Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Estado da Causa
1.1. – A A…intentou, no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Cascais, acção de despejo, sob a forma sumária, contra B…, pedindo, na sua procedência, seja: - declarado resolvido o contrato de arrendamento noticiado nos autos, com fundamento na falta de pagamento rendas; o R. despejado do locado e condenado a entregar o mesmo totalmente livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação tal como o encontrou; condenado a pagar a pagar a quantia de 1 314,51 €, correspondente ao total das rendas vencidas e não pagas; e, ainda na quantia de 120,45 €, a título de juros de mora vencidos até à presente data, bem como a quantia correspondente aos juros vencidos calculados à taxa legal aplicável até efectivo pagamento; mais ser condenada a pagar o montante devido a título de rendas vincendas, desde a data da apresentação desta acção, até se considerar resolvido o contrato de arrendamento; bem como a pagar uma indemnização devida pela ocupação do locado desde a data que se considerar resolvido o contrato até efectiva restituição deste.
Invoca para tanto
em súmula
ser gestora do parque habitacional do Município de … e legitima dona da fracção dada de arrendamento ao demandado B…, em virtude do protocolo de cooperação. Celebrou com a Câmara Municipal de … um contrato de arrendamento, ao abrigo do Decreto-lei nº166/93 de 7 de Maio, nos termos do qual esta deu de arrendamento àquele a fracção autónoma noticiada nestes autos, pelo prazo de 12 meses, renovável sucessivamente, obrigando-se o demandado, em contrapartida a pagar-lhe a quantia mensal de 47,95 €. O demandado B… deixou de pagar as rendas.
Saneados os autos e designado dia para a audiência de julgamento, nesse ínterim processual, a Senhora Juiz a quo, por douto despacho de 16 de Setembro de 2010 (fls.119), convidou as partes a pronunciarem-se sobre eventual incompetência em razão da matéria, de forma a obviar prática de actos inúteis e prolatar-se de imediato uma decisão de mérito.
Foi, então, interlocutoriamente, proferida a douta decisão de 26 de Outubro de 2010 (fls. 140/147), que, no seguimento do suscitado pelo Tribunal, declarou o Tribunal da Comarca de … incompetente em razão da matéria, e, em consequência, absolveu o R. da instância.
1.2. - È desta decisão de 26 de Outubro de 2010 (fls. 140/147) que apela a A…
Concluindo:
1º – As questões atinentes aos pressupostos processuais foram todas resolvidas no despacho saneador, proferido em 30 de Novembro de 2009, fazendo, neste âmbito, nos termos do disposto no art. 510º, nº3, do C. P. Civil, depois de transitar em julgado, caso julgado formal. Aliás. Tendo o Tribunal a quo declarado a sua competência material para julgar a acção de despejo agora em causa, e tendo na sua posse os articulados das partes e todas as provas documentais, o despacho saneador depois de transitado, fez caso julgado; 2º) – O que está em causa na acção de despejo é a relação contratual propriamente dita
e não qualquer acto praticado ou facto ocorrido antes de estabelecida a relação contratual. Em nenhum dos articulados foi alegado por qualquer das partes, seja o que for a propósito do acto de atribuição do fogo municipal por parte da Câmara Municipal de Cascais, nem, tão-pouco, alguma das partes juntou aos autos cópia da deliberação desta onde se pudesse materializar tal acto. Ora. Isto demonstra, de modo inequívoco, que na acção em despejo não está sequer qualquer acto de atribuição, mas, tão só, um contrato de arrendamento.
II- Cumpre Decidir
2.1. – Quanto à 1ª Conclusão:
Conforme já se entendeu, designadamente, no douto Acórdão da Relação Coimbra, de 26 de Abril de 1994 (C.J., 1994, Tomo II, pp.38) também defendemos que "…não constitui caso julgado a declaração genérica no saneador sobre inexistência de excepções...". Com efeito.
