II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujos objecto de ambos os recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.
IIIFUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos:
- A.A A. iniciou a sua actividade, em 01/09/2001, para exercer as funções de docente
(doc. 1 junto com a p.i.);
- B.Sendo inscrita, na R. Caixa Geral de Aposentações, com o número de subscritor
1536135 (doc. 1 junto com a p.i.)
- C.A A. exerceu funções como professora em várias escolas desde essa ocasião, tendo iniciado e cessado contratos da forma que infra se reproduz (fls. 3 do PA junto aos autos pelo Ministério da Educação):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- D.Em 12-2011, a A. iniciou os seus descontos para a Segurança Social (fls. 3536 do PA junto aos autos pelo Ministério);
Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar como não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa. […]”
IIIii - DO DIREITO APLICAVEL
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Ministério da Educação, e o Instituto da Segurança Social, IP, veio a absolver este último da instância [por ilegitimidade passiva] e quanto ao fundo da questão, a julgar a acção procedente, tendo reconhecido o direito da Autora a manter-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações com efeitos desde Dezembro de 2011, e a praticar os actos materiais e as operações correspondentes, veio interpor recurso de Apelação.
Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugna, a final e em suma, pela revogação da Sentença, com a consequente absolvição de todos os Réus dos pedidos.
Como assim decorre do que está patenteado nas Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, o fundamento nuclear da sua pretensão recursiva assenta em que o direito à inscrição na CGA, após a entrada em vigor do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, depende, para além da existência de um vínculo à função pública conferido até 31 de dezembro de 2005, da continuidade desse vínculo à Administração Pública, o que no seu entender não se verifica na situação em apreço nos autos, saindo assim violado aquele normativo pela Sentença recorrida, pois que a Recorrida foi correctamente inscrita na Segurança Social no ano de 2011.
Por outro lado, sustenta ainda a Recorrente CGA, que também errou o Tribunal a quo ao reconhecer o direito do ora Recorrido com efeitos retroactivos, em violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, tendo a final sustentado, ainda, que sempre e de todo o modo, ao absolver o Réu Instituto da Segurança Social da instância, inviabiliza a reinscrição da Autora/Recorrida, na CGA, com efeitos retroativos, porquanto a pretendida reconstituição retroactiva por parte da Autora não depende apenas de si mas também do Instituto da Segurança Social, que foi a entidade que recebeu as quotas e contribuições que a Autora/Recorrida pretende que sejam transferidas/integradas no regime de proteção social convergente, para o que é indispensável a intervenção processual daquele, razão porque nunca o Tribunal recorrido o poderia ser absolvido da instância.
No âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pela Autora ora Recorrida, a mesma contrariou a argumentação expendida pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida.
Como assim deflui do patenteado nos autos, na sequência do despacho do relator datado de 22 de maio de 2025, o Ministério da Educação, Co-Réu na acção intentada pela Autora ora Recorrente, veio pugnar pela revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu da instância o Instituto da Segurança Social, pois que a pretendida reconstituição retroactiva por parte da Autora depende também desta entidade, que foi quem recebeu as quotas e contribuições que a Autora/Recorrida, razão porque nunca o Tribunal recorrido o poderia ser absolvido da instância, posição que também foi sustentada pela Recorrida na pronúncia por si emitida nesse mesmo domínio.
Atentos os fundamentos dos recursos, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
i. Da ilegitimidade passiva da Ré Segurança Social
O Instituto da Segurança Social veio invocar a sua ilegitimidade passiva para ser parte nesta demanda, alegando não ser parte da relação material controvertida e não ter competências para decidir o pedido efectuado pelo A.
A A. replicou alegando que, caso a sua acção proceda, o Instituto da Segurança Social será afectado.
Vejamos.
[…]
A relação jurídica que a A. pretende constituir é com a Caixa Geral de Aposentações, e é esta quem deve praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
O Instituto da Segurança Social só surge numa segunda linha, em posição eventual – isto é, a constituição de uma relação jurídica da A. com a CGA pode ou não implicar a constituição de deveres do Instituto da Segurança Social para com a CGA, mas no caso não nos parece que envolva a constituição de deveres do Instituto da Segurança Social para com o A.
Pelo menos nenhum tal dever do Instituto da Segurança Social para com a A. foi alegado, mas apenas este dever do ISS, IP para com a CGA – v. o ponto 10 da petição onde a A. diz que os descontos entregues na Segurança Social devem ser entregues à CGA.
Assim, na configuração da relação material controvertida tal como configurada pela A. é entre este a CGA.
Logo, o Instituto da Segurança Social não deve figurar como parte principal. Poderia, quanto muito, prosseguir na lide como parte acessória, isto é, como parte que eventualmente possa vir a ser afectada pela procedência da acção ainda que não seja parte na relação jurídica sub iudice.
Quem faria surgir o interveniente seria quem tem o interesse em tal chamamento - a R. CGA – art. 10.º/10 do CPTA – e não a A.
Assiste razão ao Instituto da Segurança Social na excepção invocada, impondo-se a sua absolvição da instância – art. 89.º/2 e 4/e) do CPTA.
[…]
A A. considera que lhe assiste o direito a ser reinscrito na CGA, uma vez que antes da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 60/2005 já exercia uma função que lhe permitia o acesso ao referido sistema previdencial. Logo, por interpretação do art. 2.º conclui que o diploma só se aplica a quem ingresse, pela primeira vez, na função pública.
[…]
Dúvidas não restam de que a interpretação defendida pela A. é a interpretação aplicável, pelo que esta tem direito a manter a sua inscrição na CGA.
Resta saber desde quando.
A CGA invoca o art. 38.º/2 do CPTA para dizer que a A. nunca poderia obter os efeitos putativos da inscrição até à data em que esta foi inscrita no Instituto da Segurança Social.
[…]
Neste caso, tal como no caso que vimos de citar, não foi feita qualquer alegação que permita concluir que os referidos actos de processamento de salários constituem decisões administrativas, pelo que não assiste razão à CGA.
[…]”
Fim da transcrição
Aqui chegados.
Depois de identificar as questões a solucionar, que para além da suscitada matéria integrativa de excepção, visou entre o mais a apreciação da ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, assim como decidir de mérito [o que passava pela questão de saber se a Autora tem direito a ser inscrita na CGA na sequência da celebração do seu contrato com o Ministério em 01 de setembro de 2011, e nesse conspecto, definir qual o momento a partir do qual a Autora pode obter a reconstituição da sua situação de inscrição na CGA], logo após, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo].
Nesse patamar, o Tribunal a quo prosseguido depois pela submissão dos factos ao direito que julgou por convocável, e que passou por apreciar e decidir, em torno da invocada ilegitimidade passiva do ISS, IP, pela sua ocorrência, tendo o mesmo sido absolvido da instância, e quanto ao fundo da questão, por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA, que se tinha iniciado 01 de setembro de 2001, pese embora a existência de hiatos temporais entre a data em que findaram os contratos de trabalho que foi celebrando, e bem assim, se a inscrição da Autora no regime da Segurança Social e não no regime previdencial da CGA, em 2011, se é ou não violadora do invocado direito da Autora.
Como assim deflui da Sentença recorrida, para lá da procedência da excepção dilatória atinente à ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, e em sede da questão de fundo, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social em 2011, quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, antes da entrada em vigor daquele diploma legal.
Ora, em face do que consiste a questão em que está encerrada a pretensão recursiva da CGA visando o Instituto da Segurança Social, julgamos que lhe assiste razão, e que errou o Tribunal a quo ao ter decidido pela sua ilegitimidade passiva.
Efectivamente, tendo subjacente o disposto no artigo 10.º, n.º 1 do CPTA tem legitimidade passiva quem for parte contrária relativamente ao autor na relação material controvertida ou for titular de interesses contrapostos, de onde resulta que a legitimidade processual é aferida pela forma como o demandante configura a ação, em função do pedido formulado e da causa de pedir que lhe está imanente.
Atento o modo, os termos e os pressupostos por que a Autora fundou a pretensão que dirigiu contra as três entidades de direito público, incluindo o Instituto da Segurança Social, IP, daí não se retira, nem o ISS, IP assim o alega e prova que em face do concreto regime jurídico convocável, que lhe cabe um papel meramente passivo de remeter/aceitar a inscrição da Autora num qualquer regime previdencial, antes porém, que sobre si impendem concretos ónus de saber e conhecer se a entidade que lhes remete a inscrição é a legalmente competente para o efeito, assim como, se também ela própria é a competente para aceitar essa inscrição.
Como resultou provado, a Autora foi inscrita no regime previdencial da Segurança Social com referência ao mês de dezembro de 2011 [Cfr. alínea D) do probatório], tendo por isso sido nessa data que ambos os Réus [CGA e ISS] ficaram constituídos no dever de prover pela regularidade da sua inscrição no regime previdencial que era legalmente devido.
Para efeitos de ser apreciado e decidido se o Réu ISS, IP, tinha deveres legais a prosseguir tendentes à regularização dessa situação da Autora, era assim fundamental que o mesmo estivesse nos autos, para aqui apresentar toda a sua defesa, como assim julgamos ter o mesmo logrado prosseguir.
A manutenção da inscrição da Autora no regime previdencial da Segurança Social, quando a mesma continuou integrar os recursos humanos do Ministério da Educação, vem a resultar, a final, numa actuação que reputamos ter sido prosseguida contra legem, que não assegura nem salvaguarda os direitos da Autora, e que por isso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, não podia o ISS, IP deixar de ser tido como parte legitima [na vertente passiva], por ser manifesto, até pelo teor da Contestação por si deduzida, que tem interesses não coincidentes com os da Autora, donde, ao ter julgado pela sua ilegitimidade, a apreciação e decisão do Tribunal a quo é merecedora da apontada censura jurídica por parte da CGA.
