IVFUNDAMENTOS DE DIREITO:
1) Retribuição Anual para Cálculo da Pensão:
Determinar a retribuição anual a considerar como base de cálculo da pensão devida à Autora por doença profissional.
1.1. Erro no Cálculo da Remuneração de Referência (RR)
O ponto central do presente recurso reside na discordância do Recorrente (Instituto da Segurança Social, I.P. – ISS) relativamente ao modo como foi determinada a Remuneração de Referência (RR), o que, na sua perspetiva, afetou subsequentemente a base de cálculo da pensão devida à Autora.
O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação do Artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [3](Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).
Período de Incidência da Controvérsia
A divergência incide, concretamente, no cálculo da Remuneração de Referência referente ao período compreendido entre setembro de 2022 e outubro de 2021.
Valores em Controvérsia:
- -Valor Fixado pelo Tribunal Recorrido: O Tribunal considerou como retribuição anual ilíquida o montante de € 13.239,66.
- -Valor Defendido pelo ISS (Recorrente): O Recorrente/ISS defende que o valor correto da Remuneração Anual (RR) deveria ser de € 11.549,02 (€ 824,93 mensal), apurado com base nos meses com remuneração efetiva no extrato de remunerações.
Componentes Remuneratórias Contestadas:
- -Salário Base: O Recorrente/ISS manifesta discordância quanto à interpretação do Tribunal a quo de que o salário base mensal fosse fixado em €750,00 x 14 meses. Esta posição fundamenta-se nos extratos de remunerações, os quais demonstram que a remuneração base não era constante, oscilando entre €665,00 e €750,00 mensais.
- -Subsídio de Refeição: O Recorrente/ISS defende que o subsídio de refeição não deveria ter sido considerado no cálculo da remuneração de referência, uma vez que não foi objeto de incidência contributiva. Adicionalmente, refere que o valor do subsídio de refeição era variável (apresentando exemplos, como € 108,16 em agosto de 2024 e € 158,08 em julho de 2024), contrariando assim o valor fixo de € 7,63 x 22 que foi estabelecido pelo Tribunal.
1.2. Implicações no Cálculo da Pensão Anual
A divergência na fixação da Remuneração de Referência (RR) conduz, consequentemente, uma diferença significativa no valor da pensão anual a ser paga à Autora:
- ·Pensão anual fixada pelo Tribunal: € 822,98.
- ·Pensão anual calculada pelo Recorrente/ISS: € 717,92.
1.3. Vejamos:
Constata-se que o valor da retribuição anual retribuição ilíquida no montante de €13.239,66, integra a matéria de facto que foi assente em sede de despacho saneador.
Com efeito, sob a alínea M) daquela peça processual – a que corresponde, na sentença recorrida, o facto provado sob o ponto
18) - ficou a constar o seguinte:
“No período de tempo compreendido entre outubro de 2021 e outubro de 2022, a Autora auferiu a retribuição anual de € 13.239,66 [€ 750,00 x 14 (salário base) + € 7,63 x 22 x 11 (subsídio de refeição) + € 150,00 (prémio de assiduidade) + € 131,08 (trabalho noturno) + € 612,12 (horas de trabalho suplementar)].”
Sem embargo, o Tribunal a quo fixou o seguinte tema de prova:
“Determinar o valor da retribuição a atender para a eventual fixação da pensão, reportada aos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença, se esta a preceder.”
Preceitua o artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que tem como epígrafe Determinação da retribuição de referência, o seguinte:
“1. Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
(…)
4. Para a determinação da retribuição de referência, considera-se como:
- a)Retribuição anual as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com caráter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine a incapacidade, se esta a preceder;
- b)Retribuição diária a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de retribuições.”
A propósito desta questão, importa trazer à colação o decidido no Acórdão desta secção social de 21 de outubro de 2020 (relatora: Conselheira Paula Leal do Carvalho), Processo n.º 85/19.6T8VFR.P1[4].
