Cumpre decidir.
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3 - MATÉRIA DE FACTO:
O Acórdão recorrido, deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A - A COMISSÃO “AD HOC” do Instituto do Património Cultural (IPPC), em sessão de 21 de Abril de 1981, aprovou o seguinte parecer:
Procº nº 80/3 (42)
ASSUNTO: Classificação do conjunto formado pela casa, quinta e construções anexas vulgarmente designado por “...” ou “...”, situado na freguesia de ..., concelho de Sintra.
REQUERENTE: Diogo Lino Pimentel.
PARECER
O conjunto formado pela casa, com capela, quinta e construções anexas, vulgarmente designado por “...” ou “...”, situada na freguesia de ..., concelho de Sintra é um testemunho de arquitectura rural do século XVIII, das imediações de Lisboa, de enorme interesse, no qual se destacam “as concepções barrocas então ainda em voga” e “alguma ligação à austeridade pombalina e aos novos gostos neo-clássicos então em aparição”. A capela com a sua talha “rocaille”, a azulejaria que decora os salões, os jardins o pavilhão, a cascata e as estátuas reforçam o interesse do conjunto. Por tudo isto a Comissão ad hoc é de parecer que o conjunto em questão, assinalado em planta de pormenor no processo, merece a classificação de imóvel de interesse público.
B - Sobre esse parecer, o secretário de Estado da Cultura emitiu o seguinte despacho:
Concordo.
(ass.)
15.5.81
C - Na sequência de pedido de informação da Câmara Municipal de Sintra (CMS) quanto as limites precisos da área do imóvel classificado, foi elaborada nos serviços do IPPC, em 14.10.84, informação na qual se concluiu ser de enviar o processo à Assessoria Técnica do mesmo IPPC, «a fim da mesma se poder pronunciar sobre A DELIMITAÇÃO» proposta em tal informação.
D - Após o que, em 4.5.84, a Assessoria Técnica do IPPC aprovou o seguinte PARECER:
A Assessoria Técnica é de parecer que as anteriores propostas para a delimitação do Imóvel de Interesse Público e Zona Especial de Protecção do conjunto formado pelas, casa, capela, Quinta e construções anexas designadas por “...” deverão ser ALTERADAS pela proposta apresentada na planta anexa, devendo ser informada desse facto tanto a Câmara Municipal de Sintra como a Direcção-geral do Património do Estado e os proprietários.
E - Sobre este parecer o Ministro da Cultura exarou, em 20.5.84, despacho de «HOMOLOGO» – vd. vol. II do PI e fls. 117, dos autos.
F - Este despacho (de 20.5.84) foi anulado, por acórdão, de 11.3.99, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 32 998 – vd. vol. II do PI..
G - Em 16 de Novembro de 1988, o ora recorrente adquiriu uma parcela da referida ..., denominada ... – vd. vol. II do PI.
H - Em 21.12.92, o ora recorrente apresentou na CMS pedido de informação prévia sobre a viabilidade da construção de uma moradia na ..., que deu origem ao Processo nº 17441/92 da CMS – vd. vol. IV do PI..
I - Na sequência desse pedido de informação prévia, o recorrente apresentou na CMS, em 7.4.94, pedido de aprovação de projecto de construção de uma habitação na mesma ... – vd. vol. IV do PI.
J - Sobre este projecto de construção, através do ofício nº 17313, de 18.5.94 a CMS solicitou parecer ao Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), – vd. vol. IV do PI.
L - Após o que o Chefe de Divisão da Direcção Regional de Lisboa (DRL) do IPPAR elaborou a informação constante de fls. 48 e 49, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual se afirma, além do mais, o seguinte:
- 1.- Trata-se de um projecto de construção de uma habitação unifamiliar para a ..., a qual é uma parcela destacada da ... ou do França, em vias de classificação como imóvel de interesse público, por despacho de 81.05.15, do Titular da Pasta da Cultura.
- 2.- A ... ou ... tem sido objecto de sucessivos destaques, os quais por sua vez têm dado origem a outras tantas parcelas, retalhando uma propriedade cujo valor cultural foi reconhecido pelo despacho de classificação acima citado, exarado no parecer aprovado em sessão de 81.04.21, da Comissão “Ad Hoc” do ex-IPPC, que a seguir se transcreve:
(…)
3. A presente construção embora endossada ao jardim do século XVIII, ignora-o, pretendendo estabelecer uma relação com um pavilhão em ponte existente sobre a estrada, muito para além desse jardim.
(…)
5. Da análise do projecto apresentado constata-se que quer a área de construção quer a cércea em relação ao pedido de informação prévia sofreram um acréscimo o que vem agravar o impacto desta construção no local, o que é exacerbado pela solução adoptada para a cobertura do corpo mais elevado.
(…)
- 9.Do precedente, podemos desde já concluir que a presente proposta não respeita o anterior pedido de informação prévia, e a solução arquitectónica não tem em atenção os valores patrimoniais em presença, já para não referir os elementos dissonantes que lhe foram introduzidos, de entre os quais se destacam a cobertura, o alpendre colocado no vão do Piso 2 que dá acesso ao terraço da cobertura do corpo menos elevado, e os vidros fumados à cor bronze.
- 10.Face ao exposto e em resultado da legislação em vigor (…) proponho a NÃO APROVAÇÃO deste projecto.
M – Na sequência deste parecer, o Presidente do IPPAR proferiu, em 2.7.94, o seguinte despacho: «Não aprovo» – vd. fls. 47 dos autos.
N - Pelo ofício nº 17744, de 5.5.98, subscrito pela Chefe da Divisão Poente do Departamento de Urbanismo da CMS e dirigido ao Presidente do IPPAR, foi solicitada a esta entidade a emissão de parecer sobre um novo projecto de construção da moradia referida em i), apresentado pelo recorrente em 21.10.97. – vd. vol. II, do PI.
O - Sobre esse pedido de parecer foi elaborada na Direcção Regional de Lisboa (DRL) do IPPAR a Informação Nº DRL-612/98, constante de fl. 51 e 52 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual se conclui: “5. Parece de informar a C. M. de Sintra em conformidade, referindo que aguardamos os elementos em falta para a emissão do parecer final, pelo que ao presente momento propomos a NÃO APROVAÇÃO deste processo».
P - Sobre esta informação, o Chefe de Divisão da mesma DRL lavrou o seguinte despacho:
“Concordo.
Submeto à consideração de V. Exa a APROVAÇÃO CONDICIONAL deste projecto, à apresentação dos elementos já omissos anteriormente solicitados.
Aquelas peças devem ser presentes a parecer deste Instituto.
A presente aprovação só produz efeitos após aprovação do projecto pelo IPAAR face aqueles elementos.
98.06.04”.
Q - Esta proposta mereceu a concordância do Director Regional de Lisboa do IPAAR, em 5.6.98, e do Vice-Presidente do IPPAR, em 15.6.98 – vd. fls. 50, dos autos.
R - Os elementos referenciados nas informações/propostas indicadas em
- o)e
- p)como necessários à emissão do parecer solicitado pela CMS foram remetidos ao Presidente do IPPAR, a coberto do ofício nº 36968, de 24.8.98, subscrito pela Chefe de Divisão Poente do Departamento de Urbanismo da mesma CMS e recebido em 25.8.98 – vol. II do PI.
S – Após o que foi elaborada nos serviços da DRL do IPPAR a Informação Nº DRL – 1684/98, com o seguinte teor (fls. 54 e 55 dos autos):
- 1.O processo em análise refere-se a uma proposta de construção de uma moradia numa parcela destacada da ... ou do ..., conjunto em vias de classificação.
- 2.Dos antecedentes deste processo destacamos que:
- -a presença de diversas intervenções recentes, evidenciam já um sendo de desconformidade face ao carácter patrimonial da Quinta, nomeadamente a transformação do tanque em piscina;
- -a localização pretendida para a construção da nova moradia é parte integrante do objecto em vias de classificação;
- -a unidade patrimonial do conjunto é o fundamento do modelo de referência cultural que se pretende salvaguardar;
- -o projecto para uma moradia de 4 pisos, apresentado em Maio de 94, mereceu a NÃO APROVAÇÃO (inf. Nº 963/94), - o pedido de mais elementos (fax/DRL de 30.12.96) relativamente à nova proposta, apresentada em Dez. 96, não foi cumprido.
- -a recepção de novos elementos mereceu igualmente a NÃO APROVAÇÃO (inf. Nº 684/97), considerando que no essencial a proposta coincidia com a antecedente; verificou-se igualmente a não apresentação de alguns dos elementos solicitados.
- -a nova proposta, apresentada em Maio de 98, mereceu (despacho de 15.06.98) a APROVAÇÃO CONDICIONADA à apreciação pelo IPAAR “dos elementos já omissos anteriormente solicitados. Da sua apreciação (inf. Nº DRL/612/98) destacamos ainda:
(…) .
3. Os elementos agora em análise visam assim dar cumprimento ao solicitado aquando da apreciação (atrás parcialmente transcrita) da última proposta apresentada em Maio último.
Não se verificam alterações em relação aquela proposta apenas se acrescenta informação e esclarecimento.
Devemos concluir agora que a manutenção das cotas altimétricas da volumetria geral – factor essencial da NÃO APROVAÇÃO de uma anterior proposta – não nos permite propor agora a sua aceitação.
