Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O STAL, em representação de um seu associado, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra o Município de Vila Verde tendente à anulação de ato administrativo proferido pelo correspondente Presidente da Câmara, em 5 de Julho de 2005, e que veio a culminar com Sentença de 18/04/2012 que decidiu não assistir ao representado do Autor o direito a qualquer indemnização, inconformado com a mesma, veio interpor recurso jurisdicional, a qual foi proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18 de Abril de 2012 (Cfr. fls. 167 a 172 Procº físico).
Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos:
A) A presente Ação Administrativa Especial, foi instaurada em 5 de Dezembro de 2005;
B) Foi atribuído à ação o valor de € 14.963,95;
C) Em 18/04/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu que “julgamos que não assiste ao Autor o direito a qualquer montante indemnizatório (Cfr. fls. 172 Procº físico).
D) As partes foram notificadas presencialmente da sentença no próprio dia 18/04/2012, tendo o Ministério Público sido notificado a 27/04/2012 (Cfr. fls. 172 e 176 Procº físico).
E) O Sindicato/Autor interpôs recurso jurisdicional em 18/05/2012 (Cfr, fls. 183 a 190 Procº físico).
F) Em 16/04/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 202 Procº físico).
Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.
Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.
Assim sendo, a decisão aqui objeto de impugnação não seria suscetível de ser recorrida jurisdicionalmente de imediato, devendo antes ter sido sujeita a reclamação para a Conferência, como resulta do nº 2 do referido art° 27° do CPTA, em face do que se não poderá conhecer do Recurso, o qual não deveria até ter sido admitido como tal (Cfr. alínea a), do n° 2 do art° 641 ° do CPC).
O requerimento de interposição de recurso, se fosse caso disso, e no pressuposto de terem sido respeitados os 10 dias para a sua apresentação, deveria ter sido convolado em reclamação para a conferência.
Tendo o então Autor sido notificado da sentença recorrida em 18 de Abril de 2012 (Cfr. fls. 172 Procº físico), e tendo apresentado o seu Recurso Jurisdicional em 18 de Maio de 2012 (Cfr, fls. 183 a 190 Procº físico), tal prazo de 10 dias não se mostra manifestamente respeitado.
Assim, não é possível, concluir pela possibilidade de convolação do recurso jurisdicional apresentado em reclamação, por se mostrar desrespeitado o referido prazo legal de 10 dias para o efeito.
Em face do que antecede, não deveria ter sido proferido despacho de admissão de recurso, pois, como se disse, da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, ao abrigo dos art°s 27°, nº 2 e 29°, n° 1 do CPTA.
Termos em que não se conhecerá do objeto do recurso, por inadmissibilidade legal.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por sua inadmissibilidade legal.
Sem custas.
Porto, 25 de Setembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Luís Migueis Garcia