Este acórdão do Tribunal da Relação do Porto debruçou-se sobre a questão de saber se o subsídio de refeição deve ser incluído no cálculo da retribuição de referência para determinar o valor da pensão por doença profissional.
O Tribunal ad quem (de recurso) confirmou a sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso (julgou-o improcedente).
Pontos Essenciais:
- 1.Inclusão do Subsídio de Refeição: A retribuição de referência, com base na qual é calculada a pensão devida por doença profissional (ou acidente de trabalho), inclui o subsídio de refeição.
- 2.Reparação da Perda de Ganho: A pensão por incapacidade permanente visa reparar a perda da capacidade geral de ganho do trabalhador. Por isso, o que releva é a retribuição a que o trabalhador teria direito em circunstâncias normais.
- 3.Irrelevância das Ausências: É irrelevante que o subsídio de refeição não tenha sido auferido em algum período por o trabalho não ter sido efetivamente prestado (devido a faltas, baixa médica ou outras circunstâncias), desde que o trabalhador o recebesse regularmente (neste caso, 22 dias úteis por mês, durante 11 meses).
Em suma, o Acórdão estabeleceu que o subsídio de refeição tem natureza retributiva para efeitos de cálculo da pensão e deve ser considerado na totalidade da retribuição de referência, mesmo que não tenha sido pago em meses de ausência ao trabalho.
Adicionalmente, e no tocante ao subsídio de refeição, afigura-se pertinente salientar o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de maio de 2013 (relator: Conselheiro Ramalho Pinto), Processo n.º 1089/09.2TTCBR-B.C1[5], com cujo entendimento se concorda plenamente.
Este Acórdão fundamenta a forma como se deve calcular a retribuição de referência – o valor de base usado para determinar as pensões e indemnizações devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais – focando-se na inclusão de prestações acessórias como o subsídio de refeição.
1. Conceito Amplo de Retribuição
A Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) adota um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no Código do Trabalho. Para o cálculo destas pensões, a retribuição inclui não só o salário base, mas também todas as prestações acessórias anuais que tenham caráter de regularidade, desde que representem uma vantagem económica para o trabalhador.
2. Natureza e Inclusão do Subsídio de Refeição
O subsídio de refeição/alimentação deve ser incluído na retribuição de referência. Embora a sua função inicial fosse compensar despesas específicas, ele adquiriu uma feição de complemento do vencimento que entra na economia familiar, representando um ganho económico regular para o trabalhador.
- ·Critério de Regularidade: O elemento essencial é a regularidade no pagamento, que assinala as expectativas de ganho do trabalhador. Prestações transitórias (como ajudas de custo por deslocação) ficam excluídas por terem uma causa específica.
- ·Função Reintegradora: As pensões infortunística têm uma função reintegradora do salário auferido pela vítima. Por esta razão, o subsídio de refeição, sendo um ganho regular, deve integrar a base de cálculo.
3. Irrelevância da Não Incidência Contributiva
O argumento de que o subsídio de alimentação não está sujeito a contribuições para a Segurança Social é considerado irrelevante. A não incidência contributiva é apenas um benefício de natureza fiscal e não prejudica a sua natureza retributiva para efeitos de cálculo de pensões, conforme previsto na própria LAT.
Em suma, de igual modo, este Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra conclui que o valor percebido pelo trabalhador a título de subsídio de alimentação deve integrar o cálculo da pensão, devendo ser contabilizado o valor correspondente a onze meses por ano (excluindo o período de férias e similares).
Assim, impõe-se repudiar a tese defendida pelo Recorrente/ISS.
Com efeito, e tal como muito bem sublinha, o Ministério Público nas suas contra-alegações de recurso, caso nos cingíssemos apenas aos extratos de remunerações, obteríamos valores díspares e inexatos para a remuneração anual ilíquida, consoante o teor das comunicações efetuadas pela entidade empregadora.
Neste contexto, e ante o exposto, é de manter a inclusão do valor do subsídio de refeição na retribuição anual de referência, valor esse que consta dos recibos de vencimento, ainda que não tenha sido alvo de incidência contributiva.