O perfil do terreno o seu sentido rural, natural e orgânico assim como a sua intrínseca relação com a unidade “paisagem cultural” (inscrita na lista do Património Mundial da UNESCO) em “vias de classificação” implica uma subordinação de princípio de qualquer alteração a estes factores de identidade.
Assim consideramos não justificado o embasamento proposto que varia entre 4 e 6 metros aproximadamente – factor que contraria claramente o princípio da conformidade da proposta ao terreno.
Igualmente é apresentada uma contiguidade/fusão de elementos pré-existentes e propostos sem no entanto se entender a sua fundamentação e sentido de interpretação das permanências, não relevando a nova arquitectura o “saber” de se tornar independente, ou em ligação, ou analogia, interpretar a mais valia da pré-existência.
Propomos assim a aceitação dos valores para a área total da construção e o número de pisos propostas (dois), e a não aceitação do embasamento proposto – devendo assim ser eliminada a elevação artificial proposta, nos termos em que se apresenta.
Deverá igualmente merecer maior reflexão o sentido de aproximação em relação com as pré-existências, com o objectivo de não adulterar a leitura e assim o entendimento dos valores individuais e do conjunto, o natural e o artificial, aqui intrinsecamente relacionados de forma impar.
Face ao exposto propomos que se informe e a C. M. de Sintra em conformidade.
À consideração superior.
T - Sobre esta informação, o Chefe de Divisão da DRL do IPPAR lançou, em 9.9.98, o seguinte despacho:
Concordo.
Submeto à consideração do Exmo. Senhor Vice-Presidente, a NÃO APROVAÇÃO deste projecto, nos termos da presente informação, o qual deverá ser reformulado dando satisfação às questões expressas.
98.09.09
U - Sobre esta proposta, o Vice-Presidente do IPAAR proferiu o seguinte despacho (vd. fl. 53, dos autos):
Concordo
98.09.15
V - Em 23.9.98, este despacho bem como o parecer em que se baseou foram comunicados, por telefax, à CMS a coberto do ofício nº 3271 da DRL do IPPAR – vd. vol. II do PI.
X - O recorrente pronunciou-se sobre o parecer referido em U), em exposição que dirigiu à CMS, ao abrigo dos arts 100º e 101º do CPA – vd. vol. II, do PI.
Z - Sobre esta exposição, a CMS solicitou parecer ao Presidente do IPPAR através do ofício nº 58165, de 9.12.98, recebido na DRL do IPPAR em 16.12.98 – vd. Vol. II, do PI.
AA - Essa mesma exposição do ora recorrente mereceu da DRL do IPPAR a informação nº 2336/98, de 18.12.98, constante de fls. 57, ss., dos autos, que aqui se dá por reproduzida e na qual se conclui com a proposta de que «seja confirmado o despacho de 98.09.15, pelo qual NÃO FOI APROVADO o projecto em apreço…».
AB - Sobre esta informação, o Vice-presidente do IPPAR lançou, em 28.12.98, o seguinte despacho (vd. fls. 567, dos autos):
“Confirmo a não aprovação”.
AC - Este despacho foi comunicado ao Presidente da CMS, através do ofício nº 4271, de 30.12.98, da DRL do IPPAR – vd. vol. II do PI.
AD - Por deliberação da CMS de 7.1.2000, foi aprovada o projecto de construção referido em N), sendo emitido, em 24.2.2000, em favor do ora recorrente o correspondente alvará de licença de construção (nº 235/2000) de uma moradia na referenciada ....
AE - Por despacho de 5.3.01 foi concedida a renovação dessa licença e construção, sendo o correspondente alvará (nº 320/2001) emitido em favor do ora recorrente em 20.3.01 – vd. vol. I do PI.
AF - Em 23.4.01 foi elaborada pelo Director Regional de Lisboa do IPPAR a seguinte
INFORMAÇÃO Nº 631/2001 Nº Proc. DRL – 89/23-11 (17)
ASSUNTO: Obras na ..., também designada ... ou ..., em Colares, concelho de Sintra.
1 – A ... encontra-se em vias de classificação por despacho de 15/5/81 do então da Pasta da Cultura.
2 – Em 1998 verificou este Instituto “in loco” a construção indevida de uma capela promovida pelo Senhor A..., cujo projecto não foi submetido a parecer prévio do IPPAR.
3 – Foi solicitada informação sobre esta obra à C.M. de Sintra por diversas vezes (Fax nº 218 de 26/11/98, Ofício nº 519 de 19/2/99, Oficio nº 622 de 17/2/2000, Oficio nº 1138 de 28/3/2000 e Oficio nº 1732 de 19/5/2000) sem que tivesse ocorrido um concreto esclarecimento relativamente à obra identificada.
