Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e ora Recorrente, no âmbito da ação administrativa que instaurou contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 06/02/2026, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor instaurou a presente ação administrativa em que pediu a declaração de nulidade ou a anulação do despacho datado de 11/01/2020, que recusou a nomeação de novo advogado, e a condenação da Entidade Demandada na nomeação de novo patrono.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, proferiu sentença em que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
Inconformado, o Autor recorreu para o TCA Norte, o qual, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Mantendo a discordância, o Autor interpõe recurso de revista em que invoca que “existe uma questão que assume uma relevância jurídica de importância fundamental e que se torna necessária para uma melhor aplicação do direito no âmbito da apreciação da aplicação do n.º 5 do artigo 34º da Lei de Acesso ao Direito”, que se prende em saber se “no âmbito de aplicação do conceito indeterminado - inexistência de fundamento legal, face ao direito constitucional de acesso ao direito, estão incluídas as exceções nomeadamente as exceções dilatórias”.
Sustenta que à luz de tal preceito legal, a recusa de nomeação só se verifica se se tiver perante uma inexistência de fundamento legal e não a inviabilidade da pretensão.
Mais alega que a norma em causa visa eliminar/restringir o direito de acesso aos tribunais e só pode ser aplicada nos casos em que não há fundamento legal para pretensão pretendida.
No demais, invoca que a norma em causa limita/elimina um direito constitucionalmente consagrado, de acesso ao direito, previsto no artigo 20.º da CRP e que ao excluir o direito de acesso à justiça, face à recusa de nomeação de advogado, assim como, ao atribuir esse poder a uma entidade pública, é inconstitucional.
Compulsando o acórdão, ora recorrido, nele foi decidido negar provimento ao recurso e manter a sentença, por o ato impugnado não evidenciar erro.
Com efeito, resulta da factualidade provada que o ato ora impugnado, de recusa de nomeação de patrono, ocorre após várias escusas de anteriores advogados nomeados, incluindo uma anterior, “por inviabilidade da pretensão”.
Após uma primeira nomeação de patrono, em que o Advogado invocou conflito de interesses, foi nomeada uma outra Advogada, a qual veio dirigir exposição, amplamente explicativa da situação que estava em causa, concluindo que “torna-se inviável a interposição da acção que o beneficiário pretende intentar”, determinando que tenha sido proferido despacho pela Ordem dos Advogados a deferir o pedido de escusa, por inviabilidade da pretensão.
Em sequência, foi designada nova advogada para patrocinar o Autor, que também veio requerer autorização para se abster de patrocinar o Autor, a qual foi aceite pela Ordem dos Advogados.
Seguiu-se uma nova designação de outro advogado, que também requereu autorização para se abster de representar o Autor, a qual foi igualmente aceite pela Ordem dos Advogados e ainda, outra designação de uma outra nova advogada, que apresentou pedido de substituição, que foi aceite pela Ordem dos Advogados.
A Ordem dos Advogados procedeu a uma sexta nomeação de advogado para representar o Autor e tal advogado também apresentou requerimento perante a Ordem dos Advogados, em que, descrevendo todo o circunstancialismo de facto, apresentou pedido de escusa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com fundamento em inexistência de fundamento legal para a pretensão do beneficiário.
Foi então que a Entidade Demandada notificou o interessado para se pronunciar em audiência prévia de que “É nosso entendimento que, em face do alegado pelos Ilustres Patronos do beneficiário, a pretensão do mesmo é inviável, pelo que se pondera a recusa de nomeação de novo advogado.” e, após apresentação de resposta pelo ora Recorrente, foi proferido o ato impugnado, de recusa de nomeação de novo advogado, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 5 da Lei do Apoio Judiciário.
Ora, além do julgamento convergente das instâncias, não é possível concluir pela verificação de qualquer dos requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, para a admissibilidade da revista.
Não só não resulta qualquer erro e, muito menos evidente ou grosseiro, do acórdão recorrido, de modo a sustentar a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, por a matéria julgada provada não permitir infirmar os pressupostos de facto e de direito do ato impugnado e, consequentemente, tudo indiciar o acerto do acórdão sob recurso, como não se evidencia a relevância jurídica ou social da questão colocada no recurso, referente à interpretação e à inconstitucionalidade da aplicação do n.º 5 do artigo 34.º da Lei de Acesso ao Direito, considerando não se poder acolher a interpretação sustentada pelo Recorrente.
Sem prejuízo, nada obsta que, em relação ao decidido no acórdão recorrido, o Recorrente interponha recurso para o Tribunal Constitucional, considerando que a inconstitucionalidade, por si, não constitui fundamento para a admissão da revista.
Pelo que, por falta dos requisitos legais, não se justifica admitir a revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 4 UCs.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.