1. Notificados do Acórdão n.º 499/2020, que indeferiu a reclamação apresentada por A. e B., ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal, dele vieram os recorrentes apresentar «reclamação», impugnando a fixação da taxa de justiça (conjunta) em 20 unidades de conta.
Sustentam que tal condenação é desproporcionada, face à questão dirimida e valor da ação, aduzindo que em casos similares «nunca foi fixado o valor da taxa de justiça no montante de 20 unidades de conta», mas sim «sempre foi fixado o valor da taxa no montante de 7 unidades de conta nos demais processos similares», com referência aos processos n.ºs 274/20 e 361/20. Terminam requerendo que seja reduzido o valor da taxa de justiça para 7 unidades de conta, «tal como foi fixado nos demais processos semelhantes ao dos presentes autos, sob pena de violação do princípio da igualdade».
2. Em resposta, o representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma quanto a custas, por entender que o valor fixado se encontra em consonância com os critérios jurisprudenciais reiteradamente seguidos em situações idênticas à dos autos.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
3. Antes de mais, impõe-se corrigir a natureza da impugnação deduzida, a qual corresponde ao pedido de reforma de acórdão quanto a custas previsto no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, e não a reclamação, como alegado. Deve, pois, convolar-se o requerimento nessa espécie incidental.
4. Pretendem os recorrentes que a condenação em 20 unidades de conta é excessiva e ao arrepio da jurisprudência deste Tribunal, razão por que reclamam por tratamento paritário com o que, dizem, sucedeu em dois outros processos similares, nos quais a taxa de justiça teria sido fixada em 7 unidades de conta.
Porém, em nenhum dos processos que referenciam foi apreciada reclamação deduzida ao abrigo do artigo 77.º da LTC, ou proferida decisão colegial a que seja aplicável, como aqui sucede, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3030/98, de 7 de outubro, que estipula a fixação da taxa de justiça entre 5 e 50 UC.
Ora, o valor fixado no Acórdão reformando situa-se na metade inferior dessa moldura, pelo que não colhe a imputação de excesso, do mesmo modo que não corresponde à realidade a singularidade da decisão reformada. Pelo contrário, a condenação em custas corresponde à larga maioria das decisões de reclamações similares, obedecendo ao disposto no artigo 9.º do referido Decreto-Lei, e mostra-se ajustado à complexidade e relevância dos interesses em causa na lide vertente.
Temos, pelo exposto, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta não merece censura e deve ser mantida.
5. Os recorrentes são responsáveis pelas custas do pedido de reforma em que decaíram, cuja graduação obedece igualmente aos limites e critério de fixação estipulados nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 3030/98.
Assim, em função da menor complexidade do pedido de reforma, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma e condenar os requerentes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade