Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
BBB entidade responsável nos autos de ação especial de acidente de trabalho à margem referenciados, notificada da sentença proferida vem apresentar RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue a exceção da caducidade procedente e absolva a Ré seguradora de todos os pedidos contra si formulados; caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que o sinistrado se encontra curado sem sequelas e absolva a seguradora do pagamento do capital de remição da pensão que foi condenada a pagar.
Apresentou as seguintes conclusões:
(…)
O Ministério Público, em representação do Autor/Sinistrado AAA, notificado do requerimento de interposição de Recurso de Apelação, vem apresentar a sua RESPOSTA às Alegações debatendo-se pela manutenção da sentença.
Segue-se um breve resumo dos autos:
(…) veio participar acidente de trabalho ocorrido no dia 24-6- 2016, no qual foi sinistrado e em relação ao qual a sua empregadora tinha transferido a responsabilidade de reparação dos danos para (…).
Instruídos os autos, procedeu-se à realização de exame médico e a tentativa de conciliação.
Nesta, a seguradora, reconhecendo a existência de contrato de seguro com a empregadora, não aceitou a ocorrência de acidente, nem a sua caracterização como acidente de trabalho, não aceitando qualquer responsabilidade pela reparação.
O sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, veio intentar ação especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho demandando a seguradora e formulando o seguinte pedido de condenação:
“I- A pagar o capital de remição da pensão anual de € 315,06;
II- A pagar a quantia total de € 9 161,29, a título de indemnizações por incapacidade temporária;
III- A pagar a quantia de € 210,20, referente a indemnizações com consulta, tratamentos, medicamentos, exames e deslocações, com os mesmos;
IV- A pagar a quantia de € 24,00 despendida em transportes para deslocação a tribunal e exames médicos;
V- Montantes a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento e até integral pagamento”.
Em síntese alega que quando se encontrava a exercer a sua atividade profissional, sob as ordens e direção da sua empregadora, embateu violentamente com o joelho no chão sofrendo lesão do mesmo. A lesão consolidou com sequelas determinantes de incapacidade permanente parcial (IPP) pelo que lhe é devida reparação, não só pelos períodos de incapacidade temporária, mas também pela incapacidade de que ficou afetado. Acrescem, uma vez que a ré recusou a responsabilidade pela reparação, os custos com tratamentos e medicamentos que suportou.
A ré seguradora veio contestar, o que fez mantendo a posição que já assumira em sede de tentativa de conciliação e concluindo pela improcedência da ação. Exceciona a caducidade do direito de ação do autor por esta ter sido iniciada para além do prazo de um ano previsto no art.º 179º da Lei 98/2009, de 4-9. Sem conceder, refere, em síntese, desconhecer o que efetivamente ocorreu, tanto mais que o autor vai variando a versão do evento ao longo do tempo. Acresce que o autor tem antecedentes de traumatismo e intervenções cirúrgicas no joelho em causa e mostra-se excluída qualquer situação de agravamento da patologia anterior. A existir qualquer incapacidade a mesma não resulta do evento relatado pelo autor, sendo certo que a observação, efetuada pelos seus serviços clínicos, não revelou qualquer incapacidade e posteriormente o autor terá sofrido outros traumatismos.
O autor pronunciou-se no sentido de improcedência da exceção arguida por inexistência comunicação de alta nos termos legais.
Teve lugar a realização de audiência final, vindo a ser proferida sentença que julga a presente ação parcialmente procedente por provada, e condena a ré a reconhecer que o autor foi interveniente em acidente de trabalho no dia 24-6- 2016 e do qual resultou uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,00% desde a data da alta, ocorrida em 21-12-2017, e, em consequência, condená-la a:
a) - Pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 315,06€ (trezentos e quinze euros e seis cêntimos)
b) - Pagar ao autor a quantia de 9 184,41€ (nove mil, cento e oitenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 25-6-2016 e 21- 7-2017 e de incapacidade temporária parcial (ITP) a 20,00% entre 22-7- 2017 e 21-12-2017.
c) - Pagar ao autor a quantia de 87,65€ (oitenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de despesas médicas e hospitalares efetuadas.
d) - Pagar ao autor os juros de mora, vencidos e vincendos, á taxa anual de 4,00% contabilizados sobre o capital de remição desde 22-12-2017, sobre os valores de incapacidades temporárias desde a data de vencimento de cada prestação, sobre os valores referidos em c) desde 29-8-2019, sempre até efetivo e integral pagamento.
e) - Absolver a ré do mais contra si peticionado nos autos.
