2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A associação A., recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 15 de Abril de 1993 (fls. 188/191) do Supremo Tribunal de Justiça que - confirmando decisão da 1ª Instância e Tribunal da Relação de Lisboa - anulou uma deliberação de 30 de Junho de 1987, da Assembleia Geral Ordinária da recorrente, deliberação essa, excluindo de sócio o aqui recorrido B
Fundou tal recurso - quando instada a cumprir o disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional - na alínea f) do nº 1 do artigo 70º deste diploma.
2. Sendo entendimento do relator não poder conhecer-se do recurso, foi lançada no processo a exposição a que alude o nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Respondeu à exposição a recorrente, tecendo - entre outras - as seguintes considerações:
"..., o facto de se referir à alínea f) do nº 1 do artº 70º da LTC, tem de ser entendido (...), considerando-se em causa, a interpretação inconstitucional que foi feita do normativo do Estatuto dos Magistrados, que lhes permite julgar os pleitos com toda a soberania decisória".
Sem vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Na exposição de fls. 205/209, referiu-se - o que aliás é evidente - não estar em causa no processo algo que de alguma forma tenha que ver com alguma das situações previstas na alínea f), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. A resposta da recorrente nada adianta que contrarie o que se consignou na aludida exposição.
De todo o exposto, e pelo essencial das razões consignadas naquela exposição, resulta não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.
III
DECISÃO
4. Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa