IIIO DIREITO
A única questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se o despacho recorrido violou o princípio da igualdade no acesso à função pública, previsto no nº2 do artº47º da CRP.
Dispõe este preceito constitucional, que « Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.»
Consagra-se aqui um direito especial de igualdade, que constitui lex specialis relativamente ao princípio geral contido no artº13º da CRP .
Isto significa que o “direito à igualdade no acesso à função pública”, na vertente substancial, terá sempre de ser apreciado tendo em conta as especialidades da “relação de emprego público”, desde logo limitada no acesso pela obrigatoriedade de recrutamento e selecção, em regra, através de concurso.
O concurso, sendo a forma de recrutamento mais apta para garantir a igualdade de acesso, é ela própria limitadora desse mesmo acesso, já que a lei estabelece para o efeito, requisitos que se inscrevem numa linha de preocupação pelo mérito, aptidão e capacidade dos elementos recrutáveis, propiciando as escolhas mais adequadas. Pode-se dizer que hoje, o acesso à função pública é, por regra, um sistema de mérito.
A estipulação legislativa dos requisitos de “acesso à função pública” inscreve-se no quadro da possibilidade de restrições legais à liberdade de escolha de profissão, em nome do interesse colectivo ou capacidade dos indivíduos para um determinado desempenho funcional Quer dizer, a liberdade de candidatura não dispensa a observância das funções do lugar a prover. Por isso, a diferenciação não está excluída, e não viola o princípio da igualdade, a não ser que seja arbitrária ou discriminatória, i.e., sem fundamento material ou racional razoável No procedimento de recrutamento e selecção, a Administração Pública, fundamentalmente, exerce um poder vinculado, já que terá de obedecer a critérios legais previamente estabelecidos e publicitados.
Ora, como é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional cf. entre outros, os Acs. STA de 16-06-94, rec. 31 319, de 07-02-95, rec.33 730, de 30-04-96, rec. 36 001, de 07-11-96, rec. 32 156, 21-11-96, rec.35.373-Z, de 20-02-97, rec. 36 677, de 30-04-97, rec. 35 121, de 26-03-98, rec. 42 154, de 08-02-99, rec. 34 981, de 17-12-2001, rec. 36 001 e do T.C., Ac. 50/88, de 02-03-88, BMJ 375/90, de Ac. 433/87, de 04-11-87, BMJ 371, 345, Ac. 143/88, de 16-06-88, BMJ 378, 183, Ac. 313/99, de 09-03-89, BMJ 385, 188, Ac. 169/90 (Plenário) de 30-05-90, BMJ 397, 90. , “O princípio da igualdade só assume relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tal princípio pelo princípio da legalidade.
Na verdade no âmbito de uma actuação vinculada não faz sentido o apelo a outros princípios que não seja o da legalidade ou da juridicidade. Bastará à Administração o cumprimento da lei para que aqueles princípios se mostrem salvaguardados, sendo, no caso, essa mediatização operada pelo legislador ordinário.”
“Assim, no exercício de poderes vinculados, o princípio da igualdade reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade, estando a Administração vinculada à lei, não podendo deixar de cumpri-la ainda que a ache discriminatória ou injusta.”
“ Agindo a Administração vinculadamente, impõe-se-lhe que decida de harmonia com as normas prescritas e atinentes pelo que a aferição do seu comportamento, neste caso, circunscreve-se a saber se cumpriu ou não a lei.
O princípio da igualdade não impõe a absoluta uniformidade do regime jurídico para todos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, antes permitindo diversidade do regime justificada pela diferença de situações. A realização material da igualdade exige diferenciações.
O princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseia em dados objectivos e se reclama de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequada à sua realização”.
Vejamos então se, no presente caso, existiu ou não violação de lei, por adopção, pela Administração, relativamente à recorrente, de um tratamento desigual, sem fundamento material bastante:
Segundo a recorrente o despacho recorrido, ao não reconhecer à recorrente habilitação própria para o Grupo de Educação Física, no ano de 1996/97, violou o citado nº2 do artº47º da CRP, pois a recorrente, que transitou da Licenciatura em Educação Física- Ramo de Expressão Artística/Dança para a Licenciatura em Dança, em 1988, teve a mesma formação disciplinar e científica dos Licenciados em Educação Física e desde 1990, sempre concorreu em condições de igualdade com estes, ao abrigo do Despacho Normativo nº32/84, que lhe reconhecia habilitação própria, o que veio a ser alterado pelo Despacho Normativo nº1-A/95, que passou a considerar a Licenciatura em Dança como habilitação suficiente, mas este Despacho não lhe é aplicável, pois só se aplica aos que iniciaram os seus estudos superiores logo na Licenciatura em Dança.
O princípio da igualdade apenas reclama, como se referiu, que situações iguais tenham tratamento igual. No caso da recorrente, as situações configuradas – Licenciatura em Dança e Licenciatura em Educação Física, não são iguais. Com efeito, pretende-se equiparar para igualar, docentes com habilitações diferentes. Só que a lei não estabelecia essa equiparação no ano lectivo de 1996/97, já que o Despacho Normativo nº1-A/95, então em vigor, considerava a Licenciatura em Dança, habilitação suficiente e a Licenciatura em Educação Física, habilitação própria, para a docência da disciplina de Educação Física.
Diz a recorrente que, sempre lhe foi reconhecida equiparação, desde 1990, face ao Despacho Normativo nº32/84, e que tendo transitado, em 1988, da Licenciatura em Educação Física- Ramo Expressão Artística/ Dança para a Licenciatura em Dança que, no seu caso, tinham planos de estudo e disciplinares idênticos, não lhe é aplicável o Despacho Normativo nº1-A/95, que apenas se aplicaria aos que já iniciaram a Licenciatura em Dança, com o novo plano de estudo aprovado em 1989.