Foi iniciado apenso para fixação de incapacidade, no qual veio a ser fixada a incapacidade permanente parcial (IPP) do autor.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª Verifica-se o decurso do prazo de caducidade do direito de ação?
3ª O sinistrado está curado sem desvalorização?
FUNDAMENTAÇÃO:
A primeira questão a que cumpre responder prende-se com o erro de julgamento da matéria de facto, erro esse apontado aos pontos 9, 13 e 14 do acervo provado.
Indicam-se como provas a reapreciar, no que concerne ao ponto de facto 9, o depoimento de (…), e quanto aos demais, o resultado do exame por junta médica.
Contrapõe o Apelado apenas no concernente aos dois últimos pontos de facto lembrando que é livre a apreciação da prova pericial e referenciando decisões emanadas de tribunais superiores que sustentam a sua tese.
É o seguinte o teor dos pontos de facto em referência:
9. –Tendo sido assinado por funcionária administrativa do Hospital (…).
13. –A lesão consolidou em 21-12-2017 com sequelas de cicatriz vertical da face anterior do joelho com 10 cm de comprimento, laxidez ligamentar anterior do joelho direito, instabilidade antero lateral do mesmo e atrofia de 2 cm dos músculos da coxa direita relativamente à coxa esquerda (51 cm v 53 cm) medidos 15 cm acima do polo superior a rótula.
14. –As quais são enquadráveis no Cap. I 12.1.2 a) da TNI e determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,00%.
Comecemos pelo primeiro ponto de facto.
Pretende a Apelante que se dê o mesmo como provado nos seguintes moldes: “tendo sido assinado por funcionária administrativa do Hospital (…), após decisão e comunicação do médico assistente ao sinistrado”.
Não se põe, pois, em causa a matéria dada como provada. Pretende-se é um aditamento à mesma.
Ocorre, porém, que percorridos os articulados não vemos que a matéria em referência tivesse sido alegada, pelo que não se mostra cumprido o ónus decorrente do disposto no Artº 5º/1 do CPC.
Além disso, a reapreciação sempre se revelaria inútil. Inutilidade que decorre da circunstância de o documento em causa – mencionado no ponto de facto 7- não ser um boletim de alta e, nessa medida, nenhum apport poder trazer à matéria em discussão – a caducidade do direito de ação. Mas sobre a matéria de cariz eminentemente jurídico deter-nos-emos no momento de analisar a segunda questão que equacionámos.
Faremos agora incidir a reapreciação sobre os pontos 13 e 14, relativamente aos quais a Apelante pretende que se dê como provado:
-13: A lesão consolidou em 21/12/2017,
-14: O sinistrado não apresenta sequelas desvalorizáveis de acordo com os critérios da TNI.
A impugnação incide, pois, sobre a existência de sequelas.
Antes de avançarmos na análise não podemos deixar de referir que a circunstância de as sequelas serem ou não enquadráveis na TNI constitui matéria de direito cuja análise não cabe em sede de decisão de matéria de facto, dado o disposto no Artº 607º/4 do CPC, aplicável também aos acórdãos nos termos do disposto no Artº 663º/2 do CPC.
Donde, não só cai a primeira parte do ponto de facto 14º, como também fica inviabilizada a pretensão da Apelante no concernente à redação que ora propõe.
Vejamos, então, o que dizer relativamente às sequelas cuja prova se deu como certa no tribunal recorrido tendo por base a valorização da perícia singular que, segundo a sentença “foi reiterada pelos peritos do tribunal e pelo nomeado ao sinistrado em sede de junta médica”.
Tendo por base a perícia singular realizou-se tentativa de conciliação no âmbito da fase conciliatória do processo, vindo a então Entidade Responsável e ora Apelante a declarar que não aceitava a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas e o acidente.
Pode, assim, desde logo, concluir-se que não ficou excluída a verificação do quadro sequelar sinalizado pelo perito médico.
Organizado o apenso para fixação da incapacidade foram aí formulados e admitidos diversos quesitos, entre os quais os que permitiam indagar acerca das lesões resultantes do acidente ocorrido em 24/06/2016, mas também a relação das lesões atuais com eventos anteriores.
A junta médica, munida de todos os elementos constantes dos autos, respondeu aos diversos quesitos por maioria relativamente ao quesito 1º (que se prendia com a verificação das sequelas resultantes do exame singular) e por unanimidade no concernente aos demais quesitos (os quesitos 2 a 7 relacionados com outros eventos mereceram resposta negativa, o mesmo ocorrendo com o quesito 9 onde se indagava se as sequelas eram valorizáveis).
É assim que, quer o perito nomeado pelo tribunal, quer o perito nomeado pelo sinistrado, subscrevem a perícia singular, tendo-se consignado no auto que o perito nomeado pela seguradora manifestou “dúvidas quanto à consistência da justificação do acidente dada pelo sinistrado em várias partes do processo. Por isso, tem dúvidas para afirmar a existência do nexo”.
Consignou-se na sentença recorrida em sede de fundamentação de facto:
“A posição da seguradora afigura-se ter sido, desde o início, resultante da existência de um anterior acidente no mesmo segmento anatómico e para cujo tratamento o autor foi submetido a intervenção cirúrgica alguns meses depois, conjugado como o facto de a ressonância magnética do dia 13-7-2016, ou seja vinte dias após o acidente, não evidenciar lesão recente (depoimento da testemunha (…), médica que, por avença, presta serviços à ré, tendo referido consulta da documentação desta e não em qualquer observação do autor) e ainda por o autor não apresentar, em 26-7-2016, amiotrofia significativa, instabilidade ou edema (boletim de informação clínica do Hospital dos (…) datado de 2-8-2016 e que consta da referência citius 9188924).
Ora aquele meio de diagnóstico (RM) não obstou a que três peritos (o da perícia singular e os dois identificados na junta médica) sustentassem a afirmação da lesão e sua concretização[1].
Em face da natureza técnica da leitura efetuada pelos diversos intervenientes, ponderado o facto de os peritos médicos que efetuaram a leitura de afirmação da lesão e sua identificação, não possuírem qualquer relacionamento funcional com os intervenientes nos autos, não vislumbra o tribunal fundamento para divergir da afirmação destes quanto à lesão e à sua concretização.
Não estando em causa que o autor sofreu um acidente em 2013 e que foi sujeito a intervenção cirúrgica em 2014, bem como facto de estar em causa o mesmo segmento anatómico – joelho direito –,tudo realidade que resulta da documentação junta com a referência citius 9266655 (registos clínicos no Hospital de (…), as respostas unânimes dadas pelos peritos médicos, em sede de junta médica, às minuciosas questões colocadas pela ré, não permitem afirmar que a lesão afirmada pelos peritos como decorrendo do evento do dia 24-6-2016, é consequência do acidente anterior, ou em que medida se mostra relacionada com este ou ainda que as sequelas resultam deste anterior acidente.
Dos mesmos registos clínicos, juntos com a referência citius 9266655, relevou o tribunal as demais situações – datas -- em que o autor foi assistido em serviço de urgência hospitalar, considerando o descritivo de observação clínica registada pelos médicos que então o observaram para enunciado da lesão ou causa clinica objetiva da assistência.”
Subscrevemos este modo de ver as coisas do qual não emerge, contrariamente ao invocado em sede de recurso, uma maior fiabilidade do exame singular relativamente ao exame por junta médica. Antes o que dali emerge é a ponderação maioritária dos peritos que tiveram ocasião de se manifestar sobre a questão em análise, ponderação essa assente em exames de diagnóstico devidamente analisados e, bem assim, a unanimidade registada acerca das demais questões colocadas.
A prova pericial está, como é sabido, sujeita à livre apreciação do juiz (Artº 389º do CC), não existindo impedimento legal a que o tribunal valorize de forma mais firme um ou outro elemento e que, na valorização que efetua, sustente certo entendimento que faz dos factos em presença.
Revelando-se adequadamente ponderados os diversos elementos probatórios, nenhuma censura merece, pois, a sentença neste conspecto.
