Texto
ACÓRDÃO N.º 922/2021 Processo n.º 294/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. S.A. ( a ora recorrente ) foi condenada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) no pagamento de uma coima no valor de €24.939,89, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 17.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho (regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião), por referência ao artigo 7.º, n.º 2, do mesmo diploma. Inconformada com tal decisão, a arguida impugnou-a junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença de 13/10/2020, a confirmou. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, inter alia , que “[…] a interpretação diversa da supra exposta, no sentido de que pode ser aplicada à Recorrente, empresa jornalística, uma coima, sem que à mesma, enquanto entidade coletiva, seja evidenciada, para que se pronuncie ou impugne judicialmente, a concreta pessoa singular que, com culpa e, necessariamente, funções editoriais, lhe torna imputável o facto, é inconstitucional , por violar o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º, n.º 10, e 38.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). E isto quando não é menos certo que as empresas jornalísticas devem organizar-se de molde a que a atividade editorial seja exercida pelos órgãos de comunicação social com plena autonomia face ao seu proprietário, conforme decorre do disposto nos artigos 38.º, n.ºs 1, 2 alínea a) e 4 da CRP e, ainda, 20.º e 22.º da Lei de Imprensa, e 12.º do Estatuto do Jornalista ” (sublinhado acrescentado). Por acórdão de 23/02/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Dos fundamentos da decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] 1.3.3. Da nulidade da decisão recorrida por omissão de identificação de qualquer pessoa singular que tenha atuado no exercício das suas funções, em nome ou por conta da Recorrente, em violação do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO . Entende a Recorrente que para concluir pela responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, a decisão sancionatória e a sentença deveriam demonstrar quem, em concreto e no exercício das suas funções editoriais e por causa delas atuou em nome e no interesse da empresa jornalística, só assim o permitindo a imputação do ato contraordenacional à vontade da pessoa coletiva, sob pena de nulidade da decisão final e da sentença por referência ao disposto nos artigos 58.º, n.º 1, als. a) e b) do RGC0 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Refere com maior detalhe na conclusão IX, sobre a formulação do dolo na douta sentença, “a conduta da arguida foi deliberada, tendo esta representado os deveres que sobre si impedem, conformando-se com o resultado”, que o enunciado não tem suporte em qualquer dado concreto apurado no processo ou cognoscível por uma pessoa coletiva, não podendo a empresa jornalística imiscuir-se nos conteúdos das publicações de que é proprietária. O Ministério Público e a ERC pugnam pela improcedência do recurso neste ponto. Vejamos. Porque a censura nesta parte realizada à sentença se dirige, em parte, à matéria ou fundamentação de facto na sentença proferida pela primeira instância, importa aqui recordar que, nos termos do artigo 75.º do RGCO, este Tribunal da Relação não pode reapreciar a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido, sem prejuízo de poder tomar conhecimento das nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, como é sabido, estabelece que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al. a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al. b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al. c) erro notório na apreciação da prova». E que como decorre expressamente da letra da lei qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência apelam para a ideia de “descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da direta e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta” Ora, no caso dos autos, da leitura da decisão sob censura, ou da conjugação da respetiva fundamentação com as regras da experiência comum, não se extrai qualquer dos aludidos vícios, pelo que é perante os factos provados que terá de ser analisada a questão. A Recorrente foi condenada pela prática da contraordenação prevista e punida nos artigos 7.º, n.º 2, e 17º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 10/2000, de 21.06, cujos elementos objetivos e subjetivos se mostram adequadamente descritos na decisão recorrida, pelo que aqui nos dispensamos de os voltar a mencionar. A pretensão recursiva dirige-se à imputabilidade dos factos à própria Recorrente sem demonstração de quem, em concreto e no exercício de funções ao seu serviço, atuou. Vejamos. É certo que no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO é previsto o princípio da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, abandonando-se o princípio “societas delinquere non potest”, determinando o n.º 2 do mesmo preceito os termos dessa responsabilidade, nos seguintes moldes: “as pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”, parecendo consagrar o “modelo de imputação orgânica”. Temos interpretado o preceito em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 11/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 16.09.2013, e considerado que o próprio n.º 2 do artigo 7.º do RGCO deve ser interpretado no sentido de «passando de um modelo de imputação orgânica para um modelo de imputação funcional, em que o sentido da expressão “órgão no exercício das funções” usado no artigo 7.º do RGCO é entendido como incluindo os “trabalhadores ao serviço da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, exceto quando atuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo”». No direito contraordenacional as ponderações permissivas de uma maior responsabilização das pessoas coletivas têm que se considerar justificadas. Assim, o artigo 7.