Por outro lado, é pacífico que o referente temporal a atender para a determinação da retribuição anual a considerar para efeito de cálculo da pensão é o da data da certificação da doença.
Tal entendimento justifica-se, uma vez que, no caso em apreço, a Recorrida ainda se mantém exposta ao risco profissional, conforme se extrai do facto provado sob o ponto 7).
Ademais, concorda-se que a data da certificação da doença corresponde à data do primeiro diagnóstico inequívoco da doença, não sendo obrigatório que este seja efetuado perante ou por entidades oficiais (tribunais ou serviços públicos de saúde).
O diagnóstico pode, assim, ser feito por qualquer pessoa ou entidade qualificada para o efeito, desde que legalmente válido.[6]
Ora, em 12 de outubro de 2022, foi elaborada a participação obrigatória de doença profissional, a qual deu entrada nos serviços da R. em 17 de outubro de 2022.
Nessa participação foi diagnosticada à Autora, além do mais, a epicondilite bilateral – patologia que se veio a concluir, efetivamente, resultar de doença profissional, em resultado do risco inerente à exposição ao exercício repetitivo das suas funções de polidora [cfr. os factos provados nos pontos 4) e 5)].
A este propósito, reitera-se que, desde a data da elaboração do despacho saneador, é matéria assente que:
Entre outubro de 2021 e outubro de 2022, a Autora auferiu a retribuição anual ilíquida de € 13.239,66, valor este que resulta da soma das seguintes parcelas: [€ 750,00 x 14 (salário base) + € 7,63 x 22 x 11 (subsídio de refeição) + € 150,00 (prémio de assiduidade) + € 131,08 (trabalho noturno) + € 612,12 (horas de trabalho suplementar)].
Assim, é inelutável que, em conformidade com o disposto no artigo 111.º, n.ºs 1 e 4.º, alínea a) da LAT, a retribuição anual de referência como base de cálculo das prestações devidas à aqui Autora/Recorrida, em decorrência da doença profissional de que padece, corresponde ao valor de € 13.239,66.
2) Desconto de Prestações Sociais:
· Aferir se os períodos em que a Autora auferiu Equivalência por Prestação de Desemprego Total ou Equivalência por Doença devem ser descontados no montante da pensão devida por doença profissional.
O Recorrente/ISS levanta ainda a questão de que os períodos em que a Autora recebeu Equivalência por Prestação de Desemprego Total ou Equivalência por Doença devem ser descontados.
Justifica esta necessidade de desconto com base:
- ·No princípio de não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, conforme o n.º 1 do Artigo 67.º da Lei de Bases da Segurança Social ("Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto…").
- ·Nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 26.º do Decreto-Lei 28/2004, que estipulam a não acumulação do subsídio de doença com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho concedidas no âmbito da segurança social.
Vejamos:
Importa agora analisar o que se consignou na decisão recorrida, no segmento que aqui releva:
«A R. defende que os períodos em que a A. esteve de baixa médica, a receber subsídio de doença, ou com subsídio de desemprego, devem ser descontados à pensão a atribuir, nos termos do disposto no art. 67º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e 26º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 04/02.
Dispõe o citado art. 67º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 (que aprovou as bases gerais do Sistema de Segurança Social), sob a epígrafe “Acumulação de prestações”, que «1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.».
E o art. 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02 (diploma que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social) que «1 - O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho, concedidas no âmbito do subsistema previdencial ou de outros regimes de proteção social, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O subsídio de doença não é acumulável com prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto com o rendimento social de inserção, em que se observa o disposto no regime jurídico que regulamenta esta prestação.».
Acrescentando o art. 27.º do mesmo DL que «1 - O subsídio de doença é acumulável com indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor destas indemnizações seja inferior ao montante do subsídio, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º.
2 - O subsídio de doença é acumulável com pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho e doença profissional e com outras pensões a que seja reconhecida natureza indemnizatória.».