Efectivamente, na medida em que a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como o artigo 22.º do EA, previa a manutenção da inscrição na CGA dos subscritores que já o eram antes de 01 de janeiro de 2006, o facto de o Ministério da Educação ter colocado a Autora no regime previdencial da Segurança Social, e não no da CGA, não deslegitima que a regularização da situação jurídica da Autora deva correr sem a intervenção do ISS, IP, porquanto, com a manutenção da Autora na Segurança Social, também a ora Recorrente prosseguiu numa actuação com desvalor jurídico relevante para a esfera jurídica da Autora ora Recorrida.
Importa salientar que o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não tem aplicação no caso em apreço, porquanto e desde logo, a Autora não vem sindicar a prática de nenhum acto administrativo, na medida em que o direito aqui em causa, reclamado pela Autora é um direito subjectivo que emerge de normas de direito administrativo e cuja eventual negação não é por si determinante da sua consolidação na esfera jurídica da Autora.
Ademais, e em torno da preensão recursiva da CGA, importa referir que é junto do Ministério da Educação que a Autora presta o seu trabalho, e na medida em que a sua inscrição na CGA é uma decorrência da Lei e assim não tendo prosseguido o Ministério da Educação, a actuação é violadora da lei, e tendo o ISS, IP sido demandado nestes autos, será na decorrência do disposto no artigo 173.º, n.º 2 do CPTA, que ficará, também como os demais Réus, constituído na obrigação de levar a cabos os actos dotados de eficácia, que sejam tendentes a repor a legalidade violada.
De modo que, por aqui tem de proceder a pretensão recursiva da Recorrente CGA.
Cumpre agora prosseguir para efeitos da apreciação da questão nuclear suscitada pela Recorrente CGA, que se foca no momento da inscrição da Autora na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, quanto ao que o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa.
Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de uma nova subscritora, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente CGA [assim como também veio defendido pelo ISS, IP na sua Contestação], ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar na sua pretensão recursiva como tendo sido violados.
O Tribunal a quo firmou o seu julgamento em conformidade com referências a jurisprudência de Tribunais desta jurisdição administrativa, onde foi tomado em linha, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT.
Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue:
Início da transcrição
“I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de
Aposentação.”
Fim da transcrição
De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue:
Início da transcrição
“I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.”
Fim da transcrição
Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo
1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio.
Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente CGA está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como novo subscritor, pois que já o era desde o ano de 2001, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA.
Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo
22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
E contrariamente ao sustentado pela Recorrente sob a conclusão L) das suas Alegações de recurso, não divisamos por que termos é que o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, porquanto, e como assim emerge da fundamentação aportada na Sentença recorrida, o que está em causa é o pedido de reconhecimento de um direito, o que assim resulta assaz fundamentado.
Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição do Autor como beneficiário, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, e que lhe fosse dirigido num âmbito de um concreto procedimento administrativo, o que assim não resulta do probatório.
De maneira que, tem assim de merecer parcial provimento a pretensão recursiva da Caixa Geral de Aposentações, revogando-se a Sentença recorrida na parte em que foi julgado pela ilegitimidade do Instituto da Segurança Social, IP, e sendo confirmada no que mais foi julgado.
Finalmente, em torno da Contestação deduzida pelo ISS, IP, e quanto ao que foi por si visado sob o ponto 23.º e seguintes desse articulado, face ao que deixamos expendido supra, que quanto a si [ISS, IP] também é convocável, é por efeito e na decorrência do disposto no artigo 173.º, n.º 2 do CPTA, que será alterada a situação de facto e de direito da inscrição da Autora no regime previdencial que lhe é legalmente devido, o que tudo ocorrerá com a concorrência da sua actuação, assim como do Ministério da Educação e da CGA, IP, tendo em vista a reposição do direito da Autora que saíu violado por termos a que esta não deu fundamento, sendo por isso que neste conspecto, também não pode proceder o pedido de restituição das quantias pagas a título de contribuições.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Legitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, IP.
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
3 - A manutenção da inscrição da Autora no regime previdencial da Segurança Social, quando a mesma continuou integrar os recursos humanos do Ministério da Educação, vem a resultar, a final, numa actuação que reputamos ter sido prosseguida contra legem, que não assegura nem salvaguarda os direitos da Autora, e que por isso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, não podia o ISS, IP deixar de ser tido como parte legitima [na vertente passiva], por ser manifesto, até pelo teor da Contestação por si deduzida, que tem interesses não coincidentes com os da Autora, donde, ao ter julgado pela sua ilegitimidade, a apreciação e decisão do Tribunal a quo é merecedora da apontada censura jurídica por parte da CGA.