º, n.º 2, do RGCO tem que ser lido numa aceção de alargamento dos conceitos de “órgãos” e de “no exercício de funções”, para abranger quem quer que atue em nome e em proveito da pessoa coletiva, incluindo, portanto, os membros dos órgãos diretivos, trabalhadores e quem quer que tenha um dever de vigilância e fiscalização – a responsabilidade das pessoas coletivas só é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela e a invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam a que seja aplicado o amplo regime sancionatório. No caso, porém, perante a interpretação dos preceitos referidos da Lei das Sondagens – designadamente dos artigos 7.º e 17.º – entendeu-se, e bem, que essa interpretação não é sequer necessária, porquanto, nessa sede, é expressivamente adotado o modelo de imputação de contraordenação dirigida, primeiramente, à pessoa coletiva, não se contemplando qualquer exigência de imputação primária a pessoa singular ou, em se fazendo depender a responsabilidade daquela de qualquer atuação individual . Acolheu-se um critério de imputação amplo, de modo a abranger os factos praticados no exercício de funções ou em nome e no interesse da pessoa coletiva, pelos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores . E se este é o quadro legal não tinha o Tribunal (nem a ERC) de indagar quem, em concreto, agiu ou omitiu e se não tinha de indagar pois que bastava a afirmação de que: «(…) A Arguida é proprietária da publicação periódica semanal Expresso; O jornal Expresso publicou, na sua edição impressa (páginas 20 e 21 do seu suplemento de economia), do dia 1 de novembro de 2014, resultados de uma sondagem de opinião intitulada «O que as empresas querem»; (…) a arguida atua no mercado da comunicação social há vários anos, publicando sondagens de opinião com regularidade, conhecendo, por via da sua atividade, as normas constantes da Lei das Sondagens; À conduta da arguida foi deliberada, tendo esta representado os deveres que sobre si impendem, conformando-se com o resultado; A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que deveria ter publicado o estudo «o que as empresas querem», acompanhado dos elementos da ficha técnica devidos; (…)» para imputar a comissão da contraordenação. No caso, pois, a conduta vem imputada à Recorrente enquanto proprietária do jornal Expresso, que publicou a referida sondagem de opinião, sendo que apenas por absurdo se pode admitir que tal publicação possa deixar de ter sido promovida por colaborador do “mesmo, agindo no exercício de funções e no interesse da Recorrente”; como bem refere o Ministério Público, “a publicação teve o de ser decidida e feita por administrador/funcionário/colaborador do mesmo, pois de outro modo não conseguiria aceder à publicação, agindo no exercício de funções e no interesse da recorrente, não carecendo, por isso de ser identificada a pessoa singular que executou a concreta ação sem necessidade de identificação da pessoa concreta que assim procedeu”. Como se referiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 26.05.2015, que aqui seguimos de perto, a “responsabilidade contraordenacional do titular do dever de garante pode ocorrer «por este não ter evitado, não ter dificultado ou não ter criado as condições em que seria mais arriscado para o autor material cometer o ilícito» (ob. cit., pg. 232). Contra o que suspeita o arguido, não se trata aqui de casos de responsabilidade objetiva dos superiores hierárquicos (até porque o nexo de imputação subjetiva não se encontra obviamente dispensado), «mas sim e apenas da necessidade de ponderar as suas ações e omissões que promovam ou facilitem a execução dos factos ilícitos dentro da estrutura de pessoas coletivas» (ob. cit., pg. 232)”. (…) Mas, para além da consagração legal da responsabilidade autónoma da pessoa coletiva no RGCO, também este Regime não a faz depender da prévia ou simultânea responsabilização de pessoa singular – neste sentido, Ac. R. de Guimarães de 25/01/2010, proc. n.º 459/05.0GAFLG, em www.dgsi.pt – pelo que, a não intervenção do diretor do jornal como responsável no processo contraordenacional instaurado pela ERC, não é excludente da responsabilidade da empresa proprietária do mesmo, estando estabelecido o nexo causal entre esta e a atuação violadora da norma, não se tendo provado a sua exclusão.” Por último, há que refutar ao argumento de que arguida não seria responsável em sede contraordenacional pelo ilícito porque à luz do artigo 20.º da Lei de Imprensa está legalmente inibida de interferir no conteúdo da publicação. Com efeito, a própria lei de imprensa esclarece, não que tal fosse necessário, a responsabilidade da entidade proprietária da publicação – e não do diretor – pelas contraordenações cometidas (cfr. artigo 35.º, n.º 4, da Lei de Imprensa), ainda que esta, conforme refere a recorrente, esteja impedida de interferir no conteúdo da publicação. É que a proibição de interferência no conteúdo editorial espelha preocupações com o rigor e independência da informação produzida, atendendo ao interesse público patente na existência de uma atividade jornalística isenta, existindo, porém, um momento decisivo e sob o qual o proprietário tem total controlo, que não deve aqui ser ignorado: a escolha e designação do diretor da publicação. É o proprietário do jornal quem escolhe o diretor da publicação que, para todos os efeitos, é um seu representante. É o proprietário que retira proveitos económicos da o vendas dos conteúdos, ainda que não os selecione diretamente. E, finalmente, é também ao proprietário do jornal, e não apenas ao diretor da publicação por si escolhido, que compete assegurar que o dever de “…adotar um estatuto editorial que … inclua o compromisso de assegurar o respeito … pela boa fé dos leitores” inscrito no n.º 1 do artigo da 17.º da Lei da Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, se traduz num efetivo cumprimento, na sua prática quotidiana, dessa obrigação, para que ela não constitua uma mera proclamação inconsequente. Em face de tudo o exposto, e perante os factos imputados e provados na decisão recorrida, conclui-se que a Recorrente, conhecendo os deveres a que estava obrigada violou, com a publicação em causa, os referidos preceitos legais da Lei das Sondagens, cometendo assim a título doloso o ilícito contraordenacional previsto e punido no artigo 17.º, n.º 1, al. e), da Lei das Sondagens. Ou seja, com a sua conduta, praticou a arguida, efetivamente, essa bem caracterizada ação típica (porque subsumível a uma previsão legal e consubstanciadora de um ilícito de mera ordenação social), voluntária (porque dominada pela sua vontade e livre) e ilícita (porque desvaliosa e contrária à ordem jurídica). Conclui-se desta forma que não se verifica qualquer insuficiência ou nulidade, mormente a alegada, e consequentemente, a inconstitucionalidade da norma arguida, interpretada no sentido que o Tribunal à quo o fez. […]” (sublinhados acrescentados). Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no “[…] n.º 2 do artigo 7.º do RGCO, no sentido de que pode ser aplicada a uma empresa jornalística, uma coima, sem que à mesma, enquanto entidade coletiva, seja evidenciada, para que se pronuncie ou impugne judicialmente, a concreta pessoa singular que, com culpa e, necessariamente, funções editoriais, lhe torna imputável o facto ”. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] A recorrente indica como objeto do recurso a norma contida no «n.º 2 do artigo 7.º do RGCO, no sentido de que pode ser aplicada a uma empresa jornalística uma coima, sem que à mesma, enquanto entidade coletiva, seja evidenciada, para que se pronuncie ou impugne judicialmente, a concreta pessoa singular que, com culpa e, necessariamente, funções editoriais, lhe torna imputável o facto». A questão substancial que a recorrente pretende colocar – que moldou já nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa e foi apreciada na decisão recorrida – diz respeito ao modo de imputação de uma infração previsto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, e não, em particular, à infração prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 2, do mesmo diploma, por cuja prática foi condenada (e cujas normas não vêm, de resto, questionadas no recurso). Por outro lado, a decisão recorrida resolve a questão da imputação com recurso à norma contida no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO (cfr. págs. 29 a 31 da decisão recorrida, a fls. 296 e 297). Embora seja percetível o sentido da norma que a recorrente pretende questionar, importa separar a questão da imputação das infrações, em geral, às pessoas coletivas (regulada no artigo 7.º do RGCO) das questões decorrentes dos ilícitos previstos na Lei n.º 10/2000, de 21 de junho. Desde logo pelo preceito indicado no requerimento de interposição do recurso, este visa a primeira. O enunciado da recorrente, todavia, contém elementos de ambas, o que o torna menos claro (embora, como se disse, percetível). Assim, importa tornar mais claro e preciso o sentido normativo que constitui objeto do recurso, respeitando a questão substancial colocada, ou seja, ajustando o enunciado da recorrente em termos meramente formais, deixando de parte os elementos que, dizendo respeito ao caso concreto, estão para lá do âmbito normativo do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, designadamente as referências a “empresa jornalística” e “funções editoriais”, o que, de resto, em nada descaracteriza a questão colocada. Em face do exposto, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso a norma contida no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, interpretado no sentido da possibilidade de aplicação de coima a pessoa coletiva, sem que da factualidade relevante para a condenação resulte individualizada a pessoa singular em cuja ação ou omissão culposa assenta a imputação dos factos à primeira . […]” (sublinhado conforme original). 1.2.3. A recorrente apresentou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] A. Em sede de uma decisão administrativa condenatória, a inexistência de factualidade relevante para uma condenação face à falta de concretização na decisão dos comportamentos factuais, objetivos e subjetivos, das pessoas singulares que agiram em representação da pessoa coletiva, comporta uma imputação deficiente da responsabilidade contraordenacional ao ente coletivo. B. A correta interpretação extensiva do preceito vertido do n.º 2 do artigo 7.º do RGCO deve apontar no sentido de que o legislador pretendeu exigir que a contraordenação seja cometida por um agente singular que ocupe uma posição de liderança ou por um agente singular subordinado em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo por parte daqueles, pelo que, no caso contrário, se não for possível imputar o ilícito a um órgão, a um representante ou a uma pessoa singular, não existirá imputação de tal conduta à pessoa coletiva. C. Tendo em consideração a amplitude e natureza das condutas proibidas relativamente à atividade de publicação de sondagens, que, pela própria natureza da atividade, não apresenta caráter ostensivo, sistemático, organizado e reiterado, exigindo uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da pessoa coletiva, é condição sine qua non à luz do efetivo modo de funcionamento de uma pessoa coletiva e das circunstâncias de cada caso