Dispõe, a este respeito, o art. 672º, nº1, do C. P. Civil, sob a epígrafe, «caso julgado formal» que "…Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo…". Ora. No concreto caso que nos ocupa, o despacho em crise não só é recorrível, como não passa de um despacho genérico de rotina ou tabelar, em que não houve apreciação e decisão concreta das questões ali referidas.
É certo que existe o Assento do STJ, de 1 de Fevereiro de 1963, a dizer-nos que "…é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nela se repercutam…", (BMJ: 124;414). Não é, todavia, menos certo que, a partir da Reforma do Processo Civil, de 1995/96, o art. 2º do C. Civil foi revogado (cf. art. 4º nº 2 do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), passando aquele Assento a ter o valor que têm hoje os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência. É o que resulta do nº 2 do art. 17 do mencionado Decreto-lei nº 329-A/95. Por outras palavras.
Consoante se escreve no Acórdão do STJ, de 3 de Maio de 2000, (CJ, 2000, Tomo II, pp.44): "…os assentos deixaram de desempenhar a função que lhes era destinada pelo art. 2º do C. Civil, de forma de interpretação autêntica da lei, para passarem a critérios de decisão de casos semelhantes, precedentes persuasivos para os outros tribunais. E é claro que só terão esse mérito se os seus fundamentos e a paridade das situações impuserem o acatamento da decisão uniformizada…".
Coisa diversa era saber se o Tribunal a quo poderia ter conhecido da excepção de incompetência num momento processual tão esdrúxulo como aquele em que se dá sem efeito a data que designa dia para julgamento. Em boa verdade, parece-nos que sim.
Sobre a oportunidade, escreveu José Alberto dos Reis (“Comentário…”, I, 1.ª edição, pp. 316): - “…Conhecimento oficioso. - A lei fixa dois momentos para o tribunal conhecer oficiosamente da excepção: o despacho liminar e o despacho saneador…”. E mais adiante. “…Não quer isto dizer que o Magistrado não possa ocupar-se dele em qualquer momento. O artigo 102.º é terminante: a incompetência absoluta pode e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo. Em qualquer altura em que o Juiz se aperceba de que o tribunal é absolutamente incompetente, pode e deve tomar conhecimento da questão…”. E acrescenta. “…Para que se forme o caso julgado sobre a competência absoluta do tribunal, é indispensável que o juiz analise uma questão concreta de competência e a decida por despacho que transite em julgado...”.
Neste conspecto
salvo melhor entendimento
e atendendo que no douto despacho saneador de 30 de Novembro de 2009 (fls. 97), não se analisou em concreto a incompetência do Tribunal, deve improceder a conclusão em análise.
2.2. – Quanto à 2ª Conclusão:
Na situação ora sub judicio temos que a A., A…, peticionou que seja: - declarado resolvido o contrato de arrendamento noticiado nos autos, com fundamento na falta de pagamento rendas; o R. despejado do locado e condenado a entregar o mesmo totalmente livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação tal como o encontrou; condenado a pagar a pagar a quantia de 1 314,51 €, correspondente ao total das rendas vencidas e não pagas; e, ainda na quantia de 120,45 €, a título de juros de mora vencidos até à presente data, bem como a quantia correspondente aos juros vencidos calculados à taxa legal aplicável até efectivo pagamento; mais ser condenada a pagar o montante devido a título de rendas vincendas, desde a data da apresentação desta acção, até se considerar resolvido o contrato de arrendamento; bem como a pagar uma indemnização devida pela ocupação do locado desde a data que se considerar resolvido o contrato até efectiva restituição deste
Tudo no quadro do regime de Renda Apoiada estabelecido no Decreto-lei n.º 166/93 de 7 de Maio. Sendo assim.
Com o R.A.U., aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, pretendeu-se operar a racionalização do regime de rendas, dispondo-se, no artigo 77.º, n.º 1, que “…nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada ou apoiada…”. E, quanto àquela última, no art.º 82º veio estabelecer que: - “…1. No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando ainda regras específicas quanto à sua determinação e actualização.2. Ficam sujeitos ao regime referido no número anterior os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.3. O regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo…”.