Ora, um dos requisitos legais de acesso à função pública, é a posse das habilitações académicas ou profissionais, legalmente exigidas para o desempenho do cargo.
As habilitações para a docência, no ano de 1996/97, encontravam-se definidas taxativamente no Despacho Normativo nº1-A/95, que considerou como habilitação suficiente qualquer Licenciatura em Dança, já que não fez qualquer distinção entre os planos de estudo e currículos disciplinares ou científicos dos portadores dessa licenciatura (cf. seus anexos I e II).
Com efeito, nos termos do nº3 do citado Despacho, « Considera-se abrangido por este despacho todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha a exacta designação na coluna “ Curso”.
- b)Confira o grau ou diploma da coluna “Grau”.
- c)Preencha os requisitos da coluna “ Condições Especiais”.»
Refere-se no respectivo preâmbulo, além do mais, que:
« Torna-se indispensável proceder à actualização do elenco de habilitações fixado pelo Despacho Normativo nº32/84, de forma a incluir os cursos que, desde a última revisão do referido diploma, foram criados ou mudaram de designação e ou estrutura curricular.
Trata-se, assim, de uma actualização do Despacho Normativo nº32/84, enquanto o mesmo não é globalmente revisto, o que o Governo fará logo que disponha do estudo e das propostas elaboradas pela referida comissão.
Nesta actualização incluíram-se como habilitação própria os cursos que, em relação a cada grupo e com base nos estudos já efectuados, se adequam, sob o ponto de vista científico, ao perfil de formação considerado apropriado e correspondem à formação ministrada nas instituições de ensino superior.»
É, pois, manifesto, que o legislador, conhecendo embora a existência de variantes, curriculares e disciplinares, na Licenciatura em Dança, apenas quis considerar como habilitação própria para os Grupos 38 e 09, a Licenciatura em Educação Física, daí que só esta figure como tal no mapa anexo àquele Despacho Normativo.
Já, nos termos do mapa anexo ao anterior Despacho Normativo nº32/84, eram consideradas Habilitações Próprias em Educação Física:
o Curso de professores de educação Física do INEF;
e a Licenciatura em Educação Física ou equiparada.
Face a este quadro normativo, o reconhecimento de habilitação académica para o exercício da docência está fixado e delimitado legalmente.
Com efeito, como tem entendido este Supremo Tribunal Cf. os Ac. de 18-06-96, rec.37 157, de 21-10-97, rec. 38 224, de 04-11-97, rec.40.402 e de 10-02-2000, rec.40 726 , «na definição das habilitações para a docência o regime legal baseia-se numa listagem nominativa de cursos ( licenciaturas e bacharelatos) estabelecida na lei e não na enunciação de um conjunto de requisitos mínimos de formação científica e pedagógico-didáctica integrada nas respectivas áreas curriculares dos diversos cursos legalmente reconhecidos.
Assim o reconhecimento de determinado grau académico como habilitação para a docência só pode buscar-se na lei, pese embora, no âmbito da respectiva autonomia, as universidades tenham competência para a concessão de graus e títulos académicos e honoríferos, de outros certificados e diplomas, bem como para a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos» (cf. artº1º, nº3 e 7º, nº1 da Lei 108/88, de 24-09 e também do artº36º, nº1, d) da Lei nº54/90, de 05-09).
« Mas as equivalências de graus ou cursos, dadas pelos estabelecimentos de Ensino Superior, têm valor meramente académico.
No âmbito de respectiva autonomia pedagógica e científica, os estabelecimentos de ensino superior não podem determinar se os cursos que ministram constituem ou não habilitação para a docência.
Assim, embora caiba às Universidades, no âmbito da respectiva autonomia pedagógica, criar, suspender e extinguir cursos e reconhecer graus e habilitações académicas, no nosso sistema jurídico e no caso em apreço, é a lei que define quais são, dessas habilitações académicas, as aptas para o exercício da docência» cf. por exemplo os Acs. STA de 18-06-96, rec. 37 197, de 04-11-97, rec. 40 402, de 21-10-97, rec. 38 244 e de 10-05-2000, rec.40 726, já citados.
A equiparação à Licenciatura em Educação Física, segundo a recorrente, foi-lhe reconhecida pela Administração, não importa agora se mal se bem, de 1989/1990 a 1995/96 (inclusive), ou seja, na vigência do Despacho Normativo nº32/84, e no último ano, já após as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo nº1-A/95, de 06-01.
A situação “ sub judicio” respeita ao ano escolar de 1996/97, pelo que tem de ser apreciada face à lei então em vigor- ou seja, o citado Despacho Normativo nº32/84, já após as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo1-A/95 .
Ora, não reconhecendo a lei aplicável no ano lectivo de 1996/97, aqui em causa, à Licenciatura em Dança, de que a recorrente é titular, habilitação própria, mas apenas suficiente, para a docência da disciplina de Educação Física, a exclusão da recorrente, com esse fundamento, do âmbito do Concurso para Professores do Ensino Básico e Secundário, no referido ano escolar, a que se candidatou, não padece de violação de lei.
Tendo o despacho recorrido sido proferido no âmbito de um poder vinculado, a sua conformação com a lei exclui, por sua vez, a invocada violação do princípio da igualdade, sendo, por isso, irrelevante que a Administração tenha decidido diferentemente noutros casos, cuja identidade, de resto, ficou por demonstrar (cf. informação prestada a fls.101 dos autos), sendo certo que o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade. cf. neste sentido o Ac. STA de 21-01-99, rec.41 834