concreto, que se possa conectar a prática desse facto com o desempenho de um papel de liderança e com o exercício de um domínio da organização para a sua execução por parte da pessoa jurídica, através dos seus titulares de órgão, representantes ou líderes, bastando a identificação funcional, não da pessoa individual, mas do líder para determinar a sua autoria e, então, a imputação do facto à pessoa coletiva. D. Faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, tem-se por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal, e isto quando é um conteúdo comunicacional, conformado pelo exercício do direito fundamental de liberdade de expressão e de informação, que suporta a infração, não podendo nem devendo o mesmo ser reconduzido a uma simples atuação material. E. O domínio de uma pessoa coletiva que se dedica à atividade de comunicação social – designação de diretor editorial e promoção de adoção do respetivo estatuto – não constitui uma condição necessária das condutas proibidas tipificadas na Lei das Sondagens, uma vez que a publicação de conteúdos pode ter ser consumada sem possibilidade de conhecimento prévio e oposição por parte da direção editorial da publicação, não sendo tal domínio da pessoa coletiva condição suficiente de imputação daquela conduta a si própria, podendo até deixar de as conhecer e de as querer como suas. F. Não se encontra no ordenamento jurídico português pontos de apoio para se fundamentar tout court uma responsabilidade contraordenacional direta e originária da pessoa coletiva, quase objetiva, presumida ou pelo risco, dispensando-se a intermediação de pessoas singulares ou órgãos e de factos de conexão por eles praticados, convocando-se, em vez disso, critérios de imputação autónomos centrados no defeito da organização ou na defective corporate culture, mas que não podem deixar de exigir que o seu acionamento se faça apenas uma vez comprovada na decisão condenatória a conduta típica de uma pessoa singular ligada à pessoa coletiva e no exercício de funções. G. Um procedimento contraordenacional é indevidamente dirigido contra uma empresa de comunicação social quando desacompanhado da alegação e prova de que, pelo menos, o diretor editorial, ou os seus coadjuvantes na direção do OCS, ou, ainda, os autores do trabalho jornalístico que deram azo à participação que inicia o procedimento, agiram, conscientemente, por ação ou omissão, e em termos que permitiriam, de acordo com factualidade relevante para a condenação, conectar a prática dos factos ilícitos com o desempenho de um papel de liderança e com o exercício de um domínio da organização para a sua execução por parte da pessoa jurídica, através dos seus titulares de órgão, representantes ou líderes, devendo constar da decisão condenatória a identificação funcional do líder para determinar a sua autoria e, então, a imputação do facto à pessoa coletiva. H. A interpretação diversa à que sustenta as conclusões supra, no sentido de que pode ser aplicada a uma empresa jornalística uma coima, sem que à mesma, enquanto entidade coletiva, seja evidenciada, por meio de factualidade relevante, e para que se pronuncie ou impugne judicialmente, a concreta pessoa singular que, por meio do seu comportamento culposo e, necessariamente, com funções editoriais, lhe torna imputável o facto, é inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º, n.º 10, e 38.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto, face ao disposto nos artigo 18.º, n.º 1, 32.º, n.º 10 e 38.º, n.º 2, alínea a), da CRP, a força jurídico-normativa dos preceitos constitucionais referentes aos direitos subjetivos às garantias de processo contraordenacional e à liberdade de imprensa e meios de comunicação social – direitos esses diretamente aplicáveis e com suficiente grau de determinabilidade – deve garantir os direitos de audiência e de defesa de âmbito subjetivo em processo contraordenacional, e que constituem direitos universais, também de natureza pessoal, extensíveis às pessoas coletivas, na medida em que são responsáveis por contraordenações. I. Estando consagrado um direito muito limitado de orientação dos OCS pelos seus proprietários, por apenas se exercer na participação da escolha do diretor do órgão e na definição da linha editorial do mesmo, não é menos certo que as empresas jornalísticas devem organizar-se de molde a que a atividade editorial seja exercida pelos órgãos de comunicação social com plena autonomia face ao seu proprietário e administradores societários, conforme decorre do disposto nos artigos 38.º, n.ºs 1, 2 alínea a), e 4 da CRP e, ainda, 35.º da LTSAP, e 12.º do Estatuto do Jornalista, pelo que não pode, em suma, sob pena de inconstitucionalidade, o artigo 7.º, n.º 2, do RGCO ser interpretado e aplicado no sentido de se permitir aplicar uma coima a uma empresa, sem que à mesma, enquanto entidade coletiva, seja evidenciada, por meio de factualidade relevante para uma eventual condenação, e para que a pessoa coletiva se pronuncie ou impugne judicialmente, a concreta pessoa singular que, por meio do seu comportamento culposo e, necessariamente, com ligação funcional ao ente coletivo, lhe torna imputável o facto ilícito. Termos em que, requer-se a V. as Ex. as , com as legais consequências: se dignem conceder provimento ao presente recurso; se dignem decidir no sentido de não confirmar a decisão recorrida no que respeita à interpretação normativa conferida à norma vertida no artigo 7.º, n.º 2 do RGCO; se dignem julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, segundo a qual em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carece de ser evidenciado, por meio de factualidade relevante para uma eventual condenação, e para que a pessoa coletiva se pronuncie ou impugne judicialmente, o comportamento concreto da pessoa singular que, por meio da sua atuação culposa e, necessariamente, com ligação funcional ao ente coletivo, lhe torna imputável o facto ilícito. […]”. 