4 – Em 27/6/2000 a Autarquia confirmou a obra e o seu titular acima identificado, e informou ainda o IPPAR de que teria sido instruído em 23/8/99 um processo visando a legalização da capela construída sem licença municipal.
5 – Nesse sentido e uma vez que a autarquia não havia enviado qualquer projecto para parecer deste Instituto, por ofício nº 2219, de 30/6/2000, foi relembrado que a obra no imóvel em vias de classificação carecia de prévio parecer vinculativo do IPPAR.
6 – O projecto foi entretanto enviado a este Instituto, no entanto não se encontrava instruído com todos os elementos necessários, pelo que foram solicitados esses elementos à C. M. Sintra em 25/8/2000.
7 – Todavia, a Autarquia não deu até à data cumprimento ao solicitado.
8 – Entretanto existem indícios de que uma nova obra decorre na ..., e uma vez mais sem autorização deste Instituto, pelo que, por ofício de nº 341, de 16/2/2001, foi solicitada informação à C. M. Sintra, sem que até à data se tivesse verificado qualquer reposta.
9 – Nesse sentido, e verificados os antecedentes deste processo, nomeadamente:
- a confirmação de obras realizadas e em curso num imóvel em vias de classificação sem parecer prévio do IPPAR, assim como, - as comunicações enviadas à C. M. Sintra alertando para os factos, que se revelaram infrutíferas, ao abrigo dos artigos 25º/3 g) e 11º c) do Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio, propomos que seja solicitada, nos termos do artigo 4º do citado diploma, autorização a Sua Excelência o Ministro da Cultura para o embargo das obras ou trabalhos, caso seja constatado “in loco” a sua desconformidade com a legislação relativa ao património cultural.
O Director Regional de LISBOA,
(ass.)
Arquitecto”.
AG – Sobre esta informação, o Secretário de Estado da Cultura lançou o despacho (acto recorrido) seguinte (vd. fl. 8):
“Concordo. Autorizo nos termos propostos.
11/5/01
(ass.)”
AH – Na sequência do que o Presidente do IPPAR proferiu o seguinte despacho (vd. fl. 8):
“Proceda-se ao embargo
28.05.01”.
AI - Em cumprimento deste despacho foi levantado, em 23.5.0, por funcionária do IPPAR o auto de embargo de obras constante de fl. 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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4 - DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho de 11.05.2001 do Secretário de Estado da Cultura que autorizou, ao abrigo do disposto nos artº 4º, 11º/c) e 25º/3/g) do DL 120/97, de 16 de Maio, o embargo dos trabalhos de construção que vinham sendo efectuados no imóvel denominado ... de que o recorrente é proprietário, partindo do pressuposto que tais trabalhos estavam a ser realizados em imóvel em vias de classificação como de interesse público, sem prévio parecer favorável ou autorização do IPPAR
O Acórdão recorrido, considerando improcedentes todas as conclusões que o ora recorrente formulara em sede de recurso contencioso, acabou por negar provimento ao recurso.
Contra o decidido insurge-se agora o recorrente, argumentando desde logo que “o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. c) do CPC, uma vez que das disposições do DL 445/91 que o tribunal a quo considerou aplicáveis aos factos dados como provados, não resulta o parecer tempestivo do IPPAR, mas sim que, quando foi solicitada a apresentação de elementos adicionais à CMS, em 15 de Junho de 1998, o prazo de 23 dias contados à data da recepção do requerimento (cfr. artº 38 nº 1), já havia decorrido.”.
Não lhe assiste todavia razão.
Nos termos do artº 668º nº 1/c) do CPC, “é nula a sentença: Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Existe por conseguinte tal vício quando a fundamentação invocada na sentença aponta num determinado sentido ou resultado e a decisão acaba por seguir uma direcção diferente ou expressar um resultado oposto.
No que respeita ao “parecer tácito favorável” que alegadamente se teria formado relativamente à consulta que a CMS fizera ao IPAAR sobre o projecto de obras que o recorrente pretendia fosse licenciado, o acórdão recorrido, partindo do pressuposto que à situação era aplicável o artº 35º do DL 445/91, entendeu, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se ter formado o alegado deferimento tácito, considerando para o efeito o seguinte:
“Está em causa um pedido de licenciamento que se reporta a área abrangida por plano director municipal. Pelo que o regime aplicável é o previsto no art. 39, nº 2 do DL 445/91, nos termos do qual, em matéria de consultas é aplicável o disposto no art. 35º, com excepção do prazo previsto no nº 5, que é alargado para 23 dias.
Esse artº 35º estabelece...
Ora, no caso em apreço, o IPAAR, após a recepção do pedido de parecer pela CMS solicitou da CMS a remessa de elementos adicionais de apreciação, que veio a receber em 25.8.98 – vd. alínea r) da matéria de facto.
Após o que, conforme o disposto nos nº 5 e 7 do citado art. 35º, dispunha do prazo de 23 dias para se pronunciar, sendo que, por ser prazo procedimental, lhe é aplicável o regime de contagem estabelecido no art. 72º do CPA, ou seja, não se inclui na contagem o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr (al. a.) e começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados (al. b.).
Por outro lado, conforme o nº 7 do mesmo art. 35º, só a não recepção do parecer em causa pela CMS dentro daquele prazo de 23 dias permitiria a presunção de existência de parecer favorável.
Ora, o parecer do IPPAR, de sentido desfavorável ao projecto em causa, foi recebido em 23.9.98 na CMS – vd. alínea v) da matéria de facto.
É, pois, manifesto que não foi excedido o prazo de 23 dias de que dispunha o IPPAR para a emissão do parecer solicitado, que não poderia, assim, ser considerado como parecer favorável.
Assim, e face à existência de parecer desfavorável e juridicamente relevante da entidade competente, o IPARR, não poderia validamente ser aprovado o projecto de construção a que respeita o mesmo parecer.”
Face ao referido, não se vislumbra que o acórdão recorrido contenha eventual oposição entre os seus fundamentos e a decisão, já que os fundamentos invocados no acórdão, no entender do julgador, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade. O acórdão nenhuma contradição encerra em si, nomeadamente entre a fundamentação nele contida e a decisão.
Aliás, a alegação do recorrente, em bom rigor, limita-se a manifestar a sua discordância com o decidido, sem todavia indicar qualquer concreto aspecto revelador de eventual contradição entre a fundamentação e a decisão, susceptível de integrar a invocada nulidade.
Com efeito, tentando demonstrar a arguida nulidade, na respectiva alegação, após tecer algumas considerações nomeadamente de ordem legal, o recorrente diz o seguinte:
“Na situação em apreço, a CMS procedeu à consulta do IPPAR por ofício de 05.05.98 (al. N) da matéria de facto), tendo esta entidade solicitado elementos adicionais à CMS, o que terá ocorrido em data posterior a 15/06/98 (al. Q) da matéria de facto).
Os elementos adicionais solicitados foram remetidos ao Presidente do IPPAAR, em 24.08.98 (al. R) da matéria de facto), sendo que o despacho de não aprovação bem como o parecer em que se baseou só foram enviados à CMS em 23/09/98 (al. V) da matéria de facto).
Ora da aplicação das disposições do DL 445/91 aos factos que o acórdão recorrido considera como provados, resulta claro que, quando foi solicitada a apresentação de elementos adicionais À CMS, o que teve lugar depois de 15 de Junho de 1998 (cfr. al. q) da matéria de facto), já havia decorrido o prazo de 23 dias contados a partir da data da recepção do requerimento que teve lugar em 5 de Maio desse mesmo ano (al. N) da matéria de facto e artº 38º nº 1).
Assim e contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, o parecer desfavorável do IPPAR emitido para além dos prazos fixados pelo DL 445/91, não pode deixar de ser considerado como irrelevante”.
Isto para acabar por concluir no sentido de que o acórdão recorrido padece da invocada nulidade uma vez que, no entender do recorrente, face ao disposto no DL 445/91 e aos factos dados como provados “resulta que quando foi solicitada a apresentação de elementos adicionais à CMS, depois de 15 de Junho de 1988, já o IPPAR se havia pronunciado tacitamente em sentido positivo...”.
Daí se infere que toda a argumentação do recorrente tendente a demonstrar a invocada nulidade redunda numa pretensa demonstração da existência de eventual “erro de julgamento” erro esse que, embora diversamente qualificado pelo recorrente, não é impeditivo de dele se tomar conhecimento neste momento (cfr. artº 664º do Cód. Proc. Civil).
Diga-se desde já que a alegação do recorrente não chega a concretizar ou a esclarecer qual o exacto momento em que o acórdão recorrido teria julgado erradamente já que, no essencial, apenas se limita a referir, em termos genéricos, que “da aplicação das disposições do DL 445/91 aos factos que o acórdão recorrido considera como provados, resulta claro que, quando foi solicitada a apresentação de elementos adicionais à CMS, o que teve lugar depois de 15 de Junho de 1998 (cfr. al. q) da matéria de facto), já havia decorrido o prazo de 23 dias contados a partir da data da recepção do requerimento que teve lugar em 5 de Maio desse mesmo ano (al. N) da matéria de facto e artº 38º nº 1)”.
Não tendo o recorrente concretizado ou especificado em que momento por parte do IPPAR foram excedidos os prazos legalmente previstos, com a consequente formação do alegado deferimento tácito, da nossa parte também não vislumbramos que o acórdão recorrido, no concreto aspecto ora em apreciação, sofra de eventual erro de julgamento, como seguidamente se irá verificar.
