Fundamentação:
A questão objecto do recurso da cabeça-de-casal, [o único que está em apreciação, nos termos do despacho do relator, oportunamente editado e que não considerou o recurso de Maria ....... Faria] aferido em função das conclusões formuladas, consiste em saber se está ela obrigada a cumprir o decidido no item 2) do despacho recorrido, ou seja, a juntar aos autos elementos que comprovem os rendimentos auferidos pelo casal que constituía com o falecido Álvaro .........
Tal questão passa por interpretar a convenção antenupcial que celebraram, em 15.5.1956, para saber se os rendimentos que os agravados dizem ser comuns, afinal são próprios da cabeça-de-casal e, por tal, não partilháveis no inventário.
Em tal convenção os nubentes estipularam que o casamento seria regido “pelo regime da separação de bens com comunhão de adquiridos”.
Explicitaram que seriam bens próprios de cada um, aqueles com que cada um deles entrasse “desde já” para o casal, bem como os que de futuro lhes adviessem por qualquer título gratuito, ou em substituição ou sub-rogação de bens próprios; seriam comuns os adquiridos a título oneroso, que aumentassem o valor do casal.
Mais convencionaram que a nubente, ao abrigo da 2ª parte do art.1104º do Código Civil (Código de Seabra), “reserva para si a título de alfinetes de rendimento dos seus bens próprios adiante mencionados, sob as alíneas a) a i) que aliás não atinge a terça parte dos seus rendimentos líquidos, rendimento aquele que poderá dispor livremente, dando-lhe a aplicação que entenda”.
No despacho recorrido deu-se acolhimento à tese dos reclamantes da relação de bens - ora agravados - por se ter considerado que “...eram comuns os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, bem como os rendimentos dos próprios que não constituam os alfinetes da cabeça-de-casal, adquiridos até à separação de pessoas e bens”.
Para a agravante as contas e aplicações financeiras (rendimentos) mandados comprovar são bens próprios dela.
No despacho recorrido considerou-se aplicável o Código de Seabra, atendendo a que o casamento tinha sido celebrado na sua vigência apesar da separação judicial ter sido decretada na vigência do Código Civil de 1966.
Os agravados põem em causa tal consideração, argumentando que a norma do art. 15º do DL. 47.344, que aprovou o Código Civil, estabelece que - “O preceituado nos arts. 1717º a 1752º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente”.
Tais normativos referem-se, essencialmente, ao regime de bens do casamento, devendo considerar-se que os arts.1737º a 1752º foram revogados pelo DL, 496/77, de 25.11.
Apesar das longas e doutas citações doutrinais dos recorridos, não vemos motivo para aplicar o regime actualmente vigente, como interpretativo do que vigorava à data da celebração da convenção antenupcial.
Entendemos que a lei aplicável é a da lei que vigorava à data do casamento, valendo ainda e apenas, aquela convenção antenupcial – cfr. art.53º do Código Civil vigente – que estipula que:
“A substância e os efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento”.
“(...) O pensamento legislativo é, manifestamente, no sentido de, salvo regra em contrário, o regime de bens de um casamento (importando, até, mais o conteúdo do que o nome) ser o do tempo do casamento, ou seja, do tempo do acordo de vontades elementos essenciais do acto matrimonial (...)” - Ac. do STJ, de 12.11.1996, BMJ-461-467.
No Código de Seabra o regime supletivo – o celebrado de harmonia com os “costumes do reino” - era, verdadeiramente, o regime da comunhão geral de bens - arts. 1098º, 1ª parte, 1099º e 1108º.
A convenção antenupcial em apreciação consagra a vontade dos nubentes em celebrar o casamento sob o regime de separação, temperado com o da comunhão de adquiridos. Seriam bens comuns do casal apenas os que fossem adquiridos, por título oneroso e que aumentassem o valor do casal.
Aliás, nos termos o art. 1125º do Código de Seabra - “Se os esposos declararem, que querem casar-se com separação de bens, não se haverá por excluída a comunhão nos adquiridos, sem expressa declaração”.
A lei, apesar de os esposos pretenderem a separação de bens, presumia não quererem a exclusão da comunhão dos adquiridos, “obrigando-os” a expressa declaração, se se quisessem excluir dessa comunhão.
Na convenção antenupcial alude-se à 2ª parte do art. 1104º do referido Código.
Vejamos como se contem em tal normativo – “A mulher não pode privar o marido por convenção antenupcial, da administração dos bens do casal; mas pode reservar para si o direito de receber, a título de alfinetes, uma parte dos rendimentos dos seus bens, e dispor dela livremente, contanto que não exceda a terça parte dos rendimentos líquidos”.
No Código de 1867 a fixação do regime de separação não impedia que a administração dos bens próprios da mulher competisse, apenas, ao marido – art. 1189º.
O regime pretérito ao Código Civil de 1966 e sobretudo à Reforma de 1997 estabelecia um regime discriminatório, hoje claramente inconstitucional, porque discriminatório, concedendo ao marido como “chefe da família” amplos poderes de administração dos bens conjugais.
Não obstante o teor da 1ª parte do art. 1104º do Código de Seabra, estipular impositivamente, que a mulher não podia, na convenção antenupcial, privar o marido da administração dos bens do casal, tal nada retira ao facto de ser ela a dona dos bens que levou para o casal - que são seus bens próprios - , ou seja, de sua propriedade exclusiva; uma coisa é a propriedade dos bens, outra é a respectiva administração.
À mulher apenas era consentido, segundo a norma citada, administrar ou dispor livremente dos rendimentos líquidos, mesmo dos seus bens próprios, desde que não excedessem um terço.
Digamos que quanto a este terço a mulher (ex-nubente) era dona e senhora de fazer dele o que lhe aprouvesse, sem interferência do marido.
Ademais, resulta do art. 1117º do citado diploma, que o domínio e posse dos bens comuns radicava em ambos os cônjuges, enquanto o matrimónio subsistisse, cabendo a administração dos bens do casal, sem excepção dos bens próprios da mulher, ao marido.
A convenção antenupcial em apreciação adoptou o regime da separação de bens com comunhão de adquiridos, em certas condições e não, meramente, o regime da comunhão de adquiridos.
“Havia ainda a possibilidade de os cônjuges convencionarem um regime de separação de bens ou de simples comunhão de adquiridos.
Este regime baseava-se fundamentalmente numa inventariação feita na convenção antenupcial - ou noutra escritura - dos bens que cada um dos cônjuges levava para o casamento e que se mantinham próprios de cada um.
Finalmente os cônjuges tinham a hipótese de escolher a separação absoluta de bens” – cfr. “Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais Entre Cônjuges”, de M. Rita Aranha da Gama Lobo Xavier, pág. 85, a propósito do estatuto patrimonial dos cônjuges, no Código Civil de 1867.
Cunha Gonçalves, in “Tratado de Direito Civil” p. 523, comentava:
- “Este regime não interessava às mulheres - a não ser que fossem muito ricas - não só em virtude da disciplina de administração de bens, como também pelo tipo de vida que tinham naquele tempo.
Com efeito, a maior parte das mulheres de então dedicava-se às tarefas domésticas, às quais não era reconhecido qualquer valor patrimonial.
Assim, o património familiar era constituído essencialmente por bens adquiridos com os proventos auferidos em consequência do trabalho prestado pelo marido fora do lar.
Em caso de dissolução do casamento, o marido ficaria com este património e a mulher nada receberia (apesar do seu trabalho que poderia ter durado anos)”.
Assim, e apesar da nubente haver para si, nos termos da lei de então, a livre disponibilidade de certos bens, que não podiam exceder um terço dos seus bens, não significa que o remanescente desses rendimentos dos seus bens próprios fossem bens comuns do casal.
Esse “restante de bens próprios”, pese embora a mulher os não poder administrar, não deixam de ser bens propriedade exclusiva dela. Por isso, os rendimentos desses bens não bens comuns do casal, apesar de poderem ser exclusivamente administrados pelo marido.
Repugna ao princípio da igualdade dos cônjuges que, apesar de o regime de bens ser o de separação, o marido tivesse a administração exclusiva dos bens da mulher muitas vezes “dona” do património conjugal.
Por isso, Pereira Coelho apelidava tal regime de “aparente ou falsa separação”- “Curso de Direito de Família, 1965, pág.319, em nota.
Comuns são apenas - à luz da citada convenção - os rendimentos dos bens do casal, adquiridos a título gratuito ou oneroso, que tivessem aumentado o “valor do casal”.
Atentas as razões expostas e por a convenção antenupcial não poder ser considerada como tendo adoptado o regime da comunhão de adquiridos, nem este regime valha para além dos bens que a recorrente reservou para si, nos termos da 2ª parte do art. 1104º do Código de Seabra, o despacho recorrido não pode manter-se.