1.2.4. A ERC ofereceu contra-alegações, assim concluindo: “[…] O presente recurso carece de consequência uma vez esquece por completo o facto de que a norma que prevê o tipo contraordenacional e a sua imputação à pessoa coletiva que comete a infração nunca é pela Recorrente invocada, não fazendo, pois, parte do âmbito ou do objeto recurso, nem tampouco é a sua interpretação no âmbito do processo colocada em questão em qualquer momento. In casu, foi a Recorrente condenada pela contraordenação prevista e punida no artigo 17.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho (Lei das Sondagens), com referência ao disposto no número 2 do artigo 7.º do mesmo diploma (isto é, também da Lei das Sondagens), sendo aquela a norma essencial para a decisão condenatória, como só podia ser, visto que é esta que estabelece o tipo contraordenacional. Tendo em conta a norma incriminadora, é punido com coima de montante mínimo de 5 000 000$ e máximo de 50 000 000$, sendo o infrator pessoa coletiva, quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei das Sondagens. Assim, é cabalmente percetível o facto de o infrator poder tratar-se de uma pessoa coletiva, sendo clara ao espírito a desnecessidade de identificação de qualquer pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, tenha dado lugar à infração cometida, podendo a prática de tal infração ser diretamente imputada à pessoa coletiva. Na decisão condenatória proferida na fase administrativa foi clara e indiscutivelmente identificado o infrator, que, no caso, se trata de pessoa coletiva. Inexistindo, por esta via, qualquer necessidade de identificação de qualquer pessoa singular que, por meio da sua atuação culposa e com ligação funcional ao ente coletivo lhe torna imputável o facto ilícito. No limite, entendendo-se por inconstitucional a imputação direta e autónoma a pessoa coletiva da prática de contraordenações, todas as normas incriminadoras semelhantes à prevista na Lei das Sondagens padeceriam de inconstitucionalidade. Veja-se, por exemplo, que o mesmo tipo de norma incriminadora se encontra na Lei da Imprensa, mais concretamente no artigo 35.º, onde se estabelece que pelas contraordenações previstas no diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infração. Verificando-se também nestoutro diploma uma imputação direta da infração à pessoa coletiva não dependendo a condenação da pessoa coletiva de qualquer identificação. Mais a mais, a Lei das Sondagens é lei especial em relação ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e, por aprovada na forma de Lei, tem, nos termos do artigo 112.º CRP, o mesmo valor hierárquico que o Decreto-Lei, derrogando a regra geral prevista no n.º 2 do artigo 7.º do RGCO. Termos em que o presente recurso se revela desprovido de utilidade, porquanto qualquer julgamento de procedência quanto à interpretação daquele preceito nunca terá efeito útil pois nunca afetará a condenação da Recorrente, tão só se debruçando sobre uma interpretação (que diz a Recorrente ser a do Tribunal a quo), sobre a norma prevista no RGCO. Não obstante, o artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, relativo à responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas define os termos gerais da responsabilidade da pessoa coletiva através de uma fórmula que aparentemente consagra o “modelo de imputação orgânica: só os atos dos órgãos cometidos no exercício das suas funções responsabilizam a pessoa coletiva”. Ainda assim, decidiu este Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 395/2003, de 22 de julho, a propósito da interpretação do artigo 7.º, segundo a qual a expressão “órgãos ou representantes” incluiriam também os agentes de facto. Por esta mesma razão, e não esquecendo as considerações já tecidas relativamente à utilidade, necessidade ou consequência deste recurso, partilha-se da corrente seguida pela jurisprudência e pelo Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 11/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 178, de 16.09.2013, no sentido de interpretar extensivamente o artigo 7.º, n.º 2, do DL nº 433/82, “passando de um modelo de imputação orgânica para um modelo de imputação funcional, em que o sentido da expressão “órgão no exercício das funções” usado no artigo 7º do RGCO é entendido como incluindo os trabalhadores ao serviço da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, exceto quando atuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo”. Ainda assim, tal não significa necessariamente que os factos tenham de identificar o concreto agente que praticou o ato, bastando que a factualidade, pela sua configuração, conduza à conclusão de que os factos não poderiam ter deixado de ser praticados por uma das pessoas que permitem a afirmação de um dos fatores de conexão referidos. In casu, as infrações consubstanciaram-se na realização uma sondagem pela Recorrente em desrespeito das regras previstas na lei das Sondagens pelo que não poderiam deixar de ter sido praticados por pessoas singulares funcionalmente vinculadas à Recorrente, no exercício das suas funções. Caso assim não fosse, bastaria à Recorrente, ao abrigo do direito ao silêncio que assiste aos arguidos, não identificar as pessoas singulares para que se concluísse no sentido de não poder existir responsabilidade, pelo que o entendimento que a Recorrente imputa ao tribunal a quo não se demonstra violador de qualquer norma e princípio constitucional. Considera a Recorrente haver uma desconformidade daquela interpretação com a Liberdade de Imprensa, prevista no artigo 38.º da Lei Fundamental, e ainda com as garantias de audiência e de defesa de âmbito subjetivo em processo contraordenacional, ainda assim, não nos é possível enxergar fundamento a tal conclusão (32.º, n.º 10 CRP). Desde logo, quanto à alegada violação da Liberdade de Imprensa, esta comporta, evidentemente, limites, sendo um exatamente o previsto no artigo 7.º da Lei das Sondagens que estabelece as regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens e que foi, conforme provado nos autos, violado pela Recorrente, limite este que se afigura indiscutivelmente legítimo e não inconstitucional Já quanto às garantias de audiência e de defesa de âmbito subjetivo em processo contraordenacional, constitucionalmente garantidas no n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental, o presente recurso é evidência mais que bastante de que essas garantias sempre foram acauteladas. Parece-nos, s.d.r. que a Recorrente coloca em causa a possibilidade de se fazer representar e de se defender por não ser identificada pessoa singular, o que nos levaria a crer que a questão se prenderia então com a própria legitimidade da Recorrente o que não nos parece ser o caso ou o objetivo da recorrente a quem sempre foi garantida a audiência e defesa tanto no âmbito do procedimento administrativo como em juízo. Nestes termos, acrescendo à total inconsequência do presente recurso, por nunca ser colocada em causa a norma – ou interpretação desta – em que se funda a condenação, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na referida interpretação da norma por violação da Liberdade de Imprensa ou das garantias de audiência e de defesa de âmbito subjetivo em processo contraordenacional, previstas respetivamente nos artigos 38.º e 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, sempre deverá este Tribunal Constitucional concluir pelo julgamento de não inconstitucionalidade. […]”. 1.2.5. O Ministério Público apresentou contra-alegações, conforme ora se transcreve: “[…] 1.4. Ora, ainda que se pudesse entender que a posição teórica assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa pudesse coincidir com aquela interpretação que a recorrente reputa de inconstitucional, seguidamente no acórdão consignou-se: “No caso, porém, perante a interpretação dos preceitos referidos da Lei das Sondagens – designadamente dos artigos 7.º e 17.º - entendeu-se, e bem, que essa interpretação [do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, de que se tratava no parágrafo anterior da decisão] não é sequer necessária, porquanto, nessa sede, é expressivamente adotado o modelo de imputação de contraordenação dirigida, primeiramente, à pessoa coletiva, não se contemplando qualquer exigência de imputação primária a pessoa singular ou, em se fazendo depender a responsabilidade daquela de qualquer atuação individual. Acolheu-se um critério de imputação amplo, de modo a abranger os factos praticados no exercício de funções ou em nome e no interesse da pessoa coletiva, pelos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores. E se este é o quadro legal não tinha o Tribunal (nem a ERC) de indagar quem, em concreto, agiu ou omitiu (…)”. (sublinhado nosso) Temos, assim, que, de forma clara e expressa, a interpretação que foi reputada de inconstitucional não foi a aplicada, porque não se mostrava “sequer necessária”, não integrando, pois, a ratio decidendi do acórdão recorrido. Saliente-se, por outo lado, que as considerações e a conclusão a que chegou a Relação de Lisboa sobre o entendimento que adotou e aplicou no caso concreto, é matéria que não cabe na competência do Tribunal Constitucional sindicar, quando essa competência é exercida em sede de recurso e no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não ter o Tribunal individualizado a pessoa singular em cuja ação ou omissão culposa assenta a imputação dos factos à pessoa coletiva, não resulta de uma interpretação, a questionada, antes sendo a consequência natural de outra interpretação, a adotada na decisão recorrida. Assim, não tendo a recorrente identificado como devendo constituir objeto do recurso essa última interpretação, não se reveste de utilidade conhecer de mérito, tendo em atenção natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade. 2. Conclusão 1 – A interpretação do artigo 72º, nº 2, do Regime Geral das Contraordenações identificada com devendo constituir objeto do recurso não coincide com aquela que foi aplicada, como ratio decidendi, pela Relação de Lisboa no acórdão recorrido. 2 – Desta forma, tendo em atenção a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.6. Notificada para, querendo, se pronunciar quanto à questão prévia da inutilidade do recurso, por falta de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido, suscitada pela ERC e pelo Ministério Público, a recorrente veio dizer o seguinte: “[…] Vêm a ERC e o Ministério Público afirmar que o recurso é inútil e, por tal razão, não deve ser conhecido, uma vez que, na sua ótica, existe falta de coincidência entre o normativo indicado como objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, a Recorrente discorda frontalmente e não se conforma com tal entendimento, o qual, de resto, não passa de uma falsa questão. Vejamos: 03. Consideram a ERC e o Ministério Público que não existe a coincidência acima mencionada, uma vez que o Tribunal da Relação, na sua decisão, considerou que a interpretação do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO não era necessária de forma a resolver a questão, logo, a interpretação do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. Pois bem, e bem pelo contrário, Sendo certo que o Tribunal da Relação considera a interpretação como desnecessária, não é menos verdade que, de qualquer das formas, o Tribunal acaba por interpretar a norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO. E fá-lo, portanto, porque a norma vertida no artigo 17.