À situação, como se entendeu no acórdão recorrido é aplicável o regime “previsto no art. 39, nº 2 do DL 445/91, nos termos do qual, em matéria de consultas é aplicável o disposto no art. 35º, com excepção do prazo previsto no nº 5, que é alargado para 23 dias.”, aspecto este que não mereceu qualquer reparo, nomeadamente por parte do recorrente.
O artº 35º do DL 445/91 de 20/11 (redacção introduzida pelo DL nº 250/94, de 15/10), sob a epígrafe “consultas”, no que aqui releva, estabelece o seguinte:
“1 – Compete à câmara municipal promover, (…) a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente aquele projecto (…) .
2- No prazo máximo de 8 dias a contar da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar (…) a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
3 – (…) .
4 – Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de 5 dias, às entidades que os tinham solicitado.
5 – As entidades consultadas nos termos do nº 1 devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos solicitados nos termos do nº 2.
6 – (…) .
7 – A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no nº 5 entende-se como parecer favorável.
8 – (…) .
É certo que, como salienta o recorrente, a Câmara Municipal procedeu à consulta do IPPAR por ofício de 05.05.98, sobre um “novo projecto” de construção de uma moradia na Quinta do Bombeiro (cfr. al. N) da matéria de facto).
Esse pedido de consulta mereceu todavia parecer no sentido de ser informada a CMS para remeter determinados elementos em falta, propondo-se então a “não aprovação” do processo, acabando no entanto essa proposta por merecer “aprovação condicional” “à apresentação de elementos já omissos anteriormente solicitados” (al. N) a Q) da matéria de facto). Donde resulta que em momento anterior à data em que foi proferido despacho a aprovar condicionalmente o processo, já haviam sido solicitados determinados elementos à CMS.
Daí que se não possa afirmar, como o faz o recorrente, ter o IPPAR solicitado elementos adicionais à CMS em data posterior a 15.07.98 uma vez que, já no despacho de 04.06.04 (cf. al. P) da matéria de facto) os serviços do IPPAR faziam referência ao facto de tais elementos terem sido solicitados em data anterior a esse mesmo despacho.
Esses elementos em falta acabaram por ser recebidos nos serviços da CMS em 25.08.98 (al. R) da matéria de facto)
Contando-se o prazo de 23 dias previsto no artº (39º nº 2 do DL 445/91, nos termos do artº 72º do CPA (não se incluindo na contagem o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr (al. a.) e começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados (al. b.)), temos de concluir que, tendo aqueles elementos sido recebidos nos serviços camarários em 25.08.98, tal prazo findou no dia 25.09.98, sendo certo que o despacho de não aprovação do projecto, bem como o parecer em que o mesmo se baseou, foram comunicados à CMS no dia 23.09.98, quando aquele prazo ainda não havia decorrido (cfr. al. V) da matéria de facto).
Assim e face ao factualismo dado como demonstrado, não podemos concluir, como o faz o recorrente, no sentido de se ter formado o alegado deferimento tácito.
Improcede por conseguinte a conclusão I).
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4.1 – Considera ainda o recorrente (cl. II) que “Ao considerar o prédio do recorrente incluído nos limites da área em vias de classificação estabelecida pelo despacho ministerial de 15.05.81 – pressupondo a existência, validade e eficácia deste acto e da área por ele estabelecida – o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, pois em 1984 foi proferido novo despacho que estabeleceu um perímetro diferente da área a classificar, operando desse modo a revogação por substituição do anterior despacho, sendo certo que este despacho revogatório foi contenciosamente anulado não resultando daí a repristinação do acto revogado.”.
Também lhe não assiste razão.
No essencial argumenta o recorrente, que o acórdão recorrido enferma ainda de erro de julgamento por considerar que a construção embargada se situa dentro dos limites da área em vias de classificação, estabelecida por despacho do Ministro da Cultura de 15.5.81 quando, no entender do recorrente esse despacho teria sido revogado pelo despacho de 20.05.84, referenciado na alínea E) da matéria de facto.
Isto porque, em seu entender, o despacho do Ministro da Cultura, datado de 15.05.81 apenas sujeitou ao estatuto de imóvel em vias de classificação um perímetro em volta da .... Todavia, por despacho de 20 de Maio de 1984, o Ministro da Cultura veio a estabelecer um outro perímetro, ampliando a anterior delimitação, deixando assim de existir, por revogação, o anterior perímetro definido em 1981.
Por outra via, acrescenta ainda o recorrente, tendo o despacho de 20.05.84 sido contenciosamente anulado por ac. do STA de 11.03.99 (al. F) da matéria de facto), em consequência dessa anulação deixou de existir na ordem jurídica qualquer delimitação, pois o despacho anulado não veio a ser substituído por qualquer outro acto de conteúdo semelhante.
Diga-se desde já que, no aspecto em apreciação, estamos de acordo com o que se entendeu no acórdão recorrido onde, a propósito, se escreveu o seguinte:
“Desde logo, e como consta da matéria de facto apurada, os elementos constantes dos autos mostram que o prédio adquirido pelo recorrente e conhecido pela ... faz parte do conjunto considerado em vias de classificação como património arquitectónico pelo despacho ministerial de 15.5.81. O próprio recorrente, aliás, o afirma expressamente, na exposição que dirigiu à CMS e em que se pronuncia sobre o parecer de 15.9.98 do Vice-Presidente do IPPAR (vd. alínea x) da matéria de facto e vol. II do PI).
Por outro lado, não colhe também a alegação do recorrente, ao pretender que o referenciado despacho de 20.5.84 do Ministro da Cultura tem natureza revogatória, relativamente ao despacho anterior da mesma entidade proferido em 15.5.81.
Como atrás se viu, a revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto administrativo anterior (F. do Amaral, ob. cit., 426). E não foi esse o alcance do segundo dos referidos despachos, que visou tão só a ampliação dos limites da área correspondente ao objecto em vias de classificação, sem por em causa a anterior definição de imóvel de interesse público que, para o conjunto patrimonial da ..., decorre do anterior despacho ministerial de 1981.”.
Efectivamente o despacho do Secretário de Estado da Cultura datado de 15.5.81, que recaiu sobre o parecer da “COMISSÃO “AD HOC” do Instituto do Património Cultural (IPPC)” abrangia todo “o conjunto formado pela casa, quinta e construções anexas vulgarmente designado por “...” ou “...”, situado na freguesia de ..., concelho de Sintra”, ou seja, toda a área que delimitava a ... (cf. als. A e B da matéria de facto).
E, sendo assim, no perímetro que abrangia esse conjunto situava-se naturalmente a “denominada ...” adquirida pelo recorrente apenas em 16.11.88 e onde levava a efeito a construção embargada. Isto porque, essa ... constituía “uma parcela da referida ...” (al. G) da matéria de facto), o que significa que a ... à data em que foi proferido o despacho de 15.08.81 fazia parte daquele “conjunto” ou área abrangida por esse despacho donde, aliás, teria sido destacada e por conseguinte sujeita ao estatuto de imóvel em vias de classificação como de interesse público.
Não afasta tal conclusão a posterior tentativa de alteração ou ampliação dos limites da área da “...”, nos termos da informação elaborada nos serviços do IPPC, em 14.10.84 e que mereceu despacho de concordância do Ministro da Cultura – despacho de 20.5.84 – já que este despacho, além de não ter operado a revogação, por substituição, do despacho de 15.05.81 nos termos do referido no acórdão recorrido, viria posteriormente a ser anulado por decisão judicial - acórdão de 11.3.99, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 32 998 (cf. alíneas C) a E) da matéria de facto).
E, ainda que eventualmente se possa entender, que o despacho de 20.05.84 visou revogar o despacho de 15.05.81 sempre este teria de se manter em vigor por força da anulação contenciosa daquele despacho que nunca se chegou a firmar na ordem jurídica como “caso resolvido” ou “caso decidido”, atenta a sua oportuna impugnação contenciosa.
Pelo que, atendendo à sua anulação em sede de recurso contencioso, neste momento não se pode afirmar, como o faz o recorrente, que o despacho de 20.05.84 tivesse produzido qualquer alteração no tocante aos efeitos que emergem do despacho de 15.05.81, tudo se passando como se aquele despacho não tivesse sido praticado.
Improcede assim o alegado na conclusão II).
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4.2 – Considera ainda o recorrente (cls. III) que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, o acto contenciosamente impugnado padece de erro de julgamento, por ter considerado “como fundamento válido para justificar o embargo” o facto de a obra não ter sido submetida a prévio parecer do IPPAR, quando dos autos “resulta que o IPAAR foi consultado pela CMS antes do licenciamento das obras em causa e da emissão dos respectivos alvarás” de licença de construção.
Apreciando o invocado erro nos pressupostos de facto de que alegadamente padecia o acto impugnado escreveu-se, a propósito, no acórdão recorrido:
“Como é sabido, o erro nos pressupostos de facto traduz-se essencialmente na desconformidade entre os factos considerados para efeitos da decisão contida no acto administrativo e a realidade.
Ora, como se vê pela informação em que se baseou o despacho de autorização impugnado, este foi proferido com base no pressuposto de que, tal como antes sucedera com a anterior construção de uma capela no imóvel em vias de classificação, a obra nova correspondente à moradia referida nos autos decorria «sem autorização» do IPPAR – vd. alínea af) da matéria de facto.