Regressando ao caso que nos ocupa, quanto ao subsídio de desemprego, a questão não se coloca, porque não há notícia de que a A. tenha recebido o que quer que seja a esse título, após 17/10/2022.
No que concerne ao subsídio de doença que a A. recebeu em relação a diversos períodos posteriores à referida data (nomeadamente de 18/10/2022 a 05/11/2022, de 06/11/2022 a 05/12/2022 e de 06/12/2022 a 04/01/2023), importa notar que essas baixas foram concedidas com fundamento em “doença natural”, não estando demonstrado que tenha alguma vez auferido qualquer quantia do R., em razão de incapacidade para o trabalho por doença profissional.
Como resulta do n.º 2 do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02, acima transcrito, o subsídio de doença é acumulável com pensões concedidas no âmbito da proteção por doença profissional.
Pelo que nada há a deduzir, no caso concreto, à pensão devida à A.» (Fim da transcrição)
Adiantando, desde já, a nossa decisão, diremos que se concorda, na íntegra, com o entendimento exarado no excerto da decisão anteriormente referida.
Importa referir que o decidido no Acórdão desta secção social de 13 de novembro de 2023 (relatora: Desembargadora Germana Ferreira Lopes), Processo n.º 2023/21.7T8AVR.P1[7], não é transponível para o caso ora em discussão.
Com efeito, nesse Acórdão, era líquido que a situação em discussão se referia a uma baixa médica por doença profissional, tendo o trabalhador recebido, durante os períodos de baixa, a equivalência por prestação de doença profissional.
Sucede que tal não se verifica no caso ora em análise.
Na verdade, da consulta aos extratos de remunerações juntos pelo Recorrente/ISS na sua oposição (cfr. referência 17008161.º Citius), resulta apenas o pagamento à Recorrida de equivalências por prestação de doença, designadamente nos períodos identificados no facto provado sob o ponto 16).
Mais relevante ainda, consta dos factos provados da sentença que essas baixas foram concedidas com fundamento em "doença natural" [cfr. o facto provado sob o ponto 17)].
Assim, não é legítimo afirmar que tais períodos de baixa por doença correspondam à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta decorrentes da doença profissional que a Autora/Recorrida padece (Epicondilite bilateral).
Acresce, e como reforço da nossa posição, que a Autora/Recorrida é ainda portadora de outras sequelas, conforme resulta dos factos provados nos pontos 8) e 10):
- ·Ombros: Tendinite do supraespinhoso e infraespinhoso à Direita com escassas microcalcificações dispersas; Tendinite do supraespinhoso à Esquerda.
- ·Dedos: Tenossinovite dos flexores e extensores dos dedos Bilateral com líquido livre e pericircundante.
- ·Cotovelo/Braço: Bursite peri-bicipital à Direita.
- ·Punhos: Síndrome do Túnel Cárpico Bilateral.
Tais sequelas, não foram consideradas conexionadas com o exercício das suas funções laborais e, por essa razão, têm de ser classificadas como doença natural.
Neste enquadramento,
Em primeiro lugar, não se provou que o subsídio de doença auferido fosse o equivalente ao subsídio de doença profissional.
Em segundo lugar, e mais determinante, a Autora/Recorrida é portadora de outras sequelas derivadas de doença natural.
Face ao exposto, não se verifica, a nosso ver, o pressuposto de que a equivalência paga pelo Recorrente/ISS corresponda unicamente à reparação da perda total (ainda que temporária) da capacidade de trabalho ou de ganho da Recorrida/beneficiária, decorrente da Epicondilite bilateral (a doença profissional em causa).
Não se pode, assim, afirmar que exista, até ao momento, qualquer duplicação de prestações pela reparação do mesmo dano.
Com efeito, e conforme resulta do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro (e citado na sentença recorrida), o subsídio de doença é legalmente acumulável com as pensões concedidas no âmbito da proteção por doença profissional.
Consequentemente, e por tudo o que antecede, as conclusões do recurso improcedem totalmente, devendo a decisão recorrida ser confirmada na íntegra.