O ponto 14º reporta ainda a natureza e o grau de incapacidade – 4% de IPP.
Esta incapacidade assentou na valorização das sequelas cuja prova se obteve emergindo da decisão proferida em sede de incidente de fixação da incapacidade.
A avaliação efetuada no exame singular apontava já nesse sentido, tendo por base o Cap. I-12.1.2-a) da TNI.
É certo que a junta médica deu como resposta ao quesito 9º que “não é portador de qualquer sequela valorizável pela TNI, justificando-se a divergência pela avaliação efetuada em 2018, por atualmente não apresentar instabilidade”.
A avaliação efetuada em 2018 é a avaliação do perito singular.
Incorre, aqui, a junta num erro de apreciação decorrente da circunstância de a incapacidade reportar não à atualidade, mas sim à data de consolidação das lesões.
Esta data situa-se em 21/12/2017, conforme aceite por todos e também consta do auto de exame singular.
Logo, reportando a natureza e o grau da incapacidade àquela data, mantém-se o ponto de facto 14º na parte em que ali se menciona que as sequelas são determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,00%. Tanto mais que do ponto de vista jurídico não é imputado algum erro ao enquadramento efetuado.
Concluindo, nenhuma censura recai sobre os pontos de facto 9 e 13 e altera-se o ponto de facto 14 conforme sobredito.
OS FACTOS:
Realizada a audiência estão provados os seguintes factos:
1. –Em 24 de Junho de 2016 o autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de BBB., com a categoria profissional de ajudante de serralheiro.
2. –Funções que executava mediante o pagamento pela empregadora de uma retribuição anual de 11 252,00€.
3. –A empregadora tinha transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice AT …, a qual compreendia a retribuição auferida pelo autor.
4. –No dia 24-6-2016, pelas 16h00m quando o autor estava ao serviço da sua empregadora, numa obra no Estoril, ao transportar uma porta, escorregou e bateu com o joelho no chão.
5. –Sofrendo entorse do joelho direito com rotura da ligamentoplastia do ligamento cruzado anterior e do corno posterior do menisco interno.
6. –O autor foi inicialmente assistido junto do Centro de Saúde, passando posteriormente e até 27-7-2016 a ser assistido pelos serviços clínicos da ré.
7. –Que nessa data entregaram ao autor um “boletim de situação clinica” no qual consignaram “Comunica-se a V Exas que a partir do dia 2016-07-27, o Sinistrado ficou na seguinte situação: Tem Alta por inexistência de responsabilidade. Desde a data 2016-07-27” e no qual o autor apôs a sua assinatura.
8. –O referido documento mostra-se assinado com rubrica ilegível, sobre a qual foi aposto carimbo parcialmente legível no qual são visíveis “Hospital .... ” e sem qualquer menção de categoria funcional/profissional do subscritor.
9. –Tendo sido assinado por funcionária administrativa do Hospital (…).
10. –Em 21-9-2016 a seguradora enviou uma carta ao autor comunicando que “Não podemos assumir a responsabilidade porque a lesão não foi provocada pelo acidente de trabalho. Analisamos o processo e, face aos relatórios médicos de que dispomos, concluímos que a lesão não resultou do acidente de trabalho. Não havendo nexo causal entre lesão e o acidente, fica afastada a possibilidade de reparação do acidente, nos termos dispostos na Lei 98/2009 de 4 de Setembro”.
11. –Passando o autor a ser assistido no SNS, junto do Centro e Saude e do Hospital de (…) onde veio a ser sujeito a intervenção cirúrgica em 20-6-2017 com realização de artroscopia e reparação dos ligamentos cruzados.
12. –O autor esteve com incapacidade temporária absoluta (ITA) de 25-6- 2016 e 21-7-2017 e com incapacidade temporária parcial (ITP) de 20,00% de 22-7-2017 a 21-12-2017.
13. –A lesão consolidou em 21-12-2017 com sequelas de cicatriz vertical da face anterior do joelho com 10 cm de comprimento, laxidez ligamentar anterior do joelho direito, instabilidade antero lateral do mesmo e atrofia de 2 cm dos músculos da coxa direita relativamente à coxa esquerda (51 cm v 53 cm) medidos 15 cm acima do polo superior a rótula.
14. –As sequelas são determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,00%.
15. –O autor despendeu 87,65€ com consultas médicas e despesas hospitalares para tratamento da lesão sofrida em 24-6-2016.
16. –Antes de 24-6-2016 o autor tinha sofrido em acidente em 23-10-2013 do qual resultou rotura do ligamento cruzado anterior do joelho direito e que foi objeto de intervenção cirúrgica em 24-9-2014.
17. –O autor foi assistido em urgência hospitalar em 19-9-2016 por apresentar ferida aberta na coxa direita, em 24-11-2016 por entorse do joelho direito, em 28-11-2017 por traumatismo do joelho direito, em 8-5-2018 por dor lombar, em 5-7-2019 por politraumatismos.
O DIREITO:
A segunda questão à qual importa dar resposta prende-se com a verificação do prazo de caducidade do direito de ação.
A questão relaciona-se com a propugnada modificação do ponto de facto nº 9, que soçobrou.
Diremos, ainda que, como dito na sentença, “sendo o boletim de alta um documento de autoria médica, não resulta de nenhum dos documentos invocados pela ré na sua contestação – que refere a entrega de boletim e não boletim de alta – que tenham sido elaborados por qualquer clínico.” E, mais adiante, que “inexistindo comunicação de alta clínica nos termos das disposições conjugadas dos artºs 35º nº 2 e 179º nº 1 da Lei 98/2009 não se pode considerar iniciado o prazo de caducidade improcedendo a arguida exceção de caducidade.”
Na apelação alega-se que torna-se imperativo avocar o espírito do legislador ao estabelecer a regra constante do Artº 35º da Lei 98/2009 de 4/09 sobre boletins de exame e alta que visa garantir que os sinistrados conhecem as razões pelas quais a alta lhes está a ser atribuída, sendo que no caso em apreciação o sinistrado conhecia tais razões.
Contrapõe o Apelado com uma decisão emanada desta Relação da qual emerge que para contagem do prazo de caducidade do direito de ação é necessário cumprir a formalidade de entrega ao sinistrado do boletim de alta, não bastando meras comunicações sobre a obrigação de reparar os danos.
Vejamos!
O Artº 179º/1 da Lei 98/2009 de 4/09 dispõe que o direito de ação respeitante às prestações decorrentes de acidente de trabalho caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
O boletim de alta é um documento formal a partir do qual se afere a causa de cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões que a justificam (Artº 35º/2 da Lei 98/2009 de 4/09).
Alta clínica é a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada (Artº 35º/3).
Por outro lado, a instância inicia-se, tal como prescrito no Artº 26º/4 do CPT, com o recebimento da participação, que, no caso, ocorreu em 29/09/2017.
É vasta (e unânime) a jurisprudência da qual decorre que não se verifica caducidade do direito de ação se a alta clínica não ocorreu ou se, tendo ocorrido, não foi formalmente comunicada ao sinistrado, mediante entrega a este do duplicado do boletim de alta. Isto mesmo resulta dos Ac. proferidos pelo STJ de 10/07/2013, Proc.º 941/08.7TTGMR, RLx. de 7/03/2018, Proc.º 3132/15.8T8VFX (citado pelo Apelado), de 27/03/2019, proferido no âmbito do Proc.º 21401/16.7T8LSB ou, mais recentemente, de 26/02/2020, Proc.º 28320/18.0T8LSB (os dois últimos da nossa autoria).
Ora, no caso, os autos não revelam a existência, sequer, de um boletim de alta!
Está evidenciada a entrega de um boletim de situação clínica (pontos 7 a 9) e de uma carta recusando a assunção de responsabilidade (ponto 10), o que, para os efeitos propugnados é irrelevante.
Nenhuma censura merece, pois, a sentença, no que a esta concreta questão se refere, assim, improcedendo a questão em análise.
Por fim, a 3ª questão.
Esta questão estava conexionada com a alteração do acervo fático que, como vimos, não logrou sucesso.
Fica, pois, prejudicada qualquer outra análise.
<>
Tendo ficado vencida nas questões suscitadas, a Apelante deverá suportar as custas nos termos do disposto no Artº 527ºº/1 do CPC.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 13/10/2021
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
[1] Sublinhado nosso