O que corresponde à realidade, tanto mais que o IPAAR havia sido solicitado a emitir parecer sobre o projecto de construção dessa obra e expressamente negara a aprovação desse projecto – vd. alínea u) da matéria de facto.
Assim, é irrelevante que a falta da necessária autorização por parte do IPPAR decorresse de falta de consulta prévia desta entidade ou correspondesse, como foi o caso, a expressa recusa dessa mesma autorização. O certo é que tal autorização não existia.”
A alegação do recorrente, no sentido de que o acto contenciosamente impugnado se fundamentou em erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que a decisão nele contida pressupõe que a Câmara Municipal de Sintra deferiu o licenciamento e emitiu o respectivo alvará sem prévia consulta do IPPAR, não abala a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido.
Desde logo o despacho contenciosamente impugnado ao decretar o embargo da construção que o recorrente levava a cabo em imóvel em vias de classificação, fundamentou-se no facto de o IPPAR não ter emitido parecer favorável à construção dessa obra e não, como refere o recorrente, no facto desse parecer não ter sido solicitado ao IPPAR antes do licenciamento das obras em causa - (cfr. ponto 9) da informação sobre a qual recaiu o despacho recorrido constante da al. AF) da matéria de facto).
Aliás como se entendeu o acórdão recorrido “é irrelevante que a falta da necessária autorização por parte do IPPAR decorresse de falta de consulta prévia desta entidade ou correspondesse, como foi o caso, a expressa recusa dessa mesma autorização” já que, em qualquer dos casos essa autorização não existia.
Que o projecto não chegou a ser autorizado pelo IPPAR resulta expressamente da matéria constantes das alíneas AA) e AB) da matéria de facto, o que oportunamente foi comunicado à CMS que, pese embora a não aprovação pelo IPPAR do projecto de construção em referência nos autos, acabou por o licenciar por deliberação de 07.01.2000 (cfr. al. AC) e AD) da matéria de facto).
Que a aprovação do projecto relativo à obra embargada carecia de aprovação ou autorização do IPPAR resulta nomeadamente da conjugação dos artº 18º nº 1 e 2 da Lei nº 13/85, de 6/7; 2º nº 2/f) do DL 120/97, de 16 de Maio e artº 17º nº 3, 4 e 6 e artº 35º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro (redacção introduzida pelo DL 250/94, de 15/10). Dessas disposições se extrai que a aprovação dos projectos relativos a obras de construção civil abrangidas pela Lei nº 13/85, de 6 de Julho carece de autorização ou aprovação do IPPAR, mediante consulta da CM.
Aliás, este STA tem entendido que é vinculativo o parecer emitido pelo IPPAR relativamente a construção de obras urbanas em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse público (cfr. entre outros Ac. de 03.06.04, rec. 239/04).
Uma vez que o projecto de construção em referência nos autos, acabou por ser aprovado por deliberação de 07.01.2000 (cfr. al. AC) e AD) da matéria de facto) ou seja em desconformidade com o parecer do IPPAR que anteriormente fora comunicado à CMS (não aprovação), já que se tratava de um parecer vinculativo, aquela deliberação da CMS é nula nos termos do artº 52º/2/a) do DL 445/91.
Enquanto nula a deliberação camarária que licenciou a obra não chegou a produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º, nº 1 CPA) e ao mesmo tempo, não podendo produzir qualquer efeito incompatível com outro acto, não comporta nem pode ser alvo de qualquer revogação operada por posterior acto administrativo (artº 139º/1/a) do CPA), nomeadamente pelo acto impugnado que decretou o embargo em questão nos autos.
Improcede por conseguinte a alegação do recorrente vertida na conclusão III/a), b) e c)) e na conclusão IV e V), na medida em que, como se referiu, a deliberação da CMS que aprovou o projecto apresentado pelo recorrente é nula e enquanto tal, não pode ser objecto de revogação, sendo-lhe por conseguinte inaplicável o disposto nos artº artº 140º/1 e 141º do CPA.
Por outro lado, não se vislumbrando que o acto contenciosamente impugnado sofra dos vícios que o recorrente lhe apontou, temos de concluir pela sua legalidade, sendo por isso totalmente infundada, como se considerou no acórdão recorrido a invocação da alegada violação do principio da confiança consagrado nos art. 266, nº 2 da CRP e 5º, 6º e 6º-A do CPA.
Improcedem assim na totalidade, as conclusões formuladas pelo recorrente.
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5 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- b)– Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 450,00 e 225,00 Euros.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – António Fernando Samagaio – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – José Manuel Almeida Simões de Oliveira.