indeferida como reclamação nos termos do referido artigo 84º, tendo sido convolada em reclamação graciosa e, tendo sido deduzida impugnação judicial, a mesma foi já julgada totalmente improcedente por decisão transitada em julgado.
E esta matéria de facto não foi posta em causa no presente recurso.
Atente-se que aquando da dedução da presente oposição à execução fiscal…já aquela reclamação para a Comissão de Revisão da quantificação da matéria colectável havia sido indeferida…
Vem a Recorrente suscitar uma questão nova…
Ali, na petição inicial, a questão era a existência de uma reclamação para a Comissão de Revisão da quantificação da matéria colectável em que assentou a liquidação exequenda.
Aqui, no recurso da sentença recorrida, a questão é já a de um pedido de revisão da liquidação exequenda, nunca antes suscitado ou tido em consideração até à prolação da sentença recorrida…”.
Sendo assim e das referências feitas, é patente que não existe qualquer “antítese discursiva” entre os arestos em confronto, desde logo por que no acórdão recorrido nem hipoteticamente se chegou a emitir pronúncia sobre a questão da violação dos princípios da oficialidade, do inquisitório pleno e da descoberta da verdade material suscitada com o presente recurso de oposição de julgados, pois considerou que a alegação relativa ao pedido de revisão da matéria colectável era uma questão nova, porque inovadora, uma vez que não tinha qualquer relação com aquela sobre a qual a anterior instância se tinha pronunciado e decidido.
Não há, assim, oposição de acórdãos.
4- Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.