Na sequência daquele normativo foi publicado o já mencionado Decreto-lei n.º 166/93 de 7 de Maio, em cujo preâmbulo se considerou que, “…Os imóveis sujeitos ao regime de arrendamento social encontram-se ainda, à semelhança do que aconteceu com o mercado de arrendamento em geral, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, vinculados a mecanismos vários de actualização de renda pouco funcionais e que têm contribuído, nos últimos anos, para uma acentuada e acelerada degradação do parque habitacional afecto ao arrendamento social…”.
Ora, percorrendo todo diploma, constatamos ser aquele integrado por toda uma série de normas de conteúdo administrativo, ditadas por imperativos de ordem pública e que se justificam na perspectiva dos fins de cariz social prosseguidos pelas entidades locadoras. Com acolhimento, de resto, de tais normas no clausulado explícito do próprio contrato de arrendamento noticiado nesta acção. Assim. Podemos enunciar a título exemplificativo a clausula nº 8.1. (fls. 22), na qual se consigna que “…O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior (…) lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico…”. Mas, também, clausula nº 11. (fls. 22) pela qual se estipula que “…Nos casos em que se verifique a subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade…”.
Como se concluiu no Acórdão desta Relação de Lisboa de 9 de Dezembro de 2010 (Processo 268/10.4YRLSB-8, in, www.dgsi.pt/jtrl.nsf.) “…perante este regime, não se pode afirmar estarmos na presença de normas de conteúdo civilístico...”, confrontando-nos antes com normas de conteúdo administrativo, ditadas por imperativos de ordem pública, compreendendo-se as referidas prerrogativas tendo em conta os fins sociais prosseguidos pelas entidades locadoras.
De todo modo. Importa ter presente que, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 1 de Junho de 2006 (Processo 01618/06, in www.dgsi.pt/jtca.nsf.) que “… para resolver a questão da competência também não é decisivo saber se a Demandada, ora Recorrida, é uma pessoa colectiva pública ou privada. Tanto as pessoas públicas como as privadas podem ser sujeitos de relações jurídico-administrativas…”. O que é relevante
diremos nós
é que o Estado ou qualquer outra entidade pública actuem numa posição de autoridade, sendo que o que está em causa, essencial ou predominantemente, é a prossecução de interesses públicos. Inversamente. Quando o Estado ou outra entidade pública agem numa posição de paridade, reconhecem que não é o interesse público que está em causa mas sim um interesse privado. Sendo assim “…a natureza pública ou privada do interesse, essencial ou predominantemente prosseguido, que explica o recurso a poderes de autoridade ou deveres específicos, por um lado, ou a actuação paritária, por outro…”.
Em face do expendido e tendo em consideração os tópicos fundamentais da conclusão em análise, podemos elencar alguma motivação que obsta ao acolhimentos do pretendido pela apelante: - Em primeiro lugar: - se é certo que a relação contratual arrendatícia é significativa como pressuposto da pretensão que se quer fazer valer, mais importante é a legislação que a informa, a saber, o Decreto-lei n.º 166/93 de 7 de Maio
E este tem natureza indubitavelmente administrativa. Em segundo lugar: - è irrelevante saber qual o propósito do acto de atribuição do fogo municipal por parte da Câmara Municipal de … nem, tão-pouco, se alguma das partes juntou aos autos cópia da deliberação desta onde se pudesse materializar tal acto. O que é relevante é se a apelante actuou numa posição de autoridade. Dada a natureza da legislação enunciada, como já vimos, aliás, isso parece que sim. Sendo assim. Concordamos que existe um contrato de arrendamento incumprido, mas em que as partes não agem numa posição de paridade.
Também aqui deve improceder a douta conclusão em apreciação.
III- Em Consequência – Decidimos:
a) – Julgar improcedente a douta apelação da A… e confirmar a decisão de 26 de Outubro de 2010 (fls. 140/147).
b) – Mais condenar a apelante nas custas.
Lisboa, 13 de Outubro de 2011
José Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça
Amélia Ameixoeira