º, n.º 1, da Lei das Sondagens não contém, como nos parece palmar, qualquer regime ou modelo de imputação de responsabilidade contraordenacional às pessoas coletivas. Tal é algo que, salvo o devido respeito, que é muito, conseguimos verificar no próprio excerto da decisão recorrida que o Ministério Público cita no ponto 1.4 das suas contra-alegações – na parte a negrito, agora colocada por nós: “No caso, porém, perante a interpretação dos preceitos referidos da Lei das Sondagens – designadamente dos artigos 7.º e 17.º – entendeu-se, e bem, que essa interpretação não é sequer necessária, porquanto, nessa sede, é expressivamente adotado o modelo de imputação de contraordenação dirigida, primeiramente, à pessoa coletiva, não se contemplando qualquer exigência de imputação primária a pessoa singular ou, em se fazendo depender a responsabilidade daquela de qualquer atuação individual . Acolheu-se um critério de imputação amplo, de modo a abranger os factos praticados no exercício de funções ou em nome e no interesse da pessoa coletiva, pelos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores . E se este é o quadro legal não tinha o Tribunal (nem a ERC) de indagar quem, em concreto agiu ou omitiu (…).” Como se pode verificar, o TRL não se abstém de realizar uma interpretação da norma, acompanhando até aquela que entende ser a interpretação maioritária quanto à norma em questão nos presentes autos de recurso, Pelo que, em consequência, deve o presente recurso ser admitido, sem mais. No entanto, mesmo que assim não se entenda, ou mesmo que se possa admitir que o TRL não tenha feito qualquer interpretação (expressa) da norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, a verdade é que, mesmo nessa situação, à ERC e ao Ministério Público não assiste razão. Com efeito, O TRL ao imputar à Recorrente – pessoa coletiva – a violação do disposto nos artigos 7.º e 17.º da lei das Sondagens, sem levar em linha de conta o artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, demonstra uma de duas coisas: Aparente desconhecimento da lei, uma vez que o artigo 7.º, n.º 2, está intimamente ligado com tudo o que diga respeito a imputação da responsabilidade contraordenacional às pessoas coletivas, incluindo os artigos 7.º e 17.º da Lei das Sondagens – ponto no qual não se revê a Recorrente; Interpretação (tácita) errónea do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, no sentido de não ser necessário identificar a concreta pessoa singular que, com culpa e, necessariamente, funções editoriais, torna imputável o facto à pessoa coletiva. Como mencionado acima, não se pode crer que estejamos perante a situação descrita no ponto 1 supra, pelo que teremos de concluir que o TRL aplicou, isso sim, a norma constante do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, ainda que tacitamente. E isto porque estamos perante um caso de responsabilidade contraordenacional de pessoa coletiva, o que, conjuntamente com o facto de na Lei das Sondagens não existir qualquer norma específica que se debruce acerca do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, deixa claro que sempre que uma pessoa coletiva seja condenada numa contraordenação, por violação de uma norma constante na Lei das Sondagens, estaremos, automaticamente, perante a aplicação do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO. E isto, ao contrário do que entende a ERC quando diz, nas suas contra-alegações, o seguinte: “Tendo em conta a norma incriminadora, é punido com coima de montante mínimo de 1000 000$ e máximo de 10 000 000$, sendo o infrator pessoa singular, e com coima de montante mínimo de 5 000 000$ e máximo de 50 000 000$, sendo o infrator pessoa coletiva, quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º e 10.º. / Nesta, encontramos duas molduras de coima diferentes: uma, (mais reduzida) para o caso de o infrator, isto é, aquele que pratica a contraordenação, tratar-se de pessoa singular e uma outra mais elevada) para o caso do infrator se tratar de pessoa coletiva. Assim, da letra da lei, e, no caso em apreço, da norma incriminadora que estatui o tipo de ilícito de mera ordenação social efetivamente praticado pela ora Recorrente é plena e cabalmente percetível o facto de o infrator poder tratar-se de uma pessoa singular ou pessoa coletiva, sendo clara ao espírito a desnecessidade de identificação de qualquer pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, tenha dado lugar à infração cometida. Pois que, a prática dessa infração pode ser diretamente imputada à pessoa coletiva.” A ERC parece assim considerar que o facto de uma pessoa singular poder ser condenada separadamente de uma pessoa coletiva, invalida a necessidade de identificar quem, com funções editoriais, foi culpado pela realização do facto que veio a ser imputado à pessoa coletiva. No caso da responsabilidade das pessoas coletivas, é necessário que a pessoa singular pertença a um órgão da mesma, que tenha funções editoriais e que tenha agido por conta e no interesse desta. Pois bem, caso a pessoa singular não cumpra um destes requisitos, então, o facto não pode ser imputado à pessoa coletiva, sendo, nesse caso, imputado unicamente à pessoa singular. É por essa razão que existe a diferenciação entre pessoa coletiva e pessoa singular mencionada pela ERC, com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei das Sondagens, e não para se afirmar que a pessoa coletiva pode ser responsabilizada sem necessidade de identificação da pessoa singular responsável pelo facto, como defende a ERC. Atento o exposto, * Devem os presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ser conhecidos e julgados, com todas as consequências legais. […]” (sublinhados acrescentados). Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos (tendo por referência a delimitação, pelo relator, no despacho supra indicado em 1.2.2., supra , que as partes não questionaram) uma questão de inconstitucionalidade relativa à norma contida no artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, interpretado no sentido da possibilidade de aplicação de coima a pessoa coletiva, sem que da factualidade relevante para a condenação resulte individualizada a pessoa singular em cuja ação ou omissão culposa assenta a imputação dos factos à primeira. Prefigura-se, todavia, a questão prévia da utilidade do recurso, suscitada pela recorrida em contra-alegações, que se apreciará de seguida. Entende a recorrida ERC que a norma, tal como foi delimitada pela recorrente, não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, invocando, a esse respeito, no essencial, que “ a Lei das Sondagens é lei especial em relação ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e, por aprovada na forma de Lei, tem, nos termos do artigo 112.º CRP, o mesmo valor hierárquico que o Decreto-Lei, derrogando a regra geral prevista no n.º 2 do artigo 7.º do RGCO. Termos em que o presente recurso se revela desprovido de utilidade, porquanto qualquer julgamento de procedência quanto à interpretação daquele preceito nunca terá efeito útil pois nunca afetará a condenação da Recorrente, tão só se debruçando sobre uma interpretação (que diz a Recorrente ser a do Tribunal a quo), sobre a norma prevista no RGCO ” – entendimento que o Ministério Público, igualmente, subscreve. A esta questão respondeu a recorrente nos termos transcritos em 1.2.6., supra . A razão está – desde já se adianta – do lado da recorrida ERC e do Ministério Público. Sendo certo que a decisão recorrida tece considerações sobre o modelo de imputação previsto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, e, numa primeira aparência, decide a causa por aplicação de norma extraída daquele preceito, a verdade é que concluiu que, no caso, “ porém, perante a interpretação dos preceitos referidos da Lei das Sondagens – designadamente dos artigos 7.º e 17.º – entendeu-se, e bem, que essa interpretação [do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, de que se tratava no parágrafo anterior da decisão] não é sequer necessária , porquanto, nessa sede, é expressivamente adotado o modelo de imputação de contraordenação dirigida, primeiramente, à pessoa coletiva, não se contemplando qualquer exigência de imputação primária a pessoa singular ou, em se fazendo depender a responsabilidade daquela de qualquer atuação individual. Acolheu-se um critério de imputação amplo, de modo a abranger os factos praticados no exercício de funções ou em nome e no interesse da pessoa coletiva, pelos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores. E se este é o quadro legal não tinha o Tribunal (nem a ERC) de indagar quem, em concreto, agiu ou omitiu (…)”. Deste modo, dos próprios fundamentos da decisão recorrida resulta expressamente o afastamento, como principal critério de decisão, de norma contida no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, pelo que as referências a este preceito se devem entender como obter dictum ou, eventualmente, considerações a propósito de um lugar paralelo do sistema jurídica, mas não o efetivo critério jurídico de decisão, que assentou unicamente, ou, pelo menos, principalmente , nos preceitos do regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião. Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que as normas especiais dos artigos 7.º e 17.º da Lei das Sondagens afastavam como critério de solução a regra do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO. É certo que dedicou segmentos importantes da fundamentação à interpretação deste último, eventualmente por existir mais jurisprudência sobre este do que sobre a Lei das Sondagens e por considerar que o RGCO contém implicitamente a mesma regra que a referida lei explicita, mas – e é este o ponto decisivo – no momento de escolher o critério de decisão, o tribunal recorrido foi expresso ao adotar unicamente a norma da Lei das Sondagens. Mas, ainda que se pudesse admitir – e, pelo teor da decisão recorrida não pode – que o Tribunal da Relação de Lisboa adotou um critério normativo que integrava quer as normas da Lei das Sondagens, quer a norma do RGCO, sempre haveria de se concluir, então, que o principal desses critérios foi o da Lei das Sondagens (a fundamentação da decisão recorrida é clara ao dar-lhe prevalência), que a recorrente não impugnou. Nesse cenário, o resultado da inutilidade seria o mesmo – a inutilidade do recurso –, visto que a recorrente não teria coberto, como objeto do recurso, todo o arco normativo que operou como ratio decidendi , deixando fora desse objeto o seu elemento central. Assim, assiste razão à recorrida, ao concluir que uma eventual apreciação da questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, interpretado no sentido da possibilidade de aplicação de coima a pessoa coletiva, sem que da factualidade relevante para a condenação resulte individualizada a pessoa singular em cuja ação ou omissão culposa assenta a imputação dos factos à primeira não acarretaria a modificação da decisão recorrida. Vale o exposto por dizer que o recurso é inútil, pelo que não se poderá conhecer do respetivo objeto. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 9 de dezembro de 2021 – José António Teles Pereira (O relator, tendo participado na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Conselheiros Pedro Machete , Maria Benedita Urbano , José João Abrantes e do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers ) José António Teles Pereira